Concessão de adicional de aposentadoria por invalidez depende da condição social do segurado

A concessão de adicional de aposentadoria por invalidez, além dos critérios definidos pela legislação, depende da análise da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado pelo INSS, ainda que um laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade para o trabalho.

Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado recentemente na votação de causa de segurado pelo INSS pela Segunda Turma da corte.

Na ação, um segurado que sofre de amaurose, doença da retina que causa perda de visão desde o nascimento, reivindica o pagamento de adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessita de assistência permanente de outra pessoa.

No voto, aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins afirmou que é “justo” utilizar os mesmos critérios tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez como para o adicional de 25% ligado ao benefício.

O ministro salientou que, ao negar o pedido do segurado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) levou em conta apenas avaliação médica. O laudo constatou que o segurado sofre de amaurose e que, “quando bem treinado”, pode desenvolver suas atividades com independência.

“Observa-se, portanto, que o tribunal não avaliou todas as circunstâncias socioeconômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão”, disse o ministro no voto.

Para Humberto Martins, a avaliação deve ser feita caso a caso, “considerando-se todas as variáveis e conjecturas da vida de cada um, a fim de verificar se o segurado tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas”.

O ministro decidiu pelo retorno do processo ao TRF3 para que sejam analisadas as condições pessoais do segurado.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Ministra restabelece decisão de juiz que substituiu prisão por medidas cautelares

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, restabeleceu a decisão de juiz de primeira instância que substituíra a prisão por medidas cautelares para 11 detidos no âmbito da Operação Enredados da Polícia Federal, que investiga a concessão ilegal de permissões no extinto Ministério da Pesca.

Os detidos são suspeitos de crimes ambientais e contra a administração pública. Entre os beneficiados pela decisão estão o ex-secretário executivo do ministério Clemerson José Pinheiro e o ex-secretário-executivo do Conselho Nacional da Pesca e Aquicultura (Conepe) Junio Audi Batista.

Entenda o caso

O Juízo de primeira instância deferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, substituindo-a por medidas cautelares diversas.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e também impetrou mandado de segurança, postulando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de renovar as prisões antes decretadas.

O pleito cautelar foi deferido por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em regime de plantão. No STJ, a ministra Laurita Vaz deferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela Defesa, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau.

Fundamentação

Na decisão, Laurita Vaz cita jurisprudência há muito consolidada no STJ, destacando que “esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus, que não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.”

“Nesse contexto, demonstrada a plausibilidade do direito arguido, bem assim o prejuízo na manutenção da ilegalidade por mais tempo, defiro o pedido liminar, para determinar, até o julgamento final do presente writ, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas”, concluiu a ministra.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Salvo em caso de urgência, serviço público deve ser cedido via licitação

Salvo em caso de urgência, serviços públicos devem ser concedidos via licitação, não contrato emergencial. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal cassou liminar que suspendia processo licitatório da Companhia do Metropolitano do DF para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema metroviário local. A licitação havia sido suspensa por liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública.

No recurso contra a liminar, o diretor da companhia afirmou que a decisão do magistrado conduz ao prolongamento da vigência de contratos emergenciais firmados em desacordo com a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e em desrespeito aos princípios constitucionais da Administração Pública. Argumentou também que o processo licitatório em curso subdivide os serviços em lotes e que proíbe a participação de consórcios para aquisição de alguns desses lotes, aumentando assim a competitividade do certame e evitando a atuação dos cartéis que atuam neste mercado.

Na decisão pela cassação de liminar, a relatora do recurso afirmou: “o serviço metroviário do Distrito Federal é prestado por intermédio de contratos emergenciais há anos, com dispensa de licitação, em total afronta aos artigos 37, inciso XXI da Constituição Federal e 24 da Lei 8.666/93, que exigem licitação para a contratação de obras e de serviços públicos. Além disso, o último contrato emergencial encerrou-se dia 12/12/2015, o que evidencia a urgência na realização do procedimento licitatório para que não perdure a situação de contratação de serviços metroviários via contratos emergenciais, com dispensa indevida de licitação”.

Com isso, ela votou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar o prosseguimento do processo licitatório. Os demais desembargadores concordaram com ela. Cabe recurso da decisão.

 

União não pode condicionar seguro-desemprego a pagamento de valores pagos indevidamente

A Administração federal não pode condicionar a concessão de seguro-desemprego à restituição de valores pagos indevidamente a segurado. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em dezembro, confirmou sentença da Justiça Federal de Blumenau (SC).

