Projetos de lei que beneficiam carreiras da AGU seguem para sanção presidencial

O plenário do Senado Federal aprovou, na terça-feira (12), os projetos de lei nº 36 e 38, que tratam, respectivamente, da regulamentação dos honorários advocatícios a membros das carreiras jurídicas e da criação do plano de cargos e salários dos servidores de apoio da Advocacia-Geral da União (AGU). Eles seguem agora para análise do presidente em exercício.

O advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, classificou a aprovação dos projetos como momento histórico. “Reconheço que foi um trabaho árduo de todos nós. Agradeço a união de todas as entidades de classe em torno deste objetivo comum”, afirmou.

No caso dos honorários de sucumbência, a principal modificação em relação ao projeto original apresentado em dezembro de 2015 à Câmara diz respeito à inclusão dos aposentados no rateio. Pelo texto aprovado, os inativos terão direito a uma fatia que irá decrescer 7% a cada 12 meses. Assim, quem acabou de se aposentar recebe o valor total. Com 24 meses, passa a receber 93% e assim sucessivamente, até que aos 108 meses passa a receber um valor fixo de 37%.

Ficou mantida a criação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, vinculado à AGU e administrado por um conselho composto por representantes das carreiras jurídicas, eleitos para mandatos de dois anos. A normatização virá por meio de portaria conjunta de Advocacia-Geral, Casa Civil e dos ministérios da Fazenda e Planejamento.

Para o assessor parlamentar da AGU, Nilson Karoll, que acompanhou todo o processo desde a inclusão da previsão de honorários no novo Código de Processo Civil, o momento é de comemorar a conquista. “Lidamos com uma enorme e legítima ansiedade dos membros, mas jamais esmorecemos diante das adversidades. Parabenizo o diálogo e a cooperação de esforços elementos fundamentais de todos envolvidos nesta caminhada”, declarou.

O projeto também determina o respeito às prerrogativas dos membros das carreiras jurídicas da AGU, como o de receber intimações pessoalmente e o de requisitar aos órgãos de segurança proteção para si ou testemunhas.

Carreira de apoio

Já o  PL que cria o plano de carreira para os servidores da AGU permaneceu com a organização das carreiras nas classes A, B, C e Especial, padrões de I a VI. Está prevista criação de dois mil cargos das carreiras de Analista de Apoio à Atividade Jurídica, de nível superior, e de mil cargos das carreiras de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, de nível intermediário.

O enquadramento será de forma automática, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação da Lei. Não haverá aumento de despesas para os cofres públicos com a criação do plano.

“Entendemos que não há impacto financeiro e dialogaremos com o governo nesse sentido para assegurar a aprovação”, garantiu o ministro.

 

Fonte: www.agu.gov.br

Questões de direito civil e penal nos novos enunciados de Súmulas Anotadas

Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os enunciados de 573 a 578, já estão disponíveis para consulta na página de Súmulas Anotadas. O banco de dados dos verbetes é sistematicamente atualizado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal.

O enunciado 573 trata de questão de direito civil, ao afirmar que “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.

O enunciado 574 cuida de questão de direito penal. Estabelece que “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

Perigo ao volante

O enunciado 575 também versa sobre direito penal. Afirma que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Os enunciados 576 e 577 cuidam de questão de direito previdenciário. O primeiro estabelece que “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. O verbete sumular 577 estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O enunciado 578 trata de questão de direito administrativo, ao afirmar que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988”.

Conheça a ferramenta

Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.

A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas em ordem decrescente.

 

Fonte: www.stj.jus.br

CNJ serviço: Conheça a diferença entre citação, intimação e notificação

A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe novidades no que diz respeito às formas de comunicação de atos processuais dirigidos aos que fazem parte de um processo. Até então, citação, intimação e notificação eram as formas de comunicação previstas no antigo CPC. Já no novo Código (Lei 13.105/2015), estão previstas apenas a citação e a intimação. Facilmente confundidos, cada um desses termos tem as suas especificidades.

