Homologação de falta grave após decreto presidencial não impede vedação de indulto e comutação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os benefícios do indulto natalino e da comutação de penas, previstos todo ano em decreto do presidente da República, não podem ser concedidos a presos que praticaram falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, ainda que a homologação da falta pelo juiz só tenha ocorrido após essa data.

Com a decisão, tomada em embargos de divergência, a Terceira Seção uniformizou o entendimento do tribunal sobre o assunto, que vinha sendo objeto de posições conflitantes entre a Quinta e a Sexta Turma, encarregadas de matéria penal.

A vedação do benefício aos autores de falta grave nos 12 meses anteriores é uma previsão do próprio decreto presidencial, mas a dúvida dizia respeito à data da homologação da falta pelo juízo da execução penal. Para uma corrente do STJ, apenas as faltas homologadas nos 12 meses anteriores ao decreto impediam a concessão do benefício. Para a outra, a data da homologação era irrelevante.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) apresentou os embargos de divergência contra decisão da Sexta Turma, que reconheceu o direito à comutação de pena prevista no Decreto 8.172/13 em favor de um preso que fugiu em 9 de dezembro de 2013 e foi recapturado em março de 2014.

A comutação foi concedida com o argumento de que a homologação da falta grave, em 25 de março de 2014, foi posterior à publicação do Decreto 8.172, em 24 de dezembro de 2013. O prazo de 12 meses está previsto no artigo 5º do decreto.

Duas posições

Para o ministro relator dos embargos de divergência, Felix Fischer, o MPRS tem razão quanto à existência de decisões conflitantes. Segundo ele, o acórdão apontado pelo MPRS como exemplo dessa divergência (REsp 1.478.459), da Quinta Turma, “firmou posicionamento de ser prescindível que a homologação da falta grave ocorra dentro do prazo de 12 meses, bastando que a falta tenha ocorrido neste interregno”.

O relator observou que a Quinta Turma tem entendimento há muito pacificado sobre o tema, enquanto na Sexta Turma, após vários julgados que oscilaram entre as duas posições, mais recentemente surgiu uma tendência de alinhamento com o outro colegiado.

Em seu voto, Felix Fischer afirmou que a posição da Quinta Turma está de acordo com o entendimento segundo o qual a homologação pelo juiz da execução penal é ato meramente declaratório, como ocorre no caso do deferimento da regressão de regime por falta grave, em que a data-base é a do fato, e não a da decisão que o reconhece, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fischer destacou ainda que o julgamento dos embargos de divergência evita futuras decisões conflitantes e que a consolidação da jurisprudência contribui para evitar que cheguem ao tribunal novos recursos questionando a mesma matéria.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Reconhecida possibilidade de fixação de honorários em liquidação de sentença coletiva

Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto.

O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva.

O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa.

Honorários afastados

Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor. O TJSP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva.

O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJSP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.

Atividade cognitiva

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais.

“A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada”, explicou o ministro.

Sanseverino também invocou o enunciado da Súmula 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.

O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois.

O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.

De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.

Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.

Atitude razoável

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.

“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro.

Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.

“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora”, afirmou o ministro.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Falta de convencimento do julgador não justifica extinção do processo

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça de São Paulo que extinguiu uma liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes por considerar que as provas apresentadas não seriam suficientes para a determinação exata do valor da indenização.

O caso envolvia a compensação de lucros cessantes referentes ao que uma empresa deixou de ganhar com a venda de capacetes que seriam produzidos a partir de equipamentos não entregues.

Foram realizadas três perícias judiciais. Apenas a última, determinada pelo juízo de primeiro grau em razão da discrepância entre a primeira e a segunda perícia, foi homologada. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento.

Presunções

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela extinção da liquidação judicial de sentença pois, segundo o acórdão, as perícias se basearam em meras presunções, “desprovidas de grau aceitável de certeza, de modo que seus resultados não podem ser aceitos”.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a ausência de formação de convencimento pela corte estadual não poderia ser justificativa para a extinção da liquidação.

Bellizze destacou o instituto do ônus da prova, que atribui às partes o dever de municiar o juiz para que este firme a convicção quanto ao direito alegado; uma vez não comprovado esse direito, a parte à qual incumbe tal ônus sai perdedora no litígio.

O ministro também rechaçou a afirmação do acórdão sobre a inviabilidade de utilização de presunções no sistema probatório. “As presunções não apenas são toleradas pelo sistema processual, como lhe são fundamentais”, disse.

Para o relator, é impossível chegar a uma conta exata sobre quanto a empresa deixou de lucrar, mas exigir essa precisão seria o mesmo que negar o direito à reparação integral do dano judicialmente reconhecido.

O colegiado, por unanimidade, determinou o processamento do recurso pelo TJSP.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Terceira Seção aprova súmula sobre crime de roubo

Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira (14) uma súmula conceituando o crime de roubo em situações nas quais a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.

O enunciado aprovado é a Súmula 582, oriunda do projeto 1.114, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

O texto aprovado diz o seguinte:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Segundo os ministros da seção, a definição auxilia os magistrados no julgamento de casos em que se discute o crime de roubo consumado e a tentativa de roubo, já que as penas são diferentes em cada caso. Nos casos analisados para a definição da súmula, os ministros definiram que o crime é consumado.

A tese foi definida inicialmente no julgamento do REsp 1.499.050, sob o rito dos repetitivos, em novembro de 2015.

 

Fonte: www.stj.jus.br

ADI questiona exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime da Lei de Repatriação

O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5586) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o dispositivo da chamada Lei de Repatriação (Lei 13.254/2016) que exclui os detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus parentes até o segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Para a legenda, a exclusão resulta em violação ao princípio constitucional da isonomia em matéria tributária, na medida em que dá tratamento discriminatório em razão do exercício profissional do contribuinte.

A lei permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial brasileira, ainda que já repatriados, mediante o pagamento à União de 30% do seu valor de mercado, sendo 15% a título de Imposto de Renda acrescidos de 15% de multa. Com a edição da lei, tornou-se possível a regularização desses recursos, mediante o perdão de crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal, desde que os recursos a serem repatriados sejam oriundos de operações lícitas.

Para o Solidariedade, a exclusão dos detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas e de seus parentes até o segundo grau do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, prevista no artigo 11 da Lei de Repatriação, é inconstitucional. “O princípio da igualdade tributária, estabelecido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, proíbe o tratamento distinto a contribuintes em situações equivalentes, bem como veda, expressamente, a possibilidade de discriminação em razão da função profissional exercida. Este preceito jurídico foi integralmente malferido pelo artigo 11 da Lei 13.254/2016”, argumenta.

Liminar

Na ADI, a sigla pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal questionado até o julgamento do mérito da ADI, que foi distribuída à ministra Rosa Weber. Para justificar o pedido, o Solidariedade enfatiza que o prazo de adesão ao RERCT está em curso e se encerra no próximo dia 21 de outubro. No mérito, o partido pede que o Plenário do STF declare inconstitucional o artigo 11 da Lei 13.254/2016.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Conselho facilita acesso e amplia assistência aos usuários do PJe

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe), de modo a facilitar o acesso ao conteúdo de processos sigilosos, mas preservando a segurança dos atos processuais, e garantir auxílio técnico presencial no acesso ao PJe, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou com mais de 60 anos de idade.

Uma das alterações prevê a possibilidade de acesso ao PJe por meio de usuário e senha, mesmo nos processos sigilosos. A necessidade de utilização de certificado digital permanecerá tão somente para a prática de ato processual, conforme dispõe o artigo 195, do novo CPC.

Acesso facilitado – De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, essa limitação foi questionada pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, pois afeta tanto usuários internos quanto externos. Isso porque as unidades judiciárias contam com estagiários que, apesar de não praticarem atos processuais, auxiliam na sua realização, e ficam impossibilitados de consultar processos que estejam em sigilo. A condição temporária do estagiário representa prejuízos econômicos ao tribunal que adquire certificado digital para sua atuação. Em relação aos usuários externos, além da situação semelhante enfrentada por estagiários em escritórios ou procuradorias, existe também o caso de pessoas que não atuam com frequência no Judiciário, ou seja, possuem apenas aquele determinado processo, mas acabam tendo a necessidade de aquisição do certificado para conhecer as peças dos autos que estejam sob sigilo ou segredo.

Segurança – Com a alteração aprovada pelo plenário do CNJ, ficou revogada a previsão de que não é permitida a consulta em processos que tramitem em sigilo ou segredo de justiça por meio de usuário (login) e senha. Conforme o voto do conselheiro Alkmim, o acesso ao conteúdo do processo fica facilitado, sem prejuízo da segurança quanto à prática dos atos processuais, que continuam exigindo certificação digital.

