Para Terceira Turma, comprovação de feriado local posterior à interposição do recurso só é viável sob o CPC de 73

A comprovação de feriado local para fins de interrupção de prazos processuais somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/2015. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo.

O ministro destacou que a possibilidade de comprovação tardia existe no âmbito do STJ, mas se aplica somente aos casos regidos pelo antigo CPC.

“Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”, afirmou.

Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local.

Corte Especial

A possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade recursal está sendo discutida pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.

Leia o acórdão da Terceira Turma.

 

Fonte: www.stj.jus.br

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto

A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços.

Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Possuidor de boa-fé

O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.

No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo.

“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Ministra Cármen Lúcia articula integração dos tribunais a banco de dados da população carcerária

Integrar os sistemas de tramitação eletrônica de processos dos Tribunais de Justiça (TJs) é a prioridade da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia para implantar o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) 2.0.

A ferramenta digital vai permitir às autoridades judiciárias monitorar, em tempo real, cada prisão ocorrida no país e acompanhar on-line a movimentação processual da população carcerária.

Por isso, a ministra promoveu na manhã desta segunda-feira (28), no gabinete da Presidência do STF, uma reunião com representantes estaduais de Justiça e o diretor-executivo de uma empresa responsável pelo sistema de tramitação eletrônica de processos de vários tribunais brasileiros (Softplan), Ilson Stabile, para acertar os últimos detalhes dessa adaptação tecnológica.

No encontro, a ministra enfatizou a urgência de se compatibilizar o funcionamento dos sistemas próprios dos TJs ao BNMP 2.0. “A população brasileira e os juízes deste país precisam saber quantos presos temos, onde estão, por que estão presos. Como nosso atraso nessa área é de 30 anos, não temos como negociar prazos”, disse a ministra.

O êxito do funcionamento da nova plataforma depende da solução tecnológica e da participação dos tribunais, que serão responsáveis por alimentar o sistema gerido pelo CNJ com mandados de prisão, alvarás de soltura e documentos relacionados à entrada e saída dos presos do sistema carcerário. Atualmente, dados sobre a permanência dos cidadãos acusados ou condenados pelo sistema de Justiça abastecem apenas os sistemas eletrônicos de cada tribunal. O BNPM 2.0 permitirá, por exemplo, que um juiz de comarca no Rio Grande de Sul acesse informações on-line sobre um condenado pela Justiça do Amapá.

Prazos e custos

Ilson Stabile, da Softplan, estimou em 90 dias o prazo para fazer os ajustes necessários à integração no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em que o BNMP 2.0 opera de forma experimental desde o início deste mês.

A experiência catarinense servirá para balizar os ajustes que serão adotados futuramente nos demais tribunais. Stabile se comprometeu ainda a avaliar se será possível descontar os custos da operação do valor dos contratos que sua empresa mantém com Tribunais de Justiça, entre os quais estão o TJ do Acre (TJ-AC) e o de São Paulo (TJ-SP).

De acordo com o cronograma do projeto, o BNMP 2.0 deverá estar em pleno funcionamento até o fim do ano. Por isso, o sistema, que será gerido pelo CNJ e alimentado de informações prestadas pelos órgãos do Judiciário, está em fase de testes em Roraima, além de Santa Catarina.

Aprimoramento

O sistema aprimora a justiça criminal ao fornecer em tempo real e de forma integrada aos juízes de todo o Brasil informações sobre cada fase da prisão de um cidadão. Todas as movimentações realizadas entre o momento da detenção até o dia da libertação serão informadas por meio do BNMP 2.0. A data de soltura do preso, inclusive, poderá ser consultada tanto pelos magistrados quanto pelas famílias das vítimas dos crimes, caso desejem.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Novo Cadastro de Adoção: construção conjunta com tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) parte para a etapa de implantação do novo Cadastro Nacional de Adoção, que possibilitará uma busca mais ampla e rápida de famílias para as crianças que estão acolhidas em abrigos.