Prevista no artigo 238 do CPC, a citação é definida como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. A citação do réu ou executado é pressuposto de validade do processo, podendo resultar em nulidade do processo, caso não seja executada.

Já a intimação, prevista no artigo 269, adquire duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. A novidade é que o novo Código prevê que as intimações sejam feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. Não sendo possível, por publicação em órgão oficial, pessoalmente, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou por oficial de justiça.

Processo penal – As duas expressões, juntamente com a notificação, também estão presentes no Código de Processo Penal (CPP), sendo a citação “o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual”. Nesse caso, a citação é feita diretamente ao denunciado, no momento de ingresso da ação penal, podendo ser feita a qualquer dia e hora.

Já a intimação no processo penal é entendida como dar conhecimento à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença, referindo-se sempre a um ato já praticado. O termo notificação, no processo penal, diz respeito geralmente ao lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer. A comunicação, nesse caso, é feita à parte ou a qualquer outra pessoa que possa vir a participar do processo.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

TCU autoriza governo a abrir crédito extraordinário para Justiça do Trabalho

O Tribunal de Contas da União aprovou nesta quarta-feira (6), em resposta a uma consulta feita pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, a possibilidade da edição de Medida Provisória para a realocação dos recursos na Justiça do Trabalho. De acordo com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Martins Filho, os créditos que serão realocados são decorrentes de fontes próprias, provenientes dos depósitos judiciais feitos com convênios bancários e da renda arrecadada em concursos públicos.

De acordo com área técnica do TCU, a urgência da despesa “salta aos olhos”, porque, a partir de agosto deste ano, a Justiça do Trabalho não terá mais recursos suficientes para pagamento de despesas correntes.

Corte orçamentário e crise

A crise na Justiça do Trabalho se deu após a Lei Orçamentária Anual (Lei Federal 13.255/2016) cortar drasticamente o orçamento do setor. Foram cerca de 30% a menos destinados ao custeio e 90% a menos em investimento.

Sem dinheiro, os Tribunais do Trabalho de todo o país adotaram medidas para reduzir despesas, como redução no horário de expediente para economizar, água, luz, telefone e energia e cancelamento de contratos de terceirização.

Mesmo com contenção de gastos, para fechar as contas dos 24 TRTs do país até o final do ano, ainda seriam necessários mais R$ 250 milhões. Sem a verba, muitos tribunais correm o risco de não terem condições de funcionar mais a partir de agosto ou setembro.

Esforços

Em busca de soluções para a crise enfrentada, o ministro Ives Gandra Filho se reuniu diversas vezes com representantes do Ministério do Planejamento, do Ministério da Fazenda, da Casa Civil, da Presidência da República e do Congresso Nacional, para encontrar a melhor forma para o restabelecimento do orçamento até o começo do segundo semestre de 2016. “A expectativa agora é que, com o aval do TCU, o Governo Federal edite a Medida Provisória o quanto antes, para que os Tribunais respirem e consigam uma sobrevida, pelo menos, até o fim do ano,” destaca Ives Gandra.

 

Fonte: www.tst.jus.br

Ratificada liminar que ampliou licença-paternidade para magistrados e servidores

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão virtual, ratificou, por unanimidade,liminar dada pelo conselheiro Bruno Ronchetti assegurando para os juízes e servidores do Poder Judiciário o direito à licença-paternidade de 20 dias após o parto ou adoção. O voto do conselheiro reconheceu a ampliação com base na importância das políticas públicas voltadas à proteção da primeira infância e nos direitos dos trabalhadores.

A liminar foi resultado de um pedido de providências formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). As associações pleiteavam a extensão da licença-paternidade à magistratura tal como já implementado aos trabalhadores regidos pela CLT (Lei 13.257/16), aos servidores submetidos ao regime da Lei 8.112/90 (Decreto 8.737/16), e aos servidores e membros do Ministério Público Federal (Portaria 36, de 28 de abril de 2016).

Entre outros pontos, em seu voto, o conselheiro lembrou a Lei n. 13.257/2016, que instituiu o Marco Regulatório da Primeira Infância, ressaltando a importância da convivência da criança com a figura paterna, da criação de vínculo com o pai e do suporte que ele pode dar à mãe no cuidado do filho. Segundo Bruno Rochetti, a proteção à paternidade, assim como à maternidade, é um direito fundamental e, portanto, merecedor de ampla proteção e máxima eficácia.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

 

Dívida dos estados: STF ajusta liminar a acordo entre União e entes da federação

Ao analisar questão de ordem no Mandado de Segurança (MS) 34023, na sexta-feira (1º), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adaptar a liminar concedida pela Corte no dia 27 de abril, que impedia a União de impor aos estados sanções por inadimplência pelo prazo de 60 dias, aos termos do acordo firmado no dia 20 de junho entre governadores e o ministro da Fazenda. A decisão do STF será aplicada às demais liminares concedidas nos mandados de segurança impetrados na Corte por outros estados e valerá até o julgamento de mérito dos processos.

Os ministros acolheram pedido da União, que solicitou que os termos dos ajustes negociados com os estados fossem aplicados “cautelarmente” aos processos a partir de hoje, 1º de julho, conforme determinado na ata da reunião. Segundo o ministro Edson Fachin, “não mais subsistem os motivos que ampararam o Plenário a conceder a medida liminar tal qual formulada”. E acrescentou: “Tendo havido consenso sobre os termos do acordo entre as partes, é possível, portanto, que os efeitos das liminares se restrinjam ao que ali se fixou”.

A ata da reunião realizada entre representantes dos estados e da União definiu, entre outros compromissos, um aumento do prazo para pagamento da dívida em 240 meses, o diferimento em 12 meses dos valores devidos e não pagos em razão das liminares concedidas pelo STF, além de concessão de carência de 4 anos em relação ao valor principal da dívida e a oferta de apoio técnico para os estados que desejem empreender um programa de desmobilização de ativos para posterior abatimento de dívidas com a União.

Para o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o “desiderato” do Supremo foi atingido na medida em que se levou os estados e a União a um acordo. Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes destacou que objetivo do Supremo, ao conceder a liminar do dia 27 de abril, foi alcançado. “Acredito até que esse é um bom modelo do tipo de atuação que devemos ter. Claro que nós não temos condição de fixar índices. Temos dificuldades de fazer esses cálculos e embrenhar nessas matérias de política econômica. Mas temos a capacidade de estimular a solução”, disse.

“Concordo com a sugestão encaminhada pelo ministro Fachin e voto no sentido de apoiar o reajustamento da liminar para que ela fique conformada ao acordo celebrado [entre União e estados]”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia lembrou que o acordo terá de ser transformado em projeto de lei e, segundo ela, a União demonstrou “enorme respeito” para com o STF ao trazer ao conhecimento da Corte, antes do envio do projeto legislativo, tanto o que foi combinado entre estados e União quanto o conteúdo da matéria que poderá se transformar em lei.

“O objeto da matéria foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal como passível de recomposição e houve uma recomposição”, disse o ministro Fux. “Existe um fato objetivo que ninguém nega: se fez um ajuste, foi assinado, consta de uma ata, esse ajuste será cumprido, porque os ajustes são feitos para serem cumpridos, independentemente ou não de nós mudarmos a liminar”. Ele acrescentou que o STF está simplesmente adaptando a liminar aos termos do ajuste firmado entre União e estados.

Divergência

Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, conceder o pedido da União resultaria em uma “liminar na contramão”, já que, ao “acolher o pedido formalizado pela União”, a Corte tornará “o que seria decorrente de um ajuste, de um acordo, em algo obrigatório para os estados”.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Conselhos de profissão não podem fixar anuidade acima da previsão legal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada na quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

O recurso extraordinário, que discute a fixação de anuidades por conselho de categoria profissional acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Paraná, o qual assentou que as contribuições de classe estariam submetidas ao regime jurídico tributário e, como consequência, aos princípios da anterioridade e legalidade. O conselho sustentava ter legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, uma vez que tal prerrogativa seria garantida pela Lei 5.905/1973. Entre outros argumentos, também alegava que a Lei 5.905/1973 e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as contribuições anuais.

