Benefícios do chamado “buraco negro” podem ser reajustados pelas regras das ECs 20/1998 e 41/2003

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.

Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.

A decisão seguiu o entendimento do ministro Roberto Barroso (relator) no sentido de que, no julgamento do RE 564354, não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do buraco negro tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.

No caso dos autos, o INSS interpôs o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a revisão de benefício previdenciário para que a renda mensal fosse recomposta a partir da aplicação dos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais. A autarquia alega que o acórdão teria violado os dispositivos constitucionais relativos à irretroatividade das leis, decorrente das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, além da necessidade de se apontar fonte de custeio total.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Barroso destacou a necessidade de esclarecer um ponto que, apesar de se tratar de matéria já conhecida da jurisprudência do Tribunal, continua a gerar controvérsia: saber se os benefícios concedidos no período do buraco negro estão ou não excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Segundo ele, as razões que justificaram o reconhecimento da repercussão geral no RE 564354 também se aplicam à hipótese dos autos.

O relator salientou que, no precedente, o STF entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do teto fixado pelas emendas aos benefícios pagos com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.

Barroso ressaltou que o entendimento é seguido em diversas decisões do STF e, assim, se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, negando provimento ao RE. A manifestação quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

 

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Sistema de cotas no ensino público superior do Amazonas é tema de ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5650, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei 2.894/2004, com alterações da Lei 3.972/2013, ambas do Estado do Amazonas. Conforme a ação, as normas questionadas, ao definirem os beneficiários do sistema de cotas, restringiram indevidamente seu alcance, limitando a egressos de instituições de ensino localizadas no estado.

Consta dos autos que as leis reservaram 80% das vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) para alunos sem curso superior e que cursaram o ensino médio em instituições de ensino daquela unidade federativa. Quanto aos cursos ministrados no Município de Manaus, destinaram 60% do montante reservado a egressos de escolas públicas amazonenses. As normas também restringem as vagas disponíveis para cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde, além de estabelecerem reserva de vagas para candidatos de populações indígenas para preenchimento exclusivo por etnias localizadas no Estado do Amazonas.

Um dos argumentos apresentados por Janot é o de que tais critérios constituem discriminação vedada pela Constituição Federal, que proíbe União, estados, Distrito Federal e municípios de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, o que implica violação ao princípio da igualdade. De acordo com Rodrigo Janot, o Supremo tem afirmado a inconstitucionalidade de leis que, a pretexto de reduzir desigualdades regionais, estabelecem critérios de discriminação entre brasileiros em razão do estado de origem. Para ele, o regramento do sistema de cotas da UEA “elegeu, além de discriminação positiva voltada à compensação de desigualdades socioeconômicas e étnico-raciais (candidatos indígenas e egressos de escolas públicas que não possuam curso superior completo), critérios de ordem meramente regional (candidatos que cursaram o ensino médio em escolas do Amazonas e indígenas de etnias dessa unidade federativa)”. “Esses critérios são peremptoriamente vedados pela ordem constitucional vigente”, alega.

O procurador-geral sustenta que esse sistema de cotas diferencia pessoas e situações não distintas, uma vez que egressos de escolas públicas de outros estados da federação encontram-se em situação de desigualdade socioeconômica análoga em relação a alunos do Amazonas. Segundo ele, o sistema “vale-se de critério expressamente proibido pelo texto constitucional, pois limitou a igualdade de condições para acesso ao ensino público superior com base na origem dos candidatos”.

Assim, pede o deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas. Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “a”; da expressão “no Estado do Amazonas”, contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º; do artigo 2º; e da expressão “localizadas no Estado do Amazonas”, constante do caput do artigo 5º, todos da Lei estadual 2.894/2004, com alterações da Lei 3.972/2013,

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

STJ reajusta tabela de custas processuais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na quinta-feira (2) a Resolução n. 2/2017, que atualiza os valores das custas dos processos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Este ano, o percentual foi de 6,38%. O reajuste está previsto na Lei n. 11.636, de 2007.

A consolidação do processo eletrônico no STJ fez com que o normativo anterior (Resolução n. 1, de 2016) validasse as mudanças que ocorreram em razão da virtualização dos processos, acabando em definitivo com a cobrança nos autos transmitidos por meio digital. O porte de remessa – destinado a custear despesas de correio para transporte dos autos físicos – passou a ser exigido apenas em casos excepcionais.

Isenção

A nova resolução determina que a isenção de cobrança do preparo (despesas relativas ao processamento do recurso) seja estendida para os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Essa nova classe foi instituída pela Emenda Regimental do STJ n. 22, de 16 de março de 2016 e passou a abranger os pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e os incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais de que trata a Resolução STJ n. 10 de 21 de novembro de 2007.

Guia específica para pagar 

Tanto as custas processuais quanto o porte de remessa e retorno dos autos, quando devido, devem ser pagos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança), obtida após o preenchimento de formulário eletrônico disponível no site do STJ.

No caso de ações originárias (ajuizadas diretamente no STJ), o comprovante de recolhimento e a guia das custas devem ser apresentados no ato do protocolo. Já quando se tratar de recurso, o recolhimento será feito perante o tribunal de origem, e os comprovantes e as guias deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

Fonte: www.stj.jus.br

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

Liberdade aos conviventes

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.

Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

Formalização por escrito

A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.

“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Nota de pesar pelo falecimento do advogado Ricardo Trad

É com muito pesar que comunicamos o falecimento do advogado Dr. Ricardo Trad ocorrido nesta terça-feira (31) em Campo Grande/MS.
Brilhante criminalista, formado em 1.968 pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), Ricardo Trad sempre foi uma referência do direito criminal no Mato Grosso do Sul.
Ricardo Trad atuou em casos de repercussão nacional, podendo citar vários, mas em um deles inovou na defesa de um julgamento de homicídio no qual o brilhante advogado usou duas cartas psicografadas por Chico Xavier nas quais a vítima inocentava o marido. Com essa defesa o réu foi absolvido sendo a primeira vez que o judiciário considerou uma carta psicografada como  prova decisiva para inocentar um réu.
Neste triste dia para o Judiciário, nós da empresa SEDEP, prestamos nossa homenagem e deixamos nossos sinceros sentimentos e orações aos familiares.

Que sua trajetória como profissional e, sobretudo, como ser humano nos inspire a sermos cada vez melhores.
Que Deus o abençoe.

 

 

Campo Grande/MS, 01 de Fevereiro de 2017

STF abre ano judiciário de 2017 nesta quarta (1º) com sessão de julgamentos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) abre o ano judiciário de 2017 nesta quarta-feira (1º), a partir das 14 horas, com sessão plenária ordinária para julgamento de processos. A pauta prevê a retomada do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, por meio da qual se discute a possiblidade de réus ocuparem a linha sucessória da Presidência da República. Também está prevista a continuação da análise do Recurso Extraordinário (RE) 650898, que discute a constitucionalidade de lei municipal que concedeu gratificação de férias, 13º salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.

Em 2016, o Pleno do STF se reuniu em 36 sessões ordinárias e 44 extraordinárias, além de 3 sessões solenes e 18 virtuais. Nas sessões presenciais foram julgados 1.934 processos, enquanto outros 1.441 processos foram analisados nas sessões virtuais.

Confira os processos que estão na pauta desta quarta-feira:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402
Relator: ministro Marco Aurélio
Rede Sustentabilidade x Presidente da Câmara dos Deputados
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que questiona interpretação da Câmara dos Deputados no sentido de admitir que presidente daquela Casa permaneça no exercício de suas funções sendo réu em ação penal instaurada perante o STF. A autora sustenta que “é incompatível com a Constituição a assunção e o exercício dos cargos que estão na linha de substituição do Presidente da República por pessoas que sejam réus em ações penais perante o Supremo Tribunal Federal, admitidas pela própria Corte Suprema”.
Em discussão: saber se ofende preceito fundamental da Constituição a permanência no cargo de presidente da Câmara dos Deputados de pessoa com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não conhecimento da ADPF.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 650898
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
O RE discute a viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa à Constituição Federal, bem como a possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
O acórdão recorrido entendeu que é inconstitucional dispositivo de Lei Municipal que concede gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação ao prefeito e ao vice-prefeito, tendo em conta que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal veda o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido ofende os artigos 7º, VII e XVII; 29, V; e 39, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se tribunal de justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal.
Saber se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
PGR: Opina pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Luiz Fux.

Suspensão de Liminar (SL) 853 – Agravo Regimental na Medida Cautelar
relator: ministra Presidente
Ministério Público de São Paulo x Gilberto Macedo Gil Arantes
Agravo regimental na medida cautelar em suspensão de liminar ajuizada pelo prefeito do Município de Barueri contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o seu afastamento do cargo por suposta prática de crimes. A decisão recorrida determinou “o retorno do requerente ao cargo que exercia como prefeito do Município de Barueri/SP, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixe outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público de São Paulo sustenta que a alegação de ausência de fundamento válido para o afastamento liminar do prefeito municipal não pode servir de fundamentação e nem pode constituir objeto do pedido de suspensão de liminar, tendo em vista grave violação da ordem pública, com violação da ordem jurídica, da ordem constitucional ou da ordem processual.
A parte agravada, por sua vez, afirma o cabimento da suspensão de liminar, visto que o STF, “em hipótese rigorosamente semelhante, reconheceu como flagrantemente ilegal o ato que determina o afastamento do cargo de prefeito por mero recebimento da denúncia e não por decisão judicial condenatória”. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STF atesta a legitimidade do prefeito para pleitear medida de contracautela, tendo em vista que o seu afastamento cautelar do cargo constitui medida excepcional que, in casu, viola gravemente a ordem pública.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão da liminar.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade da agravante, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
 

