Defensoria pode ajuizar ação civil pública contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no tribunal.

A defensoria pública é instituição prevista na Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.

Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis.

Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui “os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras, enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado”. A relatora concordou com tal definição.

Limitação

O caso vem do Rio Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado.

A Quarta Turma do STJ, reformando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.

Necessitados jurídicos

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.

Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/

 

Tribunais de Justiça querem conselho para zelar pela sua autonomia administrativa

Presidentes dos Tribunais de Justiça estaduais, que participam no Rio de Janeiro do 105º Encontro do Conselho dos Tribunais de Justiça, debateram nesta quinta-feira, dia 22, a criação de um Conselho da Justiça Estadual, a ser reconhecido constitucionalmente. A instituição, a exemplo dos Conselhos da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, teria como principal atribuição solucionar questões no âmbito dos Tribunais estaduais e zelar pela sua autonomia administrativa e financeira.

Para o presidente do Conselho dos Tribunais de Justiça, desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, a nova representação contribuiria para reduzir a quantidade de processos que tramitam hoje no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que estão relacionados à administração judiciária estadual. Entre outros artigos da proposta de emenda constitucional,  fica estabelecido que o “Conselho da Justiça Estadual passaria a zelar pela autonomia administrativa e financeira dos Tribunais de Justiça e promover medidas conjuntas para assegurar eficiência no cumprimento das resoluções, recomendações, metas e outros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça”.

A formatação dessa instituição ficará para a próxima administração do Conselho dos Tribunais de Justiça, já que na reunião realizada nesta quinta-feira, no Windsor Atlântica Hotel, em Copacabana, o desembargador Milton Nobre anunciou a convocação de eleições para a presidência. O pleito está previsto para o dia 23 de novembro, em Brasília.

Na ocasião, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, defendeu a importância de o Conselho ter uma estrutura de apoio administrativa. O desembargador também pediu a união dos integrantes na escolha do nome do futuro presidente da instituição e que seja representativo na defesa dos Tribunais de Justiça.

Os magistrados abordaram ainda, no encontro, os projetos em pauta no Congresso Nacional com referência aos serviços prestados pelos Tribunais de Justiça estaduais e da composição das estruturas judiciárias. Um dos pontos foi a crise econômica enfrentada pelos estados.

Mais investimentos

Em entrevista, após a reunião, o desembargador Milton Augusto de Brito Nobre comentou o impacto da crise econômica nos serviços prestados pelos Tribunais. “Em primeiro lugar, porque os recursos como são sempre limitados, a possibilidade de obter maiores investimentos, aumentar o número de juízes e mais equipamentos para que a Justiça estadual possa prestar os seus serviços, já que responde 80% da jurisdição, fica prejudicado. Quase todos os estados estão operando em déficit. Foi noticiado recentemente que só um estado está zerado no déficit, que é o estado do Pará. Todos os demais  têm déficit, e esse é um problema muito sério”.

OAB

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, foi  convidado a participar da mesa diretora neste segundo dia do encontro, realizado no Rio de Janeiro. Marcus Vinicius disse que a OAB está à disposição dos magistrados na construção de diálogos e para participar da união do país. O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, destacou o papel da OAB Nacional nos grandes eventos da história do país em apoio aos movimentos sociais, como as Diretas Já.

PC/AB

 

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/

Ministro nega aplicação do princípio da bagatela em caso de violência doméstica

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130124, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico. Para o relator, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que negou a aplicação do princípio da bagatela ao caso, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo no sentido da inaplicabilidade do princípio em crimes praticados com violência ou grave ameaça.

O réu havia sido absolvido na primeira instância baseado nesse princípio. O TJ-MT, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, condenou-o à pena de três meses de detenção, em regime aberto, com aplicação de sursis pelo prazo de dois anos. A Defensoria impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mas o pedido foi negado.

No HC 130124 impetrado no Supremo, a DPU reforça a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela no caso, alegando que a vítima reatou o relacionamento após a ocorrência dos fatos e que o Estado não pode se sobrepor à vontade das partes nas relações domésticas.

Decisão

O ministro Teori Zavascki considerou correta a interpretação do TJ-MT – acolhida pelo STJ – no sentido de que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”, pois isso significaria “desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar proteção à mulher que, em razão do gênero, é vítima de violência doméstica no âmbito familiar”.

