Advocacia-Geral confirma que estágio probatório de servidor deve ser de três anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que os servidores públicos têm que cumprir estágio probatório de três anos. A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores e demais Agentes Públicos da Agências Nacionais de Regulação (Sinagências).

A entidade pleiteava que fosse aplicado o estágio de dois anos para os servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que ingressaram no serviço público até maio de 2008, quando foi editada a medida provisória (nº 431) que alterou a Lei nº 8.112/90 para ampliar o prazo para três anos. Em consequência, o sindicato também pediu a condenação da autarquia a pagar os valores que os servidores deixaram de receber por terem tido que esperar um ano a mais para progredirem ou serem promovidos em suas carreiras, além de indenização por supostos danos que sofreram ao permanecer por mais doze meses em estágio probatório.

Os pedidos foram negados em primeira instância, mas o sindicato recorreu. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os procuradores federais que atuaram no caso lembraram que a estabilidade só é adquirida pelos servidores após três anos de efetivo exercício desde a Emenda Constitucional nº 19/98. E que o estágio probatório e a estabilidade são institutos conectados que têm a mesma finalidade – proteger os cidadãos e o interesse público. Isso ocorre porque eles funcionam como uma garantia de que, por um lado, o servidor não poderá sofrer retaliações indevidas, e por outro, de que a sociedade pode confiar de que eles estão aptos para as atividades que desempenham.

Princípios constitucionais

A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU, modificando entendimento que vinha adotando até o momento e abraçando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os institutos do estágio probatório e o da estabilidade estão pragmaticamente ligados, razão pela qual ambos os prazos devem ser de três anos”. A decisão assinalou que o posicionamento não só uniformiza a jurisprudência, como também é “a solução que mais se harmoniza com os princípios constitucionais e administrativos pátrios”.

Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (PF/ANEEL). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 11407-76.2007.4.01.3400 – TRF1.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

Estados aderem ao sistema para cumprimento eletrônico de prazos de prisão

O Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) de acompanhamento dos processos de execução penal, para evitar que presos fiquem detidos além do prazo estipulado pela justiça, já está sendo utilizado no Distrito Federal e em seis estados. São eles: Minas Gerais, Bahia, Pará, Ceará, Rondônia e Piauí.  Em Pernambuco, Rio Grande do Norte e Mato Grosso o sistema está em fase de implantação.

Desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e difundido para outras unidades da federação com apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o SEEU é ferramenta padrão para processamento de informações e prática de atos relativos à execução penal em todo o território nacional.

O sistema calcula prazos e notifica automaticamente o juiz e os servidores das varas sobre quais detentos terão direito a benefícios nos próximos dias, como progressões de regime e livramentos condicionais.

Dessa forma, procedimentos burocráticos destinados à concessão dos benefícios são preparados com antecedência e podem ser concedidos na data a que o preso tem direito. Com isso, o SEEU evita que presos fiquem, por exemplo, mais tempo do que necessário em regime fechado,  o que reduz a superlotação.

Minas Gerais foi o primeiro, depois do Paraná,  a adotar o sistema,  na comarca de Governador Valadares. O trabalho de implantação do sistema teve início no primeiro semestre de 2016, com a digitalização dos documentos de execução penal. No final de agosto do ano passado, o SEEU começou a ser efetivamente utilizado no acompanhamento dos processos.

Segundo Michel Cristian de Freitas, juiz da Vara de Execuções Criminais de Governador Valadares, o sistema contribui para reduzir a tensão dentro nas penitenciárias, pois os presos sabem que o benefício será concedido no dia em que ele conquistar esse direito. O juiz relata que antes desta iniciativa recebia muitas reclamações de benefícios atrasados, o que não ocorre mais hoje.

“O SEEU calcula de forma correta os prazos e mostra as comutações de pena e os indultos, então o preso sabe que o seu benefício será cumprido no dia certo”, disse o magistrado.