Fonte: www.stf.jus.br

Direito de precedência justifica anulação de marca registrada pelo INPI

Com base no direito de precedência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decretou a nulidade de registro da marca Padrão Grafia concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) à empresa Seriprint Indústria Ltda. A decisão, tomada de forma unânime, levou em conta a possibilidade de ajuizamento de pedido de anulação (também possível pela via administrativa) e a inviabilidade de coexistência das marcas no mesmo ramo de atuação.

A ação de anulação foi proposta pela Padrão Grafia Industrial e Comercial Ltda., empresa que atua no mercado de etiquetas adesivas, contra a Seriprint e contra o INPI. A empresa alegou que utilizava a marca registrada Padrão Grafia desde 1997, com formalização do pedido de registro em 2003. Mesmo assim, segundo a empresa, o instituto concedeu registro com o mesmo nome à Seriprint em 2006.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com a consequente determinação de nulidade do registro concedido pelo INPI à Seriprint. A sentença foi mantida pelo TRF4.

Em recurso especial, o INPI alegou que, conforme os artigos 129 e 158 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), o direito de precedência só poderia ser arguido dentro da fase administrativa do processo de registro ou do pedido de nulidade, que está em andamento. O instituto também defendeu que eventual declaração de anulação só poderia ser feita pelo próprio órgão, não podendo ser decretada pelo Poder Judiciário.

Coexistência inviável

A ministra relatora, Nancy Andrighi, lembrou que os incisos V e XIX do artigo 124 da LPI vedam o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia já registrada, passível de causar confusão ao consumidor. Contudo, a própria lei, no parágrafo 1º do artigo 129, apresenta exceção para garantir precedência a toda pessoa de boa-fé que utilize marca semelhante ou idêntica àquela submetida a pedido de registro.

“Se esse direito de precedência for manifestado como oposição ao pedido de registro – impugnação administrativa – o utente de boa-fé deve observar os prazos, procedimento e requisitos contidos na LPI, sobretudo os previstos nos artigos 158 a 160. Contudo, se o interessado vier a reivindicar esse direito após o registro, poderá fazê-lo mediante processo administrativo de nulidade (artigos 168 a 172 da LPI) ou optar pela via judicial e ajuizar ação de nulidade de registro (artigos 173 a 175 da LPI)”, explicou a relatora.

De acordo com a ministra, além das datas de utilização e de registro da marca pelas duas empresas, a confirmação de nulidade no julgamento pelo TRF4 levou em conta as áreas semelhantes de atuação comercial das empresas, que tornaria inviável a coexistência de ambas as marcas.

“À vista disso, portanto, constatado pelos juízos de origem – soberanos no exame do acervo probatório – que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada, impõe-se a manutenção do aresto impugnado”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial do INPI.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Tutela provisória mantém maiores de 18 anos em medida socioeducativa

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu três pedidos feitos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para manter jovens que completaram 18 anos em medida socioeducativa.

Nos três casos analisados, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a medida socioeducativa aplicada aos jovens em virtude de os menores terem completado 18 anos. Para o ministro, as decisões são contrárias ao entendimento do STJ, de que a liberação obrigatória somente é justificada quando o menor completar 21 anos de idade.

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação provisória deve ocorrer somente quando o menor completar 21 anos de idade”, argumentou o ministro.

O MPRJ recorreu ao STJ após decisões de primeira e segunda instância que rejeitaram o prosseguimento das medidas socioeducativas e extinguiram as medidas imposta a cada um dos jovens, na data em que cada um completou 18 anos. O entendimento do juízo competente é de que a maioridade civil alcançada impediria o cumprimento de medida socioeducativa destinada a menores de idade.

Efetividade

Para o ministro, a extinção automática da medida pode acarretar a inviabilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do reeducando.

Com a decisão, o STJ atribuiu efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos e determinou o prosseguimento da medida socioeducativa imposta aos três jovens. O mérito dos recursos será analisado pelos ministros da Sexta Turma do STJ.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo de justiça.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

ADI questiona lei que destina parte do orçamento da Defensoria ao pagamento de advogados privados

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, com pedido de liminar, questionando a Lei Complementar 1.297/2017, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.