As propostas de ajustes no cadastro feitas por magistrados e servidores, em uma série de debates que ocorreram pelo país, serão submetidas à aprovação da Corregedoria do CNJ. Após essa decisão de criação do novo sistema, o Conselho fará a capacitação dos juízes e técnicos que atuam na área.

Entre as propostas aprovadas pela maioria dos magistrados e servidores no workshop  realizado na quinta e na sexta-feira (25/8) últimas em Brasília,    está a unificação dos cadastros de adoção e do de crianças acolhidas – que hoje são sistemas diferentes – e a inclusão de fotos e vídeos das crianças que esperam uma família. O novo cadastro será construído com auxílio de técnicos de diversos tribunais, que farão parte de um grupo de trabalho coordenado pela Corregedoria.

Para o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, os debates nos workshops foram um primeiro passo na criação de um cadastro que não seja meramente burocrático. “Precisamos de um cadastro que possa subsidiar as decisões do juiz e as políticas judiciárias”, diz o ministro Noronha.

Capacitação para juízes e servidores

Após a construção conjunta do cadastro, o CNJ fará a capacitação de juízes e servidores que atuam na área para utilização do novo sistema. De acordo com a juíza auxiliar da Corregedoria, Sandra Silvestre Torres, o curso contará com módulos presenciais e de Ensino à Distância, considerando as particularidades de cada região do país.

Uma das preocupações na elaboração do novo cadastro é que tenha interlocução com sistemas que já existem nos tribunais, para que os juízes e técnicos das varas de Infância e Juventude não precisem alimentar dois cadastros distintos. “O intercâmbio deve ser feito por meio de web service”, diz a juíza Sandra, referindo-se à tecnologia que permite que novas plataformas possam se tornar compatíveis àquelas que já existem.

Novas informações de crianças e pretendentes

Ao unificar os cadastros de adoção e o de crianças acolhidas, a intenção é possibilitar a pesquisa sobre o histórico de acolhimento de criança, anexando informações como relatório psicológico e social e o Plano Individual de Acolhimento.

O novo Cadastro Nacional de Adoção deverá incluir materiais como fotos, vídeos, cartas e desenhos das crianças e adolescentes disponíveis para adoção. As informações também estarão bem mais completas, com a inclusão de CPF, que deverá ser feita em até 30 dias pelos juízes, e o motivo da inclusão da criança no cadastro – por exemplo, destituição do poder familiar, óbito dos genitores e entrega voluntária.

Em relação às informações de saúde da criança, o cadastro conterá doenças tratáveis e não tratáveis, incluindo condições como a microcefalia. Outras novidades são a possibilidade de busca fonética pelo nome da criança e informações caso ela esteja em estágio de convivência com uma nova família.

Dos pretendentes a serem incluídos no cadastro também serão exigidas novas informações, como o relatório social e psicológico e a atualização das certidões de antecedentes criminais e cíveis a cada três anos – atualmente, ela vale por cinco anos.

Pesquisa mais ampla e eficaz

O cadastro a ser implantado permitirá a pretendentes à adoção uma busca mais rápida e ampla de crianças disponíveis. O objetivo é que o sistema faça uma varredura automática diária.  Dessa forma, caso o juiz não realize busca específica por um pretendente disponível, o sistema fará uma busca automática à noite e reportará o resultado ao usuário por e-mail ou malote digital no dia seguinte. “Além disso, caso haja a vinculação da criança com este pretendente, o sistema informará os juízes responsáveis e também ao pretendente que ele está vinculado àquela criança”, diz o assessor da Corregedoria Paulo Márcio do Amaral.

Os irmãos da criança também estarão vinculados ao seu cadastro e, caso o juiz entenda por dividi-los em grupos para facilitar a adoção, será possível buscar pretendentes considerando esta nova condição. Caso a criança seja adotada ou atinja a maioridade, será desvinculada automaticamente do cadastro.

