Dispensada exigência de um ano para associação autora de ação civil pública em defesa de doentes celíacos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para reconhecer a legitimidade ativa de uma associação, constituída há menos de um ano, na defesa jurídica dos portadores de doença celíaca.

A associação ajuizou ação civil pública contra uma pizzaria para que fossem incluídas, na descrição de seus produtos, informações relativas à existência de glúten, bem como a advertência específica aos portadores de doença celíaca.

O TJGO manteve a sentença que declarou extinto o processo por falta de legitimidade ativa, em razão de a associação ser constituída há menos de um ano na data da propositura da ação, requisito temporal exigido pelo artigo 5º, V, da Lei 7.347/85.

Segundo o acórdão, apesar de o parágrafo 4º daquele artigo prever que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, isso não foi verificado no caso.

Direito fundamental

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o cumprimento do dever de informação, a fim de conferir proteção integral aos portadores da doença celíaca, é de relevante interesse jurídico, apto a dispensar o requisito temporal exigido pela norma.

“A necessidade de informação sobre a existência de glúten em produto alimentício aproxima-se de questões fundamentais, com assento constitucional, que é o direito à saúde e o direito a uma vida digna, considerando que abstenção do glúten é a única forma que o portador da doença celíaca possui para defender sua integridade física”, disse a ministra.

Economia processual

Além disso, Nancy Andrighi também destacou precedente da Terceira Turma que reconheceu a legitimidade de associação que complete um ano de existência no curso do processo, por aplicação do princípio da economia processual.

“A recorrente foi oficialmente instituída em 21 de maio de 2011, e o acórdão que julgou o agravo regimental em sede de apelação foi proferido em 16 de julho de 2013, ou seja, mais de dois anos após a constituição da associação, razão pela qual deve incidir o entendimento supramencionado no caso concreto”, concluiu.

Com a decisão, o processo volta ao tribunal de origem para que, dispensado o cumprimento do requisito temporal para conferir legitimidade ativa da associação, seja dado prosseguimento na análise do processo.

Leia o acórdão.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Juros de liquidação extrajudicial só podem ser cobrados após pagamento do passivo

Os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Federal de Seguros S.A. (em liquidação extrajudicial), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou o pagamento de indenização securitária acrescida de juros de mora e correção monetária.

Juros suspensos

Para a Federal de Seguros, houve violação do artigo 18, “d” e “f”, da Lei 6.024/74, uma vez que os dispositivos vedam a incidência de juros moratórios e correção monetária em caso de liquidação extrajudicial, enquanto não pago integralmente o passivo aos credores habilitados e desde que haja ativo que satisfaça o encargo.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a norma citada estabelece que, a partir do decreto de liquidação, não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo.

“A regra encontra assento no entendimento de que se deve tentar satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores”, explicou o ministro.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Justiça potiguar fomenta mediação digital em relações de consumo

O juiz Herval Sampaio, coordenador estadual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), reuniu-se, no último dia 17 com representantes de entidades do comércio e do Procon estadual para apresentar as plataformas de mediação digital criadas pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/mediacaodigital) e pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br) para facilitar a resolução de problemas nas relações de consumo e evitar a judicialização desses conflitos.

Segundo o magistrado, o objetivo é disseminar o uso dessas plataformas entre as instituições e os Procons estadual e municipal para que um número maior de empresas adote o uso das ferramentas, aumentando a chance de conciliação com o consumidor. O coordenador estadual do Cejusc lembrou que existem atualmente 110 milhões de ações judiciais tramitando junto ao Judiciário e que a política do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e do Cejusc é de evitar a judicialização.

Participaram da apresentação o coordenador do Procon Estadual, Cyrus Benavides; Itamar Maciel, presidente da Associação Comercial; Joham Xavier, diretor executivo da Câmara de Dirigentes Logistas (CDL Nata)l; Laumir Barreto, assessor da Presidência da Federação do Comércio (Fecomércio RN); a advogada da operadora de telefonia Oi, Paula Martins; a servidora Elanne Canuto, coordenadora administrativa do Nupemec do TJRN. O Instituto Potiguar de Defesa do Consumidor (IPDCON) também irá participar da ação.

