Pleno do TST aprova alterações e cancelamentos de súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada na segunda-feira (26/6), a alteração e o cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Confira, abaixo, as mudanças aprovadas:

Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I e Súmula 368 do TST

OJ 363 foi cancelada, e sua parte final foi aglutinada ao item II da Súmula 368, que passa a ter a seguinte redação:

SÚMULA 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017)

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Súmula 398

O verbete foi alterado para adequação ao Código de Processo Civil de 2015, passando a ter a seguinte redação:

SÚMULA 398

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 – DJ 09.12.2003)

Súmula 459

O verbete foi atualizado em decorrência do novo CPC, adotando-se a seguinte redação:

SÚMULA 459

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.

Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I

A OJ foi acrescida do item II, em decorrência do novo CPC:

OJ-SDI1-269

JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO  (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)

I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

Orientação Jurisprudencial 287 da SDI-I

OJ 287, que trata de autenticação de documentos, foi cancelada em decorrência do novo CPC.

Orientação Jurisprudencial 304

OJ 304 foi cancelada, e seu texto foi aglutinado ao item I da Súmula 463 do TST, que passa a ter a seguinte redação:

SÚMULA 463

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Súmula 124

O verbete foi alterado em razão do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter a seguinte redação:

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

 

 

Fonte: www.tst.jus.br

CNJ cobra alocação de pessoal para a justiça de primeiro grau

O prazo para os tribunais de justiça cumprirem a Resolução 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a priorização de alocação de pessoal para a justiça de primeiro grau acaba no próximo dia 1º de julho. Até lá, os tribunais devem encaminhar estudo ao CNJ sobre como pretendem cumprir a norma, acompanhado dos respectivos planos de ação e cronogramas.

O plenário do CNJ vai avaliar eventuais manifestações dos tribunais que indiquem dificuldades no cumprimento da resolução. Essas manifestações devem ser feitas de forma individual e não em grupo.

“O CNJ vai exigir o cumprimento efetivo da resolução. Neste momento, o Conselho não vai promover mudança nas regras, mas cada situação será avaliada individualmente como prevê a Resolução 219 que estabelece que a aplicação de regras a cada tribunal será analisada pelo plenário”, disse o Conselheiro Carlos Dias.

A Resolução estabelece em seu artigo 26 que “o Plenário do CNJ pode, a requerimento do Tribunal, adaptar as regras previstas nesta Resolução quando entender justificado pelas circunstâncias ou especificidades locais”.

Apresentação de dados

Até o momento, 47 tribunais apresentaram seus planos de ação e 53 enviaram Tabela de Lotação de Pessoal.

De acordo com relatório produzido a partir de dados recebidos pelo Departamento de Pesquisa Judiciária (DPJ) do CNJ até 17/5, diversos tribunais tinham dúvidas em relação a norma. Até aquela data, 40 tribunais dos 91 que existem no país haviam apresentado grau de detalhamento do plano de ação propriamente dito.

Força de Trabalho 

O Departamento de Gestão Estratégica (DGE), do CNJ, fez um parecer sobre as propostas de ação dos tribunais e apontou que as iniciativas estão centradas na distribuição da força de trabalho, mas têm pouca relação com as demais linhas de priorização do Primeiro Grau.

Entre as principais ações previstas para serem implantadas pelos tribunais está a distribuição de servidores das áreas de apoio direto à atividade judicante, proporcionalmente à média trienal de processos distribuídos em cada grau de instrução. Também se pretende adequar a proporção de servidores das áreas de apoio direto (70%) e indireto (até 30%) à atividade judicante.

Além da equalização da força de trabalho, a resolução estabelece mais oito pontos de ação: alinhamento ao plano estratégico, adequação orçamentária, infraestrutura e tecnologia, governança colaborativa, diálogo social e institucional, prevenção e racionalização de litígio, estudos e pesquisas e formação continuada.

Ainda de acordo com o parecer, os tribunais apontam questões sobre a viabilidade do cumprimento da Resolução 219/2016 por causa de limitações orçamentárias.

A priorização do Primeiro Grau de Justiça é uma das políticas mais importantes do CNJ. De acordo com o Relatório Justiça em Números, do CNJ, 92% dos processos que tramitam na justiça estão em primeira instância.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Impedimento do exercício da advocacia por parlamentar independe de esfera de poder

A regra que impede o parlamentar de atuar como advogado contra ou a favor de ente público, prevista no artigo 30 do Estatuto da Advocacia, independe de esferas de poder.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência para declarar a ausência de capacidade postulatória de um deputado estadual que atuou como advogado durante o exercício do mandato. O parlamentar atuou a favor de uma empresa de saúde em ação que discutia a cobrança de ISS pelo município de Manaus.

Na decisão embargada, a Primeira Turma do STJ entendeu que a proibição do estatuto não alcançaria outros entes além daquele em que o advogado exerce seu mandato eletivo. Portanto, se o advogado era deputado estadual e a causa envolvia o poder municipal, não estaria configurado o impeditivo.

Impedimento expresso

Para o ministro Og Fernandes, relator do caso na Primeira Seção, o Estatuto da Advocacia é “categórico” ao proibir o exercício profissional para os advogados que são membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo, segundo ele, “qualquer ressalva em sentido contrário”.

Dessa forma, concluiu o relator, deve prevalecer o acórdão apontado como paradigma, da Segunda Turma do STJ. O ministro destacou que a própria Primeira Turma, em outra ocasião, decidiu no sentido da proibição do exercício da advocacia por parlamentar em qualquer hipótese que envolva o poder público.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Justiça do Trabalho não pode determinar ao INSS a baixa de vínculos empregatícios

Nos mandados de segurança impetrados para pedir a suspensão das decisões, a AGU apontou que o juiz trabalhista havia extrapolado sua competência, uma vez que, de acordo com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para decidir sobre atos administrativos de natureza previdenciária, como a averbação ou exclusão de vínculo empregatício da base de dados do INSS.

As unidades da AGU que atuaram no caso (Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e Procuradoria Federal no Amazonas) argumentaram, ainda, que a autarquia previdenciária não poderia ser afetada por decisões proferidas em processos trabalhistas dos quais não fez parte. A tese é amparada no artigo 472 do Código de Processo Civil, que preconiza que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.

Os argumentos foram acolhidos pelo relator dos mandados de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, desembargador Jorge Guedes, que concedeu liminares suspendendo as medidas impostas ao INSS e determinando ao juiz de primeira instância que se abstenha de proferir novas determinações semelhantes.

Ref.: Mandados de Segurança nº 0000230-21.2017.5.11.0000; 0000231-06.2017.5.11.0000; 0000232-88.2017.5.11.0000; 0000233-73.2017.5.11.0000 e 0000234-58.2017.5.11.0000 – TRT11.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br

Previdência privada fechada não é partilhável em caso de dissolução de união estável

O benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro.

De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.

Rendas excluídas

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02.

De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.

Ele salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.

Equilíbrio financeiro

O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.

Explicou que “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias”.

Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Contribuição Sindical Rural é constitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 883542, em que o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da questão e reafirmou entendimento consolidado do Tribunal sobre o tema.

O recurso extraordinário foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), nos autos de uma ação de cobrança da contribuição sindical contra proprietário rural. No STF, a entidade questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu estar caracterizada a hipótese de bitributação, uma vez que a base de cálculo da contribuição, o valor do imóvel rural, é a mesma utilizada para o Imposto Territorial Rural (ITR).

Manifestação

Quanto à repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a discussão tem relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, uma vez que fixa tese potencialmente direcionada a todos os que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional (no caso dos autos, a todos os produtores rurais).

Em relação ao mérito, o relator lembrou que o STF tem entendido que “não há vedação constitucional para a instituição de contribuição com matriz de incidência que preceitue fato gerador ou base de cálculo iguais ao de imposto”. Destacou ainda que o Supremo firmou o entendimento de que a Contribuição Sindical Rural, estipulada pelo decreto de 1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, citando diversos precedentes.

