Advogados conseguem aumentar honorários de 0,4% para 5% da causa

Os honorários advocatícios, que têm natureza de verba alimentar, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou da condenação, conforme delimita o Código de Processo Civil. Porém, um juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resolveu reduzir a alíquota devida aos advogados que atuaram no caso, estipulando que a sucumbência seria de R$ 500 em uma causa de R$ 114 mil, ou seja, 0,4% do valor da causa.

O caso julgado tratava de uma cobrança feita indevidamente pela Fazenda Pública da cidade do Rio de Janeiro a uma empresa do ramo imobiliário. O processo foi resolvido depois que a companhia apresentou exceção de pré-executividade para demonstrar que a certidão de dívida ativa não tinha validade. O fato de a ação ter sido extinta sem julgamento do mérito foi a justificativa usada pelo juiz para estipular os honorários em R$ 500.

Os advogados Luiz da Costa, Ana Andrade e Renata Macedo, do Bichara, Barata e Costa Advogados, impetraram recurso no TJ-RJ, que foi negado. A negativa fez com que nova apelação fosse movida no Superior Tribunal de Justiça. Segundo os autores, a celeridade apresentada devido ao trabalho deles deveria ter sido valorizada, e não tratada da maneira como foi.

“Oportuno destacar, ainda, que se a empresa executada não tivesse apresentado exceção de pré-executividade, o ora recorrido [TJ-RJ] certamente daria seguimento ao curso da execução fiscal proposta e, na remota possibilidade de uma decisão desfavorável à executada [empresa], não há dúvida de que o valor dos honorários advocatícios seria sobre o valor da causa/débito”, afirmaram os advogados.

Os advogados também argumentaram que a definição do valor de honorários deve levar em conta o trabalho exigido na causa e o próprio valor da demanda, além do zelo e da qualidade técnica apresentados. “Tal valor corresponde ao montante aproximado de 0,4% do valor da causa, violando, assim, de forma evidente, o parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC, que determina que o valor dos honorários de sucumbência, quando for vencida a Fazenda Pública, deve ser fixado com base em critério de equidade, respeitando ainda todos os requisitos qualitativos descritos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.”

Classificando o valor de “ínfimo”, a relatora do caso, ministra Regina Costa, destacou que os honorários advocatícios estipulados deveriam ser revistos. “No caso dos autos, a fixação da verba honorária avilta a dignidade do exercício da advocacia, razão pela qual deve ser majorada”, diz.

Ao elevar o valor dos honorários para 5% (R$ 5,7 mil), a ministra explicou que o valor deve ser definido com base no montante atualizado da causa, independente da natureza da decisão e da procedência ou não do pedido. “Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários”, complementou.

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Fonte: www.conjur.com.br

TST regula prazo para vista e altera orientação jurisprudencial

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou mudanças em seu regimento interno para regulamentar o prazo para retorno dos pedidos de vista. O novo texto proposto pela Comissão de Jurisprudência altera os artigos 126 e 131 do Regimento Interno do TST.

A alteração segue o disposto na Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de dez dias, prorrogáveis pelo mesmo tempo mediante solicitação justificada. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Porém, se o prazo para o pedido de vista expirar, e o autor ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar um substituto para votar.

A redação atual do Regimento Interno do TST já previa o prazo de dez dias para a vista regimental, mas não tratava sobre a publicação da pauta.

Orientação Jurisprudencial
O Pleno do TST também alterou a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que trata do salário mínimo proporcional em jornada reduzida, a fim de adequá-la a entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

O texto original da OJ 358 considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e sua aplicação valia tanto para empregado privado quanto servidor celetista (empregado público).

A alteração foi proposta para adequar a redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565.621) de que o servidor público não pode receber remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.

Veja como fica a redação da OJ, que passa a contar com o item II:

358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Empregado servidor público.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na administração pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Matéria administrativa
Foram aprovadas outras duas alterações no Regimento Interno relativas a matérias administrativas. A primeira diz respeito ao inciso XVI do artigo 35, que passa a especificar as penas disciplinares cuja aplicação compete ao presidente: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem deve aplicar a pena de suspensão acima de 30 dias é a autoridade administrativa imediatamente inferior ao presidente — o diretor-geral da Secretaria, conforme o artigo 141 da Lei 8.112/90. Essa competência passa a constar do artigo 66, inciso XII, alínea “e”, do Regulamento Geral da Secretaria do TST.