Mediação digital

A servidora Elanne Canuto aponta que o índice de acordo em questões de consumo é baixo no Rio Grande do Norte e que os prepostos das empresas não estão preparados para uma negociação eficiente. Do mesmo modo, questões relacionadas ao direito do consumidor são as que mais geram processos junto aos juizados especiais do RN

A coordenadora administrativa do Nupemec ressalta a importância das empresas darem um retorno para o consumidor, como forma de aumentar a satisfação do cliente e mantê-lo. “Às vezes, tudo o que o cliente quer é ter uma resposta satisfatória para o seu problema, um retorno da empresa”.

Elanne Canuto explica que a plataforma desenvolvida pelo CNJ protege tanto o consumidor quanto a empresa de uma negociação ineficiente, aumentando a chance de acordo entre as partes.

O sistema permite que as pessoas tentem resolver conflitos relacionados a produtos e serviços, de forma prática e gratuita, com a mediação do Poder Judiciário, mas sem a necessidade de um processo judicial, e sim através do entendimento entre as partes.

Após realizar seu cadastro no sistema de Mediação Digital, o consumidor procura a empresa com a qual deseja a mediação. Caso ela já esteja cadastrada, é iniciado um chat entre as partes, com intermediação de mediadores do Cejusc. A empresa tem um prazo de 20 dias para analisar o caso e formular uma solução.

Caso se obtenha um acordo e o conflito não tenha sido judicializado, ele será homologado online por um juiz integrante do Nupemec. Caso já haja um processo em curso, as partes deverão levar a minuta desse acordo para que o juiz do caso faça a homologação, pondo fim à disputa judicial.
O juiz Herval Sampaio explica que o próprio consumidor interessado pode indicar a empresa para o sistema, bastando informar à plataforma o número ou e-mail do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa com a qual pretende negociar. O Judiciário então irá fazer contato com essa empresa e realizar o convite para que ela faça sua adesão – o cadastro pode ser feito diretamente no site da Mediação Digital.

Consumidor.gov

A outra plataforma apresentada foi desenvolvida pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, e permite a solução dos conflitos de consumo diretamente entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, criando uma alternativa viável ao processo judicial. O site www.consumidor.gov.br já conta com mais de 500 mil usuários e 376 empresas cadastradas em todo país, registrando 621 mil reclamações finalizadas.

A participação das empresas na plataforma é voluntária e é preciso aderir formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados.

O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

MEC atende OAB e suspende homologação de curso de tecnologia em serviços jurídicos de faculdade paranaense

Depois de suspender por 120 dias a tramitação dos pedidos de autorização de cursos superiores de tecnologia em serviços jurídicos e equivalentes, o Ministério da Educação (MEC) decidiu também impedir o curso previamente autorizado. A decisão é mais um passo do diálogo estabelecido entre a OAB e o MEC para aprofundar a discussão sobre o aprimoramento da qualidade do ensino do Direito no Brasil.

Conforme a publicação no Diário Oficial da União desta quinta-feira (04), a Faculdade de Paraíso do Norte (PR), que havia obtido aval para abrir cem vagas para tecnólogos antes de o MEC suspender a tramitação dos novos pedidos, teve seu requerimento suspenso. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que chegou a tratar do tema diretamente com o presidente da República, Michel Temer, e com o ministro da Educação, Mendonça Filho, destacou a importância das conversas com o MEC para mais essa medida do ministério.

“Tenho dito que a grande questão que nos preocupa é a qualidade da formação dos bacharéis em direito. É preciso garantir a qualidade da formação dos bacharéis em direito sob risco de que a própria sociedade seja prejudicada com a presença de pessoas desqualificadas para realizar esse trabalho, fundamental para a democracia. É por meio do advogado que o cidadão encontra justiça. Os cursos técnicos e tecnólogos não são habilitados a formar bacharéis em direito, como já ficou claro em tentativas anteriores de autorizar esse tipo de curso. Mais uma vez ganha a sociedade com a disposição que o governo tem demonstrado em dialogar e a Ordem em atuar nessa questão”, disse Lamachia.

Atuação Institucional

Após contato direto com o presidente da República e com o ministro da Educação, Lamachia formalizou requerimento pela suspensão dos efeitos do despacho publicado no dia 18 de abril que homologava parecer do Conselho Nacional de Educação aprovando o início do curso de tecnólogo em Serviços Jurídicos.

Lamachia pediu ainda a criação de um Grupo de Trabalho integrado por representantes do MEC e da Ordem para garantir a implementação de providências destinadas à melhoria da qualidade da educação jurídica no País. O MEC aceitou a sugestão e o grupo de trabalho será coordenado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), com o objetivo de aperfeiçoar a política regulatória dos cursos superiores da área jurídica. Ele será composto por representantes do MEC, da OAB, de entidades representativas de Instituições de Ensino Superior públicas e privadas e do Conselho Nacional de Educação.

O presidente nacional da Ordem voltou a destacar o papel realizado por presidentes seccionais, conselheiros federais e da Comissão Nacional de Educação Jurídica na construção desses entendimentos com o MEC. “Quero agradecer os presidentes de nossas 27 seccionais, os conselheiros federais da Ordem, ao presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica, Marisvaldo Cortez Amado, os membros da comissão, além de todos os dirigentes do sistema OAB que se envolveram diretamente nesse processo. É preciso que fique claro que a luta pela qualidade do ensino Jurídico é algo que gera impacto não apenas a toda a advocacia, mas à sociedade que busca justiça por meio dela”, disse Lamachia.

Confira aqui a íntegra da publicação do MEC no Diário Oficial da União

 

 

 

Fonte: www.oab.org.br

 

Enem: resultado de treineiro não pode ser utilizado para ingresso em universidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a validade das regras de divulgação de resultados das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para os treineiros.

A atuação ocorreu após candidata ajuizar ação para obrigar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a disponibilizar sua nota no Enem 2015, para que pudesse participar do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2016 e concorrer a uma das vagas no ensino superior disponibilizadas pela Universidade Federal do Pará (UFPA).

Ela pedia que a UFPA fosse impedida de divulgar a lista dos aprovados no vestibular 2016 até que a demandante pudesse se inscrever no processo seletivo. Caso não tivesse efetivada sua matrícula, requeria a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela perda da vaga no curso superior.

Entretanto, as procuradorias federais no Pará (PF/PA), junto ao instituto (PF/Inep) e junto à universidade (PF/UFPA) explicaram que o edital do Enem 2015 estabeleceu que o participante que não tivesse 18 anos de idade até a realização do exame e que não concluiria o ensino médio naquele ano seria considerado treineiro.

Segundo os procuradores federais, o edital previa que o resultado para dos treineiros seria divulgado somente após 60 dias da disponibilização dos resultados para os demais estudantes, apenas para fins de autoavaliação de conhecimentos e sem a possibilidade de usar os resultados individuais para o acesso à educação superior.

Dessa forma, defenderam que, como a autora tinha apenas 17 anos de idade e não havia concluído o ensino médio, ela não teria direito de obter seu resultado de forma antecipada nem de concorrer a vagas no ensino superior com base nas notas do exame.

Vinculação ao edital

Os procuradores também argumentaram que a candidata deveria ter manifestado sua inconformidade com as regras do edital antes da realização do exame. Isso porque – de acordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia – a administração pública e os candidatos são obrigados a seguir as normas do processo seletivo.

A Advocacia-Geral apontou, ainda, que o pedido para impedir a divulgação do resultado do vestibular da UFPA e obrigar a universidade a elaborar nova lista de classificação somente para incluí-la afetaria os direitos de outros candidatos.

Além disso, destacou que – como não houve ilegalidade praticada pelo Inep na divulgação do resultado das provas do Enem ou pela UFPA na elaboração da lista de classificados – não há motivos para indenização por danos morais.

A 2ª Vara Federal do Pará acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes todos os pedidos da candidata.

A PF/PA, a PF/Inep e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 1032-53.2016.4.01.3900 – 2ª Vara Federal do Pará.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano

O estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Ao dar provimento a um recurso do Banco do Nordeste, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que tal condenação não pode ser apoiada apenas em probabilidade de lucros ou conjecturas sobre o futuro.

O banco foi condenado a ressarcir um cliente após o atraso na liberação de parcelas de um financiamento, que seria utilizado para alavancar a exploração de minério. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) fixou indenização por lucros cessantes em R$ 1,9 milhão, que em valores atualizados supera o valor de R$ 24 milhões.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a condenação foi fundamentada nos prováveis lucros que o cliente obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento sem atraso.

Fase de implantação

O ministro destacou que o laudo pericial utilizado como base pelo TJMA não fez a correta demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos e o dano supostamente advindo do atraso nos repasses, o que inviabiliza a condenação.

Segundo Villas Bôas Cueva, é inconcebível o reconhecimento de lucros cessantes em valores tão expressivos sem que estejam amparados em argumentos sólidos, notadamente na hipótese de um empreendimento ainda em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.

Os argumentos descritos no acórdão, disse o magistrado, apenas comprovam que houve atraso no repasse das parcelas do financiamento, fato incontroverso mas não suficiente para comprovar lucros cessantes.

Suposições

Villas Bôas Cueva destacou trechos do acórdão recorrido em que os desembargadores afirmam que, se não fosse crível o sucesso do empreendimento, o banco não teria emprestado ao cliente. Dizem ainda que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.

“De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”, argumentou o relator.

Para os ministros, não há fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta ao banco. O relator lembrou que é viável apurar possíveis lucros cessantes em situações semelhantes, mas tal comprovação deve ser feita de forma objetiva, seguindo o enunciado do artigo 402 do Código Civil.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode ser ressarcido como dano emergente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes a um agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado.

As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, o agricultor deveria ser compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento, motivada exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. A condenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamento negado.

O relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a condenação por danos emergentes no caso era inviável, pois consistiria na “teratológica condenação com liquidação resultando em dano zero” e, por consequência, “no enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente”.

Distinção de conceitos

Villas Bôas Cueva ressaltou que a partir do artigo 402 do Código Civil surge a classificação da reparação material em dano emergente, compreendido como “o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima”, e em lucro cessante, que é a “frustração da expectativa de lucro”.

No caso analisado, o valor do financiamento foi reconhecido na instância de origem como dano emergente, mas o patrimônio do autor da ação antes e depois do fato não sofreu alteração, pois a negativa do mútuo impediu, simultaneamente, o acréscimo patrimonial e a contração de dívida pelo valor equivalente.

Dano presumido

A condenação por danos morais foi mantida. O relator destacou que o STJ possui o entendimento de que, em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito.

Além disso, o valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) não foi considerado exorbitante ou irrisório, não podendo ser revisto, por força da incidência da Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Comunicado Importante!

Caros Clientes SEDEP

Informamos que desde as 13h de hoje (28/04) o tráfego no trecho da Rua Paz – em frente ao Fórum Heitor Medeiros de Campo Grande/MS está interrompido em decorrência de manifestação realizada na cidade.

Mais informações:
0800 647 34 33 ou contato@sedep.com.br

Após o feriado do dia 01 de maio, Dia do Trabalhador, voltaremos ao atendimento normal no dia 02, terça-feira.

