Em perda parcial, segurado tem direito ao valor correspondente ao prejuízo real

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de perda parcial no imóvel e em mercadorias, o segurado faz jus à indenização no valor correspondente aos prejuízos efetivamente sofridos, tendo como teto a apólice firmada.

O colegiado entendeu que, no caso em questão, a forma de indenização a ser paga pelo segurador deve se basear no Código Civil de 1916, uma vez que o sinistro se deu em 25 de julho de 2002.

Vale a apólice

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que já se pacificou no STJ, inclusive pela Segunda Seção, entendimento de que, em havendo perda total, o valor devido deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos efetivamente sofridos).

O ministro ressaltou também que, no caso, o tribunal estadual concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. “Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”, assinalou Salomão.

Segundo o relator, a própria empresa declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas. Posteriormente, ajuizou ação alegando a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, perfazendo comportamento contraditório, de quebra de confiança, em nítida violação à boa-fé objetiva.

O caso

Willi Auto Peças Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a Sul América Cia Nacional de Seguros para cobrar diferenças de valor constante na apólice de seguro para incêndio, no total de R$ 600 mil, subtraindo-se o que foi anteriormente pago (R$ 164.153, 41).

Para tanto, a empresa sustentou que o prédio onde estava instalada “pegou fogo”, com perda total das mercadorias ali existentes, no valor de R$ 435.846,59 relativo ao total da apólice contratada.

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, ao entendimento de que a indenização devida no seguro deverá ser correspondente ao valor do efetivo prejuízo. No caso, como o valor dos danos apurados no sinistro já foram anteriormente pagos, não havendo a comprovação de outros prejuízos, o pedido não tem como prosperar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

O tribunal decidiu também que, no caso, não há incidência dos artigos 6º e 31, ambos do CDC. Isso porque a limitação da indenização aos danos comprovados está de acordo com o equilíbrio contratual que deve existir entre as partes.

Risco assumido

No STJ, a empresa sustentou que o TJRS afastou a conclusão da perícia quanto à ocorrência de perda total do imóvel, sem fundamentar o porquê e com base em qual lastro probatório.

Alegou ainda que se o segurador recebeu o prêmio, estará obrigado a proceder à cobertura, sendo que tal pagamento deverá ser correspondente ao risco assumido; obedecendo, evidentemente, o valor identificado na apólice.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Direitos do trabalhador acidentado ou que adquire doença laboral

Os trabalhadores brasileiros têm seus direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de acordo com essa legislação, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que rural ou temporário. Quem tem carteira assinada e contribui para a Previdência Social, pode usufruir de benefícios quando, por exemplo, estiver incapacitado, temporariamente ou não, para sua atividade profissional habitual. Estão no rol desses direitos benefícios como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez acidentária e a pensão por morte acidentária. Os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõem sobre os planos e benefícios dos chamados celetistas. Os servidores públicos também possuem direitos, no entanto, o regime de previdência é próprio de cada órgão. No âmbito federal, o estatuto dos servidores é regido pela Lei nº 8.112/1990.

Os trabalhadores informais, ou seja, aqueles que não possuem carteira assinada, não estão cobertos por esses direitos, mas podem, a qualquer momento, entrar na Justiça trabalhista contra o empregador que, por negligência, não assinou a CTPS e, dessa forma, deixou de recolher as contribuições devidas. Também não estão cobertos pelos benefícios acidentários o segurado contribuinte individual e o facultativo. Esses trabalhadores, contudo, possuem direito a benefícios previdenciários comuns, a exemplo do salário-maternidade, do auxílio-doença, entre outros.

Vale lembrar que, para a Justiça, não existem diferenças de direitos entre os trabalhadores que se acidentam no trabalho daqueles trabalhadores que desenvolvem doenças ao longo de muitos anos, em decorrência da própria atividade laboral. Ambos têm direito aos benefícios trabalhistas e previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.

Os chamados acidentes de trabalho abrangem situações diversas: podem ocorrer durante o exercício do trabalho; quando o trabalhador está a serviço da empresa; inclui aquele que ocorre nos percursos entre residência do empregado e local de exercício profissional ou entre dois locais de trabalho; assim como compreende as doenças profissionais ou do trabalho, como as chamadas Lesões por Esforços Repetitivos (LER).

A ocorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional pode render aos trabalhadores vítimas os seguintes benefícios:

Auxílio-doença acidentário: É o benefício pago aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades profissionais. Esse benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos, sendo que nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário, ao passo que a partir do 16ª dia o acidentado receberá o benefício de auxílio-doença acidentário, cuja duração será definida pela Perícia Médica do INSS.

O empregador deve recolher FGTS no período de duração do benefício acidentário, sendo o tempo de afastamento contado como tempo de serviço, inclusive para fins de aposentadoria. O auxílio deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Nos doze meses seguintes ao término do benefício, o trabalhador acidentado gozará da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser dispensado sem justa causa. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.

O auxílio-doença acidentário não deve ser confundido com o auxílio-doença previdenciário comum, esse último pago quando o trabalhador ficar incapacitado total e temporariamente para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual, em virtude de algum acidente ou doença comum (não decorrente do trabalho). Há diversas diferenças entre os dois benefícios, devido à natureza de sua origem, entre eles: o gozo do auxílio-doença previdenciário comum não prevê a estabilidade de doze meses após o retorno ao trabalho e para ter direito esse benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

Auxílio-acidente: É um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após cessadas as lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, ficar uma sequela que impeça ou exija maior esforço para o desempenho das atividades laborais normais. Para ter direito a receber o benefício não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.

Aposentadoria por invalidez acidentária: Benefício concedido aos trabalhadores vítimas de acidentes ou doenças do trabalho que forem considerados incapacitados total e permanentemente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Quem recebe aposentadoria por invalidez deve passar por perícia médica de dois em dois anos. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade. Por ser um benefício de natureza acidentária, assim como o auxílio-doença acidentário não se exige carência, ou seja, um número mínimo de contribuições previdenciárias.

Pensão por morte acidentária:  O benefício é concedido aos dependentes do segurado falecido vítima de um acidente do trabalho ou doença ocupacional. São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos podem também requerer, caso o falecido não tenha outros dependentes. Para ter direito a receber o benefício, não é necessário um número mínimo de contribuições previdenciárias.

Trabalhadores expostos a condições especiais

Em que pese não decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, porém relacionados à saúde e segurança laboral, alguns trabalhadores, devido à especificidade do ramo de atuação, têm direito a alguns adicionais previstos em lei: os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Também em decorrência de trabalho executado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, alguns trabalhadores, desde que comprovem ao INSS, podem ter direito à aposentadoria especial.

Adicional de insalubridade – É o benefício (pago pelo empregador) para o caso de atividades ou operações insalubres. De acordo com a CLT, o valor pode variar de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo os graus de classificação de insalubridade. No caso do trabalhador que deixar de exercer a atividade insalubre (ou a eliminação dos agentes nocivos), o direito cessará. As atividades consideradas insalubres são enumeradas por portaria do Ministério do Trabalho – são as Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NRs.

Adicional de periculosidade – Dá a alguns trabalhadores o direito a receber do empregador mais 30% de seu salário contratual, de acordo com a CLT. Têm direito a tal adicional aqueles que trabalham com inflamáveis explosivos e energia elétrica de alta voltagem e ainda na segurança pessoal e patrimonial (vigilantes) e motociclistas.

Aposentadoria especial – É concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido (dependendo do agente, 15, 20 ou 25 anos). A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O direito à aposentadoria especial possui carência mínima de 15, 20 ou 25 anos de contribuição à Previdência Social a depender da condição especial do trabalho. Fazem jus à aposentadoria especial apenas os segurados empregados formalmente e os contribuintes individuais que prestem serviços por intermédio de uma cooperativa.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

INPI não tem responsabilidade por honorários quando atua como assistente

Nos processos de anulação de marca em que assume a posição de assistente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não possui responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu de forma unânime recurso do instituto.

A decisão do colegiado foi estabelecida em ação de nulidade de registro, no qual um desenhista afirma ter criado, em 2001, os personagens Tchê e Tchó, que foram retratados em quadrinhos pelo jornal Semanário até 2006.

Em 2007, quando atuava em outro jornal, o desenhista foi surpreendido com processo judicial promovido pelo grupo de comunicação proprietário do Semanário. Na ação, a empresa alegava ser detentora da marca “Tchê e Tchó”, inclusive com registro no INPI, e, assim, buscava impedir o profissional de veicular seus desenhos em outras publicações.