Auxílio técnico – Outra alteração na Resolução n. 185 foi uma mudança na redação do artigo 18, com objetivo de garantir auxílio técnico presencial, pelos órgãos do Poder Judiciário, às pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 anos. Até então, a redação do artigo sugeria que o auxílio só seria assegurado às pessoas que acumulassem a condição de deficiência com a idade superior a 60 anos.

As alterações na Resolução n. 185 são resultado do julgamento do Ato Normativo n. 0004215-87.2016.2.00.000, durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, que ocorreu entre os dias 30 de agosto e 6 de setembro.

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Teoria do adimplemento substancial não pode inverter lógica do contrato, diz ministro

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações.

O ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial em que se debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pode, eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002.

A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão, correspondente a mais de 30% do total do valor do contrato de compra e venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a teoria, e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora.

Polêmica

O ministro mencionou o primeiro acórdão do STJ tratando da teoria do adimplemento substancial, julgado em dezembro de 1995 pela Quarta Turma. No caso, que ele considerou um “clássico da jurisprudência”, dois segurados moveram ação para receber a cobertura devida em razão de acidente de veículo (REsp 76.362).

Eles tinham deixado de pagar a última parcela do sinistro, o que foi confessado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que o segurado tem obrigação primordial de pagar o prêmio do seguro e que, sem esse pagamento, não pode exigir a contrapartida da seguradora. O recurso dos segurados foi provido no STJ com amparo na doutrina do adimplemento substancial.

Peculiaridades

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ ainda não tem jurisprudência pacificada quanto ao requisito objetivo para aplicação da teoria. Para ele, isso se dá “pelo fato de que, em cada caso aqui julgado, há peculiaridades muito próprias a serem consideradas para efeito de avaliar a importância do inadimplemento frente ao contexto de todo o contrato e os demais elementos que envolvem a controvérsia”.

Além disso, de acordo com o ministro, o julgamento sobre a relevância do descumprimento contratual não se deve prender ao exame exclusivo do critério quantitativo, principalmente porque determinadas hipóteses de violação podem, eventualmente, afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.

“Há outros tantos elementos que também envolvem a contratação e devem ser considerados para efeito de se avaliar a extensão do adimplemento; um exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor”, defendeu o ministro.

Requisitos

Com base no julgamento pioneiro do STJ, Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação dessa teoria exige o preenchimento de alguns requisitos: existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negócio; e, ainda, deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

Contudo, em relação ao caso analisado agora pela Quarta Turma, o ministro sustentou que “é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais”.

 

Fonte: www.stf.jus.br

PJe torna-se obrigatório em todo o 1º grau da Justiça Militar gaúcha

A Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul (JMERS) consolidou o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 100% da jurisdição no 1º grau e determinou a sua obrigatoriedade desde o dia 1º de setembro. Com a implantação finalizada para a área cível, o grupo de trabalho designado pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) para a execução do projeto, sob a coordenação da juíza Eliane Almeida Soares, passa agora a trabalhar sobre o desenvolvimento do fluxo do processo criminal.

Trata-se de um marco para a Justiça Militar gaúcha, que agora passa a trabalhar exclusivamente com o processo digital nos processos de competência cível, atendendo a Resolução CNJ 185/2013. A norma instituiu o PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

O PJe é desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com Tribunais de Justiça de todo Brasil. Entre as muitas vantagens da sua utilização estão segurança, transparência, economia e ampliação do acesso ao Poder Judiciário. Isto sem contar o impacto sobre a questão da celeridade processual.

A Justiça Militar Estadual disponibiliza acesso ao PJe através do endereço https://pje.tjmrs.jus.br/. Além do próprio sistema, nesta página também é possível encontrar a legislação relativa ao PJe, manuais, perguntas frequentes e os requisitos para utilização, entre outras informações relevantes.

No 2º grau – No dia 29 de agosto, o TJMRS ingressou na era do PJe nos moldes do que já acontece no 1º grau da jurisdição, desde 2015, em 100% das Auditorias Militares para os feitos cíveis. No 2º grau, o PJe é obrigatório para os recursos de ações ajuizadas eletronicamente no 1º grau e opcional para algumas classes de ações originárias e recursos internos. A previsão para a obrigatoriedade das ações originárias e dos recursos internos é 1º de janeiro de 2017.

A implantação do PJe na JMERS é coordenada pelo Comitê Gestor do PJe, presidido pelo juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo, e conta com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul (OAB-RS), Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado.

Fonte: www.tjmrs.jus.br

Família pede na Justiça que SUS dê remédio de alto custo para cadela

Uma família de São Paulo está pedindo na Justiça para que a Secretaria de Estado da Saúde forneça gratuitamente um remédio de alto custo a uma cadela de estimação.

Jully, uma golden retriever de cinco anos, sofre de anemia hemolítica, uma doença autoimune em que o organismo destrói os glóbulos vermelhos do sangue. Para controlá-la, o veterinário prescreveu uma droga imunossupressora, usada geralmente por pessoas que se submetem a transplantes –para evitar rejeição do órgão.

Na ação apresentada em junho deste ano, o advogado Anderson Costa, que também é o dono da cadela, argumenta que Jully é integrante da família (“tão importante quanto os outros membros”). Para sustentar sua reivindicação, ele se ampara no artigo 196 da Constituição — que diz que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.

O mandado de segurança com pedido de liminar foi negado pela 1ª Vara de Fazenda Pública, mas a ação principal ainda tramita, e a Secretaria da Saúde foi chamada para dar parecer sobre o caso.

Ao negar a liminar, a juíza Juliana Morais Bicudo diz que, embora o remédio esteja disponível na rede pública, ele é para uso humano e não há suporte jurídico que faça com que o Estado o forneça a um animal de estimação.

O caso é mais um capítulo da lista de excentricidades da judicialização da saúde, fenômeno em que as pessoas buscam na Justiça acesso a remédios e tratamentos. Na lista há itens que vão de sabonetes e absorventes íntimos a pilhas e álcool gel. Só com 69 tipos de fraldas, o Estado de São Paulo gasta R$ 12,6 milhões por ano.

“Quando falo que as coisas estão ficando insustentáveis, não estou brincando. Adoro cachorro, mas me responsabilizo pela saúde dos meus. Os recursos públicos da saúde já são escassos para os humanos”, diz David Uip, secretário da Saúde do governo Geraldo Alckmin (PSDB).

Em 2015, o Estado gastou R$ 1,2 bilhão para atender 79,5 mil pessoas que ingressaram com ações –valor suficiente para custear mais um Hospital das Clínicas e atender 35 mil pessoas por dia.

O custo da judicialização para União, Estados e municípios chega a R$ 7 bilhões, segundo o ministro da Saúde, Ricardo Barros. “Tenho que fazer escolhas entre o coletivo e o individual, e sempre vou optar pelo coletivo”, afirma David Uip.

Mesmo com a negativa da liminar em favor da cadela Jully, ele lamenta o fato de a Justiça não ter encerrado a ação de imediato. “Vamos ainda ter que responder por isso, gastar horas de trabalho de funcionários da Secretaria da Saúde e da Justiça.”

DESENHO

Na ação não há menção de que o advogado Costa seja o dono de Jully. Porém, a Folha verificou que o nome e o endereço dele aparecem como o do proprietário da cadela em documentos anexados.

No processo, impetrado em nome da mulher do advogado, Jaqueline, a alegação é de que a família não tem condições de arcar com os custos da medicação Ciclosporina, estimados em R$ 2.500.

“O valor para a aquisição é muito além das possibilidades financeiras da impetrante e sua família, haja vista que é do lar, e seu companheiro vive do labor como autônomo, com valor mensal de aproximadamente R$ 3.000”, diz um trecho da ação.

O advogado pediu ainda a concessão do benefício da justiça gratuita, “por se tratar o impetrante de pessoa pobre na acepção legal do termo”. A Justiça aceitou o pedido, o que o livrou das custas processuais, de R$ 880.

O advogado alega que os recursos disponíveis da família já foram utilizados no tratamento inicial e de urgência, em maio deste ano, sem o qual o animal não teria sobrevivido. A cadela ficou internada cinco dias em hospital veterinário de São Paulo.

Sem a medicação prescrita, argumenta Costa, Jully poderá morrer, o que trará sérios prejuízos psicológicos à família. O casal tem três filhas, de 5, 7 e 13 anos.

Uma delas é autora de um desenho da cadela que integra a ação. Nele, há os dizeres: “Juli, faz o papai do cel [sic] fazer você viver”.

A Folha procurou o advogado em seu escritório segunda (5) e terça (6) e deixou recado. Também enviou pedido de entrevista por e-mail, mas ele não respondeu.

Fonte: www1.folha.uol.com.br


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