Segundo Cristian de Freitas, a medida  racionalizou os serviços de secretaria da Vara, onde tramitam cerca de 3 mil processos de execução, e beneficiou também os membros de outros órgãos que atuam na execução penal, pois não precisam mais ir às Varas para ter acesso aos processos. O período de vista ao Ministério Público e ao defensor do réu passou a ser concedido simultaneamente, o que agilizou a concessão do benefício.

Em Minas Gerais, o sistema também está em funcionamento nas comarcas de Juiz de Fora e Betim e está sendo instalado em Uberlândia, Patrocínio e Montes Claros. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) cerca de 7.400 processos de execução penal em Minas Gerais já tramitam no SEEU.

No Distrito Federal, a Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (Vepema) passou utilizar a nova ferramenta em dezembro do ano passado e já conta com 2.600 processos. Ainda em 2017, o SEEU será levado para a Vara de Execuções Penais (VEP) e para Vara de Execução das Penas em Regime Aberto (Vepera).

Antes feitos de forma manual, os cálculos para concessão de benefícios passaram a ser executados de forma automatizada, liberando o juiz para outras tarefas. ”Propicia um melhor controle sobre a jurisdição. Com isso, o juiz ganha tempo para atuar nas políticas de execução penal, afirma o juiz titular da Vepema, Gilmar Soriano.

No Piauí, digitalização e cadastramento dos processos em trâmite na Vara de Execuções Penais de Teresina foram concluídos no início de dezembro e os processos de execução penal passaram a tramitar no SEEU nas unidades que estão desenvolvendo o projeto-piloto.

No Pará, as varas especializadas das comarcas de Belém, Santarém e Marabá já usam o sistema, implantado no mês de novembro no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).

Na Bahia, o projeto-piloto está sendo desenvolvido na comarca de Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador, e deve ser concluído ainda este mês. “A partir daí, será expandido para outras varas de execução do estado”, afirma o juiz Antonio Faiçal, coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O SEEU também é usado no Ceará, onde um projeto-piloto está sendo desenvolvido desde setembro do ano passado na 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, próxima a Fortaleza.

Em Roraima, servidores, magistrados, advogados, promotores de justiça, defensores públicos e representantes do sistema prisional que atuam na Comarca de São Luiz passaram por treinamentos em junho e julho do ano passado para utilizarem a nova ferramenta. No final de novembro, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) firmou termo de cooperação técnica com a Defensoria Pública do Estado para a integração entre os sistemas de processamento eletrônico de dados das duas instituições.

Em Pernambuco, também receberam treinamento os magistrados e servidores da área de execução penal e até junho de 2017 será feito o treinamento com os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Polícia e da Ordem dos Advogados. A regulamentação do sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) foi publicada em dezembro último.

No Mato Grosso foram feitos treinamentos com servidores do TJMT e com membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da OAB-MT e da equipe da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), responsável pelas unidades prisionais de Cuiabá e Várzea Grande. No Rio Grande do Norte, o sistema está sendo implantando na Vara de Execuções Penais de Natal.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação

A manutenção do ex-empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.

O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.

Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.

Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.

O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.

Nada novo

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.

Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação

assegurado por lei ao trabalhador demitido sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.

O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.

Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.

Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.

O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.

Nada novo

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.

Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Omissão no dispositivo da sentença não afasta condenação a pagamento de plano de saúde

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho denegou mandado de segurança impetrado pela Senge Serviços de Engenharia Elétrica Ltda. contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um eletricista vítima de acidente de trabalho. A empresa alegava que a determinação não constava da parte dispositiva da sentença, mas os ministros a mantiveram porque estava expressa em outra parte da decisão.

Na fase de execução, o do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou que a Senge demonstrasse a inclusão do eletricista no plano de saúde, mas, no mandado de segurança, a empresa afirmou que “em nenhum momento da parte dispositiva” da sentença foi fixada essa obrigação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que, como não havia no dispositivo final qualquer determinação nesse sentido, a obrigação não foi imposta. A decisão se baseou no artigo 469, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, segundo os quais os motivos e os fatos que fundamentam a sentença não fazem coisa julgada.

Para o relator do recurso do eletricista ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, é irrelevante a posição da ordem judicial no acórdão. “Não há na legislação regra que defina a estrutura topográfica dos requisitos do julgamento, mas o direito processual apenas lista os requisitos essenciais da decisão”, afirmou, com base nos artigos 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT.

De acordo com o ministro, a inserção do dispositivo no fim de cada capítulo da sentença ou acórdão, “ainda que não traduza a melhor técnica”, não pode inviabilizar o cumprimento adequado do que foi decidido. Essa situação, a seu ver, decorre da característica das ações trabalhistas, nas quais o juiz tem de julgar diversos pedidos num único documento. “Quando o órgão judicante impõe ao empregador a obrigação de incluir o trabalhador no plano de saúde da empresa, não externa a motivação da conclusão, mas, sim, decide”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Senge opôs embargos declaratórios ainda não julgados.

Processo: RO-174-07.2015.5.20.0000

 

 

Fonte: www.tst.jus.br

Sistema de intimação eletrônica do STF entra em funcionamento

O sistema de intimação eletrônica do Supremo Tribunal Federal (STF), direcionado às entidades da Administração Pública Direta e Indireta, já está em funcionamento para os processos eletrônicos cíveis.
O cadastramento desses órgãos, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Advocacia Pública foi determinado pelo edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 18 de novembro de 2016, com fundamento nos artigos 180, 183, 186, 246, 270 e 272 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A intimação dos entes não cadastrados, de acordo com o artigo 272 do Código de Processo Civil, será realizada pelas publicações do Diário de Justiça eletrônico – DJe.

As entidades públicas ainda não cadastradas devem encaminhar a lista dos administradores no sistema de intimação eletrônica e dos representantes com prerrogativa de intimação para serem vinculados aos processos, por ofício, informando os seguintes dados: e-mail de cada administrador no sistema de intimação eletrônica e de cada representante com prerrogativa de intimação; e-mail institucional e CNPJ do respectivo órgão; CPF ou OAB do administrador no sistema de intimação eletrônica e de cada representante com prerrogativa de intimação.

A Secretaria Judiciária do STF, na Seção de Atendimento Não Presencial, poderá dirimir dúvidas por meio do telefone: (61) 3217-4465 – opção 8.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Discussão sobre compensação entre reincidência e confissão espontânea tem natureza infraconstitucional

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Para os ministros, a matéria não tem natureza constitucional, não cabendo, portanto, ao Supremo examiná-la em sede de recurso extraordinário

A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 983765, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao interpretar o artigo 67 do Código Penal, entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, salvo se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como reincidência específica ou multirreincidência. O MPF argumentava que o STJ, ao reduzir a pena do réu, teria legislado em lugar do Congresso Nacional, violando assim a separação de Poderes e a competência da União para legislar sobre direito penal, além da garantia da individualização da pena (artigos 2º, 5º, inciso XLVI, e 22, inciso I, da Constituição Federal).

Conforme os autos, o recorrido praticou crime de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do CP) e foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença compensado a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso por meio do qual a defesa pediu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma, sob o fundamento da insuficiência de provas, e deu provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 5 anos e 8 meses de reclusão. Em seguida, a matéria chegou ao STJ, que restabeleceu a decisão de primeira instância.

Manifestação

De acordo com o relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, a controvérsia foi decidida exclusivamente com base na interpretação do artigo 67 do Código Penal, sem invocação de norma constitucional. “A lógica do MP transformaria em questão constitucional toda e qualquer interpretação judicial alegadamente inadequada de norma legal, o que não pode ser acolhido”, avaliou.

Para o ministro, ao caso se aplica a Súmula 636 do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. O relator lembrou hipótese semelhante em que também se alegava violação à garantia da individualização da pena e em que o Tribunal não reputou constitucional a questão, negando repercussão geral à controvérsia sobre valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com fundamento na fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (Agravo de Instrumento 742460)

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, para discordar do entendimento do acórdão questionado seria necessário discutir a interpretação correta do artigo 67 do Código Penal, debate que, segundo explicou, não pode ser feito em sede de recurso extraordinário.

O ministro ainda ressaltou que o Plenário do STF firmou o entendimento no sentido de que, quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa, “é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral”. Essa possibilidade tem previsão no Regimento Interno do Tribunal (artigo 324, parágrafo 2º). Assim, ele negou provimento ao recurso e propôs a fixação da tese.

Os demais ministros seguiram a manifestação do relator, fixando a seguinte tese: “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea”. Assim, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ sobre a matéria. O ministro Marco Aurélio se declarou impedido, pois sua esposa, desembargadora do TJDFT, atuou no caso naquela instância.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Penhora de bens de sociedades mistas antes da sucessão pela União é constitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 693112, com repercussão geral reconhecida, para julgar constitucional a penhora de bens de sociedade de economia mista ocorrida anteriormente à sucessão pela União. Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, a União interpôs recurso extraordinário impugnando acórdão do Tribunal de Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão considerando válida a penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), realizada anteriormente a sua sucessão pela União. De acordo com o TST, nesses casos, a execução dos bens não pode prosseguir mediante precatório.

Da tribuna, a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Maria Fernandes, argumentou que, mesmo em se tratando de verba alimentar, o pagamento do crédito deve ser feito por meio de precatório, e não diretamente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora e alienação dos bens públicos ao estabelecer processo especial para pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Segundo ela, apenas em relação à RFFSA, há mais de 5 mil penhoras de bens móveis e imóveis para quitar débitos trabalhistas.

O advogado do autor da reclamação trabalhista, Gustavo Ramos, sustentou a impossibilidade de suspender penhoras determinadas antes que a sociedade de economia mista tenha sido sucedida pela União. Em seu entendimento, apenas em feitos ocorridos após a sucessão é que os pagamentos devem ser efetuados e por meio de precatórios.

O relator do RE 693112, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, em situações excepcionais e peculiares, entendeu que determinadas pessoas jurídicas de direito privado poderiam se submeter ao regime de precatórios, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública que presta serviço público. Porém ressaltou que a jurisprudência do STF, em caso similar, mas tratando de obrigações tributárias da União após a sucessão de sociedade de economia mista, entendeu que a imunidade recíproca não atinge créditos supervenientes que tenham sido legitimamente constituídos no passado.

O ministro salientou que, no RE 599176, o STF julgou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão, ou seja, a imunidade não pode ser aplicada retroativamente. Segundo ele, a solução pode ser aplicada ao caso dos autos, não podendo se falar em afronta ao preceito constitucional da isonomia ou da impenhorabilidade absoluta de bens penhorados em data anterior à sucessão da RFFSA pela União, pois a sucessão não pode ter efeitos retroativos.

Mendes destacou que outro aspecto do caso é o fato de o débito ser decorrente do pagamento de direitos trabalhistas, relativos a uma prestação de serviço iniciada na década de 1970, em função de uma reclamação proposta em 1996. Ele ressaltou a existência de diversas demandas semelhantes, sobrestadas em outras instâncias, com reclamantes com idade acima de 60 anos, esperando unicamente a resolução desta controvérsia.

“Admitir a pretensão da União de submeter o crédito dos exequentes à ordem cronológica da apresentação dos precatórios tornaria ainda mais penosa a espera dos ex-trabalhadores em ver realizados seus direitos já reconhecidos e amparados pela coisa julgada. Desse modo, se à época em que foi realizada a penhora a RFFSA não tinha sido sucedida pela União, revela-se legitima essa constrição patrimonial, no que resulta inadmissível a alegação de afronta ao artigo 100 da Constituição”, concluiu o relator.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É valida a penhora de bens de pessoas jurídicas de direito privado realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Data da separação determina contagem de tempo para contestar negócio não autorizado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da separação judicial é o marco temporal a ser considerado para a incidência do prazo de decadência para contestar doação feita por cônjuge sem autorização do outro.

Os ministros rejeitaram a tese de que, para fins da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil, deveria ser considerada a data da separação de fato. No caso, o cônjuge que recorreu ao STJ doou para as filhas as ações da empresa familiar, logo após a separação de fato e sem autorização do outro.

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, lembrou que o STJ considera que a data da separação de fato gera “determinados efeitos jurídicos”, como o fim do regime de bens, mas, no caso em discussão, é incontestável que o bem doado era efetivamente do casal.

A controvérsia, segundo a magistrada, é estabelecer o marco temporal para contestar a doação não autorizada. O casal se separou de fato em janeiro de 2003, mas a separação judicial foi concluída em setembro de 2007. O cônjuge que se sentiu prejudicado com a doação contestou o feito em agosto de 2009, dentro, portanto, do prazo de dois anos previsto no Código Civil para tais casos.

Pleno conhecimento

Para a relatora, o prazo legal foi estabelecido dessa forma já que, muitas vezes, somente na separação judicial o casal passa a ter pleno conhecimento de todos os negócios efetuados pelas partes, inclusive no período após a separação de fato.

“A par da literalidade da lei, há de ser levado em conta que, diferentemente da separação de fato, a separação judicial – ou o divórcio – implica o arrolamento e a partilha dos bens do casal, momento em que, muitas vezes, um dos cônjuges toma conhecimento da celebração pelo outro do negócio jurídico eivado de vício”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi rejeitou outros argumentos do recurso, como a contestação feita a indenização imposta após a anulação da doação, decorrente de perdas e danos em favor do cônjuge que não anuiu com a doação.

A magistrada lembrou que não houve questionamento de leis violadas, o que impede a análise do STJ sobre o feito. Para a relatora, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está correto em todos os pontos e deve ser mantido na íntegra.

O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Tribunal rejeita pedido da prefeitura de São Paulo para usar multas no pagamento de pessoal

Ao analisar um pedido de reconsideração em suspensão de liminar e sentença, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou um pedido feito pela prefeitura de São Paulo para utilizar recursos de multas no pagamento de servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

O município havia obtido uma liminar que possibilitava o deslocamento de recursos para o ano de 2016. Com o início do ano novo, solicitou uma reconsideração no processo para obter nova autorização para 2017.

O ministro Humberto Martins destacou que, nesse intervalo, houve decisão da primeira instância que condenou o município de São Paulo a se abster de utilizar os recursos das multas para o pagamento de folha de servidores e absolveu o ex-prefeito Fernando Haddad e o ex-secretário de Transportes Jilmar Tatto da acusação de improbidade administrativa.

Além disso, o ministro destacou que, no caso analisado, não se verificam as alegadas lesões à ordem ou à economia pública para o deferimento do pedido.

“A vedação de que o ora recorrente gaste ou utilize as verbas do Fundo Municipal de Gerenciamento de Trânsito com o custeio de pessoal e encargos da CET não tem o potencial de lesionar os bens tutelados pela lei de regência, mas, tão somente, de observar o disposto na legislação vigente, consubstanciada no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT)”, ressaltou o magistrado.

Recurso de mérito

Outro argumento utilizado pelo ministro para negar o pedido feito pela prefeitura é que o pedido se confunde com um recurso contra a decisão nos autos da ação civil de improbidade administrativa, o que não é possível em via de suspensão de liminar e de sentença.

O município alegou que os custos com o orçamento da CET em 2017 superam R$ 800 milhões, sendo imprescindível a utilização dos recursos do fundo, provenientes majoritariamente da arrecadação com multas de trânsito.

A prefeitura justificou que a negativa do pedido “acarretará significativa piora no trânsito e na qualidade de vida dos cidadãos”, e que sem os recursos do fundo a prefeitura teria que retirar verbas sociais de outras áreas para custear os serviços e os servidores da CET.

Na ação civil contestada, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) alegou que o município não estava utilizando as verbas provenientes das multas de acordo com o CTB. O entendimento do juízo competente é que o gasto com a folha de pagamento dos servidores da CET é uma despesa corrente, ou seja, não é um investimento, tipo de gasto previsto pelo CTB para a verba arrecadada com as multas.

Leia a decisão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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