Outra alteração ocorreu no artigo 76 do Regulamento Geral para incluir nele o inciso IX, com o objetivo de conferir ao secretário de Gestão de Pessoas a atribuição de aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias.

A segunda alteração do Regimento Interno aprovada é a revogação da alínea “o” do inciso II do artigo 69, retirando-se do Órgão Especial a atribuição de nomear, promover e demitir servidores do quadro de pessoal do tribunal. A justificativa é que tais atribuições estão absorvidas no inciso XXXIV do artigo 35 do Regimento Interno, que trata das atribuições do presidente.

 

Fonte: www.conjur.com.br

STF inicia julgamento sobre acesso do Fisco a dados bancários sem ordem judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão extraordinária desta quarta-feira (17) o julgamento de cinco processos que questionam o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, regulamentado pelo Decreto 3.724/2001, que permite aos bancos fornecerem dados bancários de contribuintes à Receita Federal, sem prévia autorização judicial. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (18) com o voto dos relatores e dos demais ministros.

O tema está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601314, com repercussão geral reconhecida, e em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que também contestam a flexibilização do sigilo das operações financeiras. Ajuizadas por partidos políticos e confederações patronais, as ações sustentam que o dispositivo é inconstitucional por violação ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

No RE 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, um contribuinte questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou válido o artigo 6º da LC 105/2001. O contribuinte questiona tanto o acesso aos dados, quanto o seu uso, por meio de cruzamento de informações, para checar possíveis divergências entre a declaração fiscal de pessoas físicas e jurídicas e os valores apurados pela Receita a título de créditos tributários. O julgamento deste recurso vai liberar 353 processos sobrestados em todo o País à espera do entendimento do STF sobre o tema.

As quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas para questionar os dispositivos que permitem acesso aos dados bancários protegidos por sigilo são de relatoria do ministro Dias Toffoli, que preparou relatório e voto conjunto para julgamento. Na ADI 2390, o Partido Social Liberal (PSL), a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) argumentam que não cabe às autoridades tributárias terem acesso às movimentações bancárias de qualquer cidadão sem autorização judicial, sob pena de violação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

Argumentos semelhantes são apresentados individualmente na ADI 2386 ajuizada pela CNC que alega ofensa ao princípio da razoabilidade, por entender que o “monitoramento indiscriminado” não é indispensável para a eficiente fiscalização tributária; como também na ADI 2397, ajuizada pela CNI. Na ADI 2859, o PTB questiona o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e também os Decretos 4.489 e 4.545, ambos de 2002, que regulamentam a prestação de informações por parte das instituições financeiras à Receita Federal.

Sustentações orais

A defesa do contribuinte, autor do RE 601314, sustentou que o artigo 6º da LC 105/2001 contraria o artigo 5º, incisos X (princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XII (princípio da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas), da Constituição Federal. Para a defesa, se todos os dados dos contribuintes estiverem disponíveis às autoridades fiscais, sem a autorização da Justiça, haverá um estado de fiscalização contínua.

O advogado da CNI sustentou que a LC 105/2001 é arbitrária ao permitir que a Administração Pública quebre o sigilo de dados fiscais sem a permissão do Judiciário e de modo permanente. Na sua avaliação, somente a Justiça tem a capacidade de ponderar em caso de conflito entre o direito individual e o interesse público. “O Judiciário é o responsável pela reserva de jurisdição. Não é dado ao Estado administrador quebrar sigilo de dados”, assinalou. O advogado do PSL destacou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade da autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal.

As representantes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Advocacia Geral da União (AGU) destacaram que, em nenhum momento, a LC 105/2001 permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência do dever de sigilo. Argumentaram que o Fisco não pode ficar “refém” da declaração unilateral dos contribuintes, sem que possa efetivamente averiguar sua capacidade contributiva, por isso a lei teria resolvido “uma debilidade do sistema”.

