Parabéns a todas as mulheres pelo seu dia!

Sou mulher e sou livre
 
Por quantos séculos esse refrão ficou preso na garganta de incontáveis mulheres, perdido no tempo. Hoje, percorremos caminhos que nos levam muito além.
Estamos por aí, em universidades, na política, nas artes, letras, ciências, direito, em posições de comando e destacando-nos com “honra ao mérito” em profissões até pouco tempo impensáveis para uma mulher.
O desejo é que essa cobrança toda nos faça vencer barreiras e chegar aos liames da perfeição. E que esse grito preso na garganta se liberte e ecoe doce e fortemente por todo o Universo.
Que esse grito de liberdade não acarrete mutações irreversíveis na natureza intrínseca da mulher. Que nunca percamos a ternura.
Que nunca nos esqueçamos de julgar com o coração e que jamais, nos afastemos do ser materno.
Somos tão fortes e imbatíveis, por termos porções equivalentes de razão e emoção!
E é nesse equilíbrio que repousa a doce e maravilhosa delícia de ser MULHER.
 (Lucineide Melo)
 
Parabéns a todas as mulheres pelo seu dia!
 
Uma homenagem da SEDEP ao Dia Internacional da Mulher

Dia Nacional da Advocacia Pública celebra atuação em defesa do Estado e da sociedade

Comemorado em 7 de março, o Dia Nacional da Advocacia Pública é uma data criada para homenagear os profissionais que dedicam as carreiras a defender as políticas públicas, seja atuando em juízo em nome dos entes da federação (União, estados e municípios) seja prestando assessoria jurídica para os gestores públicos.

A data foi instituída pela Lei nº 12.636/12 e faz referência ao dia 7 de março de 1609, quando, ainda na época do Brasil-Colônia, foi criado o cargo de procurador dos feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco – uma espécie de antepassado das carreiras modernas de advogados públicos.

Na Advocacia-Geral da União (AGU), são quatro carreiras: advogado da União, procurador federal, procurador da Fazenda Nacional e procurador do Banco Central. Todos os estados e o Distrito Federal também contam com procuradorias próprias. Já entre os municípios, poucos já têm quadro próprio de advogados aprovados em concurso público. Ainda assim, considerando todos os entes da federação, atualmente existem mais de 20 mil advogados públicos.

Nem sempre foi assim, todavia. Em âmbito federal, por exemplo, o Ministério Público Federal acumulava as funções que hoje desempenha com as tipicamente exercidas por advogados públicos. No entanto, a necessidade de dar mais racionalidade, especialização e eficácia ao trabalho de defesa das políticas públicas impulsionou o surgimento de uma advocacia pública própria, em um processo que culminou com o reconhecimento expresso, na Constituição Federal de 1988, de que a advocacia pública é uma função essencial à Justiça, tal como o próprio Ministério Público, o Judiciário, a Defensoria Pública e a advocacia particular.A AGU convidou algumas das principais autoridades da República e do universo jurídico para refletir sobre a importância do papel desempenhado pelos advogados públicos, bem como sobre os avanços e desafios relacionados às carreiras. Em minutos publicaremos aqui abaixo os depoimentos.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

STF reafirma jurisprudência do TST que veda cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.

O entendimento, adotado em recurso com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. Também em função da decisão, os recursos extraordinários que se encontravam sobrestados no TST à espera da definição do chamado leading case pelo STF terão sua tramitação retomada.

De acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição da República). Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução.

No recurso ao STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentava que o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

Decisão

O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, ou taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.

Assim, considerou equivocada a argumentação do sindicato de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, concluiu.

Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009 – Fase atual: ARE

 

 

Fonte: www.tst.jus.br

Processo eletrônico avança na Justiça Federal paulista

O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) passou a ser obrigatório para proposição de ações nas subseções da Justiça Federal em Campinas, Jundiaí, Piracicaba, Santos, São José dos Campos e Taubaté a partir do último dia 20. A obrigatoriedade só não vale para as ações criminais — ainda não abrangidas pelo sistema — e para as execuções fiscais, que, desde a mesma data, em caráter facultativo, também podem tramitar pelo PJe nas subseções.

A Resolução PRES 88/2017, que prevê a expansão do sistema, foi assinada em 26 de janeiro pela presidente da corte, desembargadora federal Cecília Marcondes, e publicada no Diário Eletrônico em 30 de janeiro, consolidando todas as normas relativas ao PJe na Justiça Federal da 3ª Região.

A implantação do sistema em todas as subseções dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul é uma das metas da atual gestão do TRF3. Assim que tomou posse na presidência da corte, em fevereiro de 2016, a desembargadora federal Cecilia Marcondes assumiu o compromisso de acelerar a implantação do PJe, expandindo-o para toda a Justiça Federal da 3ª Região. Para a magistrada, além de uma exigência da coletividade, o sistema eletrônico é uma forma de acelerar o curso dos processos.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Portaria conjunta entre AGU e SPU facilita procedimento para usucapião extrajudicial

Em parceria com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a Consultoria-Geral da União (CGU) – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica da União – publicou uma portaria que facilita os procedimentos para o usucapião de bens imóveis.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (21), a Portaria Conjunta nº 1/2017 estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito federal na representação do ente federal em relação à usucapião extrajudicial de bens imóveis.

A portaria é resultado de mudança legislativa trazida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que, em seu artigo 1.071, trouxe a previsão de um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis, ampliando instituto que já era previsto no artigo 60 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº11.979/09).

Dessa forma, o instituto de usucapião extrajudicial modificou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, em especial art. 216-A) e possibilitou, agora de forma ampla, o registro da propriedade adquirida em razão de usucapião de bem imóvel seja realizada em procedimento diretamente no cartório de imóveis, sem depender de processo judicial.

Segundo o consultor-geral da União, Marcelo Augusto de Vasconcellos, a finalidade da nova portaria é otimizar a atuação das Superintendências do Patrimônio da União e da CGU, estabelecendo um fluxo de trabalho que permite que cada uma das unidades envolvidas atue de acordo com suas atribuições.

A nova norma determina que os cartórios acionem a SPU no estado onde está localizado o imóvel sempre que haja pedido de usucapião extrajudicial, a fim de verificar se o imóvel é de propriedade da União. Caso não haja dúvida jurídica sobre o imóvel em questão, caberá às próprias Superintendências responder diretamente aos titulares dos cartórios de imóveis, sem necessidade de atuação dos órgãos de execução da CGU.

“Por outro lado, se houver questionamentos jurídicos, a SPU deverá encaminhar o caso para a consultoria jurídica da União nos estados ou à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando o bem estiver no DF”, ressalta Vasconcellos.

 

Confira abaixo a íntegra da norma:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal na representação da União relativamente à usucapião extrajudicial de bens imóveis, e dá outras providências.

 

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO E O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 12, inciso III, e 39, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e os arts. 30, incisos I e II, e 56 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, combinado com o art. 56, inciso XVI, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria nº 152, de 5 de maio de 2016, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), resolvem:

Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União (CGU) e das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal para a representação da União no processo extrajudicial de usucapião de bens imóveis, em observância ao disposto no § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Os titulares dos cartórios de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e as Corregedorias-Gerais de Justiça devem ser orientados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal no sentido de serem dirigidas diretamente à respectiva Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo as solicitações de manifestação sobre interesse da União sobre o referido imóvel de que trata o § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Os órgãos de execução da CGU e as Superintendências do Patrimônio da União devem informar às autoridades elencadas no caput que a apresentação de plantas e memoriais georreferenciados e quaisquer outros documentos e informações para a identificação do bem imóvel, acompanhando a solicitação de que trata o caput, é relevante para a Secretaria do Patrimônio da União por proporcionar maior rapidez e precisão na análise da documentação pela área técnica competente.

Art. 3º Quando não houver dúvida jurídica, a Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo responderá à solicitação de que trata o art. 1º diretamente ao titular do cartório de registro de imóveis solicitante.

Art. 4º No caso de haver dúvida jurídica, deverá a Superintendência do Patrimônio da União remeter a solicitação de que trata o art. 1º ao órgão de execução da CGU em que estiver situado o imóvel usucapiendo, no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento da solicitação, acompanhada dos subsídios para fins de representação extrajudicial da União.

Parágrafo único. A comunicação objeto do caput deve ser feita à Consultoria Jurídica da União nos Estados e, no Distrito Federal, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para as providências de cunho jurídico extrajudiciais, aplicando-se subsidiariamente o contido na Portaria nº 13, de 24 de junho de 2015, do Consultor-Geral da União, aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 5º Os órgãos de execução da CGU observarão, quanto à resposta às solicitações objeto do § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973, o prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação do cartório de registro de imóveis na Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo, tomando-se os subsídios fornecidos por esta, bem como os demais elementos de direito aplicáveis ao caso concreto.

Art. 6º Os órgãos de execução da CGU deverão observar as orientações da Consultoria-Geral da União para o registro no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS) dos procedimentos previstos nesta Portaria, para fins de gestão da informação.

Art. 7º Em havendo judicialização da matéria, o órgão que estiver atuando no processo extrajudicial de usucapião de bens imóveis informará ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, que passará, a partir de então, a ter competência sobre o caso.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS

Consultor-Geral da União

SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO

Secretário do Patrimônio da União

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

Recurso com repercussão geral discute parâmetros para leis que aumentam contribuição previdenciária de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à cota patronal, de 22% para 26,5%.

Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.

No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.

Relator

Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco.

Quanto à relevância econômica, o relator observa que a administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso, representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições previdenciárias de seus servidores”, salienta.

A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

“Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja, saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, concluiu o relator.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin.

 

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Feriado de Carnaval

Em razão dos feriados de Carnaval, não atenderemos dia 27 e 28.

Retornamos no dia 1º de março às 13h (horário de Brasília)

A SEDEP deseja um ótimo Carnaval a todos!

Boa folia!

Não haverá expediente no Judiciário de MS nos dias 27 e 28 de fevereiro e 1º de março

Em razão dos feriados de Carnaval, não haverá expediente no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul nos dias 27 e 28 de fevereiro e 1º de março, segunda, terça e quarta-feira da próxima semana. A portaria que disciplina o expediente forense para o ano de 2017 foi publicada no Diário da Justiça do dia 16 de janeiro.

Plantão – O plantão judiciário funcionará normalmente para os casos considerados urgentes como: mandados de segurança, habeas corpus, requerimento de realização de corpo de delito, ação cautelar de busca e apreensão e aqueles que exijam providência imediata. Nessas ações, para serem iniciadas durante o período excepcional, o ato coator deve ter sido concretizado no período do plantão.

No Portal do Poder Judiciário de MS (http://www.tjms.jus.br/plantao.php), no ícone “Plantão”, é possível encontrar os telefones de contato dos plantonistas.

 

 

Fonte: www.tjms.jus.br

2ª Turma: Compete à Justiça Federal julgar ação sobre licença-prêmio a juiz do Trabalho

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (21), que não compete ao Tribunal julgar uma Ação Originária (AO 2126) que discute a possiblidade de um juiz receber licença-prêmio por tempo de serviço, à razão de três meses a cada quinquênio, com base em simetria com as carreiras da magistratura e do Ministério Público (MP). Por maioria de votos, o colegiado não conheceu da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal no Paraná, que será responsável por analisar o pleito.

No caso dos autos, um juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ajuizou a ação contra a União perante a Justiça Federal e fundamentou seu pedido de licença-prêmio com base na simetria entre a sua carreira e o Ministério Público da União, nos termos do artigo 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Sustentou que o artigo 220 (inciso III) do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) garante a licença-prêmio para os membros. No entanto, por entender que havia interesse de toda a magistratura na causa, o juízo federal declinou da competência para julgar o processo e determinou a remessa dos autos ao STF.

Competência

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento da ação, reconhecendo a competência do Supremo para julgar o caso. De acordo com o ministro, a tese em discussão, sobre percepção de vantagem com base em simetria com o Ministério Público, interessa exclusivamente aos magistrados. Nenhuma outra categoria de agente público, exceto a dos magistrados, pode ajuizar demanda pretendendo a simetria com o MP, disse.

No mérito, o relator votou pelo indeferimento do pedido. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não cabe ao STF aumentar vencimentos sob fundamento da isonomia. Ele explicou que a lista constante do artigo 69 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que revela as licenças que podem ser conferidas aos magistrados, é taxativa e não inclui a licença-prêmio, pleiteada na ação originária. Contudo, como a Turma não conheceu da ação, a matéria de fundo não será analisada pelo STF.

Quanto ao conhecimento da ação, o relator foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, para quem o caso concreto trata de vantagem por equiparação com o Ministério Público. “Não vejo como dissociar este caso de interesse de todos os magistrados no país”, salientou.

Divergência

A divergência, que acabou prevalecendo no julgamento, foi iniciada pelo ministro Edson Fachin. Ele disse que em casos semelhantes tem votado pelo não conhecimento das ações, uma vez que, no seu entender, a matéria em questão não é exclusiva da magistratura, já que a percepção de licença-prêmio interessa a outras categorias de servidores, o que afasta a competência do STF.

No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ao declinar da competência do STF para analisar o caso, o ministro Lewandowski salientou que a matéria em debate na AO 2126 diz respeito ao funcionalismo em geral, uma vez que interessa, também, a outras categorias. Já o decano do Tribunal frisou que não se instaura a competência do Supremo, com base no artigo 102 (inciso I, alínea ‘n’) da Constituição Federal, sempre que a demanda não se referir a interesse privativo da magistratura. “Em ocorrendo estado de comunhão jurídica entre a magistratura e outras categorias funcionais, é inviável a invocação da alínea ‘n’”, concluiu o ministro.

 

 

 

Fonte: www.tst.jus.br

Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde

No caso de um aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa, aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da mesma lei.

Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).

Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses.

Aposentado ou demitido

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.

“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”, explicou a magistrada.

Extensão inviável

O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.

A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.

No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.

Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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