Nulidade

Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido do desenhista e declarou a nulidade de registro dos personagens no INPI. De forma proporcional, o instituto foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação do INPI ao pagamento de honorários. O tribunal entendeu que, ainda que o processo de concessão da marca tenha ocorrido de forma regular, o desenhista não tomou conhecimento do registro e, dessa forma, não pôde oferecer impugnação na esfera administrativa.

O INPI recorreu ao STJ, sob a alegação de que, como um assistente especial, conforme a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o instituto é apenas interessado (e não parte) no processo. Dessa forma, sua atuação está limitada à intervenção na ação, podendo se manifestar inclusive pela procedência do pedido de anulação de registro.

Intervenção

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que a Lei da Propriedade Industrial determina que o INPI, autarquia federal responsável pela gestão do sistema de concessão e garantia da propriedade intelectual, atue obrigatoriamente como interveniente nos processos em que não seja autor da ação.

Nas situações de intervenção, apontou o relator, o instituto pode surgir na condição de litisconsorte passivo necessário, nas ações que discutem vício do próprio registro, ou como assistente especial, nas demandas em que não houver prequestionamento sobre vício do processo administrativo de concessão da marca.

Quando atua como assistente especial, destacou o ministro Salomão, o interesse da autarquia “é bem diverso do interesse do particular sobre a propriedade imaterial do bem. Não intervirá para defender a legalidade do ato administrativo de concessão, sendo indiferente quem venha a sair vencedor da contenda, mas sim se a pretensão está de acordo com a lei e com o interesse público”.

No caso concreto analisado, a turma entendeu que o INPI seguiu processo administrativo regular, mas foi levado a erro a fim de permitir o registro de personagens que não pertenciam ao grupo dono do jornal Semanário. Assim, por possuir a condição de mero assistente processual, a turma afastou o pagamento de honorários pelo instituto.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Sancionada lei que atualiza plano de cargos e salários dos servidores do Judiciário

O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou nesta quarta-feira (20) alterações à Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, reajustando seus vencimentos. “Depois de muita luta, os servidores obtiveram um merecido reajuste, que, embora não contemple todas as perdas do passado recente, recompensa ao menos parcialmente o denodo com que têm se dedicado à instituição”, afirmou o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski.

A recomposição, após uma década de congelamento dos salários, resultou, aproximadamente em 41% e será feita de forma escalonada em oito parcelas, até julho de 2019. Além dos vencimentos, a gratificação judiciária, hoje correspondente a 90% do vencimento básico, chegará gradualmente a 140%, em janeiro de 2019. Os cargos em comissão receberão reajuste de até 25%, e técnicos judiciários com nível superior receberão adicional de qualificação.

Empenho

Desde o início de sua gestão, o presidente do STF vem defendendo melhores condições de trabalho, aperfeiçoamento profissional e remuneração digna, “necessárias para valorizar as carreiras e a própria Justiça”. O ministro engajou-se pessoalmente nas negociações, por meio de reuniões com a presidente Dilma Rousseff, com o presidente em exercício, Michel Temer, além dos ministros das pastas de Fazenda e Planejamento.

Pouco mais de um mês depois da posse, em setembro de 2014, ele se reuniu com representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Sindjus) e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), para discutir o Projeto de Lei à época em tramitação no Congresso Nacional sobre o Plano de Carreira para o Poder Judiciário.

O veto desse projeto pela presidente da República Dilma Rousseff, em julho de 2015, motivou nota na qual o ministro Lewandowski reiterou seu propósito de valorização da categoria. Imediatamente após o veto, ele determinou a retomada das negociações com o Ministério do Planejamento, “buscando construir uma solução que permitisse recompor a remuneração dos servidores, em bases dignas, mas condizentes com a atual realidade econômica do País”.