Os argumentos de que a lei atinge contribuintes de forma indiscrimanda foram rebatidos da tribuna, com a informação de que o pedido de requisição de movimentação financeira somente é encaminhado quando diagnosticadas inconsistências, não havendo lugar para casuísmos. Segundo dados da AGU, em apenas um exercício financeiro, foram identificadas cerca de 10 mil pessoas jurídicas que movimentaram valores em torno de R$ 15 milhões no âmbito das instituições financeiras, valor dez vezes superior ao efetivamente declarado, o mesmo ocorrendo em relação às pessoas físicas.

Amici curiae

Na qualidade de amicus curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que a Instrução Normativa 1.571, de 2 de julho de 2015, da Receita Federal, obriga as instituições financeiras, empresas de seguro e capitalização, clubes e fundos de investimentos a prestarem informações sobre a vida do contribuinte no período anual e mensalmente, portanto esse compartilhamento de informações é automático e não decorrente de procedimento administrativo, como sustenta a União. O representante da OAB manifestou o temor de os dados protegidos por sigilo caírem “em mãos de arapongas”.

O Banco Central defendeu a constitucionalidade da LC 105/2001. Para a entidade, o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço à atuação eficiente e colaborativa de órgãos públicos que, em defesa do interesse público, trabalham para prevenir e combater graves ilícitos que atingem a sociedade, para promover isonomia e justiça tributária e para supervisionar os mercados financeiro e de capitais. Na sustentação foi dito que será impossível ao Banco Central zelar pela moeda e pelo sistema financeiro em que a moeda circula sem acesso a esses dados.

PGR

Em sua manifestação pela constitucionalidade da lei, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contestou os argumentos de que o acesso dos órgãos de controle aos dados bancários e financeiros seria uma indevida fiscalização contínua. Janot citou que em países democráticos, como os Estados Unidos, existe esse tipo de controle e que lá qualquer transação bancária acima de U$10 mil deve ser automaticamente comunicada às autoridades tributárias. Segundo Janot, “não é novidade brasileira o acesso a esses dados”, não havendo quebra de sigilo, mas extensão do sigilo bancário à Receita Federal, que já detém responsabilidade sobre o sigilo fiscal.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Presença de juízes convocados não anula julgamento no segundo grau, diz STF

Convocar juízes para a segunda instância consiste em uma “solução criativa” para buscar julgamentos céleres, sem ofender o princípio do juiz natural. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao manter julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo em que só votaram juízes convocados de primeiro grau.

A 1ª Câmara Criminal D condenou um homem a seis anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado. A Defensoria Pública queria que o acórdão fosse anulado, porque somente o presidente do colegiado era desembargador; os demais integrantes eram todos juízes. O pedido foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, e acabou chegando ao STF.

Na corte, a decisão foi por maioria de votos. O processo foi extinto por se tratar de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. A 1ª Turma ainda rejeitou a concessão da ordem de ofício, por entender que não houve qualquer ilegalidade no caso.

A análise do HC foi iniciada em setembro de 2015, quando o relator do HC, ministro Marco Aurélio, foi favorável à solicitação. Ele identificou problemas em um julgamento de órgão composto exclusivamente, e não apenas majoritariamente, por juízes de primeira instância convocados. “O presidente da câmara criminal não votou, e o Tribunal de Justiça, juízo natural para processar e julgar apelações contra sentenças prolatadas por juízo de vara criminal, fez-se presente apenas no campo formal, se tanto.” Esse entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

Reviravolta
A controvérsia voltou a ser discutida na sessão desta terça-feira (16/2), com apresentação do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Ele divergiu do relator: “Penso que a solução criativa encontrada por alguns tribunais do país, longe de caracterizar a criação de juízos de exceção ou ad hoc, teve a virtude de tentar concretizar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, em plena conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo, isto é, sem vulnerar as garantias fundamentais do processo, especialmente porque observados critérios objetivos e com expressa autorização legal”, afirmou o ministro.

Barroso destacou que, no caso, o órgão colegiado foi composto majoritariamente por juízes convocados, e não exclusivamente. “Embora sem voto no julgamento, um desembargador integrante do TJ-SP presidiu a sessão”, avaliou.

