Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras.

No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S.A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.

A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum.

Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição.

Indivisibilidade

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.

O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto.

Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.

Modelo tradicional

O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria.

Impacto financeiro

Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura.

De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Erro em classificação de testemunha não gera nulidade da prova

O depoente favorecido em acordo de colaboração premiada não deve ser designado como testemunha, pois são categorias diferentes, que geram provas de valor diferente, “mas a errônea nominação como testemunha não gera nulidade na colheita ou valoração dessa prova”.

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em habeas corpus impetrado por um fiscal de renda de São Paulo, denunciado por envolvimento em suposto esquema criminoso investigado pela Operação Zinabre, desdobramento da Operação Lava Jato. A decisão foi unânime.

De acordo com a denúncia, fiscais do ICMS exigiam propina de empresas para não cobrar dívidas tributárias. A defesa de um dos denunciados impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alegando que a denúncia conteria vício.

Segundo ela, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas contra alguns investigados e arrolou agentes colaboradores como testemunhas. O ato configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, pois a oitiva dos colaboradores dispensaria elementos probatórios. Além disso, estaria configurado um possível arquivamento implícito da denúncia em relação aos demais investigados.

Independência funcional

O TJSP denegou a ordem, decisão mantida no STJ. Em relação ao suposto arquivamento implícito, o relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, além de não haver nenhum pedido ministerial nesse sentido, o MP possui independência funcional tanto para postergar o oferecimento da denúncia, como para oferecê-la em desfavor de parte dos investigados.

Em relação à nominação do colaborador como testemunha, Nefi Cordeiro entendeu que o erro de classificação não altera o valor da prova colhida.

Ponderação judicial

“Podem informantes ou pessoas interessadas ser erroneamente nominados como testemunhas, sem que isso gere nulidade do ato. A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral”, explicou o ministro.

“Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição – não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada”, acrescentou Nefi Cordeiro.

Segundo ele, não houve indicação de prejuízos concretos que a mera classificação errada do depoente tivesse causado à defesa.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual

A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo, “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”.

O magistrado destacou que a comprovação de dano processual é fundamental nos casos em que a parte busca uma indenização por perdas e danos, o que não fazia parte do recurso analisado.

Sobre o caso

O Banco do Brasil questionou sua condenação em ação para apurar honorários devidos e tentou impugnar a execução da sentença, que atingiu valor superior a R$ 3 milhões.

No entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a instituição financeira violou o artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, por instaurar “litígio infundado e temerário” contra a execução.

O entendimento do tribunal mineiro é que a relatora do caso já havia decidido pela procedência da condenação imposta ao banco a título de honorários, e os recursos e incidentes processuais interpostos caracterizaram litigância de má-fé. Ao rejeitar um agravo no pedido de impugnação da execução da sentença, o TJMG aplicou multa de 1% do valor da causa.

Impossibilidade de análise

Para o ministro Sanseverino, o acórdão recorrido deixa expressa a posição de que o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção aplicada. Rever esse entendimento, segundo o ministro, é inviável porque exigiria reexame de provas, o que não é permitido em razão da Súmula 7 do STJ.

O ministro lembrou que o acórdão recorrido menciona que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.

“Sendo assim, entendo que, pelo que se depreende dos fatos afirmados no acórdão recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero exercício do direito de recorrer, tendo seu comportamento processual violado diversas hipóteses legais tipificadas no artigo 17 do CPC/73”, disse o relator.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

“Novo CPC tem o DNA da OAB”, diz Lamachia em simpósio que comemorou nova legislação

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, participou na tarde desta quinta-feira (16) da abertura do Simpósio Brasileiro de Processo Civil, realizado em parceria pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). O simpósio foi realizado em comemoração ao primeiro ano de vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105). O presidente da OAB-PR, José Augusto Araújo de Noronha, acompanhou Lamachia no evento.