De acordo com a Anadep, a lei complementar vincula parcela significativa do orçamento da Defensoria Pública paulista para convênios de assistência jurídica suplementar (convênio com advogados dativos), interferindo na autonomia administrativa do órgão. A associação aponta como precedente a ADI 4163, na qual o Plenário do STF reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e entendeu que o órgão não estava obrigado a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) visando à prestação de assistência judiciária.

A Anadep sustenta que o legislador paulista, desvirtuando o julgado na ADI 4163, retomou a obrigatoriedade de celebração de convênios ao impedir que a Defensoria Pública dê outras destinações a expressiva parte do seu orçamento. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar 1.297/2017 engessa de modo permanente o tamanho e a abrangência dos convênios que “são suplementares e marcados pela nota de transitoriedade até que consolidado o atendimento de toda a população hipossuficiente do Estado pela instituição pública”.

Ainda segundo a ADI, a lei impugnada veda a migração do modelo misto para o modelo público de assistência jurídica e compromete o adequado atendimento aos cidadãos, na medida em que entidades conveniadas não podem prestar serviços relativos à atuação prisional, ao manejo de ações coletivas em defesa de coletividades necessitadas, ao atendimento multidisciplinar, à resolução extrajudicial de conflitos e à atuação perante organismos internacionais de proteção de direitos humanos.

Em caráter liminar, a Anadep pede que seja suspensa a eficácia da Lei Complementar 1.297/2017 para evitar que sua aplicação cause danos irreparáveis aos usuários do serviço da Defensoria Pública de São Paulo. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. O relator da ADI 5644 é o ministro Edson Fachin.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

OAB promove ato com entidades para formular proposta de Reforma da Previdência

A Comissão de Direito Previdenciário do Conselho Federal da OAB promove no dia 31 de janeiro, às 15h, debate a respeito da reforma da previdência. A proposta de Ordem é reunir entidades e discutir profundamente o tema sob diversos pontos de vista para formular uma proposta de reforma da previdência que contemple as demandas de diferentes setores como alternativa à Proposta de Emenda à Constituição 287, de autoria do governo, que institui a reforma da previdência. Além de diferentes entidades, a OAB também convidou a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social para participar dos debates.

“A OAB exerce o papel de mediadora deste debate tão importante que envolve toda a sociedade brasileira. Nada mais oportuno do que, por meio das entidades de classe, das associações representativas, fazer emendas ao texto apresentado pelo governo, trazendo o ponto de vista econômico, atuarial e do direito. A OAB figura como esse ente que busca nas entidades que têm a expertise para fazer o projeto de contrarreforma. Fazer uma reforma mais justa e que não atinja o trabalhador brasileiro de forma tão agressiva como foi feito pela PEC 287, do governo federal”, disse Chico Couto, presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário do Conselho Federal.

Outros membros da comissão já confirmaram presença, bem como presidentes de diversas comissões previdenciárias de seccionais, como Flávio Gilberto Farias dos Santos, Presidente da Comissão de Estudos e Atuação Previdenciária da OAB-AL, Ana Izabel Jordão de Freitas Pinheiro Gomes, Presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, OAB-BA, Maria Regina Jansen Alcântara, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social, OAB-CE, Jorge Pires Faim Faiad, Presidente da Comissão de Previdência Complementar da OAB-DF, Delzira Santos Menezes, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da OAB-GO, Flávio Samuel Santos Pinto, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MA, Anderson Avelino, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG, Reinaldo Monteiro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MS, Emanuelle Moura Cuiabano, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MT, Francisco Cleans Almeida Bomfim, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PA, Ivo Castelo Branco Pereira da Silva, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PB, Carlos Antônio Gomes Magalhães Júnior, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PI, Leonardo Ziccarelli Rodrigues, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR, Suzani Andrade Ferraro, Presidente da Comissão da Previdência Social da OAB-RJ, Jean Letelier Ribeiro Pereira, Presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB-RN, Alexandre Schumacher Triches, Presidente da Comissão Especial da Previdência Social da OAB-RS, Thiago Martinelli Veiga, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC, Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, e Dinalva Maria Bezerra Costa, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-TO.

Também confirmaram presença representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário,  do Conselho Executivo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), da Comissão de Direito Previdenciário da Associação dos Advogados do Centro-Oeste de Minas (AACO-MG), da Comissão de Direito Previdenciário da 57° subseção Barra da Tijuca (RJ), da Comissão de Previdenciário de Niterói, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Conselho da Justiça Federal, do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (IAPE), da Comissão Direito Previdenciário da Subseção da OAB/Imperatriz (MA), da Câmara de Julgamento do Paraná – Ministério da Previdência Social, do Conselho Administrativo da AACO-MG e do Instituto Goiano de Direito Previdenciário.

 

 

Fonte: www.oab.org.br


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