Revisão de benefício complementar deve respeitar equilíbrio atuarial do fundo de pensão

É possível a revisão de aposentadoria complementar proporcional para que o assistido receba o benefício integral, quando reconhecido, mesmo que tardiamente, tempo de serviço adicional e desde que haja o cumprimento do requisito da fonte de custeio do período a ser retificado, que garantirá o equilíbrio do fundo de pensão.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – Elos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o fundo de pensão, o acórdão, “ao criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio, não atentou à necessidade de manutenção de reservas técnicas para o pagamento de benefícios, culminando em afronta ao equilíbrio atuarial da entidade”.

Sustentou que a majoração da aposentadoria não pode ser feita sem a contribuição correspondente, sendo de responsabilidade do beneficiário a recomposição das reservas garantidoras. Questionou ainda, entre outros pontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de previdência privada e seus participantes.

CDC

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, pois “o patrimônio da entidade e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo”.

O ministro afirmou que, por não haver o intuito lucrativo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, conforme estabelece a Súmula 563 do STJ.

Esclareceu também que a previdência complementar não tem o objetivo de conceder ganhos reais ao participante, especialmente se isso puder comprometer o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. “Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão de fórmulas típicas da previdência oficial na previdência privada”, afirmou.

Conforme o regulamento estabelecido pelo fundo para a concessão da complementação de aposentadoria por tempo de serviço, “há a necessidade, entre outros requisitos, de observância do período de vinculação com a Previdência Social, podendo a suplementação se dar de forma integral ou parcial”, disse.

Requisitos  

Assim, embora o beneficiário “tenha cumprido o requisito temporal para receber o benefício complementar em sua integralidade (tempo de serviço de 35 anos), não cumpriu o outro requisito, de formação da fonte de custeio quanto ao período a ser retificado, de modo que ele não faz jus à revisão da renda inicial, devendo receber a complementação de aposentadoria de forma proporcional”, explicou.

Segundo o ministro, a lógica do regime de capitalização e do plano de custeio, que visa a preservação da saúde financeira do fundo de pensão, cujo prejuízo é suportado por todos os participantes, assistidos e patrocinador, é que a entidade fechada de previdência privada não pode promover a majoração do valor da aposentadoria complementar sem antes ser lançada a diferença de reserva matemática sobre o período a ser retificado, conforme prevê o regulamento da entidade.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Correção dos benefícios de previdência privada foi desvinculada do salário mínimo antes da Constituição de 88

Os reajustes anuais dos benefícios de previdência privada calculados com base na variação do salário mínimo se deram apenas até a entrada em vigor da Lei 6.435/77.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial em que se discutia se a desindexação do salário mínimo para fins de correção de benefícios de previdência privada teve início antes ou depois da Constituição de 1988.

No recurso, alegou-se que o tribunal de origem, ao considerar a Constituição como o início da desvinculação, afrontou jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que desde 1975 o governo federal, na tentativa de frear a inflação, editou normas instituindo novo regime monetário para desvincular a economia baseada no salário mínimo como fator de reajustes e instituir, em seu lugar, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

No caso específico dos planos de previdência privada, o magistrado ressaltou que, com a edição da Lei 6.435/77, os reajustes dos benefícios também poderiam ocorrer de acordo com outro índice previamente aprovado pelo órgão normativo competente.

Índices substitutos

O ministro afirmou que, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do parâmetro de reajuste dos benefícios não fere direito adquirido do beneficiário. Portanto, ele não tem direito à manutenção do salário mínimo como índice de correção, mas sim ao índice adotado pela legislação em vigor no momento do recebimento.

“O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada”, disse Villas Bôas Cueva.

Segundo o ministro, “com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (advento da Lei 6.435/77), devem ser aplicados em substituição os índices estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN e TR. Após o reconhecimento da inadequação da TR para corrigir tais benefícios, deve ser adotado um Índice Geral de Preços de ampla publicidade.”

“A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

Fonte: www.stj.jus.br


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