Mais transparência aos pretendentes

Uma reclamação constante dos pretendentes à adoção, que foi trazida durante os workshops, é em relação à transparência do Cadastro Nacional de Adoção. De acordo com Paulo, assessor da Corregedoria, os pretendentes não sabem que lugar ocupam da fila e nem mesmo se estão, de fato, no cadastro de adoção. “Vamos dar mais transparência ao cadastro e emitir certidões que atestam a inserção da pessoa no cadastro”, diz Paulo.

O momento da inclusão da criança

Um dos pontos mais polêmicos tratados nos debates é o momento em que a criança pode ser incluída no cadastro: quando há uma liminar que autorize a adoção, após a sentença de primeiro grau ou apenas após o trânsito em julgado. Para o desembargador Reinaldo Cintra, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a inserção de crianças que ainda não têm uma sentença pela destituição do poder familiar gera insegurança jurídica e prejudica a consolidação do vínculo com a nova família.

“A demora na definição da situação da criança dificulta o aprofundamento do vínculo com os novos pais, que sabem que a qualquer momento essa criança pode ser retirada deles”, diz o desembargador.

A maioria dos juízes entende, no entanto, que a inclusão da criança no cadastro já pode ser feita assim que houver uma antecipação de tutela (liminar) pela adoção, ainda que não se tenha uma sentença de primeira instância. Isso porque a medida evitaria que crianças aguardassem por anos em abrigos, o que dificulta a adoção. Conforme informações divulgadas no  workshop de Brasília, mais de 50% das adoções atualmente são feitas apenas com a medida liminar pela destituição do poder familiar.

Debates

O evento em Brasília foi o quinto de uma série de encontros organizados pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2017. O primeiro workshop aconteceu em Maceió, em abril. O segundo foi realizado no Rio de Janeiro, em maio. Belém sediou o terceiro evento, em junho, e o quarto aconteceu, no início de agosto.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza adoção à brasileira

Ao analisar um caso de adoção irregular – a chamada adoção à brasileira –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma criança de um ano de idade seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu interesse. Os ministros levaram em conta a idade da criança, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público.

Para o ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança.

Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular.

Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.

“Tal postura por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro Buzzi.

Segundo ele, a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.

Flexibilização inviável

Citando precedentes das turmas de direito privado do STJ em casos semelhantes, Marco Buzzi disse que a pouca idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor.

“No caso, o melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.

Liminar revogada

A decisão do juízo de primeiro grau havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo para que fosse iniciado o processo legal de adoção – para que interessados devidamente inscritos no cadastro nacional de adoção se habilitassem –, mas uma liminar concedida pela presidência do STJ durante o recesso judiciário em julho manteve a guarda com os adotantes irregulares até o julgamento de mérito do habeas corpus.

Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Sob antiga Lei de Falências, extinção de obrigações do falido prescinde de prova de quitação de tributos

Nos casos regidos pelo Decreto-Lei 7.661/45, a extinção das obrigações do falido ocorre cinco anos após a sentença de encerramento da falência e prescinde da comprovação de quitação tributária.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar extintas as obrigações de uma empresa falida que teve o pedido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), justamente por falta de comprovação de quitação tributária.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, chamou a atenção para o fato de os créditos tributários não estarem sujeitos à falência nos casos regidos pela antiga lei. Segundo a magistrada, a prescindibilidade da comprovação de quitação tributária é uma decorrência lógica da legislação aplicada ao caso.

“Antes da inserção desse requisito, vale dizer, na vigência da antiga Lei de Falências e Concordatas (hipótese dos autos), os créditos tributários não se sujeitavam à habilitação no processo falimentar, consoante se depreende do comando normativo inserto no artigo 187 do Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou a ministra.

A exigência foi inserida no CTN pela Lei Complementar 118/05, sancionada concomitantemente com a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101), em 2005, que deu nova redação ao artigo 191 do código.

Pedido negado

A ministra destacou que as obrigações não são extintas pelo simples encerramento da falência, cabendo ao falido requerer sua extinção.

O procedimento foi realizado, mas o TJMG julgou o caso com base na nova lei, negando o pedido e exigindo a certidão de quitação de tributos como requisito para declarar a extinção das obrigações.

Pela antiga norma, segundo a ministra, a única hipótese que impede a extinção das obrigações é se o falido ou sócio-gerente for condenado por crime falimentar, o que não ocorreu no caso analisado.

Nancy Andrighi lembrou que a questão foi resolvida de forma diferente com a edição da Lei 11.101/05, já que ficou expressa a participação dos créditos tributários no concurso de credores da falência.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Fixação de ICMS para medicamentos deve observar preços praticados pelo mercado

Nas hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fixação do ICMS deve acompanhar os valores praticados efetivamente, sob pena de o estado ser obrigado a devolver o tributo excedente. O ajuste tem o objetivo de evitar o excesso de onerosidade ao contribuinte do imposto e, por consequência, ao consumidor final.

O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva.

Nesse regime de substituição, a lei determina a pessoa responsável pelo pagamento do imposto de terceiros (substituídos), que são participantes de cadeia econômica em que o fato gerador do tributo só ocorrerá posteriormente.

PMC e ICMS

No recurso especial julgado pela Segunda Turma, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o artigo 8º da Lei Complementar 87/1996 – que dispõe sobre o ICMS – especifica que, nos casos de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor seja fixado por órgão competente, a base de cálculo do imposto, para efeito de substituição tributária, deve ser o preço fixado pelo órgão.

Para o estado, o texto legal possui normatividade suficiente para legitimar a conduta da Fazenda gaúcha de arbitrar o valor da base de cálculo das operações de medicamentos tendo como referência os valores fixados pela CMED, já que a câmara é constituída como órgão público regulador do setor econômico no qual se insere o mercado de remédios.

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que os fundamentos apresentados pela Fazenda Pública estadual encontram amparo na jurisprudência do STJ, que já confirmou que a Lei 10.742/2003 autoriza que a CMED fixe, anualmente, o Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos, de forma que o comércio varejista utilize essa tabela de referência inclusive para efeito de apuração do ICMS.

Preços superiores

Todavia, no caso analisado, o ministro explicou que o tribunal gaúcho, de forma adequada, excepcionou a jurisprudência que autoriza a utilização do PMC para fins de substituição tributária. Isso porque houve comprovação específica de que a base de cálculo imposta pelo Estado, para fins de substituição tributária, era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.

O relator também destacou recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 593.849, concluiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária progressiva se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

“Nesse contexto – seja em consequência da política da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, seja em razão da própria política de mercado –, se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso do Rio Grande do Sul.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

STF decide que Mato Grosso não tem direito a indenização por demarcação de terras indígenas

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por unanimidade, as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 362 e 366, nas quais o Estado de Mato Grosso solicitava indenização por desapropriação indireta de terras que, segundo alegava, teriam sido ilicitamente incluídas em áreas indígenas. O Plenário acompanhou o voto do relator das duas ações, ministro Marco Aurélio.

Em seu voto (íntegra ao final), o relator assentou que o estado não deve ser indenizado, pois as terras não eram de titularidade do Mato Grosso, uma vez que são ocupadas historicamente pelos povos indígenas. Na ACO 362, o governo mato-grossense alegava que terras teriam sido ilicitamente incluídas no perímetro do Parque Nacional do Xingu. Já a ACO 366 refere-se às reservas indígenas Nambikwára e Parecis e áreas a elas acrescidas.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, desde a Constituição de 1934, não se pode considerar terras ocupadas pelos indígenas como devolutas, portanto o Mato Grosso não precisa ser indenizado. Ele apontou que laudos periciais constantes nos autos comprovam a presença histórica dos indígenas nas regiões em questão. “Os laudos não deixam dúvidas sobre ocupação de índios nas áreas em jogo”, afirmou.