O presidente da Ordem elogiou o papel de difusão do novo CPC realizado pelas coordenadoras da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR Graciela Marins (da atual gestão) e Rogéria Dotti (da gestão 2013/2015). Ele afirmou ainda que o novo CPC tem o DNA da OAB e que promove a valorização dos advogados em muitos aspectos. Lamachia citou a suspenção de prazos que possibilita aos advogados tirar férias, o fim da compensação da verba honorária, a contagem de prazos em dias úteis e os honorários recursais. “Todos esses temas foram avanços para a advocacia que, ao fim e ao cabo, são de fato um fortalecimento para a própria cidadania, que busca no advogado sua voz em juízo”, declarou ele.

O presidente da OAB-PR ressaltou que o a lotação do auditório com mais de 2 mil lugares comprova a credibilidade da ABDConst e o sucesso de um evento que promete grandes avanços nas discussões do direito civil. “Não é possível que os processos fiquem parados eternamente sem que tenham uma decisão definitiva, pois nós advogados precisamos sobreviver. A paralisação do processo prejudica a todos nós que vivemos da advocacia”, lembrou Noronha. Ele dirigiu-se ao ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio Noronha, também corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para lembrar que a advocacia deposita grandes esperanças no Conselho.

Fundador da ABDConst, o conselheiro federal da OAB Flávio Pansieri afirmou que a pluralidade move o trabalho da academia. “Aqueles que não compreendem a pluralidade no atual momento em que vivemos talvez não mereçam a oportunidade de viver em uma democracia. A construção de um Estado melhor passa pelo diálogo eficiente. Sobre este tema, não posso deixar de fazer referência ao processo civil brasileiro, ao qual prestou grande contribuição o professor Lenio Luiz Streck, cujas intervenções nos tem permitido a compreensão dos limites do Poder Judiciário. O decisionismo é um elemento que macula esse primeiro ano de novo CPC. Acreditar na livre apreciação da prova é não compreender o sentido do processo democrático. A democracia se estabelece a partir, sim, do procedimento. Esta é a relevância deste evento”, afirmou.

O presidente do IBDP, Paulo Henrique Lucon, lembrou as origens do instituto, nascido em Porto Alegre, e destacou o nome de dois advogados fundamentais seu desenvolvimento: Rogéria Dotti e Sandro Marcelo Kozikoski. Ao saudar os presentes e desejar-lhes uma jornada proveitosa, Kozikoski, coordenador científico do simpósio, destacou a relevância do evento. “A garantia de melhoria da prestação jurisdicional é defesa intransigente dos direitos fundamentais”, destacou.

Em sua fala, o corregedor do CNJ emocionou os presentes ao lembrar do ministro Teori Zavascki, falecido em janeiro em um acidente aéreo. “Quero cumprimentar os processualistas brasileiros com uma saudação ‘in memorian’ ao ex-colega, grande processualista, grande pai e grande homem”, disse, sob aplausos.

Também compuseram a mesa o co-fundador e atual vice-presidnete da ABDConst, Luciano Bernart; o advogado Lenio Streck, que fez a palestra de abertura do simpósio; as desembargadoras Marlene Terezinha Fuverski e Ana Carolina Zaina, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; a vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA) da OAB-PR, Daniela Ballão Ernlund; a deputada estadual Maria Vítória; a presidente da Associação Paraense dos Juízes Federais (Apajufe), Patrícia Panasolo e a subprocuradora municipal de Curitiba Rosa Pedroso, representando o prefeito Rafael Greca de Macedo. 

 

 

Fonte: www.oab.org.br

Primeira Turma reconhece ciência da União sobre transferência de posse e extingue execução fiscal

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débitos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha. O colegiado entendeu que foi comprovada a ilegitimidade passiva do réu.

Ao ser citado, o réu apresentou exceção de pré-executividade com pedido de exclusão do processo, porque a posse que tinha sobre o imóvel havia sido transferida a terceiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido.

Segundo o acórdão, como os documentos apresentados estavam “destituídos de registro junto ao competente ofício de registro de imóveis”, não foi comprovada a alegada transferência de posse.

Ciência inequívoca

No STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, reconheceu que enquanto a União não for comunicada de que o ocupante que consta no registro junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não tem mais interesse em utilizar o terreno de marinha, será ele o responsável pelo recolhimento da taxa de ocupação. No caso apreciado, entretanto, o relator entendeu que essa comunicação foi feita.

O ministro destacou que o processo foi instruído com documentos suficientes a comprovar a ciência da União a respeito da transferência, como a inicial da ação de interdito proibitório que foi julgado extinto em razão do ingresso do novo ocupante do imóvel; a escritura de promessa de cessão de direitos de posse; o ingresso do terceiro na ação possessória, além de manifestações da União na ação de interdito proibitório.

Para Benedito Gonçalves, as manifestações da União, nas quais foram feitas referências à cessão de direitos, comprovam a ciência de que a posse já não era exercida pelo antigo ocupante, mas sim por terceiro, “o que torna inequívoco ser o excipiente parte ilegítima para figurar na execução ajuizada”.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Acordo na Justiça Federal beneficia 3 mil famílias no PI

Em 23 de fevereiro, a Justiça Federal no Piauí, por meio do Centro de Conciliação em Políticas Públicas (CEJUC), coordenado pela juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, realizou audiência de conciliação com o objetivo de solucionar o problema da falta de abastecimento de água nos imóveis localizados nos Residenciais Sigefredo Pacheco III, Bosque Sul e Judite Nunes, onde vivem cerca de 3.000 famílias. Da audiência, participaram também as empresas Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) e Eletrobrás Piauí e, ainda, a Caixa Econômica Federal (CEF).

Após intensa negociação, a conciliação foi obtida com pagamento inicial de R$ 5 milhões por parte da Agespisa, além de o compromisso de que a empresa pagasse as parcelas atrasadas desde setembro de 2016, que somam cerca de R$ 15 milhões, com quitação do restante da dívida em parcelas até dezembro de 2017. Em contrapartida, a Eletrobrás se comprometeu em fazer as ligações das bombas dos sistemas de água e esgotos dos Residenciais Sigefredo Pacheco III e Bosque Sul até o dia 24 de fevereiro e do Residencial Judite Nunes até 20 de março de 2017.

Participaram da audiência de conciliação o procurador da República Tranvanvan da Silva Feitosa; os representantes da Eletrobrás Piauí, Patrícia Carvalho Araújo, Anthony R. Leitão e os advogados Ney Augusto N. Leitão e Danilo Sá Urtiga Nogueira; os representantes da CEF Renan Reis, Ricardo Alexandre N. B. Braga, Raul de Oliveira Gomes e os advogados Renato Cavalcante de Farias e Rômulo dos Santos Lima; os representantes da Agespisa, Paulo Roberto A. Couto e a advogada Denise Barros Bezerra Leal.

A AÇÃO — A ação civil pública, na qual se apresenta a controvérsia, havia sido movida pela CEF na tentativa de reaver a posse de milhares de unidades residenciais construídas pelo Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida” invadidas por famílias não beneficiadas pelo programa. Após a retirada dos esbulhadores, mediante atuação policial, a Caixa cumpriu o cronograma de entregar os imóveis aos legítimos contemplados do programa, mas sem o abastecimento de água em razão das pendências financeiras da Agespisa, na Eletrobrás Piauí, que alcançam R$ 400 milhões.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias.

O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais à titular do plano.

A paciente invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão expressa de quando a cláusula de coparticipação é acionada.

Previsão expressa

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a Unimed não cometeu qualquer infração contratual que justifique sua condenação. A magistrada explicou que o acórdão do TJRJ está em desacordo com o entendimento da Terceira Turma, que considera legítima a cláusula de coparticipação quando previamente expressa.

Nos casos em que há previsão contratual, a cláusula que aciona a coparticipação é válida. Segundo a ministra, o dispositivo é destinado à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

A ministra lembrou que o particular que busca um plano com essas condições tem ciência das restrições e dos benefícios.

“É bem verdade que quem opta pela modalidade de coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou.

Os ministros concordaram com o argumento da Unimed de que o caso não era de limitação de internação, mas sim de mensalidade com coparticipação, devido à escolha da consumidora por pagar uma prestação mais barata.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Falta de provas sobre outros imóveis afasta penhora de bem de família de devedores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel para pagamento das verbas trabalhistas de uma ajudante geral da NG Festas e Eventos Ltda., de São Paulo, por entender caracterizado o bem de família, que é impenhorável.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a constrição, afirmando que os devedores não comprovaram que se tratava de bem único destinado à moradia de sua família, pois não apresentaram declaração de imposto de renda para provar os bens que possuem. No recurso ao TST, eles sustentaram que, em outro processo, transitado em julgado, ficou comprovada a destinação do imóvel. Assim, a decisão do TRT violaria a coisa julgada.

Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o fator determinante para se concluir pela proteção do bem de família é destinação à moradia de imóvel único dos devedores. Em sua avaliação, não é possível analisar o litígio puramente sob o aspecto patrimonial. “A garantia legal possui como fundamento imediato o direito à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa”, afirmou, citando os artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Apontando precedentes do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra destacou que os executados (devedores) não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de família. Compete ao credor (exequente) demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Considerando que o Tribunal Regional violou o direito fundamental à propriedade, a relatora determinou a liberação do imóvel, com o levantamento da penhora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4600-26.2007.5.02.0006

 

 

Fonte:  www.tst.jus.br

Contratos de transferência de tecnologia podem ser modificados pelo INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é competente para adotar medidas de aceleração e regulação de transferência tecnológica, bem como de fixação de melhores condições de negociação e utilização de patente.

Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso interposto pela Unilever e Unilever Bestfoods, que contestavam ato de averbação dos contratos de transferência tecnológica celebrados por elas, no qual o INPI teria transformado acordos de onerosos para gratuitos.

As empresas alegaram que, ao expedir os respectivos certificados sem o pagamento de royalties, o INPI inviabilizou a relação de transferência de tecnologia prevista nos acordos.

Além disso, as recorrentes afirmaram que o INPI teria agido com flagrante abuso de poder e ultrapassado seus limites institucionais, já que, com a alteração da Lei 5.648/70 (lei de criação da autarquia), o instituto teria perdido o poder de alteração dos contratos de transferência de tecnologia.

Instrumentos

Em seu voto, o ministro relator, Francisco Falcão, deixou claro que, apesar da alteração promovida no texto da lei, “conferir uma interpretação restritiva ao mencionado preceito legal implicaria total desconsideração da existência implícita de poderes”.

Para ele, no referido dispositivo é possível identificar uma cláusula geral, de atendimento das funções social, econômica, jurídica e social, que permite interpretações que preservem permanentemente o conteúdo significativo da norma.

“Ao se outorgar competência a determinado órgão, devem-se assegurar os instrumentos necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública”, afirmou o magistrado.

A turma acompanhou o voto do relator.

Leia o acórdão.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Agressão a criança dispensa prova de dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil a título de danos morais por agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.

Para os ministros da turma, o reconhecimento do dano moral sofrido pela criança não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo bastante a prova de que a agressão ocorreu.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que se trata de uma situação de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido. A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança agredida.

Segundo a ministra, em muitos casos não é possível fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples existência do fato para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais.

“A sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”, afirmou a ministra.

Violência contra menor

Nancy Andrighi destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17).

Ela ressaltou que a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.

Embargos de declaração

Os ministros também refutaram a alegação de que a condenação teria sido inválida por ter ocorrido no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A recorrente disse que os embargos deram interpretação diversa ao mesmo conjunto de provas, o que não seria permitido pelo artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que disciplina as situações em que cabem embargos de declaração.

De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite que os embargos tenham caráter infringente, desde que seja constatado algum dos vícios previstos no artigo 535 cuja correção implique a alteração do julgado.

Leia o acórdão.

 

Fonte: www.stj.jus.br


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