Crime de embriaguez ao volante justifica medida cautelar de recolhimento noturno

Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo sob a influência de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno.

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado.

Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares, como a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde exista o consumo de bebidas alcoólicas e a determinação de seu recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.

Medida proporcional

Em caráter liminar, a ministra Laurita Vaz não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança.

“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra, ressaltando que ele já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais

Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

O entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, foi proferido ao indeferir quatro pedidos de liminares em recursos em habeas corpus envolvendo o mesmo paciente, que é réu em 18 ações penais diferentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Consta dos autos que ele é um dos líderes, junto com dois irmãos, de uma organização voltada para a distribuição e venda de cocaína, maconha e crack, participando ativamente da movimentação financeira, exercício de tarefas específicas e coordenação de equipes independentes, possuindo voz ativa nas decisões e gestão contábil da estrutura. A organização criminosa foi desmantelada pela Operação Clivium, deflagrada pela Polícia Civil gaúcha.

Em junho de 2015, o réu foi preso. Até o momento, já interpôs oito recursos em habeas corpus no STJ, nos quais a defesa alega excesso de prazo, pois aguarda há dois anos pelo encerramento da instrução criminal. Sustenta, também, a falta de motivação para a manutenção da prisão preventiva. A defesa pede a revogação da prisão, para que o réu responda em liberdade, ou a substituição da custódia por medidas cautelares.

Complexidade

De acordo com Laurita Vaz, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica do pedido, nem ilegalidade patente nas decisões ordinárias capazes de autorizar o deferimento da liminar. Sobretudo porque o tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo, fundamentando sua decisão na “extrema gravidade” dos fatos narrados pelo Ministério Público, na periculosidade dos envolvidos e na complexidade da ação penal, que envolve 12 denunciados.

A ministra observou, ainda, que em maio deste ano foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas cinco testemunhas. Para ela, “o maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados”.

A presidente destacou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e no fato de o réu ser um dos comandantes da estrutura de traficância e ainda participar ativamente de atos de gerência e movimentação contábil da organização criminosa. “Tais fundamentos, em princípio, revelam a gravidade especial do delito e a periculosidade do recorrente, justificadoras da necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

CNJ decide arquivar processo contra rezoneamento eleitoral

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Gustavo Alkmim decidiu pelo não conhecimento de um pedido feito pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para suspender atos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinaram o rezoneamento eleitoral. O novo modelo visa corrigir as distorções no quantitativo em zonas eleitorais, com objetivo de assegurar, nas capitais, 100 mil eleitores por zona. De acordo com informações do TSE, o rezoneamento deverá gerar uma economia anual de aproximadamente R$ 74 milhões aos cofres públicos.

No Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0004172-19.2017.2.00.0000) proposto no CNJ, a Anamages questionou a Portaria-TSE nº 372/2017 e a Resolução-TSE nº 23.422 – esta última extinguiu 70 zonas eleitorais em 16 capitais e transformou cerca de 200 zonas no interior em centrais de atendimento aos eleitores e apoio logístico às eleições.

Conforme o TSE, esses novos espaços vão funcionar da mesma forma que as zonas eleitorais, mas sem que haja a necessidade de um juiz e de um promotor em cada um, o que vai refletir diretamente na redução de gastos mensais com o pagamento de gratificação.

No CNJ, a Anamages alegou que a divisão das zonas eleitorais compete aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e não ao TSE e que a extinção de zonas eleitorais reduzirá a estrutura da Justiça Eleitoral de forma abrupta. Ao analisar o pedido, o conselheiro Gustavo Alkmim considerou que, embora o CNJ tenha competência administrativa e financeira sobre quaisquer órgãos do Poder Judiciário nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), essa competência se volta para as atividades consideradas “meio”, ou seja, as estritamente administrativas, e não para o controle de atos jurisdicionais.

De acordo com a decisão do conselheiro Alkmim pelo não conhecimento do pedido, uma “eventual discussão acerca da competência do poder regulamentar do TSE atrai a via jurisdicional, e não meramente administrativa, extrapolando, assim, a competência deste CNJ”.

 

 

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Delegacia de atendimento à infância de Campo Grande/MS deverá funcionar 24 horas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul restabeleça o sistema de plantão 24 horas na Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude de Campo Grande. Por maioria de votos, o colegiado estabeleceu prazo máximo de 120 dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O atendimento em plantão havia sido extinto em 2010. Por esse motivo, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio de ação civil pública, alegou que a medida violou direitos fundamentais de crianças e adolescentes apreendidos, colocando em risco a integridade física e mental dos infantes. Para o MP, os jovens deveriam ser conduzidos a ambiente carcerário diferente daqueles destinados às pessoas que atingiram a maioridade penal.

