Direitos políticos suspensos não impedem emissão de passaporte

O fato de um cidadão ter tido seus direitos políticos suspensos, devido a condenação criminal, não impede ele de obter passaporte. De acordo com decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, a certidão expedida pelo Cartório Eleitoral atestando a suspensão de direitos políticos em virtude de condenação criminal constitui prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais para obtenção do documento.

O caso envolve um médico de Bagé (RS), que foi condenado por improbidade administrativa. Ele ingressou com Mandado de Segurança contra a Polícia Federal após ter o pedido de liberação de passaporte negado. Na ocasião, a PF não aceitou a solicitação sob a alegação de que ele não estaria em dia com as suas obrigações eleitorais, requisito necessário para a obtenção do documento.

O médico alegou que, por estar com os direitos políticos suspensos, não teria obrigação eleitoral alguma e que não poderia ser impedido de exercer os seus direitos civis, entre eles o de entrar e sair do país.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Bagé, e a União, que responde pela Polícia Federal, ingressou com recurso no TRF-4 afirmando ser incontroversa a situação de perda de direitos do autor perante a Justiça Eleitoral, o que lhe impossibilita de viajar para outros países enquanto durar o impedimento.

Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu manter a decisão de primeira instância. De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a certidão expedida pelo Cartório Eleitoral atestando a suspensão de direitos políticos em virtude de condenação criminal constitui prova suficiente de quitação com as obrigações eleitorais”. “Uma vez apresentada à autoridade administrativa, considera-se documento hábil para fins de obtenção de passaporte.”

Fonte: www.conjur.com.br

Novo CPC não admite agravo contra decisão tomada com base em repetitivo

O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput).

Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum,segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando.

Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973.

Juros e capitalização

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma em julgamento sobre critérios de legalidade dos juros remuneratórios contratados e incidência de capitalização mensal de juros nos contratos de cartão de crédito e de cheque especial.

O relator, ministro Bellizze, explicou que o agravo não poderia ser conhecido. Isso porque o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o argumento de que o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos.

Segundo o ministro, o único ponto do recurso especial que comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Contudo, ele verificou que não houve omissão nos acórdãos, já que o tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas.

“Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”, concluiu Bellizze.

Fonte: www.stj.jus.br

OAB questiona dispositivo que exclui do rol de dependentes no IR deficiente com emprego

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5583), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo da Lei 9.250/1995, que, ao prever relação de dependentes para fins de dedução do imposto de renda, não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa. O caso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

O artigo 35, incisos III e V, da Lei 9.250/1995 prevê que são considerados dependentes, para fins de imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. A OAB entende que a norma afasta da qualidade de dependente a pessoa com deficiência que exerce atividade laborativa ou possui capacidade para o trabalho, o que, não necessariamente, implica sua independência financeira, tendo em vista que, muitas vezes, essas pessoas permanecem recebendo auxílio dos pais e/ou familiares.

A entidade sustenta que a norma questionada ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e à inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV). Por isso, pede que o STF confira à norma interpretação conforme a Constituição para que se exclua a distinção feita entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o trabalho.

Rito abreviado

O ministro Marco Aurélio determinou a aplicação ao caso do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ADI seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, em seguida, a manifestação do advogado-geral das União e do procurador-geral da República.

Fonte: www.stf.jus.br

Tribunal de Justiça do Paraná adota o programa Cidadania nos Presídios

Em busca de uma solução para a superlotação e a situação de precariedade nos presídios, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) aderiu ao programa Cidadania nos Presídios, mais uma iniciativa pioneira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até então desenvolvida como experiência-piloto e com ótimos resultados alcançados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). O objetivo do programa é qualificar a porta de saída dos estabelecimentos prisionais, ocupando-se do julgamento desburocratizado de direitos e do oferecimento de tratamento mais focado e individualizado para os condenados que reconquistam a liberdade. A solenidade de adesão contou com a presença do juiz coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi.

Atualmente, há um déficit de quase mil vagas nos presídios paranaenses. Dados do TJPR mostram que as 32 unidades prisionais do estado contam com mais de 18 mil vagas. No entanto, até abril deste ano, existiam mais de 19,2 mil presos nas unidades.

