CNJ responde à OAB e decide que vigência do novo CPC começa em 18 de março

O novo Código de Processo Civil (CPC) passa a vigorar no próximo dia 18 de março. A decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi tomada, por unanimidade, em sessão plenária virtual extraordinária encerrada às 23h59 da quinta-feira (3/3). O julgamento foi aberto na 226ª Sessão Ordinária do Conselho, na última terça-feira (1º/3), e continuou em ambiente virtual por decisão da Presidência do Conselho, após a corregedora nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, pedir mais prazo para analisar melhor a manifestação encaminhada ao CNJ pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Ordem provocou o CNJ por haver diversas posições registradas entre acadêmicos sobre a definição da data de início de vigência do novo CPC. “Havia quem defendia dia 16, dia 17 e havia quem defendia dia 18. Diante da controvérsia, que poderia causar alguma insegurança para advogados e para os próprios juízes, a OAB ingressou com essa manifestação, sugerindo que se decretasse um feriado forense entre 16 e 18 de março, com suspensão de prazos em todo o Poder Judiciário. A partir dessa manifestação, o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, encaminhou o ofício da OAB ao grupo de trabalho formado no Conselho para regulamentar o texto do CPC”, afirmou o relator do processo, conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim.

Respaldada pela interpretação do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), e de outros integrantes da Comissão de Juristas designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil em 2009, a decisão do CNJ define que “se há uma interpretação mais ampliada, que é o dia [de início da vigência do CPC] 18 de março, então o CNJ reafirma que não há necessidade de se atender à suspensão de prazo por esse período uma vez que 18 de março é o dia que se vislumbra como dentro do entendimento majoritário. Não por acaso, ontem o STJ chegou, em sessão administrativa, à mesma conclusão, o que demonstra a desnecessidade de se decretar feriado forense entre 16 e 18 de março [ao contrário do que requereu a OAB]”, disse Alkmim.

Interpretação – De acordo com o relator da matéria no CNJ, a questão é fundamentalmente administrativa, e não jurisdicional. “Na verdade, ao responder à consulta, o Conselho Nacional de Justiça não está invadindo a esfera jurisdicional, e sim dando interpretação de natureza administrativa, para afastar a possibilidade de suspensão dos prazos, sem com isso interferir na autonomia do magistrado”, afirmou o conselheiro.

No seu voto, Alkmim considerou irrelevante o debate entre as divergentes formas de contagem de prazo para início da vigência de uma lei, conforme definidas na Lei Complementar 95/98 (LC 95/98) e no texto da Lei 13.105/2015, novo CPC. Embora a LC 95/98 recomende que a contagem de um prazo para vigência de uma lei seja expressa em dias, o novo Código de Processo Civil estipulou o prazo como um ano.

“Portanto, como o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) – publicado no dia 17 de março de 2015 –, pela Lei do ano civil e pela previsão constante do Código Civil o período de um ano encerra-se no mesmo dia e ano correspondentes do ano seguinte, ou seja, no dia 17 de março de 2016. Dessa forma, considerando-se a conjugação dos normativos, a contagem leva em consideração a inclusão da data da publicação (17/03/2015) e do último dia do prazo (17/03/2016), entrando em vigor no dia subsequente, qual seja, o dia 18 de março de 2016”, relatou Alkmim.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Tutela de evidência é o destaque do CPC 2015 em Direito das Sucessões

O Código de Processo Civil 2015 trouxe também alterações em Direito Sucessório. As principais modificações, segundo a advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), são a alteração do critério para a colação, ou seja, para a conferência das doações realizadas em adiantamento de legítima, e a criação da hipótese de tutela de evidência no âmbito do inventário.

Ela explica que o CPC 2015 modifica o sistema da colação, reproduzindo, em seu artigo 639, o disposto no artigo 1.014 do Código de Processo Civil, de 1973. “Dessa forma, a regra da colação volta a ser a conferência em substância, com o retorno do bem doado para o acervo hereditário, só sendo prevista a colação in valorem quando o donatário não mais possuir o bem, restando determinado no parágrafo único do aludido art. 639 que o valor dos bens a serem colacionados será aquele que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”, diz.