Ele apontou que o Plenário do STF já considerou constitucional a Lei Complementar paulista 646/1990, que disciplina a convocação de juízes de primeiro grau (HC 96.821). Ainda segundo o ministro, esse entendimento foi adotado no Recurso Extraordinário 597.133, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo manteve julgamento de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Naquela situação, o colegiado também era formado apenas por juízes federais convocados, com exceção do desembargador que presidiu a sessão.

Para Barroso, a convocação dos magistrados de primeiro grau para atuação nos tribunais é uma situação excepcional e transitória. “Não me parece caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural”, declarou. De acordo com o ministro, também não houve violação ao artigo 94 da Constituição de 1988, que disciplina a forma de composição dos tribunais de segundo grau, “que não se confunde com a convocação excepcional de magistrados para a atuação no tribunal de segundo grau diante da premente necessidade do serviço”.

Acompanharam esse entendimento o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. O acórdão ainda não foi publicado.

 

 

Fonte: www.conjur.com.br

Associação de comércio eletrônico vai ao Supremo contra novas regras de ICMS

A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) questiona no Supremo Tribunal Federal as novas regras de recolhimento do ICMS, previstas nas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio 93/15 do Conselho de Política Fazendária (Confaz). A norma foi baseada na Emenda Constitucional 87, aprovada em 2015 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal no setor de e-commerce.

A partir deste ano, estados de origem e de destino começam a repartir o imposto, uma tentativa de compensar estados brasileiros que não sediam centros de distribuição, mais concentrados hoje nas regiões Sul e Sudeste. O Confaz, que reúne secretários de Fazenda estaduais, editou texto próprio para especificar alguns procedimentos.

Questionamentos variados
Dentre todos os dispositivos questionados, o ponto principal do pedido da ABComm é a cláusula 9ª, que trata da adesão obrigatória das empresas do Simples Nacional. Segundo a associação, a imposição fere a Lei Complementar 123/2006. Esse ponto também é questionado em outra ADI, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Em relação às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, a ABComm argumenta que os dispositivos suprimem matéria de competência de lei complementar, criam base de cálculo não prevista em lei e ferem o princípio de não cumulatividade do ICMS por gerar crédito apenas para o estado de origem.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade é o ministro Dias Toffoli. Em 2015, o comércio eletrônico movimentou R$ 48,2 bilhões. Segundo a ABComm, as novas regras do ICMS podem impor um custo de R$ 5 bilhões às lojas virtuais.

Pedido da Ordem
Para a OAB, o problema é que empresas inseridas no Simples foram obrigadas a seguir essas regras em cada operação de venda, embora estejam em regime que prevê recolhimento mensal unificado de tributos.

“Nessa sistemática, os tributos devidos são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, posteriormente, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes”, afirma na petição. “Não há, portanto, a incidência do ICMS em cada operação de venda realizada, mas sim um fato gerador único verificado ao final de cada mês-calendário quando da apuração da receita bruta total, relativa às saídas de mercadorias efetuadas no período.”

Segundo a Ordem, a norma do Confaz “burocratiza” modelo fixado pela Lei Complementar 123/2006, gera insegurança jurídica, provoca prejuízo ao mercado ao encarecer os produtos e aumenta custos em momento de crise econômica, “tudo sem respaldo legal, o que enseja distorção na sistemática nacional desse imposto”.

Ainda segundo a entidade, a medida fere a isonomia tributária, pois as micro e pequenas empresas ficam obrigadas a arcar com novo ônus. Cerca de 70% das empresas que atuam no comércio varejista eletrônico optam pelo regime simplificado, conforme a OAB.

“Tratando-se de ordem econômica, e considerando que o modelo instituído pelo Convênio 93/2015, cuja cláusula 9ª prevê sua aplicação às empresas optantes do Simples Nacional, é fato que esse odioso sistema afeta difusamente a economia nacional”, diz a OAB.

ADI 5.469

 

Fonte: www.conjur.com.br

Novo Código de Processo Civil e alterações da lei ampliam efeitos do recurso repetitivo

Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.

O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.

Mais celeridade

Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.

Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.

“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.

Observância de precedente

A lei sancionada traz em seu parágrafo 5º do artigo 966 que cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caputdo artigo, contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.

Traz ainda, no parágrafo 5º do artigo 988, que, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, há a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

Reflexo no juízo de admissibilidade

Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de segunda instância analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê a iniciativa dos referidos magistrados. Ou seja, somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.

A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O magistrado pode também suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Realizado o juízo de admissibilidade e, se positivo, deve-se remeter o recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.

Novidades do CPC

Dentre as novidades do novo CPC relacionadas aos recursos repetitivos que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.

Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Há ainda a previsão no artigo 927 de que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.

Demandas Repetitivas

O novo CPC, no artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs) e Regionais Federais (TRFs), processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs.

 

Fonte: www.stj.jus.br

MPT exige o cumprimento da CLT pela auditoria-fiscal do trabalho

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a União para que os auditores-fiscais do Trabalho passem a cumprir o art. 628 da CLT e que o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) se abstenha de anular os autos de infração lavrados na forma do referido dispositivo legal.

O art. 628 da CLT determina que a toda verificação em que o auditor-fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

No entanto, o MTPS, violando o art. 628 da CLT, expediu, em maio de 2015, um documento chamado INFORMAÇÃO/CGR/SIT/Nº013/2015/SIT/MTE orientando a lavratura de um único auto de infração, ainda que tenham sido constatadas diversas violações a preceito de lei trabalhista.

Pelo documento, os chefes de fiscalização do trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego devem, sem amparo legal, abrandar o poder vinculado atribuído pelo art. 628 da CLT, pois orienta que as infrações trabalhistas referentes a uma mesma norma de proteção ao trabalho, constatadas pelo auditor-fiscal do Trabalho, deverão ensejar a lavratura de um único auto de infração, como nos casos de diversas competências em atraso ou sem pagamento do FGTS ou salário.

Esta norma interna torna desigual o tratamento dado aos empregadores, uma vez que o empregador que tenha violado determinado preceito legal reiteradamente será tratado pelos auditores-fiscais do Trabalho da mesma forma que o empregador que descumpriu o mesmo preceito legal uma única vez.

De acordo com o procurador do Trabalho Raymundo Lima Ribeiro Júnior tal medida estimula a concorrência desleal entre empregadores e viola diretamente o princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao conferir aos empregadores, reincidentes na infração, igual tratamento dado aos empregadores que violaram uma única vez o mesmo preceito legal.

Ainda segundo Raymundo Ribeiro, a orientação do MTPS contraria decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e posicionamento defendido pela Advocacia Geral da União (AGU) nas ações anulatórias de autos de infração.

A ação civil pública tramita na 2ª Vara do Trabalho de Aracaju e recebeu o número 0000063-80.2016.5.20.0002, podendo ser acompanhada no site do TRT da 20ª Região (www.trt20.jus.br).

Fonte: portal.mpt.mp.br

Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada

A presidente da República sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).

No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.

Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte.

“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.

Massa adicional

Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.

Outras mudanças

O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.

Confira aqui o texto sancionado.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial.

Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.

“Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo.

O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.

“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

Petição avulsa

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso.

O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

No caso, o colegiado garantiu à parte o processamento de embargos de divergência (tipo de recurso) julgados desertos pelo STJ. Recurso deserto é quando não foram recolhidas ou foram recolhidas de forma insuficiente as custas de preparo do recurso.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Inversão na inquirição de testemunhas pelo juiz pode ser convalidada

A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), constitui nulidade relativa.”

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.

De acordo com o artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.

Nulidade relativa

O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.

“Embora o artigo 212 do CPP tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há falar em nulidade procedimental, principalmente, no caso dos autos, em que foi dada a palavra à defesa para formular questionamentos, como se observa dos depoimentos prestados, atendendo-se, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o ministro.

Nefi Cordeiro destacou também que o pedido de habeas corpus fez menção apenas à irregularidade procedimental, sem apontar como e até que ponto a inversão da inquirição de testemunhas comprometeu a defesa.

“Não tendo a defesa logrado demonstrar o gravame que lhe foi causado, com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, tampouco demonstrado como a prática influiu na apuração da verdade dos fatos, nos termos exigidos pelo artigo 563 do mesmo Codex, não procede a anulação do ato”, concluiu o relator.

 

Fonte: www.stj.jus.br


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