A ação foi ajuizada por uma segurada após ter seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em Blumenau. O órgão informou que ela só teria direito ao benefício caso pagasse uma pendência anterior relativa a outro seguro-desemprego recebido indevidamente.

A 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação procedente e a União apelou ao tribunal contra a sentença. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a União deve cobrar os valores pagos indevidamente por meio de processo administrativo. “O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego à impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu”, afirmou a magistrada.

 

Fonte: www2.trf4.jus.br

Leis alteram estatutos da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

A presidente sancionou leis que alteram os estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia. A Lei nº 13.245 altera o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê direitos dos advogados.

Segundo o novo texto, o profissional pode “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.

A nova lei estabelece que o advogado pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.

O novo texto prevê que a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

A presidente vetou o trecho que permitia ao advogado requisitar diligências. Em mensagem enviada ao Senado, ela justificou que o dispositivo poderia levar “à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça”.

A Lei 13.247 altera o Estatuto da Advocacia. A nova redação do artigo 15 estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.

O novo texto prevê que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Sobre a sanção das duas leis, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho disse, após a 5ª edição do Selo de Qualidade da OAB, que o dia de ontem foi histórico. “Duas importantes leis foram sancionadas que correspondem a lutas da entidade há muitos anos. A primeira possibilita a criação da advocacia individual, a sociedade individual do advogado que, junto com o Supersimples, permitirá uma maior valorização e a formalização de advogados no mercado de trabalho”, disse.

Segundo ele, o segundo projeto diz respeito às prerrogativas do advogado no inquérito policial e em qualquer investigação. “Até esta lei, o advogado não podia sequer questionar o delegado, apresentar requerimento, apresentar razões, defender o seu cliente, às vezes não tinha acesso aos autos do inquérito, e agora com este dispositivo, com esta lei, o advogado poderá defender o cidadão. Este é um projeto que vem para fortalecer e favorecer o exercício da advocacia mas vem muito fortemente para beneficiar o cidadão que é investigado”, disse.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União.

 

 

Fonte: www.agenciabrasil.ebc.com.br

Novo CPC e novo Código de Ética da Ordem mudam a advocacia

“O exercício da advocacia mudará completamente em 2016 com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em março, e do novo Código de Ética, em maio”. Com essas palavras, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, anunciou que a entidade irá intensificar os cursos preparatórios nos dois assuntos.

O presidente aponta que as duas normas contêm significativas conquistas para a classe dos advogados e para a sociedade. “Faz-se absolutamente necessário que o advogado esteja preparado para bem aplicá-las. Neste sentido, a OAB vai preparar a advocacia para os novos CPC e Código de Ética, para que o cidadão siga bem representado em seus interesses”, completa.

A OAB entende que o novo CPC contém as maiores conquistas da advocacia nos últimos 20 anos. As cinco garantias constitucionais buscadas desde o início são o acesso efetivo à Justiça, a razoável duração do processo em favor da pacificação social, o respeito irrestrito ao devido processo legal, a isonomia perante a Justiça e a segurança jurídica.

Além disso, o código equilibra dois princípios tidos como distintos: razoável duração do processo e devido processo legal. Cria também a tutela de evidência, que afasta o perigo da demora, e institui um procedimento único para a sentença, com a citação de pessoas jurídicas pelos Correios, por email, e a atribuição à parte de levar suas testemunhas ao julgamento.

No novo código, férias e sustentação oral em agravo de instrumento estão garantidas aos advogados. Nele os honorários ganham natureza alimentar, sem compensação, além dos recursais e daqueles devidos nas causas contra a Fazenda Pública.

 

 

Fonte: www.fatonotorio.com.br

OAB/MS vai fiscalizar exercício de advogados de outros Estados sem inscrição suplementar

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS), Mansour Karmouche, afirmou na segunda-feira (11) que a instituição vai iniciar uma fiscalização rigorosa junto aos Fóruns Estadual, Federal e Trabalhista, por meio de parcerias com o poder público, a fim de identificar, cobrar e, se for o caso, instaurar procedimentos disciplinares contra profissionais de outras unidades da Federação que exercem com habitualidade a sua atividade, excedendo o limite previsto pelo Estatuto que é de, no máximo, cinco ações por ano.

“Esses profissionais se utilizam de toda a infraestrutura judiciária do Estado, além das salas da OAB, sem estarem vinculados à Seccional e isso compromete a qualidade dos serviços disponíveis para aquele advogado que está legalmente inscrito”, enfatizou Karmouche. A medida prevista no artigo 10,§2º do Estatuto de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), consta que o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Karmouche alertou ainda que a OAB/MS vai receber denúncias sobre os casos de irregularidade. “Quem tiver conhecimento sobre advogados sem inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais pode fazer a denúncia para a ouvidoria da OAB por telefone ou email”, explicou.

 

 

Fonte: www.oabms.org.br

Instituição de ensino deve indenizar aluno agredido por colegas

É papel da instituição escolar zelar pela integridade física e mental de seus alunos por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação e responsabilidade, respondendo por eventuais falha na prestação do serviço. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao determinar que um colégio particular indenize em R$ 5 mil, por danos morais, um estudante agredido dentro do estabelecimento.

Ele tinha 14 anos quando foi agredido fisicamente por dois colegas, na quadra de esportes da escola, sofrendo escoriações no pescoço, no tórax e nas costas. Segundo os depoimentos recolhidos, não havia funcionário fiscalizando os alunos, principalmente os envolvidos na briga.

O juízo de primeiro grau já havia fixado indenização de R$ 5 mil. No recurso ao TJ-MG, o colégio pediu que o valor fosse reduzido, alegando que a briga entre os alunos aconteceu na saída da aula e que nenhum dos envolvidos sofreu maiores consequências ou lesões.

Mas, de acordo com o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do processo, ficou comprovada a falha no monitoramento dos alunos. “Ainda se não considerada a responsabilidade objetiva da ré, pela relação de consumo, deixou ela ainda de agir com o dever de cuidado que lhe era esperado, em razão do serviço que presta, em manifesta culpa in vigilando.”

O relator disse ainda que ficou evidenciado o dano moral, pois o jovem deixou de retornar ao colégio, “o que evidencia momento de extrema vergonha e angústia”. Ele avaliou também que a indenização estipulada segue princípios corretos de proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

Fonte: www.conjur.com.br

Crimes contra o Banco Postal devem ser julgados pela Justiça Estadual

Compete à Justiça Estadual – e não à Federal – julgar crime de usar documento falso para abrir conta-corrente em agência do Banco do Brasil (BB) que funcione como Banco Postal nos Correios.

A decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferida na análise de um caso de conflito de competência surgido no julgamento de ação do estado da Paraíba.

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, salientou que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, segundo a Constituição Federal (CF).

O relator acrescentou que, apesar de os Correios serem uma empresa pública federal, o serviço relativo ao Banco Postal é de responsabilidade da instituição financeira contratada, atualmente o BB, segundo normas do Ministério das Comunicações e do Banco Central (BC).

“Se cabe à instituição financeira (no caso, o BB) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados nos Correios, eventual lesão decorrente da abertura de conta-corrente por meio de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira, e não dos Correios”, afirmou.

O ministro acrescentou ainda que “desse modo, não há lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal”. Ele lembrou também o entendimento já firmado pela Sexta Turma do STJ de que cabe à Justiça Estadual julgar crime de roubo no Banco Postal.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

STJ determina que anúncio em TV a cabo informe preço e forma de pagamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça do Rio de Janeiro para que uma empresa que anuncia produtos em um canal de televisão a cabo divulgue o preço e a forma de pagamento.

A ação civil pública foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra empresa que oferecia seus produtos em um canal de TV fechada sem informar o preço e a forma de pagamento. Esses dados só eram informados quando o consumidor ligava para a central de atendimento da empresa, numa chamada tarifada, independentemente de comprar ou não o produto.

A empresa alegou que não houve violação à legislação e que seguiu as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), organização não-governamental que tem por objetivo impedir que a publicidade abusiva ou enganosa cause prejuízos ao consumidor ou anunciante.

O juízo de primeiro grau aceitou os argumentos da Comissão de Defesa do Consumidor e condenou a empresa a informar o preço e a forma de pagamento. O juiz fixou uma multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Inconformada, a empresa recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença de primeira instância.

A empresa então acionou o STJ. Na análise do caso, os ministros da Segunda Turma aprovaram, por unanimidade, o voto do ministro Humberto Martins, que destacou o direito à informação como garantia fundamental expressa na Constituição Federal.

O ministro salientou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz, entre os direitos básicos, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”.

“O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, justificou Humberto Martins.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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