Para a advogada, a principal alteração é a criação da tutela de evidência no âmbito do inventário. Isso possibilita que determinado bem seja antecipado a herdeiro, por força de decisão fundamentada. Segundo ela, a medida privilegia vínculos específicos dos herdeiros com determinados bens que integram o acervo hereditário, em especial vínculos qualificados por moradia ou exercício profissional do sucessor, evitando diversos conflitos recorrentes no curso de um longo inventário, em virtude da antecipação de um resultado “certo” e “evidente”.

“O parágrafo único do artigo 647 do novo Código prevê a possibilidade de o juiz, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de usufruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota do respectivo herdeiro, cabendo ao mesmo, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. O Código 2015 também estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a tutela de evidência aquela de natureza satisfativa, que tem por objetivo antecipar o resultado prático do processo, quando dito resultado decorre de forma evidente do caso sub judice. Trata-se de expediente em perfeita sintonia com o propósito de duração razoável do processo”, ressalta.

Ana Luiza Nevares destaca que, em relação à colação das doações, o Código poderia ter estipulado critério valorativo que, realmente, alcançasse o seu objetivo de igualar as legítimas dos herdeiros necessários.

Segundo ela, tanto o critério do valor da doação ao tempo da liberalidade quanto aquele que se reporta ao valor do bem à época da abertura da sucessão são falhos para a finalidade a que se propõem, em virtude da valorização ou desvalorização do bem doado, em especial quando o sucessor não mais o detém por ocasião da abertura da sucessão.

“Melhor seria se o CPC tivesse previsto critério valorativo consoante o benefício que, de fato, o herdeiro auferiu com a doação. Assim, se o herdeiro ainda possuir o bem por ocasião do falecimento do autor da herança, o valor a ser conferido deveria ser aquele da época da abertura da sucessão; se o herdeiro não mais possuir o bem, o valor de conferência deveria ser aquele do benefício efetivamente auferido pelo sucessor (ou seja, o valor da venda pelo sucessor do bem recebido em antecipação de legítima ou o valor do aludido bem quando foi doado pelo sucessor antes do falecimento do autor da herança), devidamente corrigido”, reflete.

Além disso, a advogada considera que o CPC 2015 foi tímido quanto à extensão do procedimento do arrolamento para os casos em que há herdeiros incapazes. “A existência de herdeiros incapazes não deveria impedir o processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário, quando há apenas um único herdeiro, bem como quando o monte é composto apenas por dinheiro, não havendo nenhuma questão complexa a ser dirimida, salvo a divisão aritmética entre os sucessores, mantendo-se a garantia da atuação do Ministério Público para resguardar os interesses dos incapazes”, diz.

 

Fonte: www.ibdfam.org.br

TST julga improcedente ação de advogado da Celpa contra indeferimento de horas extras

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória de um advogado das Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA) contra decisão que indeferiu seu pedido de receber as horas de trabalho excedentes à jornada de quatro horas da categoria. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o empregado foi contratado em regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906/94(Estatuto da OAB).

Na reclamação trabalhista original, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2008, deu provimento ao recurso de embargos da CELPA e, reconhecendo o regime de dedicação exclusiva a que estava submetido o advogado, julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos.

Após o trânsito em julgado, ele ajuizou a ação rescisória pedindo a desconstituição daquela decisão com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), alegando contrariedade ao artigo 20 do Estatuto da OAB, segundo o qual a jornada do advogado empregado, no exercício da profissão, é de no máximo quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

Cabimento

A ministra explicou que, de acordo com a Súmula 83 do TST, não procede a ação rescisória se a decisão a ser desconstituída se basear em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Ainda de acordo com a Súmula 83, o marco divisor quanto a ser ou não controvertida a interpretação dos dispositivos legais na ação rescisória é a data da inclusão da matéria na Orientação Jurisprudencial do TST.

No caso, a questão relativa à jornada do advogado empregado contratado antes da edição do Estatuto da OAB só foi pacificada pelo TST em 2010, com a publicação da Orientação Jurisprudencial 403 da SDI-1, no sentido de que ele está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da lei, não tendo, portanto, direito à jornada especial.

A decisão unânime.

Processo: AR-1042-11.2013.5.00.0000

 

Fonte: www.tst.jus.br

AVISO – Portaria 21/2016

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunica às partes, advogados e órgãos que atuam junto à Justiça Federal da 1ª Região:
I – a indisponibilidade dos sistemas eletrônicos que consultam os bancos de dados da Justiça Federal da 1ª Região das
19h do dia 18 de março de 2016 (sexta-feira) até às 6h do dia 28 de março de 2016 (segunda-feira);
II – a suspensão dos prazos processuais em toda a Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias)
no período de 18 a 27 de março de 2016;
III – a suspensão do expediente interno e externo em toda a Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções
Judiciárias) nos dias 21 e 22 de março de 2016
;

IV – a manutenção, em todo o período, da apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem evitar
perecimento de direito, em regime de plantão.

Clique aqui e confira na íntegra o caderno judicial.

 

Fonte: www.trf1.jus.br

 

Ministro aplica jurisprudência de que TJs não podem fixar salários por ato administrativo

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Originária (AO) 1437 ao aplicar jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que Tribunais de Justiça não têm atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo – no caso dos autos, fixação de salários. Segundo o relator, após a Emenda Constitucional 19/1998, o Supremo firmou entendimento de que cabe aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, cuja tramitação, discussão e aprovação ou rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa.

O caso refere-se a uma ação de cobrança fundamentada em decisão administrativa do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que beneficiou os próprios integrantes daquela corte estadual à época do ajuizamento da demanda, bem como a maioria absoluta atual (11 dos 15 desembargadores). A ação foi ajuizada, originalmente, perante a vara cível da Comarca de Maceió (AL) com objetivo de determinar ao Estado de Alagoas o pagamento de diferenças decorrentes da não implementação imediata do vencimento básico da magistratura estadual fixado administrativamente pelo próprio TJ-AL.

Com fundamento na Resolução 195/2000, do STF, e no artigo 153, do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, os autores (magistrados) alegam que o TJ-AL, por meio de ato administrativo, alterou os subsídios devidos aos membros da magistratura estadual. Sustentam que apesar de o TJ-AL ter determinado a implantação imediata dos novos valores, as alterações dos subsídios teriam sido efetivamente implementadas em janeiro de 2003, por isso, solicitam o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2002.

Decisão

O relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a competência originária do Supremo para julgar a ação, uma vez que se trata de matéria que interessa a mais da metade dos membros do tribunal de origem, além de interessar a toda a magistratura de 1º grau, quando a demanda foi ajuizada. O ministro salientou que, após a Emenda Constitucional 19/1998, o STF fixou entendimento no sentido de ser impossível o Poder Judiciário alterar, sem prévia deliberação legislativa, a remuneração de seus membros, conforme estabelece o artigo 96, inciso II, alínea “b “, da CF.

Para ele, “está claro que os Tribunais de Justiça não possuem atribuições, por meio de decisões ou resoluções administrativas, para adentrar matéria reservada ao Poder Legislativo local por meio de lei”. De acordo com o ministro, compete aos TJs apenas a iniciativa de proposição legislativa, “cuja tramitação, discussão e aprovação/rejeição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa correspondente”, conforme foi decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2087.

Dessa forma, ao seguir orientação pacífica da Corte, o ministro Gilmar Mendes julgou improcedente a ação originária, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil reais, por demandante, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho dispendido.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Nota de falecimento

É com muito pesar que comunicamos o falecimento da advogada e empresária de Campo Grande/MS, Dra. Jane Resina Fernandes de Oliveira e de seu esposo, o engenheiro Paulo César de Oliveira, ocorrido na manhã da sexta-feira (26) em decorrência da queda de aeronave no município de Jaguapitã, no interior do Paraná.

Nós, da Sedep, prestamos nossa homenagem e deixamos nossos sinceros sentimentos e orações aos familiares. Que sua trajetória como profissional e, sobretudo, como ser humano nos inspire a sermos cada vez melhores.

Justiça do Trabalho é competente para julgar recurso contra sentença federal

A Justiça do Trabalho é competente para julgar recurso em processo cuja sentença foi dada pela Justiça Federal. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo da União. A ação diz respeito a uma penalidade administrativa imposta a uma empresa por um subdelegado do Trabalho em 1995, antes da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em São Bernardo do Campo (SP). Na época, as ações judiciais sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização eram julgadas pela Justiça Federal. O processo chegou a ser sentenciado por um juiz federal antes da entrada em vigor da EC 45/04. No entanto, durante a tramitação de recursos, a emenda entrou em vigor, e a Justiça Federal declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça do Trabalho.

A Advocacia-Geral da União apresentou recurso questionando a competência da Justiça do Trabalho e solicitando que o processo continuasse na Justiça Federal. O argumento era o de que, como já havia decisão de mérito proferida por juiz federal, o recurso deveria ser processado pelo Tribunal Regional Federal, em observância ao direito processual adquirido.

A AGU chegou a citar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que as ações que tramitam perante a Justiça comum e Federal, com sentença de mérito anterior ao deslocamento da competência, deveriam continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a competência da Justiça do Trabalho.

O processo chegou ao TST em novo recurso da União. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a questão não tem qualquer pertinência com a competência recursal do TRF, mas com a competência atribuída à Justiça do Trabalho pela Emenda 45. Assim, afastou a alegação de violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 108, inciso II, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896 da CLT, e observou que, por se tratar de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, seria necessário apontar violação do artigo 114, inciso VII, que trata da matéria.

Segundo o relator, a União não apresentou nenhum argumento jurídico capaz de afastar a fundamentação da decisão do TRT-2. Ao negar provimento ao agravo, Walmir Oliveira da Costa advertiu “para as penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis”.

Processo 112340-92.2005.5.02.0465

 

Fonte: www.conjur.com.br

Aprovada inclusão do TST entre órgãos do Judiciário citados na Constituição

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (23) a Proposta de Emenda à Constituição 11/15, que inclui explicitamente o Tribunal Superior do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário. A matéria, aprovada em primeiro turno por 448 votos a 3, precisa passar ainda por votação em segundo turno.

A intenção da proposta é corrigir lapso do constituinte original que colocou na Constituição de 1988 apenas os tribunais e juízes do trabalho como órgãos do Poder Judiciário, sem explicitar o TST. Em audiência sobre o assunto na comissão especial que analisou a PEC, o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, apontou a igualdade constitucional do TST com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um dos parâmetros para a aprovação da PEC. A campanha para esse reconhecimento foi iniciada em 2010. Segundo ele, o grande desafio do TST é acabar com a imagem de uma Justiça do Trabalho protecionista.

Para a relatora da matéria na comissão especial, deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), a proposta faz justiça ao órgão. “A PEC eleva o nível de atuação do TST ao exigir a reputação ilibada e o notório saber jurídico para os nomeados”, afirmou. “A Justiça do Trabalho já demonstrou sua importância em todos os níveis”.

Nova atribuição

Além dessa alteração, a PEC 11/2015 altera o requisito para provimento dos cargos de ministro do Tribunal e inclui dispositivo que atribui ao TST a competência de processar e julgar originalmente a Reclamação, instrumento processual para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Debates

O líder do PCdoB, deputado Daniel Almeida (BA), disse que a PEC fortalece a Justiça do Trabalho. “É um instrumento de proteção dos direitos dos trabalhadores. Temos que dar mais agilidade nas deliberações dessa justiça”, destacou. “O TST é a estrutura superior de funcionamento desse poder, e esta PEC busca colocá-lo no patamar que a Justiça do Trabalho já desenvolve”.

O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) também defendeu a proposta e destacou a exigência de reputação ilibada e notório saber jurídico na escolha de ministros da corte trabalhista. “A PEC reconhece que a fonte de criação de riqueza é o trabalho, e não o capital. É uma obviedade, mas era uma lacuna na nossa legislação”, disse Alencar.

Já o deputado Ricardo Barros (PP-PR) alertou que a PEC, como está escrita, impede recursos das decisões do TST ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Estamos transformando em última instância, e a Justiça do Trabalho não é harmoniosa, é tendenciosa”, disse Barros, para quem os julgamentos são mais favoráveis aos empregados. “O correto é termos a garantia de recurso ao STF”, acrescentou.

A relatora da PEC, Soraya Santos, porém, esclareceu que o TST e o STJ se assemelham em seu papel de unificadores da jurisprudência no nível infraconstitucional e por isso, independentemente da explicitação do TST entre os órgãos do Judiciário, sempre caberá recurso extraordinário para o STF, por ser esse o guardião da Constituição da República.

 

Fonte: www.tst.jus.br

AGU comprova imunidade da Unesco perante a Justiça brasileira

Os organismos internacionais amparados por tratados com o Estado brasileiro têm imunidade para não serem processados na Justiça do país. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou ao obter decisão que reconheceu ser indevida ação trabalhista ajuizada contra a Organização das Nações Unidas para Educação e Cultura (ONU/Unesco) para pagamento de verbas rescisórias.

O autor cobrou no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) o pagamento de horas extras, salários atrasados, aviso prévio e 13º salários, referentes ao período em que trabalhou na instituição entre 2009 a 2012. Uma liminar chegou a ser concedida, mas a AGU apresentou recurso justificando que a ONU/UNESCO não pode ser processada perante autoridade jurídica brasileira.

Em atuação representada pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) em Brasília, a Advocacia-Geral destacou que dois atos internacionais regulam as prerrogativas e privilégios da Organização das Nações Unidas: a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelos Decretos nº. 27.784/1950 e nº. 52.288/1963, e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas agências especializadas, promulgado pelo Decreto nº. 59.308/1966.

Os advogados públicos sustentaram que os normativos internacionais asseguram à ONU/UNESCO, no território de seus estados-membros e no Brasil, total imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo. “Esse instituto é princípio jurídico-político básico, disposto em ambos os acordos destacados. Cuida-se, em primeiro plano, de garantia de independência e realização de propósitos pela entidade internacional”, ressaltou a AGU.

Além disso, a procuradoria lembrou que deveria ser aplicada ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 416, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a imunidade de jurisdição a organismos internacionais. Em razão disso, a decisão liminar, segundo a AGU, violava a legislação e os tratados internacionais, o costume internacional consolidado pela aplicação dessa mesma legislação e os tratados que garantem a prerrogativa, além da jurisprudência pacífica da corte superior do trabalho.

A 2ª Turma do TRT10 acolheu os argumentos da AGU e reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a imunidade de jurisdição da ONU/UNESCO. O entendimento resultou na extinção do processo, nos termos da orientação jurisprudencial do TST.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0000088-25.2014.5.10.0008 – TRT10.

 

Fonte: www.agu.gov.br

CSJT inicia projeto piloto para expandir interoperabilidade do PJe-JT a outros órgãos do Judiciário

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Barros Levenhagen, determinou a abertura de projeto piloto visando à expansão dos serviços de interoperabilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), a outros órgãos além do Ministério Público do Trabalho.

O Módulo MNI do Sistema PJe-JT (MNI-PJe-JT) começou a ser implantado em agosto de 2015 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para utilização por parte da Procuradoria Regional do Trabalho. A partir da instalação, os procuradores do trabalho puderam registrar e consultar suas manifestações nos processos diretamente no MPT Digital (Sistema Nacional do MPT), sem a necessidade de entrar no Sistema PJe-JT, como era feito tradicionalmente a um custo e esforço maiores. Posteriormente, o Módulo MNI-PJe-JT foi estendido aos TRTs da 13ª (PB) e 15ª Regiões (Campinas-SP).

Em setembro de 2015, o CSJT e a Procuradoria-Geral do Trabalho firmaram o acordo de cooperação técnica a fim de permitir a adesão e uso dos serviços de interoperação por todos os demais Tribunais e Procuradorias Regionais. Até o momento, já aderiram ao modelo os Tribunais e Procuradorias Regionais do Trabalho da 4ª (RS), 7ª (CE), 9ª (PR), 10ª (DF), 17ª(RS) e 21ª (RN) Regiões.

Ante o sucesso da iniciativa e as vantagens para ambas a Justiça do Trabalho e o MPT, o CSJT quer agora oferecer a funcionalidade também ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pretende utilizá-la para integrar o Sistema Escritório Digital do Advogado, desenvolvido e mantido pelo CNJ, ao Sistema PJe-JT. O projeto será coordenado pelo CSJT.

 

Fonte: www.tst.jus.br


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