O relator registrou ainda que o réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, imposição alinhada com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Citou também diversos precedentes do STF sobre os pressupostos básicos do princípio da insignificância, especialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 115226.

RP/AD

 

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/

OAB apresenta Sistema de Monitoramento da Violência contra Advogados

Brasília – Em cerimônia realizada na sede da OAB Nacional na terça-feira (20), em Brasília, foi lançado o Sistema Nacional de Monitoramento da Violência contra Advogados, que, como o próprio nome sugere, pretende mapear as violações de prerrogativas profissionais que envolvam violência física e psicológica. A plataforma já está em funcionamento.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apresentou a nova ferramenta. “Após deliberação de nosso Plenário, criamos o departamento responsável por detectar e detalhar os tipos de violência. Uma vez inseridas no sistema, as informações sobre o desrespeito às prerrogativas passam a ser de conhecimento público. É intolerável qualquer tipo de cerco ao exercício profissional da advocacia, cenário agravado se houver violência. Nossa Procuradoria de Prerrogativas já realizou mais de 18 mil atendimentos em três anos”, apontou.

Claudio Lamachia, vice-presidente nacional da Ordem, ressaltou a importância da ferramenta. “Cria-se um mapa com a missão fundamental de integrar o Brasil inteiro. Ou seja, as 27 Seccionais e todas as subseções reunidas em um único sistema. Assim saberemos onde há maiores volumes de desrespeito às prerrogativas, bem como os locais onde o cenário é de mais harmonia”, disse.

O vice-presidente adiantou que a Ordem lançará, nos próximos meses, um aplicativo para celulares que funcionará como extensão do sistema, com as mesmas funcionalidades para agilizar o atendimento às demandas.

SISTEMA

O funcionamento do sistema se baseará no envio dos dados parametrizados às Seccionais e ao Conselho Federal da OAB. Haverá um rol para preenchimento com tipos de violências pré-definidos, existindo também a possibilidade de o denunciante apontar outras tipologias e campos para informar se o ato foi consumado ou não, além de anexo de links, vídeos, fotografias, nomes de testemunhas, etc.

José Luis Wagner, procurador nacional de Prerrogativas da OAB, também explicou a metodologia. “As finalidades básicas do sistema são fazer o controle sobre as situações de violência, posteriormente realizando um relatório com base no estudo dos dados e, por fim, acionar os organismos internacionais para a adoção de controles semelhantes. Em relação a este último aspecto, foi encaminhada correspondência à Organização das Nações Unidas (ONU) informando nossos objetivos”, recordou.

Jarbas Vasconcelos, presidente da OAB Pará e entusiasta da matéria junto ao Conselho Federal, definiu a criação do sistema como uma vitória no controle de atos violentos contra advogados. “É um salto histórico muito grande, que me alenta e tranquiliza. Antes desta criação, nenhuma Seccional ou mesmo a OAB Nacional tinha dados concretos e exatos sobre episódios de violência. Agora essa inserção, essa denúncia, esse alarme se dará em tempo real. No Pará, a prerrogativa mais ofendida, infelizmente, é a vida”, lamentou.

O conselheiro federal pela OAB do Rio de Janeiro, Marcelo Siqueira Castro, ressaltou que o advogado é a primeira fronteira da violência. “E assim sempre fomos vitimados, desde o barbarismo da ditadura. A bravura e a coragem são nossas maiores qualidades, mas por outro lado nos vitimam. Essas iniquidades, notadamente no Pará, merecem muito mais do que nossa solidariedade. Merecem um monitoramento constante para embasar e dar publicidade às denúncias. Este sistema será a vitrine desses fatos deploráveis”, encerrou.

(DG)

 

Fonte: http://www.oab.org.br/

Aprovado em plenário o texto final do Novo Código de Ética da OAB

Brasília – O texto definitivo do Novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que regerá a advocacia a partir de 2016, foi aprovado pelo Plenário da entidade na segunda-feira (19), na sessão ordinária referente a outubro.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, exaltou o trabalho conjunto na elaboração e aprovação da matéria. “Agradeço imensamente à Comissão especialmente instituída para debater os temas deste documento basilar que é nosso Código. Mas foi fundamental também a atuação dos senhores conselheiros federais, com sessões extraordinárias aos domingos, debates e discussões. Por fim, mas de igual importância, peço uma salva de palmas ao advogado brasileiro, que contribuiu, participou e sugeriu via internet”, parabenizou.