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.

Porém, o relator destacou que a norma invocada, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

De acordo com o relator, a norma, ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis superior, técnico e auxiliar, não o fez em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”, ressaltou.

Dessa forma, para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar as contribuição anuais.

Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária  – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.

Os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.

 

Fonte: www.stf.jus.br

STF julga improcedente ADI contra cortes orçamentários da Justiça do Trabalho

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, na qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) questionava os cortes no orçamento daquele ramo do Judiciário na Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016). Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que não cabe ao Judiciário interferir na função do Poder Legislativo de debater e votar as leis orçamentárias.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016 promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. A argumentação da Anamatra na ADI era a de que o corte afeta a independência e a autonomia do Poder Judiciário, garantidos no artigo 99 da Constituição Federal, e tem caráter retaliatório, porque os demais ramos do Judiciário tiveram reduções menores. Uma terceira alegação foi a de que a emenda que resultou na alteração não era compatível com o Plano Plurianual de 2016-2019.

O ministro Luiz Fux rebateu o argumento de afronta à separação dos Poderes afirmando que a autonomia orçamentária do Judiciário lhe garante a prerrogativa de elaborar e apresentar suas propostas ao Poder Executivo, mas a definição do orçamento é da competência do Poder Legislativo. “A Constituição Federal confere inequivocamente ao Legislativo a titularidade e a legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Executivo”, afirmou, assinalando que as normas procedimentais do devido processo legislativo foram atendidas.

Em relação à alegação de desvio de finalidade ou abuso de poder parlamentar por meio de ato legislativo discriminatório, desproporcional e desarrazoado, o relator observou que, embora “ostente confessadamente uma motivação ideologicamente enviesada”, a fundamentação do relatório final da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização não vincula os parlamentares, que votam o orçamento em sessão conjunta das duas Casas Legislativas. “Diante da própria legitimidade da atuação que a Constituição confere ao Legislativo, não é possível presumir que as razões para a redução tenham sido as do relatório”, afirmou.

Fux destacou ainda que a elaboração do orçamento depende intimamente do contexto socioeconômico do país, e que o impacto não se concentrou apenas na Justiça do Trabalho ou no Judiciário. “Ainda que tenham sido mais expressivas nesse ramo, as alterações e reduções abarcaram outros setores e Poderes, com repercussão em várias atividades, serviços e políticas públicas”, afirmou.

Com relação à conformidade ou não das leis orçamentárias com os planos plurianuais, o relator afirmou que o tema “refoge por completo à análise constitucional do STF”. A função de definir receitas e despesas, segundo o ministro, “é uma das mais relevantes e tradicionais do Legislativo, e merece ser preservada pelo Judiciário, sob pena de esvaziamento de típicas funções parlamentares”.

Apelo

Votando “lamentavelmente” pela improcedência da ação, o ministro Fux, porém, ressaltou a importância da Justiça do Trabalho como serviço público estratégico para a materialização do direito universal de acesso à Justiça. Sua função social, a seu ver, deve merecer a sensibilidade do Legislativo, e nesse sentido fez um apelo ao Congresso, observando a possibilidade garantida no artigo 99, parágrafo 5º, da Constituição, de abertura de créditos suplementares ou especiais durante a execução orçamentária do exercício.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Celso de Mello divergiu do relator e votou pela procedência da ADI. Seu voto fundamentou-se na afronta à autonomia do Judiciário. Segundo ele, a manipulação do processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual pode atuar como instrumento de dominação, pelo Legislativo, dos outros Poderes da República, “muitas vezes culminando com a imposição de um inadmissível estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária absolutamente incompatível com a autonomia que a própria Constituição outorgou”.

No caso em discussão, Celso de Mello considerou que o Congresso exerceu sua competência “de forma arbitrária, imoderada, irrazoável e abusiva”. Segundo ele, restrições financeiro-orçamentárias, “quando eivadas pelo vício de seu caráter discriminatório”, podem inibir a proteção dos direitos fundamentais (como o acesso à Justiça) e sociais da classe trabalhadora. “As alegações da Anamatra procedem”, afirmou. “Cortes drásticos, discriminatórios e injustificáveis na proporção revelada, podem sim inviabilizar o próprio funcionamento da instituição judiciária.

Acolhendo a pretensão da Anamatra, o voto do decano do STF foi no sentido de que a União Federal promova, em 2016, a execução da proposta orçamentária encaminhada originariamente pela Justiça do Trabalho, “de tal modo que os objetivos maiores desse ramo especializado possam ser alcançados e, por via reflexa, os direitos sociais da classe trabalhadora possam ser efetivamente preservados”.

A divergência foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O presidente do STF afirmou que os cortes orçamentários representam um atentado ao funcionamento da Justiça do Trabalho, frustrando a possibilidade de concretização dos direitos sociais, garantidos no artigo 7º da Constituição Federal, e o pleno livre exercício das competências da Justiça do Trabalho. Para Lewandowski, o Congresso Nacional não pode afrontar a autonomia do Judiciário, “sobretudo a partir de uma motivação que, a meu ver, se mostra absolutamente inidônea”.

O ministro lembrou que o relator do orçamento justificou os cortes com a ideia de “estimular uma reflexão” sobre a necessidade de mudança das regras atuais, que, a seu ver, “estimulam a judicialização dos conflitos trabalhistas, na medida em que são extremamente condescendentes com o trabalhador”. E questionou como o STF reagiria se sofresse um corte em seu orçamento fundamentado num inconformismo com suas decisões em matéria constitucional. “Isto seria claramente inaceitável”, afirmou.

 

Fonte: www.stf.jus.br

IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.

Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Em Agosto acontecerá a I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio

Cada vez mais a prevenção de litígios juntamente com solução de conflitos por meio de mediação e arbitragem ganha espaço no planejamento estratégico de empresas. As normas constitucionais e infraconstitucionais vêm facilitando essa importante ferramenta na qual podemos observar progressivos avanços com a Carta Constitucional de 1.988 e vem se aprimorando por meio de leis buscando disciplinar este poderoso filtro com o intuito de desafogar o judiciário que hoje conta com mais de 30 milhões de novos litígios por ano e uma taxa de congestionamento superior a 70%.

A promulgação da Lei 13.140 de 2015 cria o marco legal da mediação, cujo novo Código de Processo Civil também valoriza esses e outros avanços para modernizar e agilizar o Poder Judiciário.

Com o objetivo de debater tais recursos, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), promoverá a primeira jornada sobre Prevenção e solução extrajudicial de litígio no dia 22 de agosto deste ano em Brasília.

O encontro tem como objetivos aprimorar, incentivar, expandir e debater a prática dos meios extrajudiciais de solução de conflitos, tais como arbitragem, mediação e  conciliação, adequando-as às inovações legislativas, sobretudo o novo Código de Processo Civil.

O público-alvo da I jornada visa ministros dos tribunais superiores, magistrados federais e estaduais, procuradores, promotores de justiça, advogados da União, defensores públicos, advogados, professores universitários e especialistas convidados. A participação será realizada mediante proposições de enunciados que visam aprimorar os aspectos normativo-jurídicos e também proposições que estimulem políticas públicas e privadas.

Assim como o processo eletrônico surgiu com muitas resistências e dúvidas, hoje já é uma realidade; o instituto da prevenção e solução extrajudicial de conflitos tem tudo para se tornar uma poderosa ferramenta que irá mudar nossa cultura de acreditar só no judiciário para solucionar nossos conflitos.

 

 

 


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