Em deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela existência da repercussão geral foi seguida por unanimidade. Já no mérito, seu pronunciamento pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, dando provimento ao recurso da CNA, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Seguindo a proposta do relator, foi firmada a seguinte tese: “A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação e tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”.

 

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Tribunal do Júri: o que contribui para absolvição ou condenação

Responsável por julgar crimes dolosos contra a vida (homicídio e tentativa de homicídio), o Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário que conta com um colegiado popular – formado por sete cidadãos – para definir se o acusado é culpado ou inocente.

Estudo inédito produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta dados sobre esses julgamentos e busca identificar fatores processuais capazes de influenciar na condenação do réu, assim como estabelecer um modelo para identificar a probabilidade de ela ocorrer.

O gênero dos réus e das vítimas, o número de réus e o tempo de processo foram as três variáveis utilizadas para compor esse modelo. A pesquisa foi feita a partir da análise dos dados relativos a sessões do Tribunal do Júri dos seguintes tribunais estaduais: Acre, Amapá e Roraima (Região Norte), Paraíba (Região Nordeste), Mato Grosso (Região Centro-Oeste), Minas Gerais (Região Sudeste) e Rio Grande do Sul (Região Sul).

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De acordo com o DPJ, essas unidades foram selecionadas por terem informações completas a respeito dos processos, com dados sobre condenações ou absolvições, especificando características das partes cadastradas.

Homens, os mais condenados

Em relação ao gênero, os dados mostram que a condenação de réus homens é maior. A probabilidade de condenação também aumenta quando a vítima é do sexo feminino. Na Paraíba, o fato do réu ser mulher reduz em 81% a chance de condenação e cresce em 2,6 vezes se ela for a vítima.

A análise das informações encaminhadas pelos tribunais de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul repete esse padrão e, respectivamente, apresenta números 1,7 e 2,4 vezes superior no caso de haver mulheres como vítima.

 

A pesquisa revelou ainda que quanto maior o número de réus, o percentual de condenação tende a diminuir. Os dados referentes aos julgamentos da Região Norte ilustram bem essa constatação. Nos processos com três réus, por exemplo, a chance de condenação cai em 54% e, em 75%, no caso de quatro réus. Em Minas Gerais, os números caem em 17%, 48% e 33% no caso de haver dois, três e quatro réus.

Tempo de duração

O tempo de duração do processo, que mostrou variação relevante entre os tribunais analisados, foi considerado a partir de diferentes variáveis: incidência de redistribuições; resultado do julgamento (condenação/absolvição); gênero da vítima, gênero do réu e ocorrência do homicídio no âmbito da Lei Maria da Penha.

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A classificação processual apresentou elevado impacto na distribuição dos processos. Aqueles autuados de forma correta tramitaram de forma mais célere enquanto as ações que tiveram os autos redistribuídos tiveram, em média, redução de 30% na velocidade da tramitação.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso foi o que apresentou o maior índice de redistribuição, com 70,2% dos casos e, consequentemente, o maior tempo médio de duração do processo, com 5 anos e 7 meses.

 

O resultado do julgamento (condenação ou absolvição) também sofreu influência direta do tempo de tramitação. De acordo com os dados analisados, em todos os tribunais, os processos que resultaram em condenação tramitaram mais rapidamente – com aceleração de 21,7% no tempo entre a distribuição e o julgamento, enquanto as ações em que os réus foram absolvidos tiveram maior duração.

Em relação ao gênero de réus e vítimas, a pesquisa mostrou diferentes contextos no impacto na duração do processo. Enquanto o sexo dos acusados não teve relevância no tempo de tramitação, o fato de a vítima ser mulher revelou um leve incremento, da ordem de 6%, no tempo de realização da sessão do Tribunal do Júri

Especificamente nos casos de feminicídio, essa tendência se manteve. Em todos os tribunais analisados, os casos foram julgados de forma significativamente mais célere, 1,75 vezes mais rápido em relação aos demais.

 Mobilização

Em 2016, houve, pela primeira vez, a realização do Mês Nacional do Júri, mobilização dos tribunais de Justiça, organizada por ato da Presidência do CNJ em substituição à Semana Nacional do Júri. A ação foi formalizada na Recomendação CNJ n. 53/2016.