De acordo com o supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Paraná (GMF-PR), desembargador Ruy Muggiati, o programa, tal como consta da metodologia disseminada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será trabalhado em três eixos: direitos automatizados, ambiência prisional e escritório social. “Hoje, os presídios funcionam como depósitos de seres humanos, universidades do crime”, comparou. “Esse é um momento de assumir responsabilidades”, emendou.

Alteração de rotina – No primeiro eixo, haverá alteração das rotinas e fluxos de trabalho nas Varas de Execução Penal, para priorizar a análise dos casos de comutação, indulto, livramento condicional e progressão de regime. Por enquanto, os juízes trabalharão por adesão, até que seja aprovada uma instrução normativa instituindo as alterações.

Em paralelo, o TJPR pretende reformar a penitenciária central feminina do estado, para transformá-la em uma “penitenciária modelo”. Essa iniciativa deverá ser replicada nos demais estabelecimentos prisionais.

Está prevista, para setembro, a criação dos “escritórios sociais”, locais onde os presos encontrarão apoio psicossocial e profissional após o término de cumprimento de suas penas. “É a porta de saída. Aqui, ele irá receber orientação e apoio para essa nova etapa de vida”, explicou o desembargador. “Iremos acolhê-lo e, juntos, construiremos um plano individual de atendimento socioeducativo, elaborado em conjunto com uma rede de profissionais sociais”, completou.

Modelo – A inspiração do trabalho que está sendo implantado no Paraná vem do Espírito Santo, o primeiro estado a adotar o Cidadania nos Presídios. Desde fevereiro passado, quando o programa foi lançado no estado, cerca de 17 mil processos de execução penal já foram analisados por juízes do tribunal capixaba, seguindo as novas diretrizes de atuação da iniciativa difundida pelo CNJ.

O Cidadania nos Presídios busca o reconhecimento e a valorização de direitos a detentos e condenados. O objetivo é aprimorar a dinâmica e a metodologia de trabalho que alimenta o processamento das execuções penais, desburocratizando a fiscalização das penas, revendo o funcionamento das Varas de Execução Penal e apostando, sobretudo, na contenção e despressurização da superocupação dos presídios, por meio do reforço na interlocução e interação de todos aqueles que intervêm no processo e nas rotinas da execução penal. A ideia é tornar o sistema de justiça mais humano, aproximando o juiz e a sociedade do jurisdicionado.

Atualmente, os mais de 700 mil presos que se encontram cumprindo penas em território nacional, em regime de encarceramento, fazem do Brasil o país com a terceira maior população prisional, em termos absolutos.

Fonte: www.cnj.jus.br

Justiça Federal é competente para julgar ações em que a OAB figure como parte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (31/8) que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure como parte. A decisão, unânime, se deu no julgamento de um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. O caso concreto envolve uma ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.

O Plenário definiu a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”.

No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser da Justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o texto constitucional. Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte. Com a decisão, o TRF-4 terá que analisar novamente o caso.

Fonte: www.conjur.com.br

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Uma homenagem SEDEP para todos os pais

O dia  em que este velho não for mais o mesmo, tenha paciência e me compreendas

 