Por meio de diálogo permanente com o Executivo, com o Congresso Nacional e com a cúpula do Poder Judiciário, um mês depois, em agosto de 2015, o STF encaminhou nova proposta de reajustes na remuneração dos servidores e no subsídio dos ministros da Corte. O projeto de lei resultante dessa proposta (PLC 29/2016) foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal no dia 30/6, e sancionado hoje. “O reajuste concedido representa a realização de uma das prioridades da nossa gestão, voltada sempre para a valorização da operosa categoria dos servidores do Judiciário”, ressaltou o presidente do STF.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Associações pedem que servidores do MP tenham direito a advogar

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF),  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 414), com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 16.180/2006, de Minas Gerais, e contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. Para as duas associações, as normas violam o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direito constitucional que deve ser assegurado também aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais e federal, desde que observados os limites estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).

A ADPF ressalta que o Estatuto da Advocacia estabeleceu que os servidores públicos não vinculados ao Poder Judiciário, desde que não exerçam função de chefia ou direção, não atuem no lançamento, arrecadação de tributos ou contribuições parafiscais, podem exercer a advocacia, impedidos apenas de atuarem contra as Fazendas Públicas que lhes remunerem. Deve ser somado a esses impedimentos, no entender das impetrantes, a atuação junto ao Poder Judiciário nas causas em que seus superiores atuem por dever de ofício. “Uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB, devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho, e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”, alegam as autoras da ação.

Para as entidades, a ADPF contém relevante interesse público a ser protegido, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deve determinar a interpretação conforme a Constituição para que todo ato infraconstitucional que invada a competência privativa da União para legislar sobre profissões seja afastado e repelido, transcendendo a presente demanda. “Não obstante existir lei estadual que vede os servidores do MPMG de exercerem a advocacia, tal lei não tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da advocacia, por ofensa ao pacto federativo. Considerando que não seria possível uma lei estadual afastar uma lei federal, mais razão existe para impedir que uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público afaste os dispositivos de uma lei federal, que veio justamente integralizar os dispositivos constitucionais sobre o exercício da advocacia”, ressaltam.

No mérito, as entidades pedem que o STF declare a inconstitucionalidade da artigo 7º da Lei mineira 16.180/2006 e da Resolução nº 27, de 10 de março de 2008, do CNMP, julgando totalmente procedentes os pedidos, para declarar que as normas impugnadas não respeitam os preceitos fundamentais do livre exercício da atividade econômica, bem como a competência privativa da União para regulamentar as condições para o exercício das profissões, e declarar o direito dos servidores dos Ministérios Públicos estaduais, em especial aos de Minas Gerais, que preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Advocacia, possam obter a inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Aprovada resolução sobre procedimentos administrativos em casos repetitivos

A padronização de procedimentos administrativos em processos de repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução 235/2016, aprovada na 16ª sessão do Plenário Virtual. A resolução foi uma das cinco normas criadas para normatizar assuntos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que demandavam atuação do Conselho – segundo o artigo 979, a instauração e o julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas devem ser objeto de ampla divulgação e publicidade pelo CNJ por meio de registro eletrônico.

A nova resolução aproveita as estruturas já existentes voltadas ao gerenciamento de processos de repercussão geral e recursos repetitivos para a organização de procedimentos administrativos decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Também uniformiza procedimentos administrativos resultantes dos sobrestamentos e destaca a especialização do corpo funcional responsável por lidar com esse tipo de atividade nos respectivos órgãos judiciais.

A Resolução 235/2016 ainda trata da criação de um banco nacional de dados que permite a ampla consulta às informações de repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. Com a criação do banco, a ideia é otimizar o sistema de julgamento de demandas repetitivas e a formação concentrada de precedentes obrigatórios prevista no novo Código de Processo Civil.

Com 18 artigos e cinco anexos, o ato normativo, relatado pelo conselheiro Fernando Mattos, substitui a Resolução CNJ 160/2012, que tratava da organização dos Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais.

Colaboração – A proposta de resolução foi desenvolvida com a colaboração do Departamento de Pesquisas Judiciárias, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho da Presidência do CNJ, além do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho. Durante as reuniões, o grupo ponderou que embora as adaptações sejam complexas, especialmente se consideradas as peculiaridades de cada ramo de Justiça, a padronização é aguardada pelo Judiciário e pela sociedade, conforme verificado nas manifestações colhidas durante a audiência pública sobre o novo CPC realizada pelo CNJ no início de maio.

