Instrutores de motoescola não conseguem comprovar risco para recebimento de periculosidade

O Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola de Campinas e Região não conseguiu comprovar que a atividade dos instrutores de motocicletas durante as aulas instrutórias os expõe a riscos e, portanto, foi julgado improcedente o pagamento de adicional de insalubridade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do sindicato contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que negou o pagamento.

O processo tem origem em ação declaratória no qual o sindicato pedia o pagamento do adicional a todos os instrutores de moto por trafegarem em via pública expostos a risco. O pedido fundamentou-se no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/14, e regulamentado pela Portaria 1.565/2.014 do Ministério do Trabalho.

A autoescola, em sua defesa, alegou que os instrutores conduziam as motocicletas em via pública por menos de 10 minutos a cada aula, e não de forma ininterrupta durante o expediente. Para a empresa, o tempo de cinco minutos de cada trajeto entre a sede da autoescola e o local do treinamento é reduzido e não justifica o pagamento do adicional.

O juízo de primeiro grau entendeu ser devido o adicional no percentual de 30% sobre o salário base dos empregados. A decisão considerou que, mesmo correspondendo a uma pequena fração da jornada de trabalho, o tempo de condução das motos em via pública não se mostrava desprezível o suficiente para descaracterizar a atividade de risco.

O TRT-15, no entanto, reformou a sentença, entendendo que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho não se aplica aos instrutores de autoescola e que o adicional de periculosidade foi criado para compensar o risco acentuado a que se submetem profissionais como mototaxistas, motofretistas, entregadores e afins. O Regional observou ainda que as aulas ministradas pelos instrutores são realizadas em locais isolados do trânsito, a fim de preservar a vida dos alunos e de terceiros.

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que a análise do adicional de periculosidade deve levar em conta dois pontos principais: a regulamentação, pelo Ministério do Trabalho, da atividade exercida pelo empregado (artigo 193 da CLT) e o tempo de exposição (Súmula 364, item I, do TST). No caso, o Regional não examinou os aspectos caracterizadores da periculosidade relativos ao deslocamento em via pública sob o aspecto da eventualidade, habitualidade e tempo, mas apenas afirmou, de forma genérica e por presunção, que os instrutores de motocicletas optam por ensinar os alunos em locais isolados do trânsito para preservar vidas. Como o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126), caberia ao sindicato opor embargos de declaração para levar o TRT a se pronunciar sobre esses fatos, mas não o fez. Assim, não foi possível examinar a questão nos moldes pretendidos pelo sindicato.

A decisão foi unânime no sentido do não conhecimento do recurso.

Processo: RR-10759-73.2015.5.15.0060

 

 

Fonte: www.tst.jus.br

Em caso de cisão parcial, empresa sucessora deve suportar indenização na mesma proporção do patrimônio recebido

Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve, porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma desproporcional.

A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida.

Titularidade passiva

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação.

Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis).

“Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.

Credores cíveis e societários

Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente.

No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença.

“Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Prestação de contas durante mancomunhão não depende de irregularidades

O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que mesmo após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da partilha formal dos bens comuns, sendo razoável inferir que o acervo permanece em estado de mancomunhão.

Por maioria, os ministros entenderam que é devida a prestação de contas sobre os bens mesmo sem a demonstração de irregularidades por parte do gestor.

“Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, explicou Salomão.

Previsão legal

O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las. Salomão comentou que apesar de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas.

O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido.

Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Lei Ferrari não pode ser aplicada por analogia a contrato de distribuição de bebida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) ao pagamento de indenização compensatória a uma distribuidora pelo trabalho de captação de clientela ao longo do período de vigência de contrato de distribuição.

O caso envolveu ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma distribuidora contra a Ambev, em razão de rescisão unilateral de contrato de distribuição de bebidas que as empresas mantinham desde 1989.

Fundo de comércio

O TJSP julgou o pedido parcialmente procedente. Apesar de reconhecer que a rescisão do contrato não ocorreu de forma repentina e desmotivada, mas em razão do inadimplemento da distribuidora, com atrasos, falta de pagamento dos produtos adquiridos e desabastecimento da região sob sua responsabilidade, condenou a Ambev ao pagamento de “indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos”, por aplicação da Lei 6.729/79 (a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos).

Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.

Ato lícito

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito.

De acordo com o ministro, “mesmo nas hipóteses de denúncia imotivada do contrato de distribuição de bebidas (desde que observado o prazo contratualmente estabelecido de aviso prévio), tem-se reconhecida a inexistência do dever de indenizar”.

Aplicação impossível

Villas Bôas Cueva destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato.

“É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Falta à audiência de ratificação não gera nulidade em acordo de fim de relacionamento

O não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação do acordo, nos casos em que a relação não configura união estável.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.

No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, não há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJPR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.

“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.

Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.

Relacionamentos complexos

Salomão ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior de uma das partes.

“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.

O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.

A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Há déficit de 19,8% de juízes no Brasil

Os 34 juízes que tomaram posse no Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), no ano passado, fizeram  parte do esforço do Judiciário para elevar o número de magistrados a fim de ajudar na solução dos 79,7 milhões processos pendentes na justiça do País. As ações judiciais tiveram crescimento de 31% entre 2009 e 2016.

De acordo com o anuário estatístico produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “Justiça em Números 2017”, os quadros da magistratura receberam 635 novos juízes em 2016, mas ainda insuficiente para atender as necessidades do judiciário brasileiro. O crescimento foi de 3,65% em relação ao ano anterior. Ao todo, o Poder Judiciário terminou 2016 com 18.011 juízes de direito, desembargadores e ministros. Em 2009, esse número era de 15.946.

As estatísticas demonstram que a força de trabalho da magistratura cresce proporcionalmente à população brasileira, que passou de 190,7 milhões, em 2010, para 206 milhões em 2016. Nesse período, o número de magistrados por cada grupo de 100 mil habitantes praticamente não variou. Em 2010, havia 8,6 magistrados por cada grupo de 100 mil brasileiros. Em 2016, a média registrada foi de 8,2.

files/conteudo/imagem/2017/09/4fe35ce7c214cd5daa992d6865c36ea4.png

Apesar dos esforços, a Justiça ainda sofre com o déficit de magistrados, que se reflete no grande número de municípios sem juiz titular. Segundo o “Justiça em Números 2017”, os cargos vagos representavam 19,8% dos 18 mil juízes do País –cargos criados por leis, mas jamais efetivamente preenchidos. Em 2016, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tinha 200 cargos vagos, mas só convocou 53 candidatos aprovados no concurso realizado no ano anterior.

Geralmente, os cargos vagos deixam de ser providos quando há menos candidatos aprovados que o número de vagas abertas em concurso para juiz substituto ou quando o tribunal é impedido de convocar os juízes aprovados por restrições de orçamento. O maior índice de cargos vagos está na Justiça Federal (26%), mas outros ramos ostentam números parecidos: Justiça Militar Estadual (23%), Justiça Estadual (22%). Em termos absolutos, a maior quantidade de cargos vagos está nos tribunais de Justiça, onde faltam 4.391 juízes.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Data da intimação tácita é prorrogada quando cai em dia não útil

Nos casos em que o prazo de dez dias da intimação tácita se consuma em feriado ou fim de semana, a data a ser considerada como dia da intimação eletrônica, para efeito de contagem dos prazos recursais, é o primeiro dia útil subsequente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou a intimação tácita como tendo ocorrido no décimo dia após a publicação no sistema eletrônico, conforme previsto literalmente no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, ressaltou que, apesar de não haver regra específica sobre prorrogação nos casos de intimação tácita, a solução exige uma interpretação sistemática dos demais dispositivos da Lei 11.419. No parágrafo 2º do artigo 5º, a lei prevê que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, em situações nas quais a consulta se dê em dia não útil.

Para a ministra, o mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de intimação tácita (quando a parte não consulta o sistema). “Não há por que não prorrogar a data da intimação para o primeiro dia útil seguinte, aplicando-se, na hipótese, aquela mesma regra”, disse ela.

Apelação tempestiva

No caso julgado, o TJTO considerou a intimação tácita realizada no décimo dia após a publicação eletrônica, que caiu em 16 de novembro, um domingo, e, portanto, o termo final do prazo para apresentação do recurso de apelação teria sido em 1º de dezembro. Dessa forma, o tribunal de origem deu por intempestiva a apelação protocolada em 2 de dezembro.

Com a decisão do STJ, o processo retorna para que o TJTO julgue a apelação, visto que o recurso é tempestivo, já que a intimação efetivamente se deu no dia 17 de novembro (segunda-feira) e o prazo recursal só começou a correr no dia 18 (terça).

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.

A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.

Pena alternativa

Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.

Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus.

“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior”, disse o relator.

Multa

O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Produtividade do primeiro grau é maior apesar de déficit de pessoal

Mesmo com quadros de pessoal insuficientes diante da demanda anual de processos, os funcionários das varas e das demais unidades judiciárias da primeira instância do Poder Judiciário apresentam, em 2016, índices de produtividade superiores a seus colegas da segunda instância. A comparação entre a força de trabalho e a produtividade das duas instâncias da Justiça está no Relatório Justiça em Números 2017, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Enquanto um juiz do primeiro grau resolveu definitivamente 1.788 causas, em média, ao longo do ano, o índice de produtividade do magistrado de segunda instância foi de 1.347 ações por ano. O melhor desempenho se repetiu nos índices de produtividade dos servidores. Os funcionários de varas e demais unidades judiciárias da primeira instância baixaram, em média, 145 processos ao longo de 2016. Os servidores da segunda instância apresentaram índice de 105 ações baixadas/ano.

Alguns casos revelam a assimetria das condições de trabalho nos dois graus de jurisdição. Em 2016, no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), cada juiz do primeiro grau baixou 1.292 processos, em média, enquanto um magistrado do segundo grau, apenas 307. No Tribunal Regional da 11ª Região (TRT11), responsável pelas causas trabalhistas do Amazonas e de Roraima, a diferença do número de processos baixados por magistrados da primeira instância é quase três vezes superior em relação aos da segunda (1.635 contra 578).

Déficit de pessoal

O anuário estatístico foi produzido pelo CNJ com base em informações prestadas pelos tribunais. Um desses dados ilustra o déficit de pessoal da primeira instância, que recebe 86% do volume de processos no país. Para lidar com o grande fluxo de ações judiciais, no entanto, a primeira instância dispõe de apenas 66% dos cargos em comissão, 74% das funções comissionadas e 84% dos servidores da área judiciária nos tribunais.

Com estrutura de pessoal aquém do volume de ações judiciais ingressadas, sobra carga de trabalho para o primeiro grau. A disparidade entre o volume de processos endereçados a cada uma das instâncias do Judiciário é praticamente a mesma desde que os números começaram a ser aferidos com a metodologia atual, em 2009.

Um juiz de primeira instância tinha sob sua responsabilidade ao longo do ano de 2016 quase o dobro de processos para lidar (7.192 processos) que um colega da segunda instância (3.384). No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), um juiz de primeiro grau teve, em 2016, 23.145 processos para julgar, enquanto um desembargador do segundo grau teve, em média, 1.419 anualmente.

A discrepância se repetiu em relação aos servidores – 583 processos sob responsabilidade de cada servidor do primeiro grau e 263, da segunda instância. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a carga de trabalho de um servidor do primeiro grau é, em média, mais de três vezes superior à carga de trabalho atribuída a um servidor da segunda instância – 1.006 e 295 processos/ano, respectivamente.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Robô faz em segundos o que demorava 360 mil horas para um advogado

Possibilitado graças à investimentos em machine learning e uma nova rede particular de nuvem, o COIN é apenas o começo para o maior banco norte-americano.

O JPMorgan, uma máquina está analisando acordos financeiros, que uma vez mantiveram equipes jurídicas ocupadas por milhares de horas.

O programa, chamado COIN (Contract Intelligence), interpreta acordos de empréstimo comercial, atividade que normalmente consumia 360 mil horas de advogados por ano. O software revê os documentos em segundos, é menos propenso a erros e nunca pede férias.

Possibilitado graças à investimentos em machine learning, o COIN é apenas o começo para o maior banco norte-americano. A empresa recentemente criou centros de tecnologia para equipes especializadas em big data, robótica e infraestrutura em nuvem. Tudo isso para encontrar novas fontes de receita, reduzindo despesas e riscos.

Assim como essa, teremos vários avanços na área da advocacia. Criamos o Lawtech Conference, um evento exclusivo em São Paulo para tratar do assunto. Clique no link e não perca a oportunidade de participar.

O projeto é supervisionado pelo Diretor de Operações Matt Zames e pela Diretora de Informação Dana Deasy.

Embora o JPMorgan tenha saído da crise financeira como um dos poucos vencedores, seu domínio está em risco se não buscar agressivamente novas tecnologias.  Essa é a mensagem que Zames trouxe à Deasy quando se juntou ao JP no fim de 2013 e é aplicável a todas as empresas diferentes (ensinamos grandes companhias a inovarem através deste e-book).

“Matt disse: lembre-se de uma coisa acima de todas as outras: nós precisamos ser os líderes em tecnologia para serviços financeiros”, comenta. “Tudo que fizemos desde então surgiu dessa reunião”.

Depois de visitar empresas como a Apple e o Facebook para entender como seus desenvolvedores trabalhavam, o banco decidiu criar sua própria rede em nuvem chamada Gaia, que entrou em operação no ano passado. Os trabalhos com machine learning e big data agora são rodados através da plataforma privada, que tem efetivamente capacidade ilimitada para suportar sua sede por poder de processamento. O sistema já está ajudando o banco a automatizar algumas atividades de codificação e tornar seus 20 mil desenvolvedores mais produtivos, economizando dinheiro, segundo Zames. Quando necessário, a empresa também pode acessar serviços de nuvem externos da Amazon, da Microsoft e da IBM.

O orçamento total de tecnologia do JPMorgan para este ano representa 9% da sua receita projetada – o dobro da média da indústria, de acordo com a analista do Morgan Stanley Betsy Graseck. Um terço desse orçamento é destinado a novas iniciativas, algo que Zames quer elevar para 40%. Ele acredita que economizar com automação e aposentar as velhas tecnologias o permitirão canalizar mais dinheiro ainda em inovações. Nem todas as apostas do banco compensarão, mas segundo o executivo “tudo bem”.

“Estamos dispostos a investir para ficar à frente da curva. Mesmo que, em última análise, parte desse dinheiro vá para produtos ou serviços que não eram necessários”, disse Marianne Lake, Chefe de Finanças. “Isso porque não podemos esperar para saber os resultados. O ambiente está em extrema mutação constante, por isso temos que ir tentando”.

Quanto ao COIN, o programa ajudou o JPMorgan a reduzir os erros de manutenção de empréstimos, a maioria resultante de erro humano na interpretação de 12 mil novos contratos por ano. O banco está buscando maneiras de implantar a tecnologia, que aprende através da ingestão de dados para identificar padrões e relacionamentos. O banco planeja usá-lo para outros tipos de arquivamentos legais, como seguro contra calote e contratos de custódia. Algum dia, a empresa pode usá-lo para ajudar a interpretar os regulamentos e analisar as comunicações corporativas.

Enquanto um número grande de pessoas se preocupam que tais avanços podem algum dia tomar seus empregos, muitos funcionários de Wall Street estão mais focados em benefícios. Um levantamento feito pelo Options Group, com mais de 3.200 profissionais da área financeira, descobriu que a maioria espera que novas tecnologias melhorem suas carreiras.

“As pessoas sempre falam sobre isso como um demérito. Eu falo sobre isso como liberar pessoas para trabalhar em coisas de maior valor. Razão pela qual é uma oportunidade tão fantástica para a empresa”, comenta Deasy. O fato é que a tecnologia está mudando a forma como as empresas funcionam – e quem ficar para trás vai morrer.

 

 

Fonte: conteudo.startse.com.br


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat