Especialistas explicam papel do Judiciário na defesa da democracia e dos direitos fundamentais

O Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta segunda-feira (29), os professores Samuel Issacharoff e Jeremy Waldron, da Faculdade de Direito da Universidade de Nova York, em conferência sobre o tema “Papel das Supremas Cortes, Legitimidade Democrática e Direitos Fundamentais”. O ministro Luís Roberto Barroso, autor do convite, lembrou que o STF tem procurado trazer expoentes do pensamento constitucional mundial para expor suas ideias na Corte – a exemplo do juiz aposentado Albie Sachs, do Tribunal Constitucional da África do Sul, do professor Michael J. Sandel, da Universidade de Harvard, e do presidente da Suprema Corte da Argentina, Ricardo Lorenzetti.

Populismo e cortes constitucionais

Samuel Issacharoff, especialista em Direito Constitucional e em questões da democracia e do sistema eleitoral, abordou a escalada do populismo no mundo e o papel das cortes constitucionais nesse contexto. Na sua avaliação, o modelo democrático surgido a partir da Europa Ocidental depois do fim da Segunda Guerra Mundial – que tem como características gerais a existência de partidos relativamente estáveis, o compromisso com o pluralismo e secularismo, a ampliação da proteção social e a abertura de mercado – vem sofrendo rupturas, com a desagregação dos partidos históricos e o surgimento de lideranças desvinculadas do sistema tradicional.

Issacharoff observa que os motivos que alimentam os movimentos populistas (má distribuição de renda, queda de salários, e mesmo a questão dos imigrantes) são temas legítimos para o debate democrático, mas o que de fato define o populismo é a hostilidade ao pluralismo, “a pretensão de que haja apenas um caminho correto”. E uma das suas consequências é o ataque às instituições, em muitos casos diante da sua própria fraqueza, com excesso de concentração de poder no Executivo.

É nesse ponto que o especialista destaca o papel mais importante e o grande desafio do Judiciário. “Quando as instituições democráticas intermediárias, como os partidos políticos, entram em colapso, o Judiciário constitucional forte surge como antídoto ao poder do Executivo”, afirma. “Os juízes se tornam figuras públicas, suas decisões se tornam assunto de interesse público”.

O resultado desse realinhamento pode ser positivo – como no caso da Inglaterra, em que a Suprema Corte decidiu que cabe ao Parlamento aprovar a saída da União Europeia (“Brexit”), e o da África do Sul, em que a Corte Suprema de Apelações autorizou a abertura de processo contra o presidente Jacob Zuma por corrupção. Mas há também “grandes fracassos”, como na Rússia. “Se as instituições são fracas, há grandes condições para insatisfação popular, na forma do desejo de se sobrepor às instituições que equilibram o poder e garantem o bem estar dos cidadãos”, diz Issacharoff. “Se os tribunais não fizerem esse papel, que, infelizmente, é o caso no momento, não vejo nenhum outro ator institucional capaz de mudar isso”.Estado de Direito e dignidade humana

Segundo conferencista do dia, o neozelandês Jeremy Waldron procurou apresentar um contraponto “mais abstrato e mais otimista” à posição de seu colega, ao falar sobre a relação entre dignidade humana e o Estado de Direito em todos os níveis. Crítico da jurisdição constitucional, Waldron sustenta que, no Estado de Direito, a lei moderna se apresenta “como uma trama de direitos, mesmo no nível mais modesto, como no campo criminal e civil” – e todos esses níveis trazem em si o ideal igualitário da dignidade humana.

Para o jurista, o processo legislativo deve seguir uma moralidade interna regida por princípios formais – generalidade, prospectividade, clareza, estabilidade, consistência, etc. Citando Lon Fuller, ele observa que a observância desses princípios na confecção das leis é, em si mesmo, um modo de respeitar a dignidade humana. “Por isso achamos que leis secretas, retroativas ou pouco claras são um insulto às pessoas”, assinala.

Para Waldron, os tribunais não são entidades cuja tarefa é apenas a de aplicar a lei ou determinar se a lei deve ou não ser aplicada: sua atuação segue uma estrutura “litúrgica” de procedimentos que pressupõe o respeito pelo ponto de vista da pessoa cujo comportamento está sendo questionado. “Não se trata apenas de ouvir os dois lados da história, mas da possibilidade de discutir”, explica. “A lei demanda uma certa integridade, uma certa sistematicidade”.

Há casos em que o respeito à dignidade humana é questionável. “A lei pode matar, destruir pessoas, afetar sua reputação, trancá-las e jogar fora a chave. Onde está a dignidade nisso?”, questiona. No entanto, mesmo quando a lei é mais coercitiva e rígida, a coerção é limitada. “É preciso ter o compromisso de respeitar, e não mutilar, a dignidade e a capacidade daqueles que a ela estão submetidos”, ressalta. “Acredito que a lei incorpora a própria ideia do estado de Direito e o respeito pela dignidade humana, e este comprometimento está implícito na prática legal, mesmo quando essas práticas falham”, concluiu.

 

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Cármen Lúcia defende uso das técnicas de Justiça Restaurativa em casos de violência doméstica

Em reunião com os coordenadores estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica, ocorrida nesta sexta-feira (26/5), a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, sugeriu a inclusão das práticas da Justiça Restaurativa no combate à violência doméstica contra a mulher.

A ministra ponderou que essa ação poderá fazer parte da programação da próxima edição da Semana Justiça Pela Paz em Casa, que ocorrerá entre os dias 21 e 25 de agosto. Cármen Lúcia também apresentou aos magistrados questionário a ser respondido pelas coordenadorias estaduais durante a Semana Justiça Pela Paz em Casa.

Na reunião, ocorrida na sala da Presidência do STF, a ministra defendeu a utilização das técnicas da Justiça Restaurativa na recomposição das famílias que vivenciam o drama da violência doméstica em seu cotidiano. Ela reforçou a importância do foco familiar no combate à violência ao lembrar que, nessas situações, todos são atingidos e, mais profundamente, as crianças.

“Temos de defender e cuidar também dos mais vulneráveis, aqueles que podem virar presas fáceis do vício e do tráfico de drogas, além de abusos físicos e psicológicos”, disse.

Sensibilidade

A Justiça Restaurativa é uma técnica de auxílio na solução de conflitos que tem como foco a escuta das vítimas e dos ofensores; ela tem sido utilizada em diversos casos, inclusive na resolução de crimes contra a vida. A prática é incentivada pelo CNJ por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa. Nos casos de violência doméstica, a técnica tem como objetivo restabelecer o respeito entre as relações familiares, mas não significa restaurar a relação.

O presidente do Fórum Nacional de Violência Doméstica (Fonavid), Deyvis Marques, juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), elogiou a proposta apresentada pela ministra Cármen Lúcia e explicou que o uso das técnicas da Justiça Restaurativa no combate à violência doméstica é fundamental para expandir o trabalho de apoio à família como um todo e contribuir na pacificação da sociedade. “Ainda que cesse a relação de convívio com o homem, muitas vezes há vínculos que serão eternos. Estamos lidando com mães, pais, filhos, avós. E essas relações precisam ser restabelecidas, pacificadas. Os vínculos familiares vão continuar”, disse.

Justiça

A ministra mencionou, ainda, que o número de casos sobre violência doméstica que chegam ao Judiciário só cresce e que, com isso, cresce também a responsabilidade dos juízes. “Não sabemos se aumentaram os registros ou se, de fato, a violência recrudesceu. Sabemos que cada dia mais a família precisa de apoio e nós precisamos atuar não só resolvendo um direito, mas fazendo a Justiça, recompondo esse tecido rasgado. Um juiz é como um ativista pela paz e deve agir para restaurar e pacificar a comunidade”, afirmou.

A ministra defendeu ainda empenho dos tribunais na criação de mais varas exclusivas de violência doméstica no país. Atualmente, há apenas 115 unidades nesse perfil. “Entendo que elas são especiais e que por demandarem profissionais multidisciplinares dificulta sua criação, mas precisamos de juízes e servidores com um perfil específico para lidar com esse tema. Muitos deles não estão preparados e atuam com preconceito contra a própria vítima, a mulher”, disse.

Questionário

Durante as três edições anuais das semanas Justiça Pela Paz em Casa, ficou estabelecido que os tribunais deverão responder a um questionário, elaborado pelo Departamento de Pesquisa Judiciária (DPJ-CNJ), com dados sobre a situação das varas e juizados no período imediatamente anterior ao do esforço concentrado, assim como informações sobre dados obtidos durante a semana especial, como número de magistrados que atuaram no evento, número de audiências realizadas, despachos proferidos, sentenças em casos de feminicídio e de medidas protetivas concedidas.

O levantamento de dados judiciais e processuais nos casos envolvendo violência doméstica permitirá melhor acompanhamento do trabalho da Justiça nessa área e de melhores políticas públicas, consequentemente. A ministra pediu que o questionário seja respondido com extremo cuidado por todos os tribunais “a fim de se evitarem inconsistências nos dados”.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

TST valida acordo que permite desconto em verbas rescisórias acima do limite legal

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de desconto, na rescisão contratual, do salário recebido como empréstimo de férias previsto em acordo coletivo e que não esteja ainda quitado, mesmo que com isso ultrapasse o limite fixado pela lei trabalhista. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi houve no caso o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relações.

O artigo 477, parágrafo 5º, da CLT estabelece que a compensação no pagamento de verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A cláusula do acordo coletivo de 2015/2016 entre a Innova Telecomunicações e Construções Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Pará previa que, na época da concessão de férias, o empregado poderia optar por receber até 100% do seu salário, a título de empréstimo sem juros. E permitia, caso a rescisão ocorresse antes da quitação, que o empréstimo fosse descontado das verbas rescisórias, o que resultaria em desconto superior ao limite estabelecido pela CLT.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória alegando que o artigo 477 da CLT não poderia ser excepcionado por negociação coletiva, por trazer prejuízo ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) indeferiu o pedido de nulidade, considerando que não havia ofensa ao parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, que não trata de adiantamento salarial. Para o TRT, havendo adiantamento por necessidade pessoal do empregado por ocasião das férias, é lícito o desconto na rescisão mesmo que extrapole o limite da CLT.

SDC

Ao examinar o recurso do MPT, a ministra Maria Cristina Peduzzi observou que a relativização do dispositivo legal ocorreu por acordo coletivo, em equivalência negocial com “o mínimo de paridade na relação”. Segundo ela, se o próprio sindicato entendeu que a cláusula contempla os interesses da categoria, “qualquer intervenção do Poder Judiciário na sua autonomia negocial depende da demonstração inequívoca de violação ao patamar protetivo mínimo dos trabalhadores”. O que houve, no caso, foi o protagonismo dos sujeitos coletivos na definição de regras que devem regular suas próprias relações. “Não se trata de disposição ampla e irrestrita que gere prejuízos ao trabalhador, mas da lógica própria da negociação coletiva de ampliação e flexibilização específicas de direitos e deveres”, ressaltou.

A ministra salientou também que a anulação da permissão de desconto pode inviabilizar a concessão do empréstimo, pois o empregador que adiantar o salário só pode reaver a quantia excedente com o ajuizamento de ação própria.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso do MPT.

Processo: RO-368-06.2016.5.08.0000

 

 

 

Fonte: www.tst.jus.br

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença.

A pensão foi arbitrada em R$ 4.746, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5.364, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.

Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.

No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.

Flexibilidade

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação.

“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro.

Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença.

Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo.

O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

ADI questiona leis do RS sobre substituição tributária no atacado

A Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702, com pedido de medida cautelar, contra duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista.

Segundo a autora da ação, com as novas normas, passou-se a exigir uma nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista naquele estado de mercadorias que já foram efetivamente tributadas pelo regime de substituição tributária.

No caso dos pneumáticos, por exemplo, é estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que o recolhimento do ICMS se dará pelo importador ou fabricante, em substituição aos demais comercializadores. A legislação gaúcha acrescenta a esse recolhimento a substituição também pelo varejo atacadista, com relação à circulação subsequente. Com isso, alega o pedido, a norma estabelece uma “dupla” substituição tributária.

“Elegeu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista em relação às operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos, independentemente de a operação já ter sido tributada pelo regime de substituição tributária”, explica a ação.

O Estado do Rio Grande do Sul, para a autora da ADI, instituiu um adicional do tributo já devidamente retido e recolhido por outro estabelecimento (fabricante, industrial ou importador), violando diretamente norma da Constituição Federal que estabelece que somente lei complementar pode dispor sobre substituição tributária e que, nos casos de operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

Alega a associação afronta também ao princípio da isonomia, uma vez que a substituição tributária do ICMS é exigida somente a determinados contribuintes. Ao exigir a substituição tributária do ICMS “somente a determinados contribuintes, e por determinadas circunstâncias que nada tem a ver com o fato gerador do tributo (existência de relação de interdependência entre os estabelecimentos remetente e destinatário), implica em tratar desigualmente as empresas que atuam no mesmo segmento de atividade comercial”, afirmou.

A ADI requer liminarmente a suspensão dos efeitos do artigo 1º, do Decreto 50.052/2013, do artigo 1º, inciso I, da Lei 14.056/2012, e do artigo 2º, inciso V, da Lei 14.178/2012, todas do Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI 5702.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Progressão por titulação acadêmica deve ser paga a servidor a partir de requerimento

A validade da regra para a concessão de progressão funcional a servidor público por titulação foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação no Juizado Especial Federal em Tocantins. Os procuradores federais demonstraram que vale a data em que a progressão foi requerida, mesmo que o diploma tenha sido obtido antes da posse no cargo.

A tese da AGU prevaleceu em ação ajuizada por uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). A autora visava a condenação do órgão a conceder-lhe progressão funcional por titulação para a classe DIII-nível 1, com efeitos retroativos à data da posse (06.01.2009).

A principal alegação da servidora era de que ela já teria concluído o curso de mestrado naquela data, e o título lhe daria direito ao aumento na remuneração por conta da retribuição por titulação. Eventual decisão favorável ao pleito obrigaria o instituto a pagar de uma vez o valor correspondente à diferença entre o que ela havia recebido e o que supostamente deveria ser acrescido no salário desde a data da posse.

Contudo, as procuradorias Federal no Tocantins (PF/TO) e junto à instituição de ensino (PF/IFTO) esclareceram que, de acordo com a Lei nº 11.784/2008, a investidura no cargo se dá obrigatoriamente no nível 1 da Classe DI, independentemente do nível de titulação do servidor e, somente mediante requerimento administrativo, instruído com a comprovação da alegada titulação, é que se passa a ter direito à progressão funcional na carreira.

Progressão deferida

Os procuradores federais assinalaram que este ponto foi devidamente observado pelo IFTO em relação à autora, uma vez que o instituto concedeu a progressão pleiteada, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, feito em 02.08.2010, ou seja, um ano e sete meses depois da posse da servidora.

Desta forma, a Advocacia-Geral defendeu que não haveria fundamento jurídico na pretensão da servidora de obter sua progressão desde a posse, tampouco qualquer direito ao pagamento de atrasados.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo “irrepreensível a decisão da demandada (IFTO) em conceder à demandante a progressão a partir da data do requerimento”.

“Afinal, se o servidor se atrasou em formalizar o requerimento de progressão funcional, não se pode imputar essa demora à Administração Pública. Frise-se que o ônus de requerer e comprovar o direito neste caso era da servidora autora, por se tratar de progressão por qualificação e não por desempenho profissional, o qual, aí sim, dependeria da intervenção da chefia (avaliação)”, destacou o magistrado na decisão.

A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: AO nº 385-85.2017.4.01.4300 – 3ª Vara do JEF/TO.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

Para Terceira Turma, nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer meio processual

A ação rescisória é meio legítimo para o reconhecimento de nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário a interposição de meio específico (ação anulatória).

Ao julgar recurso sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinou a devolução do processo para que a corte estadual decida a ação rescisória ajuizada.

No caso, um particular entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador acerca dos atos processuais. Ao analisar o pedido, o TJMG negou a pretensão, por entender que a ação rescisória não era a via adequada para arguir a nulidade.

Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o tribunal mineiro entendeu que o julgado não transita para quem não foi intimado, ou seja, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com ação rescisória.

Excesso de formalismo

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela, inclusive a ação rescisória, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que tomar conhecimento da existência do processo. Para a magistrada, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”.

A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório, passível de análise em qualquer tempo do processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase.

“O defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Feliz Dia das Mães!

“A maternidade não é só o amor que todas nós mães retratamos, que todas romantizamos.

Existem seus lados difíceis, uma mudança nos hábitos. As prioridades mudam, as amizades mudam.

E existem os lados divertidos que levamos nas situações do dia a dia.

Há formas diferentes de retratar a realidade de ser mãe.

Se você pensa que achar uma agulha no palheiro é difícil, experimente procurar uma chupeta dentro de um berço a noite.

A maternidade é única para cada mãe, mas, isso não quer dizer que seja fácil.

Na verdade, é uma grande loucura, a única diferença é que algumas mães escondem melhor do que as outras”

(Camila Rafaela Gutierres – Produção SEDEP)

Feliz Dia das Mães!

– Uma homenagem SEDEP

Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência

Ainda que existam motivos válidos para a decretação de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere cautelar formulado pelo Ministério Público. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e visa resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus de réu que, apesar de não estar presente à audiência de instrução, teve a prisão preventiva decretada pela juíza nesse momento.

Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, que representava o réu na ocasião, a magistrada que conduzia a audiência indeferiu o pedido de manifestação prévia da defesa por entender que a intervenção não tinha amparo legal. Para a Defensoria, houve cerceamento ilegal do direito de defesa.

Contraditório antecipado

Em voto acompanhado pela maioria dos membros da Sexta Turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu as dificuldades do exercício de um “contraditório antecipado” por parte do destinatário da ordem judicial de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da decisão frustre a execução do decreto.

Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da França, da Espanha e da Itália.

Também o Brasil, desde 2011, estabeleceu no artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar.

Autoritarismo

Ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do dispositivo do CPP, o ministro Schietti apontou que “beira o autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público”.

“Ainda que se tenha como fundamentada a decisão”, acrescentou Schietti, “não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei”.

Para Schietti, o magistrado, ao menos por prudência, deveria oferecer à defesa a chance de se contrapor ao pedido formulado pelo Ministério Público, mesmo porque não havia, no caso específico julgado pelo colegiado, “urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada providência, que traduz uma regra básica do direito: o contraditório, a bilateralidade da audiência”.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat