Centro Integrado de Justiça de MS atenderá três mil pessoas por dia

A população de Campo Grande está prestes a receber mais um espaço para a garantia dos direitos. O Cijus – Centro Integrado de Justiça Des. Nildo de Carvalho, que será inaugurado nesta quinta-feira (8), terá diversos serviços do Poder Judiciário de MS, tudo na área central da cidade.
Um local de fácil acesso, que deve receber diariamente três mil pessoas, é o que garante o presidente do Tribunal de Justiça, o Des. João Maria Lós. Em entrevista concedida a uma rádio na manhã desta quarta-feira (7), o presidente do TJMS explicou como será o atendimento, os tipos de serviços disponíveis e a expectativa com o novo e moderno prédio da justiça estadual.
João Maria Lós disse que o objetivo do Poder Judiciário é facilitar o acesso da população, em um prédio na região central da cidade. Um espaço climatizado e amplo, garantindo mais espaço para mais justiça.
“Teremos no Centro Integrado de Justiça os Juizados Especiais para o atendimento da população. Ali o cidadão pode pessoalmente apresentar sua reclamação, sendo atendido por um servidor que montará o processo, sem a necessidade de advogado ou defensor público. Lá estarão serviços como a Central de Processamento Eletrônico (CPE), um cartório digital que atende todas as comarcas do Estado. Isto significa que todos os andamentos processuais serão processados naquele prédio. São 300 postos de trabalho em dois turnos, com 600 profissionais trabalhando apenas na CPE. Nossa expectativa é receber cerca de três mil pessoas por dia”, disse o presidente.
João Maria Lós ressaltou que o prédio foi pensado para o futuro, com capacidade de ampliação, conforme a demanda pela justiça for crescendo.
“O prédio tem 13.200 m², com capacidade de aumentar mais dois andares, ou seja, no futuro teremos estrutura para ampliar o espaço, caso sejam criadas novas varas e outros serviços para a população. Teremos também 19 salas de audiência, duas salas de palestra, 21 salas de conciliação, salas para a OAB/MS e Defensoria Pública Estadual, 300 lugares de espera com conforto, 16 gabinetes de juiz, enfim, um centro de prestação de serviços do Judiciário para a população de Campo Grande, tudo com muita qualidade e facilidade no acesso”, garantiu Lós.
Mais serviços – O Centro Integrado de Justiça terá no pavimento térreo a atermação, onde o cidadão pode propor sua reclamação, a triagem, o serviço expresso, o gabinete médico e odontológico.
Para o Departamento dos Juizados Especiais há duas salas amplas, além dos gabinetes para juízes, sala de reunião, central de segurança, sala de contadoria, de apoio para a Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria, Promotoria e para a OAB.
No local está instalada também a Secretaria Judiciária de 1º Grau, com previsão para até 300 postos de trabalho, e salas de apoio. A Justiça Restaurativa terá sala de ludoterapia e brinquedoteca e o Núcleo de Projetos, como o de adoção e o Projeto Padrinho, também está no local.
Para as Turmas Recursais foram disponibilizados plenário, com mais de 70 lugares, e sala ampla no pavimento superior. Vale ressaltar que as Varas da Infância e Juventude continuam no Fórum de Campo Grande Heitor Medeiros, localizado na Rua da Paz, 14.
O espaço é composto por dois pisos, ampla área de subsolo e estrutura para receber mais dois pavimentos, se necessário, o que mostra a visão de futuro da administração do Poder Judiciário em deixar estruturadas as instalações judiciárias para as próximas gerações.
Além disto, possui amplo estacionamento no subsolo e no terraço, com cerca de 277 vagas para carros e 82 para motocicletas, inclusive vagas para idosos e pessoas com deficiência. Como a obra de adaptação e reforma privilegiou a acessibilidade e a ecoeficiência, o local tem elevadores, escadas rolantes, rampas e banheiros adaptados.
O sistema de climatização é moderno e eficiente e os sistemas hidráulicos e energéticos estão de acordo com as modernas técnicas de engenharia, o que permite mais economia com respeito ao meio ambiente.
Fonte: www.tjms.jus.br

Prescrição de três anos para reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual e extracontratual

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.

A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.

Interpretação ampla

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto“.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo “reparação civil”, constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).

Jornada

“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi editado o Enunciado 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”.

Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”.

O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Juizado de Mato Grosso permite solicitação de alvará via e-mail

Para facilitar o atendimento às partes e aos advogados, o Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá implantou o atendimento via correio eletrônico (e-mail), especificamente para pedidos e assuntos relacionados ao levantamento de alvará judicial.

Além dos advogados, as partes também poderão solicitar o alvará por e-mail, desde que a causa seja inferior a 20 salários mínimos. O novo sistema é utilizado para otimizar o acompanhamento dos pedidos de confecção e levantamento dos alvarás, consagrando os princípios da boa-fé e da celeridade processual. Os pedidos podem ser realizados no seguinte endereço: alvara.2jec@tjmt.jus.br.

O juiz de direito em substituição legal na coordenação do Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá, Emerson Luiz Pereira Cajango, explica que a internet trouxe facilidades que precisam ser utilizadas para simplificar o acesso ao Judiciário. “Com certeza a implantação do atendimento eletrônico contribuirá muito para a efetiva aplicação do princípio da celeridade processual”, afirmou.

O gestor do Segundo Juizado, Marcos Girão Junior, explicou que a inciativa tem facilitado o acesso das partes e dos operadores do direito, que anteriormente à novidade, tinham que se deslocar até o juizado para cobrar a expedição do alvará. O juizado possui cerca de 10 mil processos. “Nesta época de final de ano os pedidos de alvará aumentam muito e temos conseguido atender a todos em prazo inferior a 72 horas”, enfatizou.

O alvará é uma ordem judicial, geralmente utilizada para autorizar o beneficiário a levantar determinada quantia que se encontra previamente depositada na conta judicial.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a pequena empresa

Criada inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.

Segundo a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.

“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.

Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.

“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.

No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.

 

 

Fonte: www.conjur.com.br

Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos

“Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.”

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono).

Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial – três anos – baseado no artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto no artigo 205 e aplicado no acórdão recorrido.

Recurso repetitivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou decisão recente da Segunda Seção, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969), na qual o colegiado firmou o entendimento de que “não há mais suporte jurídico legal que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior, simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”.

Ainda de acordo com a decisão, “no atual sistema, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 ou, ainda, nas demais leis especiais, para só então, em caráter subsidiário, ter incidência o prazo do artigo 205”.

De acordo com Nancy Andrighi, como a garantia por evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial, infere-se que “a natureza da pretensão deduzida nesta ação é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado, submete-se ao prazo prescricional de três anos”.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Prescrição para reclamar exclusividade de marca não corre durante prazo de uso permitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do nome.

A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984, e que mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado.

Sociedade desfeita

Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável.

A marca registrada é Progresso Educacional Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro.

Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.

Decisões de primeira e segunda instância deram razão à Progresso Educacional, que havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Término do direito

O Progresso Centro recorreu ao STJ e alegou que havia prescrição no caso, pois utilizava o nome sem contestação desde o fim da sociedade, em 2001.

Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade.

“Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.

Segundo os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Seguro-desemprego deve ser pago de acordo com lei vigente no momento da demissão

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, o pagamento indevido de seguro-desemprego por falta de enquadramento do autor da ação nos requisitos legais. A atuação esclareceu que a demissão, mesmo sem justa causa, deveria observar os efeitos da Medida Provisória nº 665/2014, editada antes da nova legislação que regula a concessão do benefício.

O trabalhador ingressou com a ação após ter seu pedido de seguro-desemprego negado administrativamente por insuficiência na quantidade de meses trabalhados. Ele alegou no processo ter direito ao benefício com base na Lei nº 13.134/2015. Além disso, requereu indenização por danos morais por considerar o indeferimento injustificado.

A ação foi contestada pela Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE), em atuação conjunta com a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5). As unidades da AGU explicaram que os requisitos contidos no artigo 3º da Lei nº 13.134/2015 só se aplicariam ao caso do autor se ele tivesse sido dispensado após 17 de junho de 2015, quando a norma passou a vigorar.

Os advogados da União explicaram que a demissão ocorreu enquanto vigorava a Medida Provisória nº 665/2014, que alterou a Lei nº 7.998/1990. Em razão disto, conforme o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o empregado deveria comprovar o recebimento de pelo menos 18 salários durante os últimos 24 meses trabalhados, em se tratando de primeira solicitação.

Meses de trabalho

As procuradorias lembraram que o autor trabalhou durante o período de 02/01/2014 a 09/05/2015, conforme os documentos apresentados. Considerando os efeitos da Medida Provisória vigentes no período, mesmo existindo a dispensa sem justa causa, o autor havia comprovado apenas 16 meses de trabalho formal, o que não amparava o pagamento do seguro-desemprego na forma da legislação vigente na ocasião.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, mas houve recurso do autor. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, no entanto, concordou que não houve ilegalidade no ato que indeferiu o benefício e por isso não havia justificativa para dano moral, em razão do autor não se enquadrar nos requisitos previstos na MP nº 665/2014.

A PU/SE e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0502278-81.2016.4.05.8502 – 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais de Sergipe.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

Não há desvio de função se servidor recebeu mais para desempenhar outra atividade

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter sentença que havia reconhecido indevidamente o desvio de função de servidor público.

A atuação ocorreu no caso de um segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) que exerceu em caráter provisório o encargo de oficial de justiça ad hoc e queria receber as diferenças remuneratórias relativas à atividade.

Como tais atividades extrapolam as descrições do cargo de nível médio que o servidor ocupa, ele alegou desvio de função para justificar o pedido de recebimento da remuneração de nível superior. O juízo de primeira instancia chegou a dar razão ao servidor, mas a União recorreu da decisão.

Na apelação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que apesar do segurança de fato ter exercido atividades de oficial de justiça ao longo de alguns anos, esses episódios tiveram caráter provisório e resultaram de uma grande demanda de trabalho aliada a um número pequeno de oficiais de justiça nos quadros do TRT18.

A procuradoria esclareceu, ainda, que para desempenhar as atividades de execução de mandatos estranhas ao seu cargo, o servidor exercia função de confiança comissionada e, por isso, já recebia um adicional na sua remuneração.

A PRU1 argumentou também que, caso o servidor estivesse de fato em desvio de função, essa ilegalidade deveria ser corrigida, e não recompensada com uma remuneração maior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e reformou a sentença, reiterando não ter havido qualquer desvio de função no caso, uma vez que o segurança foi devidamente remunerado pelas atividades adicionais.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 0004702-57.2010.4.01.3400 – TRF1.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

Intimações do STF serão disponibilizadas por meio eletrônico para administração pública

Em breve, entidades públicas da Administração Direta e Indireta receberão intimações do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio eletrônico, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ao dar efetividade a essa norma, a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, determinou à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e suas correspondentes entidades da administração indireta, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública que, por meio de seus representantes legais, efetuem cadastro para o recebimento de intimações por meio eletrônico.

A determinação foi divulgada em 17 de novembro, e publicada no dia seguinte, na edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal. As entidades mencionadas deverão encaminhar a lista dos administradores no sistema de intimação eletrônica e dos representantes com prerrogativa de intimação para serem vinculados aos processos, por ofício, conforme modelo fornecido no edital.

De acordo com o documento, a atualização cadastral ficará sob a responsabilidade do administrador indicado. Também consta do DJe que, transcorridos 30 dias da publicação do edital, a intimação dos atos processuais observará o disposto no artigo 272, do CPC, segundo o qual “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.

O edital pode ser acessado por meio de banner “Sistema de Intimação Eletrônica”, localizado na seção “Destaques”, na parte inferior da página principal do STF na internet (clique aqui).

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a empresários individuais, pequenas e microempresas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel.

A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.

Evolução

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.

“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.

Outras proteções

Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.

“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.

No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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