Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores entra em vigor

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), na sexta-feira (18/03), passa a funcionar o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Cadastro estará disponível para Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores.

O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda nº 2, que atualizou aResolução 125/2010, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país. O banco de dados do Cadastro Nacional contará com informações e contatos de mediadores de todo o Brasil que atenderem os padrões definidos pelo CNJ.

Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, além de manter e atualizar um cadastro de mediadores para auxiliarem a Justiça, contribuindo com os tribunais que não tenham desenvolvido o cadastro estadual, o banco de dados nacional tem um diferencial importante: a possibilidade de as partes escolherem mediadores com base nas suas avaliações de desempenho, bem como no seu patamar de remuneração. Como as avaliações dos trabalhos estarão disponíveis para consulta pública, a medida servirá como estímuloe feedback para os mediadores e conciliadores, promovendo um melhor desempenho.

Durante o processo de mediação, o juiz ou as partes terão a possibilidade de escolher o mediador, que poderá, por sua vez, negar ou aceitar acompanhar o caso. Após a conclusão do trabalho, o profissional será avaliado pelas partes. A satisfação do cliente poderá ser medida por um sistema de ranking, que varia entre uma e cinco estrelas. O valor médio da mediação também ficará à disposição de consulta. O CNJ publicará em breve normativo com estes dados.

A adoção do cadastro não é obrigatória aos tribunais, que deverão elaborar cadastros próprio de mediadores, de acordo com determinação do CPC. Vale ressaltar que a autonomia de aceitar ou não o mediador é do tribunal, que agirá como administrador para avaliar e decidir incluir ou não o contato do mediador no banco de dados.

Podem encaminhar solicitação para cadastramento de mediadores formados em curso superior há, pelo menos, dois anos e com certificado em mediação judicial, e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação. A manutenção do cadastro nacional permitirá que o CNJ possa, futuramente, avaliar os níveis de desempenho de mediadores e conciliadores de todo o país, o percentual de acordos e outros recortes possíveis com base nos registros.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos.

Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes,  que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ.

O pioneirismo da corte  tem por objetivo  garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC.

Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código.

Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho:

Pedido de vista

Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.

O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ.

O argumento é simples: como o STJ  define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto.

Medidas cautelares

O novo Código de Processo Civil  trouxe mudanças nas  tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico.

Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão.

Embargos de Declaração

A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado.

Poderes do relator

O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ.

Anteriormente, o relator só atuava individualmente  em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos  recursos repetitivos.

Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Enunciados administrativos

Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

Enunciado administrativo número  2

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Enunciado administrativo número 3

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Enunciado administrativo número 4

Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

Enunciado administrativo número 5

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número  6

Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

Enunciado administrativo número 7

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

 

Fonte: www.stj.jus.br

TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta terça-feira (15), a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. O novo CPC (Lei 13.105/2015) entra em vigor na próxima sexta-feira, 18 de março, e a Instrução Normativa será disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho às 19h desta quarta-feira (16), e entrará em vigor na quinta-feira (17).

A IN 39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos.

O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a edição da instrução normativa tem como motivação principal a segurança jurídica. “Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades, para que só posteriormente viéssemos a definir jurisprudencialmente quais delas seriam aplicáveis”, afirmou. “A quantidade de recursos que viriam só em matéria processual poderia até inviabilizar a prestação jurisdicional normal já em segunda instância”.

O texto da IN 39 é resultado do trabalho de uma comissão criada em 2015 pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. A comissão é presidida pelo ministro João Oreste Dalazen e formada pelos ministros Ives Gandra Filho, Aloysio Correia da Veiga, Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.

Na sessão de terça-feira do Tribunal Pleno, o presidente do TST destacou a condução dos trabalhos pelo ministro Dalazen e cumprimentou os integrantes da comissão. “Foram várias reuniões, que duravam de quatro a seis horas, com muitas discussões, nas quais revimos e analisamos todo o Código, para decidir sobre quais dispositivos polêmicos e inovadores deveríamos desde já dar a sinalização do TST”, assinalou.

Confira o texto integral da Instrução Normativa 39.

 

Fonte: www.tst.jus.br

OAB convoca advocacia a participar de regulamentação do Novo CPC

A OAB Nacional convoca a advocacia para participar de pesquisa sobre a regulamentação do Novo CPC, que entra em vigor no dia 18 de março. Após colher as sugestões da classe, a entidade encaminhará as manifestações ao Conselho Nacional de Justiça.

Até 31 de março, os advogados podem enviar suas sugestões e críticas por meio deste link. A OAB encaminhará ao CNJ todas as contribuições de forma organizada e sistematizada, atuando também na interpretação das demandas e como elas podem melhorar o trabalho dos mais de 950 mil profissionais ligados à entidade.

“O Novo Código de Processo Civil apresenta inúmeras conquistas para a advocacia e para o jurisdicionado. Temos que garantir que o código seja regulamentado e aplicado da maneira mais correta e fiel possível, pois é um texto moderno e que promete melhorar nosso sistema judiciário. Agora é a hora de todos os advogados participarem na concretização dessas conquistas”, afirma o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

“Dentre os temas em consulta, está a instituição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a ser disponibilizado no site do CNJ, com o objetivo de substituir qualquer outro meio de publicação oficial (exceção dos casos em que a lei exige a intimação ou vista pessoal), e que trará grande impacto no cotidiano da advocacia brasileira. Oportuno, inclusive, para findar com a infeliz obrigação de intimação dos profissionais pelo painel do PJe”, lembrança feita pelo representante institucional da OAB no CNJ, conselheiro federal Valdetário Monteiro, que salienta, ainda, a importância da contribuição da comunidade jurídica aos temas.

A consulta pública tratará dos seguintes temas: comunicações processuais e Diário de Justiça Eletrônico, leilão eletrônico, atividade dos peritos, honorários periciais, demandas repetitivas e atualização financeira. A base para as sugestões devem ser as minutas elaboradas pelo grupo de trabalho do CNJ criado para a regulamentação no Novo CPC. O CNJ também realizará uma audiência pública sobre o tema.

As manifestações devem ser sucintas e fundamentadas. Clique neste link para acessar o texto integral do Novo CPC (Lei Federal 13.105/2016). Para enviar sua sugestão, clique neste link.

 

Fonte: www.oab.org.br

Liminar suspende processo sobre diferenças salariais a servidores da Justiça do Trabalho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a pedido da União para suspender o curso de processo, já em fase de execução, no qual a Justiça Federal deferiu a servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003. A decisão, na Reclamação (RCL) 14872, fundamentou-se na jurisprudência do STF relativa à cláusula de reserva de plenário e à exigência de lei para a concessão de aumentos de vencimentos de servidores públicos (Súmulas Vinculantes 10 e 37).

A decisão questionada pela União teve início em ação ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. A primeira reajustou em 1% a remuneração dos servidores dos Três Poderes, e a segunda concedeu vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com base no princípio da isonomia e na suposta violação do artigo 37, inciso X, da Constituição (que prevê a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos), acolheu a argumentação da Anajustra e entendeu que a Lei 10.698/2003 promoveu ganho real diferenciado entre os servidores dos diferentes Poderes, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de menor remuneração. Assim, determinou a incorporação da VPI no mesmo percentual representado pelos R$ 59,87 para os servidores de menor remuneração, resultando em incremento de 13,23%.

A ação transitou em julgado em dezembro de 2014, e está em fase de execução na 2ª Vara Federal do Distrito Federal.

Na RCL 14872, a União afirma que o órgão fracionário do TRF-1 teria afrontado a Súmula Vinculante 10 do STF, pois teria declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003 por via transversa sem o devido incidente de inconstitucionalidade – que, por sua vez, tem de ser julgado pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição).

Decisão

O ministro Gilmar Mendes observa que a 1ª Turma do TRF, ao realizar o que determinou de “interpretação da legislação conforme a Constituição”, afastou a aplicação da Lei 10.698/2003 por entender que ela teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. “Observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. Segundo o ministro, tal situação, num exame preliminar, teria violado o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF.

O relator acrescentou que o acórdão também teria deixado de observar a Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ao final, além de solicitar informações da autoridade questionada (TRF-1) e do juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal sobre o caso, o relator solicitou informações do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho acerca de eventual pagamento da parcela de 13,23%.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16, que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em São Paulo.

De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro.

Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.

Faculdade do juiz

O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.

No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.

A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela Sexta Turma do STJ.

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Grávidas e lactantes terão prioridade em audiências da Justiça Estadual de Roraima

Em sessão realizada na manhã desta quarta-feira, 09, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Roraima aprovaram a Resolução nº 10/2016, que determina que seja dada preferência de horário nas audiências às advogadas, públicas e privadas, promotoras, procuradoras do Ministério Público e demais mulheres gestantes, lactantes e àquelas acompanhadas de crianças de colo.

A prioridade será garantida em audiências realizadas no 1º grau de jurisdição, Turma Recursal e nas sessões de julgamento da segunda instância do TJRR. O benefício será concedido desde que expressamente requerido pela interessada, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei de Prioridade.

A decisão do Tribunal Pleno, baseada na Lei Federal nº 10.048/2000, que disciplina o atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, obesos e pessoas acompanhadas de crianças de colo, entrará em vigor a partir da sua publicação, o que deve ocorrer no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10 de março.

 

Fonte: www.tjrr.jus.br

Membros do MP não podem assumir cargos públicos fora do âmbito da instituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público (MP) para o exercício de cargos que não tenham relação com as atividades da instituição. A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388, e estabeleceu o prazo de 20 dias, a partir da publicação da ata do julgamento, para que haja a exoneração dos membros do MP que estejam atuando perante a administração pública em desconformidade com entendimento fixado pela Corte – ou seja, em funções fora do âmbito do próprio Ministério Público, ressalvada uma de magistério.

A ação julgada parcialmente procedente foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) para questionar a nomeação do procurador de Justiça do Estado da Bahia Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça. Em seguida, o pedido inicial foi aditado para requerer também a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que revogou dispositivos de resolução anterior que “previa a vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do Ministério Público, salvo uma de magistério. No julgamento, os ministros afastaram a eficácia da resolução.

Relator

O Plenário acompanhou por maioria o voto do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, para quem a vedação ao exercício de cargos públicos por membro do Ministério Público, prevista expressamente no artigo 128, artigo 5º, inciso II, “d”, da Constituição Federal, serve para fortalecer a instituição e garantir a sua autonomia, a qual é derivada do próprio princípio da separação entre os Poderes. O dispositivo coloca como exceção apenas a atuação no magistério. No entendimento do relator, a participação de membros do MP na administração, em cargos sob influência política e sujeição a hierarquia no Poder Executivo, pode comprometer os objetivos da instituição, como a fiscalização do poder público.

“Ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passa a atuar como subordinado ao chefe da administração. Isso fragiliza a instituição, que pode ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros”, afirma Gilmar Mendes.

O relator ajustou seu voto durante o julgamento para adotar sugestão do ministro Dias Toffoli – ponto em que foi acompanhado pelos demais ministros – para transformar o julgamento da liminar da ADPF em julgamento de mérito.

CNMP

O relator criticou a atuação do CNMP na questão, uma vez que o órgão revogou, em 2011, parte de uma resolução editada em 2006 em que foram estabelecidas restrições à atuação de membros do MP na administração pública.

Para o ministro Gilmar Mendes, apenas alterando a Constituição seria possível admitir a atuação de membros do MP em cargos na administração pública fora da instituição, exceto o magistério. Assim, a Resolução CNMP 72/2011 e a prática instalada em sua sequência são, para o ministro, “sob o pretexto de interpretar, uma tentativa de emendar informalmente a Constituição”.

“O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e por meio de seus atos normativos atribuir-lhe densidade. Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição com base em seus próprios atos”, diz o voto do relator.

O argumento usado pelo Conselho para fundamentar seu entendimento está em dispositivo do artigo 129 da Constituição, segundo o qual é função institucional do MP exercer outras atividades, desde que compatíveis com sua finalidade. Para o ministro Gilmar Mendes, o argumento não se sustenta, uma vez que o dispositivo trata de funções institucionais do MP, e não da atuação individual de seus membros.

Votos

Primeiro a votar após o relator, o ministro Edson Fachin ressaltou que assumir o cargo de ministro da Justiça ou qualquer outro que coloque membro do Ministério Público em condição de subordinação é sujeitar a própria instituição, a qual deveria controlar e investigar outro órgão em grau de igualdade e com absoluta liberdade. Para ele, essa situação fere a independência assegurada ao Ministério Público e a seus membros.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, membro do MP não pode ocupar cargo político no âmbito do Poder Executivo como são, por exemplo, os cargos de ministro de Estado e secretário de Estado que têm atuação político-partidária. “O papel de ministro de Estado, além da sua subordinação à vontade do presidente da República, é fazer valer o programa de governo, seja do partido, seja da administração, que tem uma dimensão essencialmente política”, destacou. Para o ministro, membro do MP não pode exercer função de governo. “Função de Estado exige distanciamento crítico e imparcialidade e função de governo exige lealdade e engajamento”, completou ao seguir o voto do relator.

No entendimento do ministro Teori Zavascki, a jurisprudência do STF veda aos membros do Ministério Público o acúmulo de funções, exceto o magistério. Segundo ele, o artigo 129 da Carta define as funções institucionais do MP, admitindo que um procurador de Justiça exerça, por exemplo, cargo em conselho, mas na qualidade de representante da instituição, sem que seja necessário se afastar das atividades. “Não se pode considerar função institucional do Ministério Público aquela que, para ser exercida, deva seu membro se afastar do cargo”, afirmou.

A ministra Rosa Weber observou que, conjugando os artigos 127 e 128 da Constituição Federal, fica claro o impedimento a que membros do Ministério Público exerçam outros cargos, ainda que estejam em disponibilidade. A ministra salientou que afasta em seu voto a interpretação sistemática do artigo 129, inciso IX, que permite o exercício de funções conferidas ao integrante do Ministério Público, porque, em seu entendimento, essa autorização refere-se à representação da instituição.

Para o ministro Luiz Fux, a regra do artigo 128 é clara ao vedar aos integrantes do MP o exercício de outras funções públicas. Ele considera que a regra constitucional maior sobre o Ministério Público não inclui o exercício de outro cargo público. Segundo ele, as funções passíveis de serem exercidas por procuradores de Justiça ou promotores são apenas as interna corporis ou as de representação da instituição.

O ministro Dias Toffoli seguiu o entendimento do relator e apresentou ao Plenário a proposta de transformar a análise da medida liminar em julgamento de mérito, de forma a pacificar em definitivo a matéria, além de fixar o prazo de 20 dias, a contar da publicação da ata, para que se aplique o entendimento firmado na ação.

A ministra Cármen Lúcia observou que a Constituição Federal veda afirmativamente aos membros do Ministério Público o exercício de outra função. Em razão da autonomia da instituição, a ministra entende ser incompatível que seus membros exerçam cargos nos quais figurarão como auxiliares de autoridade do Poder Executivo, como presidente da República ou governador de Estado. “O auxiliar é submetido, é submisso, e a submissão é incompatível com os princípios estabelecidos no artigo 127 da Constituição para os membros do Ministério Público”, destacou.

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de não conhecer da ADPF, por entender que o pedido apresentado pelo PPS é incabível. “Essa é uma questão institucional e no caso não cabe flexibilizar as normas de regência, nem a interpretação ampliativa dessas normas”, entendeu. O ministro também observou que não deveria haver a extensão do pedido formulado, isto é, afastando as nomeações realizadas nos estados brasileiros.

Segundo ele, há outro meio eficaz para questionar a nomeação do ministro da Justiça e citou a ação popular já admitida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Brasília e com liminar deferida. Vencido quanto à questão preliminar de cabimento da ação, o ministro indeferiu o pedido de liminar. Quando proferiu o seu voto, o Plenário ainda não havia convertido o julgamento da cautelar em definitivo.

Na sequência dos votos, o ministro Celso de Mello seguiu integralmente o relator, ressaltando que o exame da ADPF não envolve qualquer questão pessoal quanto à recente nomeação de ministro da Justiça. O decano do STF lembrou discussões travadas na época da Assembleia Nacional Constituinte em relação ao Ministério Público para assinalar que a extensão das mesmas garantias e vedações relativas à magistratura teve como fundamento a necessidade de preservar a autonomia institucional do MP e a imprescindibilidade de fazer prevalecer a independência funcional de seus membros.

“Os integrantes do MP hão de prestar reverência unicamente à supremacia da Constituição Federal e à autoridade das leis da República”, afirmou. Para Celso de Mello, a “flexibilização hermenêutica” introduzida pelo resolução do CNMP instaura desequilíbrio favorável aos membros do MP em relação aos integrantes do Poder Judiciário, embora esses sejam a referência quanto à titularidade das prerrogativas e impedimentos que, em bases idênticas, lhes foram estendidos pela Constituição.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, iniciou seu voto esclarecendo que a decisão tomada nesta sessão não anula a nomeação do atual ministro da Justiça nem cerceia o direito da presidente da República de nomear e demitir livremente ministros de Estado. “Estamos firmando uma tese, a da incompatibilidade de um membro do Ministério Público assumir cargo no Executivo”, afirmou. “Trata-se de uma tese em abstrato. O ministro da Justiça pode permanecer no cargo se quiser se exonerar do MP”.

Lewandowski, ao acompanhar integralmente o relator, reiterou que segue sua própria posição de longa data e em acordo com diversos precedentes do STF, entre eles a ADI 3574, da qual foi relator. No seu entendimento, o exercício por membro do MP de qualquer cargo ou função que não digam respeito às atribuições do órgão colidem com o artigo 129, inciso IX, da Constituição da República.

 

Fonte: www.stf.jus.br

CPC de 2015 torna divórcio imediato

O Código de Processo Civil de 2015, que entra em vigor na próxima semana, vai promover mudanças no término dos relacionamentos. Quando não ocorrer acordo na partilha de bens, os juízes poderão resolver de imediato o divórcio. É o que prevê o artigo 731, parágrafo único. Embora hoje seja possível a decretação do divórcio sem prévia partilha de bens, essa mudança reforça a possibilidade da celeridade para as ações de dissolução do vínculo conjugal, reiterando os propósitos da Emenda Constitucional 66/2010, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Para o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, presidente do IBDFAM/BA, que concedeu de forma inédita em julho de 2014 um divórcio por meio de liminar, com base na Emenda, a antecipação do divórcio é importante para a realização da felicidade afetiva dos cônjuges, de modo a reduzir o nível de litigiosidade a ser instalada no processo, evitando a manutenção dos vínculos com a eternização dos procedimentos nas prateleiras dos cartórios judiciais.

Segundo ele, o artigo em nada inovou quanto a decretação do divórcio na hipótese de inexistir acordo quanto a partilha de bens, isto porque na prática já vinha sendo adotado por boa parte dos juízes no Brasil. De acordo com Alberto, os magistrados já admitiam que o rompimento do casamento “se constituía em direito potestativo das partes, em vista do dispositivo que não admite mais a discussão sobre a culpa nestes casos”, garantiu.

Agora, acrescenta, com a entrada em vigor do CPC de 2015, está prevista a possibilidade de antecipação provisória da tutela, com o caráter de evidência, quando pode ser garantido o direito pleiteado liminarmente quando ficar demonstrado o caráter protelatório de qualquer alegação que venha a ser levantada, também quando a prova for apenas documental ou decorra de julgamentos em casos repetitivos ou súmula vinculante, enfim que o direito traga certeza potestativa de sua existência. “Nesses casos, poderá o juiz decidir quanto ao divórcio, determinando o desfazimento da relação conjugal, permanecendo em debate, dependente de prova a ser constituída, a partilha de bens, pensão de alimentos, guarda e visita de filhos”.

Para o juiz, permitir a possibilidade de novo casamento imediatamente após o divórcio é benéfico porque dá a oportunidade aos envolvidos de resolver, “de logo, seus problemas afetivos, em algumas situações, mantidos, informalmente, em razão da vontade do Estado que os obrigavam a submeterem-se a essa hipocrisia jurídica, alimentada pela omissão legislativa decorrente de preceitos religiosos e morais”, defendeu.

Liminar – Na decisão de 2014, o juiz Alberto Raimundo deliberou sobre a antecipação do decreto do divórcio de um casal sem a oitiva prévia da parte contrária, pois havia no processo prova da separação de fato há mais de dois anos, comprovado que residiam em domicílios diversos e os filhos já eram maiores e capazes, não havendo nenhum ajuste quanto ao patrimônio. “Este procedimento foi adotado também por muitos outros juízes que admitiam a antecipação do decreto do divórcio, reservando as demais questões sobre guarda e alimentos, bem como sobre a partilha de bens para a continuidade do feito”.

Ele espera que o entendimento que foi admitido na decisão concessiva do divórcio liminar e que contava com a resistência de alguns em sua aplicação, “por mero tecnicismo processual, que em nada auxiliava no avanço da busca pela felicidade da comunidade, seja agora acolhido por todos diante da possibilidade oferecida pelo Código de Processo Civil de 2015, da realização afetiva das pessoas no primeiro momento do processo, com a comprovação da existência do rompimento do vínculo conjugal, sem prejuízo das demais questões decorrentes da relação interpessoal extinta”, finalizou.

 

Fonte: www.ibdfam.org.br

8 de Março – Dia Internacional da Mulher

“Bem aventurada a mulher que cuida do próprio perfil interior e exterior, porque a harmonia da pessoa faz mais bela a convivência humana.

Bem aventurada a mulher que, ao lado do homem, exercita a própria insubstituível responsabilidade na família, na sociedade, na história e no universo inteiro.

Bem aventurada a mulher chamada a transmitir e a guardar a vida de maneira humilde e grande.

Bem aventurada quando nela e ao redor dela acolhe faz crescer e protege a vida”

 

(Autor Desconhecido)


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