Paulo Roberto Medina, relator honorífico da matéria, comemorou a aprovação do texto. “Foi um trabalho profícuo, que ao mesmo tempo em que exigiu grande esforço de todos nós, contribuiu para o aprimoramento de conceitos de cada um que participou de sua montagem em algum momento”, apontou.

O Novo Código de Ética tem 80 artigos e seu texto final será apresentado à advocacia, à imprensa e à sociedade em geral na sessão plenária de novembro, momento em que serão comemorados os 85 anos da OAB.

Entre as novidades introduzidas estão a aprovação da advocacia pro bono no Brasil, novas regras para a publicidade, especialmente na internet e telefonia, questões sobre honorários, advocacia pública, relações com clientes, sigilo profissional e dos procedimentos dos julgamentos de infrações.

No caso da publicidade, assim como nos demais meios permitidos, a apresentação do profissional em redes sociais deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Segue vedada, por exemplo, a publicidade em rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, muros, paredes, veículos e elevadores.

 

Fonte: http://www.oab.org.br/

Legislativo não pode incluir em lei de conversão matéria estranha a MP, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira (15), que a partir de agora o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”.

A decisão foi tomada na quinta-feira (15) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade. A MP em questão tratava de temas diversos, que não guardam relação com a profissão de contador. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação, mantendo a validade da norma questionada em razão do princípio da segurança jurídica. Contudo, o Tribunal decidiu cientificar o Congresso Nacional de que a prática é incompatível com a Constituição Federal.

Amicus curiae

O julgamento teve início na sessão do dia 8 de outubro, quando o representante do Conselho Federal de Contabilidade, falando na condição de amicus curiae, defendeu a validade da norma. Para o advogado, a ADI deveria ser julgada improcedente, uma vez que a lei é de livre iniciativa de ambos os Poderes, de forma que o próprio Legislativo poderia fazer uma proposição de lei independentemente. Tampouco seria necessária lei específica sobre o tema da organização profissional, sendo necessária apenas lei no sentido formal.

Relevância e urgência

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, lembrou em seu voto que o uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. E, de acordo com a ministra, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo, há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da norma original. Nesse ponto, a ministra lembrou que a Resolução 1/2002 do Congresso Nacional veda a apresentação de emendas sobre assuntos não pertinentes ao texto da MP.

De acordo com a relatora, no caso concreto, a matéria versada na emenda, ainda que não sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não foi considerada como de relevância e urgência a merecer o rito especial do processo de conversão de medida provisória em lei.

Para Rosa Weber, o chamado “contrabando legislativo” não denota mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do debate legislativo – intencionalmente ou não – a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade. A ministra salientou que ao seguir o rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada. Assim, votou pela procedência da ação.

Acompanharam a relatora, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ambos ressaltaram a inconstitucionalidade da inserção de matéria totalmente estranha à tratada inicialmente no ato do Executivo.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu da relatora e será o redator do acórdão do julgamento. Para ele, a norma em questão, que trata da profissão de técnico em contabilidade, não contém inconstitucionalidade material. O tema deve ser tratado por lei, e a conversão de medidas provisórias produz leis em sentido estrito, explicou o ministro.

Contudo, o ministro concordou que a prática de incluir emendas sobre temas estranhos ao conteúdo do texto original “não é desejável nem salutar”. Mas, para Fachin, reconhecer que essa prática sistemática de edição de emenda com conteúdo temático distinto desobedece a Constituição não significa, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis que, por essa sistemática, foram promulgadas até hoje.

Com esse argumento, o ministro votou no sentido de julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da norma questionada e frisando que ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Seguiram esse mesmo entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O ministro Dias Toffoli também votou pelo improcedência do pedido, mas quanto à matéria de fundo – “contrabando legislativo” – entendeu que não cabe ao STF apreciar ato que, na sua avaliação, encontra-se no âmbito da competência do Congresso Nacional referente ao processo legislativo.

Proclamação

Na proclamação do resultado do julgamento foi afirmado que, por maioria de votos, a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos ex nunc (de agora em diante), que não é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

MB/FB

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/

“O tempo institucional é diferente do tempo político”, afirma Barroso

Brasília – O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso afirmou, na terça-feira (13), que as instituições são permanentes e os agentes políticos são temporários. “O tempo institucional é diferente do tempo político. A postura de blindagem das instituições é o fator que separa as grandes nações das republiquetas. Comprometer nossas instituições traz sequelas de longo prazo”, alertou.

A fala do ministro aconteceu durante sua palestra de abertura do XLI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, realizado em Brasília, ocasião em que ele defendeu uma postura de mais respeito às instituições no atual momento político e econômico do Brasil.

Momento este que, para ele, é uma crise de amadurecimento. “De modo otimista, é uma crise de um Brasil que quer mudar. O povo se tornou mais consciente de seus direitos e mais exigente, quer mais decência, mais responsabilidade fiscal e perspectiva de dias melhores. Sem dúvidas este momento gera oportunidade de realizarmos o nosso projeto de nação. Todos os países, em algum momento de sua trajetória, passam por momentos delicados. O que diferencia as nações é a grandeza com que a sociedade lida com os insucessos”, apontou.

JUDICIÁRIO

Barroso discorreu sobre o Poder Judiciário baseando-se em uma ideia central: a de que é necessário reduzir drasticamente o conjunto de competências do STF, talvez dos tribunais superiores em geral. “No modelo atual, com essa banalização de envio de processos, nós atravancamos as operações e abarrotamos as gavetas. O STF deve julgar pouquíssimas autoridades, mas o que se vê hoje são 60 mil processos por ano. Isto ultrapassa a capacidade de prestar uma justiça minimamente célere”, lamentou.

O ministro ressaltou ainda que os magistrados das instâncias inferiores precisam adotar mais critérios de seletividade antes de encaminhar processos ao Supremo. Para ele, há uma cultura de banalização do envio ao STF. O abarrotamento de processos, entende, causa ineficiência, pois cerca de 95% dos recursos extraordinários e agravos têm a decisão de origem mantida. “Se apenas 5% dos processos que nos chegam são providos, há um atraso na prestação jurisdicional. Desrespeita-se a razoável duração do processo”, completou.

(DG)

 

Fonte: http://www.oab.org.br/

 

2ª Turma reafirma atipicidade de conduta anterior à lei que definiu organização criminosa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal delito. A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na terça-feira (13) no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121835, de relatoria do ministro Celso de Mello.

No caso em análise, a Procuradoria Geral da República (PGR) buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.

Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado. “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013.

Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.

“Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.

Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”, disse.

Além disso, de acordo com o ministro Celso de Mello, o STF já se manifestou acerca da distinção entre os tipos penais concernentes ao delito de organização criminosa e ao crime de formação de quadrilha (HC 96007).

Diante disso, o relator negou provimento ao agravo regimental no RHC 121835, tendo em vista o momento em que foi praticado o crime de lavagem, “pois, naquele instante, por ausência de tipificação penal, o delito de organização criminosa não podia ser caracterizado como crime antecedente”. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.

SP/AD

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/

 

Segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural

O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto (tema 642).

Conforme destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48,parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício.

O relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade.

Objetivo da lei

No caso julgado, a trabalhadora ingressou com ação previdenciária para a concessão de aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram o direito.

Ocorre que a concessão da aposentadoria ao segurado especial filiado à previdência social antes da Lei 8.213 depende da idade (55 anos para mulher) e da comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento.

Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade.

Descaracterização

Ao analisar o recurso do INSS, o ministro constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício (conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213).

Porém, a trabalhadora do caso julgado não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Assim, a condição de segurada especial foi descaracterizada, no entender do ministro. “Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei 8.213”, concluiu.

A seção atendeu ao recurso do INSS. Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

 

Aposentadoria complementar deve considerar horas extras que entraram na base de contribuição

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deve rever uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do funcionário.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria.

Contudo, o caso julgado é uma exceção à regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ.

Desequilíbrio

“Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão”, analisou o relator.

Segundo o ministro, o próprio site da Previ informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou não.

Villas Bôas Cueva afirmou que os valores devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria. Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/


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