A necessidade de regulamentação do novo CPC começou a ser discutida no CNJ a partir de um grupo de trabalho criado pela Presidência composto por conselheiros e juízes auxiliares. Depois de analisar os dispositivos que demandavam regulamentação pelo Conselho e ouvir a comunidade jurídica em consulta pública e audiência pública, o grupo apresentou minutas de resolução sobre os temas comunicações processuais e Diário da Justiça Eletrônico, atividades dos peritos e honorários periciais, alienação judicial por meio eletrônico e demandas repetitivas.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

CSJT detalha aplicação de recursos liberados pela Medida Provisória 740/2016

A Justiça do Trabalho recebeu créditos extraordinários nesta quinta-feira (14/7), para atenuar o corte orçamentário. O presidente da República em exercício, Michel Temer, assinou a Medida Provisória 740/2016, e a liberação foi oficializada no Diário Oficial da União. De acordo com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no entanto, os totais liberados são bem-vindos, mas insuficientes para sanar os problemas enfrentados por todos os Tribunais Regionais do Trabalho.

Isso porque mesmo com a edição da MP, os TRTs da 17ª Região (ES), 18ª Região (GO) e da 23ª Região (MT) ainda enfrentarão dificuldades para fechar as contas de custeio. O TRT-GO, por exemplo, informou, por meio de nota, que a MP não resolverá os problemas enfrentados e que manterá os cortes. “Com esses recursos, o Tribunal ganha um fôlego suficiente para se manter, por aproximadamente, mais 15 dias, garantindo seu funcionamento até meados do mês de outubro deste ano”, afirma a nota.

Tendo em vista a delicada situação orçamentária que ainda assola alguns TRTs, o CSJT está mobilizado num estudo para a realocação de alguns valores entre Tribunais Regionais, a fim de sanar tais disparidades.

Prioridade ao PJe

No total, os 24 TRTs receberam R$ 353 milhões. Os créditos liberados vêm de fontes obtidas pelos próprios tribunais. Os montantes são provenientes de depósitos judiciais feitos com convênios bancários, renda arrecadada em concursos públicos e reservas de contingência dos TRTs.

A prioridade, de acordo com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, é utilizar estes recursos na manutenção e funcionamento do Processo Judicial Eletrônico, que abrange 90% dos processos trabalhistas, e no pagamento das despesas decorrentes das atividades continuadas.

Corte profundo e medidas adotadas

O orçamento da Justiça do Trabalho de 2016 sofreu um grande corte. As reduções chegaram a 30% em despesas de custeio e 90% da verba para investimentos.

Diversas medidas foram adotadas como corte de gastos com terceirizados e estagiários e redução no horário de expediente, mas mesmo assim, sem verbas suficientes, alguns TRTs afirmaram que iriam paralisar suas atividades a partir de agosto. No total, 2.350 terceirizados e 2.650 estagiários já foram dispensados.

Negociações

Para solucionar o problema, o ministro Ives Gandra Martins Filho se reuniu com o presidente em exercício Michel Temer, representantes do Ministério do Planejamento, do Ministério da Fazenda, da Casa Civil e do Congresso Nacional. “Com a medida provisória, os tribunais poderão respirar e conseguir uma sobrevida, pelo menos, até o fim do ano”, afirma o ministro.

A Medida Provisória é decorrência direta da decisão, no último dia 6, do Tribunal de Contas da União, que, em resposta a uma consulta feita pelo Ministério da Fazenda, considerou possível a edição de uma medida provisória para abrir créditos extraordinários “quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais”, situação em que se encontra a Justiça do Trabalho.

 

Fonte: www.tst.jus.br

Senado aprova em primeiro turno projeto que regulamenta audiências de custódia

O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (14), projeto que regulamenta as audiências de custódia. O PLS n. 554/2011 altera o parágrafo 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, no prazo máximo de 24 horas, o preso em flagrante deverá ser conduzido à presença do juiz. A proposta também prevê que, após apresentado o auto de prisão, caso seja alegada violação a direitos fundamentais, cabe à autoridade policial providenciar as medidas necessárias para preservar a integridade do preso, bem como solicitar a apuração dos fatos e instaurar inquérito. O projeto de lei terá de ser apreciado ainda em turno suplementar, o que, segundo acordo entre as lideranças, deverá ocorrer em agosto, após o recesso parlamentar.