Após sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do regime ininterrupto na delegacia, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a decisão por entender que o remanejamento de delegados estaduais, especialmente em regime de plantão, é de responsabilidade administrativa do Estado e, por isso, não caberia a intervenção do Judiciário na formulação de políticas públicas e na gestão governamental.

Amparo aos infratores

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou inicialmente que os artigos 18 e 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveem a imprescindibilidade da proteção e amparo especializado à criança e ao adolescente, mesmo que na condição de infrator.

O ministro destacou, também, que a impossibilidade de o Judiciário analisar atos da Administração Pública que envolvam a conveniência e oportunidade não é absoluta, já que eventuais abusos devem ser submetidos à apreciação da Justiça, a quem cabe o controle da legalidade dos atos administrativos.

No caso concreto, o relator entendeu que o pedido formulado pelo Ministério Público na ação civil pública está em consonância com o artigo 172do ECA, que estipula que o adolescente apreendido em ato infracional será encaminhado à autoridade policial competente – a repartição policial especializada para o atendimento de crianças e adolescentes, quando houver.

“De fato, o exercício do poder discricionário encontra limites na lei, não podendo a Administração agir fora de suas disposições e previsões. Na espécie, há efetivo descumprimento da obrigatoriedade da especialização da polícia responsável pela apreensão e cautela do menor infrator. Se não total, ao menos parcial, para aqueles que são recolhidos fora do horário de expediente da repartição especial”, concluiu o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Judiciário inclui direito da pessoa com deficiência em concursos

Todo concurso público do Poder Judiciário deve incluir questões sobre os direitos de pessoas com deficiência. Desde a edição da Resolução n. 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tema constou em, pelo menos, 15 editais para ingresso nos quadros de pessoal de tribunais federais, estaduais, eleitorais e trabalhistas. A inovação fez aniversário no último dia 22.

Dois órgãos exigiram o assunto ainda em 2016: o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e a Fundação de Previdência Complementar do Judiciário (Funpresp-Jud). Neste ano, outros 13 exames preveem o tópico.

Antes, direitos de pessoas com deficiência eram cobrados em provas para áreas específicas. O tema constava em campos como engenharia, serviço social e atendimento ao público. Agora, a matéria surge como tópico básico para todos os cargos, de nível médio e superior, em, ao menos, cinco provas de tribunais a serem aplicadas até o fim do ano.

População crescente

Cerca de 15% da população global — mais de um bilhão de pessoas — possui algum tipo de deficiência, estima a Organização Mundial de Saúde (OMS). A taxa sobe à medida que a população envelhece e doenças crônicas avançam, segundo o órgão. Entre brasileiros, o índice é de 23,92%, de acordo com o Censo 2010.

“É um grande segmento que o juiz precisa conhecer, bem como o médico e o arquiteto. Não podem ficar sem esse conhecimento básico”, afirma a superintendente do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD), Teresa Costa. “Também é importante que o técnico saiba que um surdo tem o mesmo direito de ser atendido que os demais. O cadeirante, por exemplo, pode precisar de ajuda com um degrau”, completa.

Cerca de 500 causas ligadas a pleitos de deficientes tramitam no Judiciário fluminense, assistidas pelo IBDD. Acesso à saúde, interdições clínicas e acessibilidade em meios de transporte estão entre as principais requisições. “São casos que chegam à Justiça toda hora, direitos básicos à dignidade e à sobrevivência”, relata a superintendente.

“Exigir esse conhecimento é um avanço incrível. Só faz crescer a noção de igualdade na sociedade”, define Teresa. “O Brasil tem uma das legislações mais modernas na área. No entanto, não consegue fazer com que seja respeitada”, diz.

O próprio teor da resolução é requisitado em prova de concurso, ao lado de leis como o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O texto instituiu comissões permanentes de acessibilidade e inclusão em todo o Judiciário. Determinou, ainda, a remoção de barreiras físicas e de comunicação, e que no mínimo 5% do quadro de cada órgão interprete língua de sinais.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Agravamento de regime não pode ser imposto apenas pela gravidade abstrata do crime

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia agravado o regime de cumprimento de pena de um condenado por roubo foi revertida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Laurita Vaz, presidente da Corte Superior, constatou que a segunda instância havia fixado o regime inicial fechado devido à gravidade abstrata do crime, o que está em desacordo com a Súmula 440 do STJ.

No caso, o homem foi condenado a cinco anos e sete meses em regime inicial semiaberto pelo  roubo de um carro. Na apelação, o TJRJ modificou o regime inicial para o fechado, devido à gravidade do delito praticado.

Segundo a presidente do STJ, há entendimento pacífico tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal federal (STF) de que o agravamento do regime da pena não pode ser feito com base na gravidade abstrata do crime, como ocorreu no caso.