O relator destacou que a Constituição de 1988 estabelece que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski nas duas ações. O ministro Gilmar Mendes estava impedido na ACO 362, mas seguiu o relator na ACO 366.

Sustentações orais

Houve três sustentações orais. Representando o Mato Grosso, o procurador Lucas Schwinden Dallamico argumentou que as áreas em discussão não eram ocupadas permanentemente pelos índios antes da demarcação das terras, lembrando que, até a década de 80 do século passado, era comum o deslocamento de indígenas dos locais que tradicionalmente ocupavam para outro por interesses econômicos. A seu ver, a União deveria desapropriar as áreas, o que não foi feito, o que justificaria o pedido de indenização formulado pelo estado.

A ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, destacou que todas as Constituições a partir de 1934 reconheceram que as áreas de ocupação permanente de povos indígenas devem permanecer na posse deles. “Não há, nos autos, uma única comprovação que esses povos deixaram de estar presentes nessas terras. Estudos sérios e farta documentação revelam a presença desses povos nessas áreas”, disse.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, salientou que as conclusões dos laudos periciais são “claras, objetivas e firmes” no sentido de que as áreas são de posse imemorial dos povos indígenas. “Toda extensão constitui área de ocupação histórica e tradicional indígena, por isso foram identificadas, demarcadas, homologadas e registradas. São, portanto, terras indígenas, de propriedade da União, de usufruto permanente de povos indígenas que tradicionalmente as ocupavam e ocupam”, afirmou.

Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio:

 

– ACO 362
– ACO 366

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Proprietário pode optar por valor a ser pago ao possuidor de má-fé pelas benfeitorias necessárias feitas no imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, no ressarcimento de benfeitorias necessárias realizadas por possuidor de má-fé, não garantiu ao proprietário do imóvel o direito de optar pelo pagamento com base no valor atual dos acréscimos ou naquele efetivamente gasto à época de sua realização.

O caso envolveu uma ação reivindicatória contra posse injusta de imóvel. O juiz de primeiro grau determinou a restituição do imóvel, mas também o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel pelos ocupantes.

De acordo com o processo, a benfeitoria seria um muro de arrimo, e, em razão de sua construção, o proprietário deveria restituir ao possuidor de má-fé cerca de R$ 19 mil, atualizados desde a data da obra (fevereiro de 2002).

Violação reconhecida

No STJ, o proprietário do imóvel alegou violação do artigo 1.222 do Código Civil de 2002, segundo o qual “o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual”.

Segundo ele, o valor de R$ 19 mil, deferido como indenização, acrescido de juros e correção, já ultrapassaria os R$ 30 mil, enquanto o valor apresentado em laudo pericial para a realização da mesma obra ficava em R$ 9 mil.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o acórdão do TJMG negou vigência à disposição expressa no Código Civil “ao não facultar ao reivindicante o direito de opção entre o valor atual das benfeitorias ou aquele do seu custo à época da realização da melhoria”.

A Terceira Turma determinou, então, que, no cumprimento de sentença, o juiz conceda ao proprietário do imóvel “a oportunidade de fazer a opção do valor de pagamento da indenização que lhe convier, nos termos da legislação civil”.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Reconhecimento de paternidade pós-morte não anula venda de cotas sociais a outro filho

O reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, no caso, discutiu-se a validade da venda das ações da sociedade realizada por ascendente a descendente sem anuência da filha, que só foi reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem.

Simulação

A autora ajuizou ação contra o irmão objetivando a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.

Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.

Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário.

Consentimento não exigível

Porém, no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão foi reformada. No acórdão, destacou-se que a mulher não conseguiu provar a existência da simulação e que, quando realizada a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora e nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade, pois à época não era exigível seu consentimento.

O entendimento do TJDF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, à época da concretização do negócio jurídico – alteração do contrato de sociedade voltada à venda de cotas de ascendente a descendente –, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor.

“Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, ressaltou o ministro.

Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico, por isso “não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial”.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat