Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.

Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.

Relator

Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).

Divergência

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”.

O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.

Caso

No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Lei que projeta efeitos de vínculo anterior após aprovação em novo concurso no Judiciário é objeto de ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5678, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar 227/2014, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário local.

A lei questionada garante ao servidor que já pertence ao quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário estadual e que ingressar em novo cargo, por concurso público, o valor do vencimento do cargo anterior, a título de “Diferença Individual” e prevê que, ao fim do estágio probatório, o tempo de serviço prestado no cargo anterior seja considerado para efeito de concessão de progressão funcional. O valor da vantagem é a diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo, sem considerar aumentos e reajustes posteriores à vacância do primeiro.

Para Janot, ao conceder “tratamento privilegiado” a servidores, a norma viola os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, além do artigo 39 (parágrafo 1º) da Constituição, que fixa os padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos (natureza, grau de responsabilidade, complexidade, requisitos para investidura, peculiaridades), os quais poderiam legitimar concessão de parcela remuneratória especial.

“Pessoas aprovadas em concurso público e investidas em mesmo cargo público encontram-se, em princípio, em situação de igualdade jurídica. Vínculos institucionais anteriores de tais agentes com o órgão não constituem distinção razoável para fins de remuneração e progressão em carreira”, argumenta. Janot pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados (artigo 9º, parágrafos 4º ao 7º, e o artigo 12, parte final do parágrafo 1º) sob a alegação de que, enquanto isso não ocorrer, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos a servidores do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR). No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

“Além do dano ao erário e da improvável repetibilidade desses valores, por seu caráter alimentar e pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento, esses pagamentos desacreditam o sistema constitucional de remuneração e geram desigualdade espúria entre ocupantes de cargos públicos, na medida em que uns recebem determinadas vantagens (ainda que inconstitucionais) e outros, não”, conclui Janot.

O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Afastado dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel

Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.

O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida.

Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Grave agressão

A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que a configuração de dano moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destacou a ministra, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável.

No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre outros.

Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.

Leia o acórdão.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Quarta Turma permite penhora de imóvel contíguo e sem acesso à via pública

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para autorizar a penhora de um terreno, com matrícula própria, localizado atrás de um bem de família e sem saída para a via pública.

Para o TRF4, não haveria como separar o terreno daquele que serve de residência ao devedor, e essa contiguidade indissolúvel o transformaria, também, em bem de família.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu de forma diferente. Segundo ele, uma vez que o imóvel encravado possui matrícula própria, ele é considerado um segundo bem do executado e, portanto, é passível de penhora.

Passagem forçada

Em relação ao fato de o terreno não ter acesso à via pública, o relator citou o artigo 1.285 do Código Civil, que dispõe sobre a passagem forçada. Segundo o dispositivo, a passagem é imposta por lei, mas obriga o pagamento de prévia indenização ao vizinho.

“A servidão legal tem o fito de prevenir conflitos sociais entre vizinhos e possibilitar que o exercício do direito de propriedade contemple sua função social, não se confundindo com servidão predial. As servidões legais correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes”, explicou o ministro.

Menor oneração

Salomão destacou que cabe ao juiz da execução delimitar judicialmente a passagem, estabelecendo o rumo, sempre levando em conta, para fixação de trajeto e largura, a menor oneração possível do prédio vizinho e a finalidade do caminho. As despesas, lembrou o ministro, são de responsabilidade do executado.

“É de rigor a reforma do acórdão recorrido, visto que adota solução incompatível com o princípio da efetividade da tutela executiva, e não observa a solução específica conferida ao caso pelo disposto no artigo 1.285 do CC (correspondente aos artigos 646 e 647 do CPC/73), a propiciar a penhora do imóvel encravado”, concluiu o relator.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Aposentado não tem direito de permanecer em plano de saúde custeado integralmente pela empresa

A manutenção de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa em planos de saúde coletivos é permitida nos casos em que o trabalhador contribuiu regularmente com o plano durante o período de vigência do contrato de trabalho. Não fazem parte do caráter contributivo os pagamentos realizados a título de coparticipação em consultas e procedimentos médicos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar pedido de aposentada que, após demissão sem justa causa, buscava permanecer no plano empresarial com a assunção dos pagamentos mensais. A decisão foi unânime.

Na ação, a autora alegou que exerceu sua atividade profissional no banco Bradesco a partir de 1980 e, desde sua contratação, passou a participar como associada do plano destinado à cobertura de despesas médicas e hospitalares custeado integralmente pela empresa. Ela aposentou-se em 1º de agosto de 2013 e, logo depois, em dezembro, foi demitida sem justa causa.

Benefício trabalhista

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores paulistas entenderam que, conforme a Lei 9.656/98, a falta de contribuição direta por parte do empregado não retira o caráter de benefício trabalhista do plano de saúde no período de aposentadoria.

Para o TJSP, a aposentada deveria manter o benefício por período indeterminado, nas mesmas condições estabelecidas durante a vigência do contrato de trabalho.

Contribuição necessária

A relatora do recurso especial do Bradesco, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei 9.656/98, regulamentada pela Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autoriza em seu artigo 31 o direito de manutenção de empregado no plano coletivo empresarial, desde que haja a contribuição prevista pelo artigo 30 da mesma lei. Segundo a ministra, a legislação descarta a coparticipação do consumidor como uma das espécies de contribuição.

“Infere-se, portanto, que, para a continuidade do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, ‘única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação’ (artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 9.656/98)”, concluiu a ministra ao acolher o recurso do Bradesco e julgar improcedente o pedido da aposentada.

Leia o acórdão.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Oscip não tem legitimidade para mover ação de busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei 911

Pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), mesmo quando ligadas ao Programa de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), não podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei 911/69, para recuperar a posse de bens vinculados como garantia de alienação fiduciária em contrato de microcrédito.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por entender que somente as instituições financeiras, que integram o sistema financeiro nacional, poderiam se utilizar do procedimento célere do artigo 8º-A do Decreto-Lei 911/69.

No STJ, a Oscip, uma instituição comunitária de crédito ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, alegou que a Resolução 3.422/06, editada pelo Banco Central, autorizou que as operações ligadas ao referido programa sejam respaldadas pelas mesmas garantias aceitas pelas instituições financeiras, entre elas a alienação fiduciária.

Além disso, defendeu que o Decreto-Lei 911/69 não traz nenhuma vedação ao seu uso para cobrança de microcréditos e que a legislação aplicável a esse tipo de fomento equiparou as Oscips às instituições financeiras.

Impossibilidade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ, ao interpretar as disposições do artigo 8º-A do Decreto-Lei 911/69, entendeu que o procedimento judicial de busca e apreensão por ele regulado é vedado “ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Villas Bôas Cueva citou a Lei 4.595/64, que exige das instituições financeiras prévia autorização do Banco Central para seu funcionamento, e a Lei 9.790/99, que veda a dedicação das Oscips as atividades creditícias que tenham “qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal”.

Registrou, ainda, que a Lei 10.194/01 equiparou as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às instituições financeiras, não tendo, entretanto, contemplado as organizações sociais com tal benefício.

“Sendo a recorrente uma Oscip – entidade não autorizada pelo Banco Central e de dedicação vedada a atividades ligadas ao sistema financeiro nacional –, por certo não se insere no conceito de instituição financeira nem pode ser a ela equiparada, circunstância que confirma a sua ilegitimidade para manejar o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911”, concluiu o relator.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

STJ impede fornecimento de remédio importado sem registro na Anvisa a segurado de plano de saúde

É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O caso discutido na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais.

No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

Cumprimento do contrato

Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.

Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse.

Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou.

Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”.

Leia o acórdão.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Medicamento importado para hepatite crônica C deve ser fornecido por plano de saúde

Apesar de a Lei 9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o Código de Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde.

Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica que acomete o paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano de saúde para uso domiciliar.

O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento.

A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento domiciliar.

Argumentação superada

De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.

Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ”.

Para a ministra, “o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua”.

Leia o acórdão.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Nota de pesar

Morreu na noite de quarta-feira (22) o ex-vereador de Campo Grande e ex-presidente da Câmara Municipal, João Pereira da Silva. Ele tinha 82 anos e estava internado no Hospital Miguel Couto, onde faleceu por volta das 20h30.

O Legislativo Municipal não deu detalhes sobre a causa da morte, afirmando apenas que foi por problemas de saúde. O ex-parlamentar deixa esposa, filhas, genros e netos.

 

A empresa SEDEP, com imenso pesar, vem publicamente prestar condolências a família.

Fica, desde então, registrado nossos sentimentos e pêsames aos familiares e amigos da vítima.

Com pesar,
Equipe Sedep.

Campo Grande/MS, 24 de março de 2017.

 

 

 

Fonte: www.campograndenews.com.br

Ministro Alexandre de Moraes toma posse no STF

Em sessão solene realizada nesta quarta-feira (22), tomou posse como novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) o advogado Alexandre de Moraes. Ele assume a vaga deixada pelo ministro Teori Zavascki, falecido em janeiro deste ano.

A cerimônia começou com a execução do Hino Nacional pela Banda dos Fuzileiros Navais. Em seguida, conforme a tradição, Alexandre Moraes foi conduzido ao Plenário pelo decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, e pelo mais recente, o ministro Edson Fachin. Em seguida Alexandre de Moraes prestou o compromisso de posse e foi declarado empossado pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

Participaram da solenidade o presidente da República, Michel Temer, os presidentes do Senado, Eunício Oliveira, e da Câmara, Rodrigo Maia, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o ministro da Justiça, Osmar Serraglio, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia. A solenidade também contou com a presença de ministros aposentados do STF, presidentes de tribunais, governadores e parlamentares, entre outras autoridades, além de familiares e amigos do novo ministro.

Alexandre Moraes prestou o compromisso regimental de “fielmente cumprir os deveres do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição e as leis da República”. O Termo de Posse foi assinado pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pelo novo ministro, pelo procurador-geral da República, pelos ministros do STF e pelo diretor-geral da Secretaria do STF, Eduardo Toledo. Após a assinatura, a presidente declarou empossado o novo ministro e o convidou a ocupar seu lugar na bancada.

A ministra Cármen Lúcia deu as boas-vindas a Moraes, desejando que seu período no Tribunal seja “muito fecundo”. Depois da solenidade, o novo ministro e seus familiares receberam cumprimentos dos convidados.

Não participou da solenidade o ministro Luiz Fux, em viagem aos Estados Unidos, onde participa do seminário “Direito e Economia: Diálogos Brasil x EUA”, promovido pela Faculdade de Direito da Universidade de Harvard.

Biografia

Alexandre de Moraes é formado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP/1990), onde obteve doutorado em Direito do Estado e livre-docência em Direito Constitucional. É professor associado da Faculdade de Direito da USP e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. No biênio 2005-2007 foi nomeado para a primeira composição do Conselho Nacional de Justiça.

Ele foi secretário de Justiça do Estado de São Paulo em dois períodos, de 2002 a 2005, e de janeiro de 2015 a maio de 2016, quando passou a ocupar o cargo de ministro da Justiça, no qual ficou até a 22 de fevereiro de 2017, quando foi nomeado ao STF pelo presidente Michel Temer.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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