Quando derramar comida sobre minha camisa e esquecer como amarrar meus sapatos, tenhas paciência comigo e lembra-te das horas em que passei te ensinando a fazer as mesmas coisas.
Se quando conversares comigo, eu repetir as mesmas histórias, que sabes de sobra como terminam, não me interrompas e me escute. Quando eras pequeno, para que dormisses, tive que te contar milhares de vezes a mesma estória até que fechasses os olhinhos
Quando estivermos reunidos e sem querer fizer minhas necessidades, não fiques com vergonha. Compreendas que não tenho culpa disso, pois já não as posso controlar. Penses, quantas vezes, pacientemente, troquei tuas roupas para que estivesses sempre limpinho e cheiroso.
Não me reproves se eu não quiser tomar banho, sejas paciente comigo. Lembra-te dos momentos que te persegui e os mil pretextos que inventava pra te convencer a tomar banho.
Quando me vires inútil e ignorante na frente de novas tecnologias que já não poderei entender, te suplico que me dê todo o tempo que seja necessário, e que não me machuques com um sorriso sarcástico.
Lembra-te que fui eu quem te ensinou tantas coisas. Comer, se vestir e como enfrentar a vida tão bem como hoje o fazes. Isso é resultado do meu esforço da minha perseverança.
Se em algum momento, quando conversarmos, eu me esquecer do que estávamos falando, tenhas paciência e me ajude a lembrar. Talvez a única coisa importante pra mim naquele momento seja o fato de ver você perto de mim, me dando atenção, e não o que falávamos.
Se alguma vez eu não quiser comer, saibas insistir com carinho. Assim como fiz contigo.
Também compreendas que com o tempo não terei dentes fortes, e nem agilidade para engolir.
E quando minhas pernas falharem por estar tão cansadas, e eu já não conseguir mais me equilibrar…
Com ternura, dá-me tua mão para me apoiar, como eu o fiz quando tu começastes a caminhar com tuas perninhas tão frágeis.
E se algum dia me ouvires dizer que não quero mais viver, não te aborreças comigo. Algum dia entenderás que isto não tem a ver com teu carinho ou com o quanto te amo.
Compreendas que é difícil ver a vida abandonando aos poucos o meu corpo, e que é duro admitir que já não tenho mais o vigor para correr ao teu lado, ou para tomá-lo em meus braços, como antes.
Sempre quis o melhor para ti e sempre me esforcei para que teu mundo fosse mais confortável, mais belo, mais florido.
E até quando me for, construirei para ti outra rota em outro tempo, mas estarei sempre contigo e zelando por ti.
Não te sintas triste ou impotente por me ver assim. Não me olhes com cara de dó. Dá-me apenas o teu coração, compreenda-me e me apoie como o fiz quando começastes a viver. Isso me dará forças e muita coragem.
Da mesma maneira que te acompanhei no início da tua jornada, te peço que me acompanhes para terminar a minha. Trata-me com amor e paciência, e eu te devolverei sorrisos e gratidão, com o imenso amor que sempre tive por ti.

 
Autor desconhecido

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Prisão provisória não pode durar mais do que pena imposta, decide TJ-SP

É ilegal manter um réu preso em caráter provisório por mais tempo que sua condenação fixada em sentença. Esse foi o entendimento do desembargador Geraldo Wohlers, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar a soltura de um homem que foi preso no dia 27 de junho de 2015, sob suspeita de tentar furtar bicicletas de um condomínio, e foi condenado a 1 ano de reclusão em sentença de julho de 2016.

O juízo de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Diante da situação, a Defensoria Pública solicitou a imediata expedição de alvará de soltura, considerando o tempo de prisão já superior à pena prevista, cumprido em regime análogo ao fechado.

O pedido, porém, foi negado pelo juiz Caio Ferraz de Camargo Lopasso, da 2º Vara Criminal de Guarulhos. Ele disse que já tinha encerrado sua atuação com a prolação de sentença e apontou que ainda havia a possibilidade de o Ministério Público recorrer para aumentar a pena. O juiz afirmou ainda que, se a Defensoria pretendia ver o réu em liberdade, deveria utilizar “meios jurisdicionais corretos e adequados”.

O defensor público Carlos Hideki Nakagomi recorreu, apontando que o MP não poderia mais recorrer, pois a sentença já havia transitado em julgado para a acusação. Ainda segundo ele, “a atividade jurisdicional de fato acaba com a prolação da sentença, mas era nesse momento que o Juízo deveria ter observado que o paciente ficou preso mais tempo que a sentença”.

Para o relator do caso na 3ª Câmara de Direito Criminal, “tal cenário permite claramente identificar, na espécie, inescondível ilegalidade, razão pela qual a liminar há de ser concedida”. O homem poderia agora recorrer em liberdade.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Atuação de juiz não está restrita a fundamentos indicados pelas partes

“O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial que questionou sentença de juiz. A alegação era de que o magistrado fundamentou sua decisão em dispositivo legal diferente do que foi indicado pela parte.

Extra petita

O caso envolveu uma ação de usucapião na qual a parte fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil. O juiz, entretanto, ao julgar a ação procedente, analisou a questão sob o ponto de vista do artigo 183 da Constituição Federal, que prevê a usucapião especial urbana.

A parte contrária apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o argumento de que sentença era extra petita (sentença que vai além do pedido da parte). Foi determinado, então, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação.

Acórdão reformado

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal entende que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte.

“O acórdão deve ser reformado, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida”, disse o ministro.

Como a sentença se limitou ao reconhecimento da usucapião de imóvel urbano, alegada pela parte, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e determinou o restabelecimento da sentença.

 

Fonte: www.stj.jus.br


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