As alterações previstas na proposta legislativa seguem as linhas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Projeto Audiência de Custódia”, implantado de forma piloto em São Paulo em fevereiro de 2015 por iniciativa do presidente do Conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski. Principal política criminal da atual gestão do CNJ, o Conselho regulamentou o funcionamento das audiências de custódia em todo o país, em dezembro do ano passado, por meio da Resolução n. 213/2015.

Na sessão do Senado Federal, o autor do PLS n. 554/2011, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), destacou o papel pioneiro do CNJ, ressaltando que, sob o comando do órgão, já foram realizadas 93 mil audiências de custódia em todo o país, e 45 mil pessoas foram colocadas em liberdade provisória pelo juiz. “O Judiciário interpretou primeiro que nós a realidade do Brasil e introduziu a audiência de custódia por meio de resolução”, afirmou.

O relator da matéria, senador João Capiberibe (PSB-AP), disse que o projeto de lei visa a preservar a integridade física e psíquica da pessoa presa e prevenir atos de tortura. “Estamos ampliando os direitos individuais dos cidadãos e cidadãs, e isso é um avanço fantástico que só a democracia pode permitir”, destacou.

Projeto Audiência de Custódia – Lançadas em fevereiro de 2015 pelo CNJ, o projeto Audiência de Custódia consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

A audiência de custódia tem por objetivo assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de segurança pública do estado. Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um juiz, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O juiz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo. Poderá determinar, ainda, a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a execução do ato de prisão.

Acompanhamento – A  metodologia das audiências de custódia também prevê parcerias com o Poder Executivo para o acompanhamento das pessoas colocadas em liberdade, por meio das Centrais Integradas de Alternativas Penais e das Centrais de Monitoração Eletrônica, previstas na Resolução n. 213/2015. Até junho deste ano, as audiências de custódia resultaram em quase 11 mil encaminhamentos sociais ou assistenciais (11,51% dos casos) com destaque para o Espírito Santo, que respondeu sozinho por um quarto dos registros (2,8 mil). As audiências de custódia também se mostraram importante ferramenta na detecção de possíveis casos de violência ou abusos cometidos no ato de prisão, com mais de 5 mil registros até o momento (5,32% do total).

Economia – Com a adoção das audiências de custódia em todos os estados brasileiros e na Justiça Federal, desde fevereiro de 2015, o país já economizou R$ 4 bilhões, levando em conta as mais de 45 mil pessoas que não foram indevidamente recolhidas à prisão e os 68 presídios que deixaram de ser construídos para abrigar a população carcerária que vinha crescendo de forma exponencial. A expectativa é que a economia anual chegue a R$13,9 bilhões.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Supremo aprova três súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2016

No primeiro semestre deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou três novas súmulas vinculantes. Os dispositivos delimitam o direito de condenados em caso de ausência de vagas no sistema prisional, a conversão de medidas provisórias antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001 e a não extensão de direito a auxílio-alimentação para servidores inativos.

No primeiro semestre deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou três novas súmulas vinculantes. Os dispositivos delimitam o direito de condenados em caso de ausência de vagas no sistema prisional, a conversão de medidas provisórias antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001 e a não extensão de direito a auxílio-alimentação para servidores inativos.

No final de junho, o Plenário aprovou a Súmula Vinculante 56, que determina que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário 641.320”.

Um mês antes, ao dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário 641.320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos:

a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos para definir se eles são adequados aos regimes semiaberto e aberto. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (artigo 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”);

c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Em março, foram aprovadas duas súmulas vinculantes. No julgamento da Proposta de Súmula Vinculante 93, foi aprovada a conversão da Súmula 651 do STF em verbete vinculante (SV 54). O dispositivo determina que “a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”.

Na mesma sessão, o Plenário aprovou a PSV 100, convertendo o Enunciado 680 do STF, em SV 55, com o seguinte teor: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Gestão atual
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, priorizou durante sua gestão a aprovação de novas súmulas vinculantes. Para o ministro, a edição desses verbetes é importante porque fornece diretrizes seguras e permanentes aos operadores do Direito sobre pontos controvertidos da interpretação constitucional, por meio de enunciados sintéticos e objetivos.

Em sua gestão, iniciada em setembro de 2014, o Plenário da corte aprovou 23 novas súmulas vinculantes. Desde 2007, o Supremo já editou 56 verbetes.

Fonte: http://www.conjur.com.br/


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat