Sancionado por Maia, Orçamento de 2017 é publicado no Diário Oficial

Sancionado sem vetos pelo presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, o Orçamento Geral da União de 2017 foi publicado na edição de hoje (11) no Diário Oficial da União. Esta é a primeira peça orçamentária sob vigência da proposta de emenda à Constituição (PEC 55/2016) que estabelece teto para os gastos públicos pelos próximos 20 anos.

Maia sancionou a lei ontem (10) durante a viagem do presidente Michel Temer a Portugal, onde participou do funeral do ex-presidente português Mário Soares.

O Orçamento foi aprovada pelo Congresso Nacional no dia 15 de dezembro com previsão de R$ 3,5 trilhões de gastos federais de 2017 e salário mínimo de R$ 945,8. No entanto, no dia 29 de dezembro, o governo corrigiu o cálculo do salário mínimo e anunciou, por decreto, o valor de R$ 937, em vigor desde o dia 1º de janeiro.

O Orçamento estima em 1,3% o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, a soma das riquezas produzidas em um país) para 2017 e prevê 4,8% de inflação. A peça orçamentária trabalha com a estimativa de que a taxa básica de juros, a Selic, fique em 12,11%, e projeta um câmbio de R$ 3,43 por dólar.

A lei prevê que as despesas com juros e amortização da dívida pública consumirão R$ 1,7 trilhão. Segundo o texto, R$ 306,9 bilhões serão destinados ao pagamento de pessoal na esfera federal, R$ 90 bilhões vão para investimentos das estatais e R$ 58,3 bilhões para investimentos com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Essa última dotação subiu R$ 19 bilhões em relação à proposta original. O aumento decorreu de emendas de deputados e senadores às despesas de 2017.

 

 

Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

Rejeitada ação contra ato que vetou horas extras a desembargadores do TJ-AL

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32979, impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.

Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da presidência e vice-presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.

No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais, e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a Administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.

Segundo o relator, o entendimento do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que não inclui as horas extras. “Sendo os magistrados regidos pela Loman, não é possível fundamentar o direito à percepção de horas extras em normas destinadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual”, disse.

De acordo com o ministro Edson Fachin, a desembargadora não conseguiu apontar com especificidade os fatos que permitissem verificar que os valores foram recebidos de boa-fé, e, no mandado de segurança, cabe ao impetrante fazer prova do direito líquido e certo alegado.

O relator afastou também a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras no TJ-AL e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos. Dessa forma, a consumação do prazo decadencial para determinar a devolução dos valores seria agosto de 2014, e a decisão do conselho foi publicada no Diário da Justiça em março de 2014.

*A decisão do ministro foi tomada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

SEDEP: Recesso Forense

A partir do dia 21 de Dezembro de 2016 a SEDEP estará de recesso, retornando as atividades normais a partir do dia 06 de Janeiro de 2017.


Mas não se preocupe, durante esse período disponibilizaremos uma equipe especialmente para atendê-lo e todas as publicações que saírem em seu nome serão disponibilizadas em nosso site.

Boas Festas!


– Equipe SEDEP

TJMS normatiza Plantão Judiciário no feriado forense

No período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017, o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul estará em feriado forense. A fim de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, foi publicado no Diário da Justiça nº 3705, de 01/12/16, o Provimento-CSM nº 383, que disciplina o Plantão Judiciário durante o recesso no âmbito do Tribunal de Justiça (2º Grau).
Nesse período, o peticionamento será feito, exclusivamente, por meio eletrônico no horário das 6 às 23h59 (hora oficial do Estado de MS), nos termos do Provimento nº 305, de 16 de janeiro de 2014, que instituiu o processo eletrônico no âmbito do 2º Grau de Jurisdição. No entanto, em caso de manutenção ou de indisponibilidade do sistema, ou quando o habeas corpus for impetrado pelo próprio paciente, sem assistência de advogado, poderão ser realizados peticionamentos físicos.
Nesses casos, as petições por meio físico serão recebidas na Secretaria Judiciária no horário das 9 às 13 horas, com atendimento presencial do servidor plantonista, que digitalizará as peças e autuará o feito no SAJ, passando o processo a tramitar exclusivamente na forma eletrônica. Este servidor também ficará, nos demais horários, de sobreaviso, devendo ser acionado pelo telefone celular destinado ao Plantão Judiciário de 2ª Instância, que consta na página da internet do Poder Judiciário: (67) 99120-0618 (Claro).
A atuação do Tribunal no feriado forense restringe-se ao exame das seguintes matérias:
– pedidos de habeas corpus em que figure autoridade coatora submetida à competência originária do Tribunal;
– mandados de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o recesso forense;
– medida cautelar, de natureza cível ou criminal, em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, caso não seja apreciada durante o período supracitado;
– demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação.
Não serão despachadas, durante o Plantão Judiciário, petições cujo objeto não se enquadre nas hipóteses citadas, ficando vedada a apreciação de matéria cujo ato, de alguma forma, poderia ter sido requerido, praticado ou aperfeiçoado no decorrer do expediente normal, mas que, por opção da parte, não o foi.
Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de depósito ou de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. No feriado forense não será admitida a reiteração de pedidos já apreciados pelo Tribunal, nem pedidos de reconsideração ou reexame das decisões proferidas durante o recesso forense.
No Plantão Judiciário não será admitida a reiteração de pedidos já apreciados pelo Tribunal, nem pedidos de reconsideração ou reexame das decisões proferidas durante o recesso forense.
Permanecerão de plantão no Tribunal de Justiça os desembargadores que compõem a Administração do Tribunal de Justiça: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, que passarão a exercer funções jurisdicionais, com a finalidade de apreciar as medidas de urgência. Mais informações sobre o Plantão Judiciário podem ser acessadas no link http://www.tjms.jus.br/plantao.php.
Dia 19 – Importante lembrar que a Portaria nº 1.043/2016, publicada no Diário da Justiça de 23/09/16, alterou o feriado do Dia da Justiça, comemorado no dia 8 de dezembro, para o dia 19, já que o Poder Judiciário funcionou normalmente no dia 8.
Fonte: www.tjms.jus.br

Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possiblidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.

A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.

 

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Falta de indicação de valores recebidos em consignação configura má-fé do exequente

Nas situações em que haja depósito judicial de valores incontroversos em ação de consignação em pagamento, sua não indicação, em ação de execução, configura má-fé apta a justificar a condenação estabelecida no artigo 940 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram uma instituição financeira a pagar em dobro os valores depositados em seu favor num processo de consignação em pagamento, os quais ela não declarou ao mover ação de execução. A decisão foi unânime.

No processo de execução hipotecária proposto pelo banco, no valor de mais de R$ 1 milhão, o juiz julgou extinto o feito, por reconhecer a ineficácia do título executado, que, para ele, já teria sido liquidado.

Em segundo grau, os executados alegaram litigância de má-fé por parte do banco, o qual teria proposto o processo executório quando já estavam em curso ações revisionais de contrato e consignatória, em que estavam sendo realizados depósitos judiciais em seu favor.

Ausência de trânsito

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afastou a alegação de má-fé por entender que, apesar de já haver sentença nas ações de revisão e de consignação, estas ainda não haviam transitado em julgado, o que impediria a condenação nesse sentido.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os requeridos na ação executória insistiram no pedido de condenação por má-fé, sob a justificativa de que, apesar da sentença de extinção da ação de consignação sem julgamento do mérito, o juiz determinou o levantamento dos valores depositados em favor do banco. No entanto, no pedido de execução, a instituição bancária não ressalvou o montante depositado, o que ensejaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil.

Pagamento prévio

O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou inicialmente que a questão relativa à aplicação do artigo 940 foi tratada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.111.270 sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 622). Na ocasião, o colegiado firmou entendimento no sentido da necessidade de comprovação da prática de conduta maliciosa ou desleal para aplicação de sanção civil por má-fé.

No caso analisado, o relator destacou o fato de que a demanda executiva foi proposta pelo banco anos após o julgamento de mérito do processo de revisão. Mesmo assim, o banco não fez qualquer menção à decisão anterior na ação executória.

“Essa conduta, por si só violadora da boa-fé objetiva, somou-se ainda à existência de pagamento realizado prévia e judicialmente pelo executado, por via da ação da consignação em pagamento. Ainda que se discuta o desfecho dado àquela demanda, é fato incontroverso que os valores depositados foram disponibilizados ao exequente, que, uma vez mais, ocultou sua existência ao juízo da execução, omitindo-se também de abater do valor da dívida a quantia efetivamente depositada e disponibilizada para levantamento”, acrescentou o ministro.

Entretanto, Bellizze ressaltou que, enquanto não transitada em julgado a ação declaratória, o contrato firmado entre as partes pode ser executado e, por isso, a simples propositura de processo não pode ser reconhecida como abuso de direito de ação.

“Desse modo, em relação à parcela dos valores cobrados em consonância com o contrato e até então não tidos como quitados, em virtude da ausência do trânsito em julgado da ação revisional, não se pode imputar conduta abusiva e a referida sanção civil”, frisou o ministro ao delimitar o pagamento em dobro apenas em relação aos valores efetivamente depositados.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Registro de marca no INPI não garante exclusividade de uso do nome em site

A existência de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de cancelamento de registro eletrônico de site por suposto conflito com uma marca de cosméticos. A decisão foi unânime.

A ação originária foi proposta pelas empresas DM Indústria Farmacêutica Ltda. e Papyrus, que alegaram ser titulares da marca Paixão, utilizada para comercialização de linha de perfumaria e cosméticos.

Segundo as empresas autoras, apesar do registro de marca, a empresa Plano Serviços de Internet Ltda. obteve o registro do site de relacionamentos amorosos paixao.com.br, concedido pela Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (Fapesp). Sob a alegação de ofensa ao seu direito de propriedade, as requerentes pediram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

Ramos diferentes

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz entendeu que o registro de domínio virtual não ofendia outros direitos ou marcas registradas com o mesmo nome, pois elas pertenciam a ramos diferentes. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em recurso especial, a DM e a Papyrus insistiram no argumento de que eram proprietárias da marca Paixão e, dessa forma, tinham direito exclusivo à sua utilização em todo o território nacional. Elas também defenderam o combate à pirataria cibernética, com a repressão da má utilização de nomes ou marcas famosas na web e da venda ou aluguel dos domínios por preços elevados aos titulares dos produtos no mercado.

Exceções à exclusividade

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo possibilidades de limitação por princípios como o da especialidade. De acordo com o princípio, regulado pelo artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso de sinal distintivo é possível apenas a produtos ou serviços idênticos, tendo em vista a possibilidade de indução do consumidor a erro.

A mesma legislação prevê exceções ao princípio da especialidade, como no caso de marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida por ampla parcela do público e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores “em razão de sua simples presença”.

“O reconhecimento administrativo da marca como de alto renome (incumbência conferida, exclusivamente, ao INPI) assegura-lhe proteção em todos os ramos de atividade e não apenas em relação a produtos idênticos, semelhantes ou afins, afastando, assim, o princípio da especialidade”, disse o ministro.

Sem prejuízo

No caso julgado, o relator entendeu que o registro virtual do nome “paixão” não trouxe prejuízo às empresas detentoras dos produtos cosméticos, já que a atividade do site de internet – aproximação de pessoas para relacionamentos amorosos – não gera confusão para os consumidores.

“Ademais, o referido signo distintivo (‘paixão’) não caracteriza marca de alto renome, a ser protegida em todos os ramos de atividade, o que poderia, em princípio, a depender do caso concreto, justificar a vedação de registro de nome de domínio equivalente. É que tal condição deve ser reconhecida, na via administrativa, pelo INPI (único órgão competente para tanto), o que não ocorreu”, afirmou o ministro ao lembrar da existência de vários registros do nome “paixão” em segmentos mercadológicos diversos.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Para Terceira Turma, imóveis vinculados ao SFH não são suscetíveis de usucapião

Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), por sua ligação com a prestação de serviço público, não estão sujeitos à usucapião.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial em ação de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com o processo, a recorrente, em 1994, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), cuja propriedade, à época, estava registrada em favor da CEF, que adjudicou o bem em virtude do inadimplemento em contrato de mútuo firmado pelo SFH.

A recorrente alegou que, por se tratar de bem de natureza privada, sobre o qual exerceu a posse por mais de 15 anos, deveria ser reconhecida a sua aquisição originária por usucapião. Para ela, como a CEF é uma empresa pública e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, os bens pertencentes a ela são particulares e, por isso, podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva.

Imóvel imprescritível

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou o pedido. Segundo ela, também deve receber o tratamento de bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço.

Especificamente em relação à CEF, Nancy Andrighi destacou o fato de a instituição operar no setor habitacional, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

“Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, disse a ministra.

Para a Terceira Turma, imóvel vinculado ao SFH deve ser tratado como bem público, sendo, por isso, imprescritível.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Semana Nacional da Conciliação termina com 130 mil acordos

A 11ª edição da Semana Nacional da Conciliação terminou com 130 mil acordos, que representaram R$ 1,2 bilhão em valores homologados pela Justiça. Foram realizadas 444 mil audiências, entre os dias 21 e 25 de novembro. A Semana, promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz parte da meta de redução do grande estoque de processos na Justiça brasileira, que atualmente gira em torno de 74 milhões.

A Semana Nacional ocorreu em 51 tribunais dos três ramos da Justiça – Estadual, Federal e do Trabalho. O maior número de audiências e de acordos fechados foi obtido pelas unidades judiciárias ligadas à Justiça Estadual, que realizou mais de 385 mil audiências e 106 mil acordos que resultaram R$ 516 mil em valores homologados.

A Justiça do Trabalho veio em segundo lugar em número de audiências e acordos realizados. Das quase 54 mil audiências ocorridas no período foram fechados 21.740 acordos e homologados cerca de R$ 678 mil.

Nas unidades da Justiça Federal foram realizadas 4,8 mil audiências e fechados 2,3 mil acordos. Os valores homologados chegaram a R$ 78 mil.

Ao todo, foram atendidas cerca de 590 mil pessoas, ao longo dos cinco dias. Participaram da mobilização cerca de 3 mil magistrados, 7 mil colaboradores e 5 mil conciliadores.

A Semana Nacional da Conciliação ocorre todo ano e envolve a maioria dos tribunais brasileiros que selecionam os processos com possibilidade de acordo para tentar solucionar o conflito de forma negociada.

Desde 2006, quando foi criada a Semana Nacional da Conciliação, já foram realizadas mais de 2 milhões de audiências, alcançando cerca de R$ 10 bilhões em valores homologados. A mobilização integra a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, prevista na Resolução 125, instituída pelo CNJ em 2010.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br


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