“O regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, foi estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta imputada ao réu, sendo, por isso, inidônea”, esclareceu a ministra. Ela destacou que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência de crimes, por exemplo), não é legítimo agravar o regime de cumprimento de pena.

Justificativa plausível

Laurita Vaz citou as súmulas 718 e 719 do STF sobre o assunto, ressaltando que o agravamento de regime somente é possível quando há justificativa plausível para tal, que não pode ser meramente a opinião do julgador sobre o fato ocorrido.

Com a decisão, o homem cumprirá a pena em regime semiaberto até o julgamento de mérito do habeas corpus, que caberá aos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Prisão preventiva decretada por juiz plantonista não é ilegal

Havendo a necessidade de providências imediatas fora do horário de funcionamento das serventias judiciais, estas deverão ser conhecidas e analisadas pelos juízes de plantão da comarca.

O entendimento foi aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, em julgamento de pedido de liminar em habeas corpus impetrado por um homem preso em flagrante pela suposta prática de roubo a mão armada.

Para a defesa, seria incompetente o juiz plantonista que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, além de não terem sido demonstrados os requisitos autorizadores da segregação provisória.

Prisão justificada

A ministra Laurita Vaz, no entanto, não acolheu os argumentos. Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende que o juiz plantonista é competente para tomar providências fora do horário do expediente forense e a prisão provisória está devidamente justificada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva.

“Os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, ao menos em juízo de cognição sumária, desarrazoados ou ilegais. Assim, a necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito”.

O julgamento do mérito do habeas corpus caberá à Quinta Turma. O relator é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

ADI questiona pontos da Lei de Repatriação que proíbem compartilhamento de informações

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5729, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação) que proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal. A lei veda ainda que a Receita Federal e demais órgãos intervenientes do programa de repatriação compartilhem informações dos declarantes com os estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com o partido, as normas impugnadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.254/2016) contrariam os princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, destoando do modelo atual de controle público baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.

O PSB argumenta que as regras questionadas da Lei de Repatriação impedem a divulgação de informações econômicas e financeiras prestadas no programa de repatriação mesmo quando solicitadas por autoridade administrativa “no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa”, ao contrário do que determina Código Tributário Nacional (artigo 198, parágrafo 1º, inciso II).

“Dessa forma, mesmo havendo regular solicitação da autoridade competente mediante devido processo administrativo, as informações prestadas pelos repatriadores não poderão ser compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal e Banco Central do Brasil com outros órgãos públicos de controle, tais como Procuradoria da Fazenda Nacional, Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério da Transparência e Conselho Administrativo de Defesa Econômica”, aponta o partido.

A legenda argumenta que as normas questionadas, além de ofenderem os princípios da transparência, moralidade e eficiência da Administração Pública, violam o princípio federativo, por restringir o compartilhamento de informações entre União, estados, DF e municípios, e vulneram o princípio da isonomia tributária, pois entende ter sido criado “tratamento diferenciado e extremamente benéfico aos contribuintes aderentes ao programa de regularização de ativos, violando ainda diversos acordos internacionais do qual o Brasil é signatário”.

Assim, o partido pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 13.254/2016, ou, alternativamente, que seja dada interpretação conforme a Constituição, para firmar que “o compartilhamento de informações entre os órgãos da Administração Federal não configura quebra de sigilo fiscal”. Pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º, da mesma lei e, por arrastamento, do artigo 32 da Instrução Normativa 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa 1.704/2017, ambas da Receita Federal, que reproduzem as normas impugnadas.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI 5729, ministro Luís Roberto Barroso, adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que o processo seja julgado diretamente no mérito, sem previa análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República, ao presidente do Congresso Nacional e ao secretário da Receita Federal do Brasil. Em seguida, autos serão encaminhados à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Criança recolhida em abrigo deve retornar para a família adotante

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido liminar em favor de menor para que retorne, em caráter provisório, aos cuidados de um casal que teve o poder familiar destituído por decisão da justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Na análise do pedido, a presidente da corte considerou princípios como a supremacia do melhor interesse da criança e a demonstração, pelo casal, de que a família adotante conduzia os cuidados de maneira positiva.

“Estou convencida de que, no caso dos autos, como comprovadamente ausentes os indícios de violência física ou psicológica contra a criança na família que a acolheu de forma bastante satisfatória desde o nascimento, representa sua permanência neste lar o melhor interesse da menor”, afirmou a ministra.

A criança foi recolhida em instituição de abrigo de menores após pedido do Ministério Público ter sido deferido pelo juiz de primeiro grau, que considerou evidências de que a criança foi entregue irregularmente pela mãe biológica ao casal.

Laços

No pedido de habeas corpus, o casal alega que a criança conviveu com a família adotante desde os primeiros dias de vida até os 11 meses de idade, não sendo prejudicial a sua permanência no seio familiar onde criou laços e recebeu todos os cuidados.

A ministra Laurita lembrou que os autos apontam que a criança foi envolvida na chamada “adoção à brasileira”, conduta ilegal e reprovável. Todavia, segundo a ministra, também foram reunidos indícios de que a menor estava bem assistida na casa que a acolheu desde o seu nascimento.

“A situação que ora se analisa é delicada e urgente. A criança, como dito, no momento reside, por ordem judicial, em instituição pública, embora não estivesse configurado efetivo prejuízo à menor com a suposta adoção irregular. Ao contrário, o cuidado a ela dispensado, bem como o interesse dos impetrantes em regularizar a adoção dela, são motivos suficientes para a reversão, em caráter cautelar e provisório, da decisão impugnada”, concluiu a ministra ao deferir o retorno da menor ao lar da família adotante.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Atos dos TSE que extinguem zonas eleitorais são questionados no STF

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5730, com pedido de liminar, contra a Resolução 23.512/2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e demais atos dela decorrentes, que alteram os requisitos de instalação de zonas eleitorais em municípios com mais de 200 mil eleitores (que passará a ter o número mínimo de 100 mil por zona) e delega ao presidente do Tribunal a competência para expedir normas para adequar as zonas eleitorais existentes aos novos critérios.

Na ADI, a AMB relata que, com base na resolução, a Presidência do TSE editou portarias que podem implicar a extinção de 72 zonas eleitorais nas capitais e mais de 900 no interior dos estados, usurpando a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para dispor sobre criação e desmembramento de zonas eleitorais. Tal situação, segundo a associação, viola o artigo 121, caput, da Constituição Federal, segundo o qual caberá a lei complementar dispor sobre competência dos tribunais eleitorais. Para a entidade de classe, já há disposição expressa do legislador complementar atribuindo aos TREs essa competência (inciso IX do artigo 30 do Código Eleitoral).

“A competência para o TSE é clara: aprovar a divisão dos estados em Zonas Eleitorais, assim como aprovar a criação de novas Zonas Eleitorais. A competência dos TREs também é clara: promover a divisão das circunscrições em zonas eleitorais e submeter essa divisão à aprovação do TSE, assim como submeter a criação de zonas eleitorais, à aprovação do TSE”, afirma a AMB, acrescentando que essa divisão de competência sempre foi observada, mas agora foi interrompida “de forma abrupta”.

A vedação aos TREs para dispor sobre funções comissionadas e gratificação eleitorais  de zonas eleitorais extintas, constante da Resolução 23.512/2017, também é objeto da ADI. Segundo a AMB, nesta parte o TSE também invadiu competência privativa dos TREs, prevista no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, porque se imiscuiu na organização das secretarias, serviços auxiliares e juízos eleitorais.

A AMB pede a declaração de inconstitucionalidade dos três atos normativos do TSE – Resolução 23.512/2017, Portaria 270/2017 e Resolução 23.520/2017 – esta última impôs a observância imediata dos novos critérios por parte dos TREs.

ADPF

As mesmas normas do TSE são objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 471, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade argumenta que “os atos questionados afetam o trabalho do Ministério Público e atingem toda a sociedade, contrariando preceitos fundamentais”. Na ação, também apresentada com pedido de liminar, a entidade afirma que a principal finalidade da alteração, segundo o TSE, é reduzir custos de aproximadamente R$ 13 milhões por ano à Justiça Eleitoral, mas adverte que a economia pode gerar impunidade.

“Os atos questionados, ao extinguir zonas eleitorais sob o argumento de economia financeira, certamente causarão enormes prejuízos ao processo eleitoral, por dificultar a fiscalização de fraudes e corrupção, pois é incontestável que haverá redução de juízes e de membros do Ministério Público, na mesma proporção numérica das zonas extintas. Essa medida impõe verdadeiro retrocesso a tudo que se espera hoje da Justiça, máxime celeridade e eficiência”, argumenta a Conamp.

A associação aponta que os atos do TSE descumprem preceitos constantes do parágrafo único do artigo 1º (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos…”) e do artigo 14 da Constituição Federal (“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos…”), ao dificultarem o exercício dessas garantias pelos cidadãos, em razão das extinções de zonas eleitorais previstas, para fazer valer seu direito de eleitor.

Relator

Tendo em vista a relevância da matéria e por considerar presentes os requisitos autorizadores do procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 – que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito –, o relator de ambos os processos, ministro Celso de Mello, requisitou ao TSE informações, a serem prestadas no prazo de dez dias, sobre objeto das ações.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br


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