Previsão contratual de entrega de coisa com estimativa de valor em reais admite execução por quantia

É possível instruir a execução com cópia autenticada do título executivo extrajudicial quando se tratar de contrato, entendimento que não se aplica aos títulos de crédito (cambiais). E mesmo que o contrato preveja pagamento em produto, se estiver previsto valor correspondente em reais, é possível que a execução seja feita pelo rito de pagamento de quantia.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pretendia anular a execução de contato de compra e venda de um imóvel rural que previa o pagamento parte em dinheiro, parte em sacas de soja e parte em dação de imóvel.

Somente a parte relativa à entrega do imóvel foi concretizada.

Nulidade absoluta

Os recorrentes alegaram que o contrato previa o pagamento em produto, devendo a execução seguir o rito de entrega de coisa, e não o rito de pagamento de quantia. Sustentaram ainda ser indispensável juntar o título original do contrato para a instrução da execução, pois este seria um requisito necessário para sua própria validade.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, citou precedente afirmando que, no caso de o bem não ser entregue, nem encontrado no patrimônio do credor, a execução para entrega de coisa pode ser transformada em execução por quantia certa, “sendo indispensável, nessa hipótese, a prévia liquidação do valor devido”.

O ministro explicou que “o grande fator de nulidade da conversão automática da execução para entrega de coisa em execução por quantia é a falta de apuração do valor devido, pois implicaria execução de título ilíquido”.

Liquidez

De acordo com Villas Bôas Cueva, embora houvesse previsão no contrato de que o pagamento fosse feito em sacas de soja, ele “já trazia o correspondente em reais, valores que os recorrentes puderam discutir em embargos à execução”. Nesse sentido, o título executivo estava “revestido de liquidez”.

Segundo o relator, como não foi demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, “deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Encerramento do contrato de arrendamento rural depende de notificação prévia

Devido à inexistência da notificação prévia exigida pelo Estatuto da Terra, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente pedido de imissão na posse feito por um grupo de herdeiras contra dois arrendatários que, de acordo com elas, permaneciam no imóvel por tempo superior ao estabelecido em contrato. A decisão foi unânime.

Na ação de imissão de posse, as autoras afirmaram que a mãe delas havia firmado contrato de arrendamento rural com os réus pelo prazo de oito anos. Todavia, alegaram que, mesmo após o término do período de arrendamento, os arrendatários permaneceram na posse do imóvel de forma indevida.

O juiz determinou a saída dos arrendatários, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).

Renovação verbal

No recurso especial dirigido ao STJ, os arrendatários alegaram que o contrato fora renovado de forma verbal com a mãe das autoras antes de seu falecimento e que a prorrogação havia sido presenciada por terceiros. No entanto, disseram que as instâncias judiciais alagoanas impediram a produção de prova testemunhal.

Os recorrentes também defenderam que, conforme o Estatuto da Terra, o arrendador deve expedir, em até seis meses antes do vencimento do contrato, notificação com as propostas de novo arrendamento recebidas de terceiros, garantindo-se preferência ao arrendatário no caso de igualdade entre as ofertas. Em caso da falta de notificação, o contrato é considerado automaticamente renovado.

Prorrogação automática

O relator do recurso na turma, ministro Villas Bôas Cueva, confirmou que os procedimentos de renovação em contratos de arrendamento mercantil devem seguir as disposições do parágrafo 3º do artigo 92 do Estatuto da Terra, que exigem que o arrendador notifique o arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato.

“Nesse contexto, independentemente da existência de ajuste verbal com a falecida arrendante, com a ausência de notificação dos arrendatários no prazo previsto em lei, o contrato foi prorrogado automaticamente, conforme com o disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra, o que determina a improcedência do pedido de imissão na posse”, apontou o relator ao acolher o recurso dos arrendatários.

Fonte: www.stj.jus.br

Plano de saúde não pode impor ao usuário restrição não prevista no credenciamento de entidade conveniada

O credenciamento de um hospital por operadora de plano de saúde, sem restrições, abrange, para fins de cobertura, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com entidade não credenciada.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto por operadora contra decisão que determinou o custeio de tratamento quimioterápico em instituto de oncologia não credenciado pelo plano, mas que funciona nas dependências de hospital credenciado por meio de parceria.

A operadora alegou que não poderia ser obrigada a cobrir o tratamento em clínica não credenciada, sobretudo porque o plano de saúde disponibiliza outros prestadores de serviço equivalentes. Além disso, afirmou que a imposição de arcar com o custeio romperia o cálculo atuarial das mensalidades, levando ao desequilíbrio financeiro do contrato.

Descrição dos serviços

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que é legítima a limitação do usuário à rede contratada, credenciada ou referenciada, conforme os termos do acordo firmado, mas destacou que, no caso apreciado, não houve a descrição dos serviços que o hospital estava apto a executar.

Segundo o ministro, quando a prestação do serviço (hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar, obstétrico e urgência 24 horas) não for integral, essa restrição deve ser indicada, bem como quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de todas serem consideradas incluídas no credenciamento, “sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas”.

Para o relator, como o hospital está devidamente credenciado pela operadora e disponibiliza ao consumidor, entre outros serviços, o de oncologia, não sendo especialidade excluída do contrato de credenciamento, não haveria razão para a negativa de cobertura, ainda que a atividade seja executada por meio de instituição parceira.

Leia o voto do relator.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Terceira Turma vê franquia como contrato de adesão e anula cláusula de arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.

No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, no contrato de franquia “não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”.

Contrato de adesão

A ministra explicou que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, “mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96” (Lei de Arbitragem).

Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirma que entre o disposto no artigo 51, inciso VII, do CDC e no parágrafo 2ºdo artigo 4º da Lei de Arbitragem “há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos”.

Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é “favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão”.

Exceções

Conforme a ministra, em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Porém, “toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”.

Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, “inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país”. Entretanto, segundo ela, tal princípio comporta exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, “cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Terceira Turma autoriza quebra de sigilo bancário em ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido feito por uma mulher para que fosse autorizada a quebra do sigilo bancário de pessoa jurídica que tem como um dos sócios o seu ex-marido.

O recurso teve origem em ação de divórcio com pedido de alimentos. Como o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual todo o patrimônio é comum ao casal, a ex-esposa alegou que, embora não fosse sócia da empresa, haveria copropriedade das cotas sociais.

O tribunal estadual negou o pedido sob o fundamento de que, como a mulher não ostenta a condição de sócia da empresa, seria “desaconselhável a violação do sigilo bancário de pessoa jurídica”. Além disso, o acórdão destacou que a apuração dos lucros e rendimentos poderia ser obtida por outros meios.

Pedido pertinente

No STJ, a decisão foi reformada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a existência de limitações que impedem o ex-cônjuge de exercer o pleno direito de propriedade em relação a patrimônio constituído por cotas de sociedade limitada, mas destacou a pertinência do pedido.

“Não é desarrazoado o pedido de acesso aos extratos das contas correntes da sociedade empresarial, porquanto ele se caracteriza como comedida e limitada salvaguarda da recorrente quanto ao efetivo patrimônio representado pelas cotas sociais do ex-casal”, disse a ministra.

Nancy Andrighi afirmou que o fato de a ex-esposa obter um retrato das transações econômicas da sociedade empresária em nada prejudicaria o patrimônio dos sócios nem os projetos da organização, mas seria medida necessária ao resguardo do patrimônio partilhado.

“É inarredável o fato de que essa circunstância, não raras vezes, também dá azo à manipulação patrimonial por parte do ex-cônjuge, sócio da sociedade empresarial, que, se valendo dessa situação ímpar, pode fazer minguar o patrimônio pessoal – imediatamente partilhável com a ex-cônjuge –, em favor da empresa, onde ele, a priori, fica indisponibilizado para o casal, mas que, sabe-se, pode ser indiretamente usufruído pelo sócio”, explicou a ministra.

Precedente

Nancy Andrighi também destacou o entendimento da turma, firmado em precedente, que entendeu possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica em caso no qual um ex-cônjuge empresário utilizou a pessoa jurídica por ele controlada para subtrair da mulher direitos decorrentes do casamento.

“Se é possível, em determinadas circunstâncias – e esta turma já confirmou essa possibilidade –, a desconsideração invertida da personalidade jurídica e toda a devassa nas contas, livros e contratos da sociedade que dela decorrem, qual a razão para que não se defira o pedido singular de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica, por óbvio, medida muito menos gravosa para a sociedade empresarial? ”, questionou a ministra.

A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora e deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Plano de recuperação vale para todos os credores, não apenas para quem o aprovou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, em que se deliberou pela supressão das garantias reais e fidejussórias, produz efeitos plenos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação.

O recurso foi proposto por três empresas em recuperação judicial, após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O tribunal homologou o acordo de recuperação judicial, mas afastou uma das cláusulas, que previa a supressão das garantias reais e fidejussórias aos credores que com ela não assentiram.

No caso analisado, credores das três empresas em recuperação alegaram que o plano aprovado pela assembleia deveria ter efeitos somente para quem o aprovou, no que se refere à supressão das garantias de pagamento dadas inicialmente pelas empresas. O argumento desse grupo de credores foi aceito em primeira e segunda instância.

Abrangência

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o plano aprovado na assembleia vale para todos. O magistrado afirmou que é inviável restringir os efeitos de determinadas cláusulas apenas a quem foi favorável ao plano.

O ministro lembrou que o texto aprovado na assembleia deixou claro que a supressão das garantias foi uma forma encontrada para que as empresas tivessem condições de exercer suas atividades comerciais normalmente, podendo cumprir o plano de recuperação e, assim, quitar as dívidas com os credores.

“Nesse contexto, tem-se absolutamente descabido restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária”, argumentou o ministro.

Legitimidade

Outro questionamento levantado no recurso foi quanto à validade da interferência do Poder Judiciário em um plano de recuperação aprovado de forma autônoma por assembleia de credores.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que as atribuições de ambos não se confundem. Se, por um lado, os credores decidem as condições para a aprovação ou não de um plano de recuperação, o Judiciário exerce o controle da validade das normas definidas, sem que esta apreciação cause embaraço à autonomia da assembleia de credores.

Segundo o relator, embora a restrição feita pelo TJMT à supressão de garantias tenha sido considerada indevida, isso não significa que o Judiciário não possa, quando oportuno, apreciar planos de recuperação aprovados em assembleias de credores e suas respectivas cláusulas.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Pedido de vista suspende julgamento sobre regime inicial fechado em caso de pena mínima

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta terça-feira (27), o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135298, no qual a defesa de um condenado por roubo, que teve a pena-base fixada no mínimo legal, questiona a imposição do regime inicial fechado. Após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de negar provimento ao recurso, o ministro Teori Zavascki pediu vista do caso.

O recurso foi interposto por C.H.O., condenado à pena total de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo com uso de arma e com concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a apelação da defesa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de ofício a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, porém, o regime fechado.

Segundo os autos, C.H.O., juntamente com mais dois corréus, todos com menos de 21 anos à época, abordou com arma de fogo um motorista e exigiu que ele saísse de um veículo, que foi levado junto com um aparelho celular e documentos. A fixação do regime mais gravoso levou em conta esses aspectos, que, segundo a sentença, representaram maior risco à integridade física das vítimas e caracterizaram a ousadia dos acusados, “além de se tratar de fato que é causa de grande intranquilidade social no meio urbano em que se deu, circunstâncias que inegavelmente conferem maior gravidade ao fato praticado”.

Os advogados do condenado alegam ser indevida a aplicação do regime fechado tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Para o ministro Lewandowski, o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal é claro ao dispor que constitui faculdade do magistrado, e não obrigação, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. “No caso, a meu ver, houve justificativa para a fixação do regime fechado”, afirmou, lembrando que alguns dos agentes tinham passagens pela polícia. “O fato de a pena ter sido fixada no mínimo não implica que se estabeleça necessariamente o regime semiaberto”, ressaltou.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Indeferida reversão de aposentadoria ocorrida dias antes da edição de lei que alterou idade para compulsória

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34407) para uma promotora de Justiça, aposentada compulsoriamente do cargo aos 70 anos, que pretendia voltar ao cargo depois que a Lei Complementar 152/2015 elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos. De acordo com o ministro, a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício.

A promotora conta que foi aposentada compulsoriamente em 24 de novembro de 2015, por ter completado 70 anos, idade máxima prevista para permanência no cargo à época. Contudo, em 3 dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei Complementar 152/2015, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas. Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MPDFT a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador geral da República indeferiu a reversão da aposentação.

No MS, a autora diz que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo de membro do MPDFT, uma vez que o motivo para sua aposentadoria compulsória aos 70 anos deixou de subsistir poucos dias após seu afastamento.

A aposentada diz entender que a restrição do artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dada pela Emenda Constitucional 88/2015, que previa aposentaria aos 75 anos apenas para ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União até que entrasse em vigor lei complementar que trataria da mudança de idade para aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, viola o princípio constitucional da isonomia. Para ela, os termos da LC 152/2015 devem ter eficácia declaratória desde a data da edição da EC 88/2015, em maio daquele ano.

Ao negar a liminar, o ministro lembrou que, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5316, o Plenário do STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia que se pretendia impor ao artigo 100 do ADCT. Para o ministro, sob a nomenclatura de reversão, a autora pretende conferir ao artigo 100 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 88/2015, a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento do STF na análise da ADI 5316.

A LC 152/2015 somente foi publicada em dezembro de 2015 e a eficácia do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição, com a redação dada pela EC 88/2015, estava condicionada à edição de lei complementar, salientou ministro, “sendo a jurisprudência dessa Suprema Corte assente no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.

Assim, por entender que a aposentadoria compulsória da autora do MS aos 70 anos de idade é consoante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, o ministro negou o pedido de liminar.

 

Fonte: www.stf.jus.br

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.

Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Não cabe cobrança de honorários advocatícios em caso de execução invertida

Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor, caso o credor concorde com a quantia apresentada, na chamada execução invertida.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão de pagar honorários advocatícios de R$ 250,00.

O valor foi fixado pelo juízo de primeiro grau da comarca de Arroio do Meio (RS). O Ipergs recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando que a fixação de honorários, em fase de execução, ocorre quando a parte condenada não cumpre espontaneamente a decisão judicial.

Voluntário

No caso em análise, o Ipergs destacou ter apresentado os cálculos de revisão do benefício de forma espontânea e que o autor da ação limitou-se a concordar com os cálculos apresentados. “Na realidade, sequer há que se falar em processo de execução, mas em cumprimento voluntário, pelo devedor, dos ditames da sentença de mérito”, justificou.

O TJRS manteve a decisão do juiz, argumentando que o fato de o instituto apresentar os cálculos, antecipando-se ao credor, sem no entanto realizar o pronto pagamento, “não lhe dá o direito de se eximir de pagar a verba honorária postulada”.

Inconformado, o Ipergs recorreu ao STJ. Alegou que, inexistindo execução, não há possibilidade de serem fixados novos honorários, “carecendo de fundamento legal a determinação de fixação de dois honorários advocatícios para um mesmo feito de conhecimento”.

Cobrança afastada

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. No voto, o ministro aceitou os argumentos apresentados pelo Ipergs para afastar a cobrança de honorários.

Segundo o ministro, citando entendimento do STJ, “não cabe a fixação de verba honorária quando o executado (devedor) apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor”.

Leia o voto do relator.

 

Fonte: www.stj.jus.br


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