 Ao longo do mês de novembro, foram realizados pelo menos 2.980 júris no país. O evento fez parte da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) – parceria que une o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Ministério da Justiça – e priorizou o julgamento de crimes de homicídio envolvendo violência contra a mulher (feminicídio), crimes praticados por policiais no exercício ou não de suas funções, e aqueles oriundos de confrontos dentro ou nos arredores de bares ou casas noturnas.

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Ao participar da abertura do Mês Nacional do Júri em solenidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, destacou a importância da iniciativa. “O cidadão brasileiro reclama da Justiça, ou melhor, da falta de Justiça, especialmente quando se cuida de crimes como homicídio. Esse esforço concentrado serve para mostrarmos ao cidadão que nós nos preocupamos com cada um que é morto e não precisava ter sua vida ceifada”, afirmou a ministra. O Brasil ocupa atualmente o primeiro lugar no ranking mundial de homicídios, com mais de 59 mil casos registrados em 2014.

 

 

 

Fonte:  www.cnj.jus.br

Inclusão de crédito trabalhista na recuperação depende da data de sua constituição, não da sentença

Créditos trabalhistas com origem em período anterior à recuperação judicial de uma empresa devem ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente da data da sentença trabalhista que declarou seus valores.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para incluir os créditos trabalhistas em discussão no quadro geral de credores.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze e definiram a tese de que os créditos trabalhistas, mesmo aqueles que não foram ainda declarados judicialmente, devem se inserir no contexto da recuperação em curso.

Constituição do crédito

Para o ministro, o momento de constituição do crédito é a atividade laboral, e se esta for anterior à recuperação judicial, não há como afastar o comando previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05.

“Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou Bellizze.

A recuperação foi homologada em março de 2014, mas a ação trabalhista que discutia o pagamento de férias e FGTS a um dos empregados, ajuizada em janeiro de 2014, somente teve sentença em maio daquele ano.

O entendimento do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), é que a sentença que reconheceu o direito trabalhista deve ser considerada como origem dos créditos, o que inviabilizaria sua inclusão na recuperação.

Sem privilégios

Para Marco Aurélio Bellizze, não há justificativa para que os créditos trabalhistas em questão sejam classificados como extraconcursais, considerados como créditos privilegiados. Segundo o magistrado, tal privilégio vai de encontro aos fundamentos da legislação em vigor, que visam possibilitar a recuperação da empresa.

“O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação, bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise”, justificou o ministro.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Advogados que receberam honorários de sucumbência devem integrar polo passivo da ação rescisória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a integração de advogados no polo passivo de ação rescisória que busca desconstituir sentença que julgou procedente pedido de indenização em favor de idoso de 103 anos. Para o colegiado, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença objeto de contestação.

“A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”, disse o relator do caso, ministro Moura Ribeiro.

Após sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de indenização, o idoso apresentou pedido de cumprimento de sentença contra a instituição financeira de mais de R$ 8 milhões, dos quais mais de R$ 1 milhão correspondiam a honorários advocatícios sucumbenciais.

Ilegitimidade

A instituição financeira entrou com ação rescisória, alegando que haveria nulidade no processo. Segundo ela, a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos. No curso da rescisória, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a ilegitimidade passiva dos advogados que atuaram pelo idoso no processo de conhecimento.

Segundo o tribunal, “o entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que os causídicos do vencedor da lide podem ser incluídos no polo passivo da ação rescisória, mas quando estiverem em discussão essencialmente as verbas sucumbenciais, o que não é o caso dos autos”.

Ampla defesa

Contrário à decisão, o banco interpôs recurso especial. De acordo com o ministro Moura Ribeiro, não há nenhuma disposição legal específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, afirmou, isso é o mais comum, mas essa regra comporta exceções.

“Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz”, disse Moura Ribeiro.

“Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável”, concluiu o ministro, “terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, a legitimidade passiva para figurar na ação rescisória.”

Segundo o relator, sem o reconhecimento da legitimidade dos advogados para figurarem no polo passivo da demanda, não estaria plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

CNJ vai investir em integração de sistemas eletrônicos

A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, anunciou, na sessão desta terça-feira (30/5), que o órgão investirá na integração entre os sistemas usados pelos tribunais para a tramitação eletrônica dos processos e que flexibilizará a exigência para que os tribunais adotem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo CNJ.

“O CNJ está investindo 100%, especialmente nos últimos 90 dias, na interoperabilidade entre os sistemas, o que gerou o apaziguamento entre os tribunais”, afirmou a ministra, na abertura da 252ª Sessão Ordinária do Conselho. A interoperabilidade permitiria que os diversos sistemas já utilizados pelos tribunais conversem entre si, sem a necessidade de substituir um sistema pelo outro.

Uma resolução do CNJ, editada em dezembro de 2013 (Resolução n. 185/2013), institui o PJe como o sistema informatizado de processo judicial a ser usado pelos tribunais de todo o país no processamento dos feitos. No entanto, alguns tribunais brasileiros de grande porte, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), resistem à adoção do PJe, devido aos investimentos já feitos em programas próprios.

O Plenário do CNJ chegou a relativizar a obrigatoriedade de implantação do PJe em São Paulo, no Rio Grande do Sul e no Paraná, ao analisar os casos individualmente. O artigo 45 da Resolução n. 185/2013 permite a relativização, quando o Plenário entender necessário.

Cármen Lúcia disse que deverá pedir a revogação de trechos da resolução que vedam a implantação de sistema diverso do PJe. “Nessa pasta que estou passando para os senhores estamos dizendo como é que nós interpretamos esta questão e chegamos à conclusão de que é melhor fazer essa revogação”, afirmou.

A ministra informou que foram feitas diversas reuniões com os tribunais para ouvir as dificuldades que os órgãos teriam na implantação da versão 2.0 do PJe. Lançada em junho de 2016, a versão 2.0 atualiza a forma, o conteúdo e a tecnologia da ferramenta que permite a advogados, juízes, servidores do Judiciário e outros operadores do Direito gerir e acompanhar a movimentação de processos judiciais.

As mudanças de visualização das ações no ambiente digital demandarão menos tempo dos usuários quando precisarem acionar a Justiça, recorrer de decisões ou movimentar o processo de alguma outra forma. Alterações em funcionalidades do sistema o tornarão mais simples de operar, com menos cliques.

Segundo Cármen Lúcia,  em fevereiro o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foram escolhidos para fazer os primeiros testes da nova versão, que seria implantada nos demais tribunais após as correções feitas na fase de testes. Enquanto isso, os tribunais deverão indicar técnicos para serem treinados pelo CNJ como multiplicadores e implantadores do sistema.

“Nós estamos tentando o tempo todo oferecer o processo eletrônico com segurança, não andando nem tão depressa que eu tenha uma resistência de alguns tribunais, nem tão devagar que não cumpra o que foi deliberado e que é para o bem do jurisdicionado”, disse a ministra. De acordo com  ela,  uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) está analisando a implantação dos sistemas de processamento judicial eletrônico nos tribunais.

Escritório digital

A ministra Cármen Lúcia anunciou também que já está integrado ao PJe 2.0 e disponível aos tribunais o Escritório Digital, um software desenvolvido pelo CNJ para integrar os sistemas processuais dos tribunais brasileiros e permitir ao usuário centralizar em um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse no Judiciário.

A ferramenta permite que o usuário não precise entrar no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou nos outros sistemas de controle processual dos diversos tribunais. Para isso é preciso que o tribunal tenha aderido ao Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI). Segundo a ministra, 12 tribunais já usam o escritório digital.

Cármen Lúcia anunciou também que está buscando a regularização do uso do sistema do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que deu origem ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). O sistema permite o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário.

De acordo com a ministra, o CNJ havia recebido o sistema, mas não houve formalização da cessão do domínio do sistema ao Conselho, o que está sendo feito agora. “Sem o domínio, nós estamos oferecendo aos tribunais algo que não é nosso”, explicou.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

 


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