Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.

O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.

Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

ISS sobre tarifa

Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.

“Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ”, apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Juízo estadual é quem decide sobre necessidade de manter preso em penitenciária federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juiz da execução penal no Rio de Janeiro, e não ao juiz corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró (RN), decidir sobre a necessidade da permanência naquele estabelecimento de segurança máxima de um preso integrante da milícia Liga da Justiça.

O conflito de competência foi suscitado ante a negativa do juízo federal em Mossoró de deferir a permanência do preso na penitenciária. No entanto, de acordo com a Terceira Seção, caberia ao juízo federal cumprir a solicitação devidamente fundamentada pelo juízo do estado onde o preso foi sentenciado.

Segundo o juízo da vara de execuções penais do Rio de Janeiro, suscitante do conflito, ainda existem motivos para manter o detento na penitenciária federal, já que seu retorno para o estado de origem poderia propiciar a prática de novos crimes devido ao convívio com outros integrantes da milícia.

O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a decisão de mérito sobre a permanência do preso em penitenciária federal de segurança máxima é tarefa do juízo originário, que detém informações detalhadas a respeito de sua situação.

“Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o magistrado estadual”, justificou o relator.

Análise de requisitos

Segundo o juízo suscitado (vara corregedora federal em Mossoró), o detento não preenchia os requisitos para permanecer no presídio federal e deveria retornar para o sistema penitenciário do Rio de Janeiro.

Tal justificativa, segundo os ministros, não se sustenta, já que o juízo federal nestes casos é competente apenas para cumprir a decisão fundamentada do juízo de origem, que no caso solicitou a permanência do preso em Mossoró.

O relator destacou que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, é medida de caráter excepcional e temporária, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.671/08, e deve ser devidamente  fundamentada em todos os casos.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Nova GRU Cobrança traz mais segurança e comodidade para o advogado

Com funcionalidades inéditas que vão facilitar o dia a dia do advogado, o novo sistema que gera a Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança – já está disponível na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora, além de oferecer mais segurança, a ferramenta permite a reimpressão do boleto, o pagamento em dobro (nos casos em que não for comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo – artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), a geração de guia complementar e a extensão do vencimento de 15 para 20 dias corridos.

O tribunal precisou se ajustar à atual política da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que, juntamente com a rede bancária, desenvolveu uma plataforma para modernizar o sistema de cobrança por meio de boletos, com mecanismos que trazem mais controle e credibilidade a esse meio de pagamento.

Entre as mudanças implementadas, a principal é a obrigatoriedade do registro dos boletos no sistema bancário, com inserção de diversos dados que anteriormente não eram exigidos, como CPF ou CNPJ, endereço, valor da cobrança e prazo limite para pagamento. O objetivo principal é evitar fraudes.

No âmbito do tribunal, a GRU Cobrança é utilizada para o recolhimento de custas processuais e porte de remessa e retorno de autos. Para possibilitar o registro das guias, o sistema do STJ precisou ser refeito pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI). Na página atualizada, o advogado deverá informar o nome, o CPF e agora também o endereço da parte recorrente. Sem essa nova informação, o boleto não será gerado.

A STI não somente fez a atualização como aproveitou a oportunidade e acrescentou melhorias à ferramenta, tanto para se adequar às inovações previstas no Código de Processo Civil, quanto para simplificar a rotina de trabalho dos advogados. E as mudanças não vão parar por aí. A STI trabalha para que, futuramente, o sistema da GRU seja integrado ao peticionamento eletrônico. O advogado peticionará e, automaticamente, a guia será gerada.

Saiba como gerar a nova GRU. Clique aqui.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos

Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial de empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo de receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet objeto de contrato com a Brasil Telecom S.A.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para discussão de alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas.

Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil.

Danos contratuais e extracontratuais

Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento.

Caráter indenizatório

No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações contratuais.

“Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator.

Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito

Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.

“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.

Regras formais

No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.

“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. De forma unânime, o colegiado concluiu que a cobrança tem amparo no artigo 395 do Código Civil.

“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o relator do recurso especial do Unibanco, ministro Villas Bôas Cueva.

Por meio de ação civil pública, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que o Unibanco (sucedido pelo banco Itaú) exigia de forma abusiva o ressarcimento dos custos de cobrança de clientes que tinham débitos em atraso em contratos de empréstimo, a exemplo dos valores despendidos com ligações telefônicas dirigidas aos consumidores.

Com base na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, o magistrado considerou que a cobrança tinha respaldo legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que causaria desvantagem ao consumidor a imposição de cláusula que não demonstrasse o alcance das despesas bancárias passíveis de ressarcimento pelo cliente.

Responsabilidade

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o artigo 395 do Código Civil atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento. Por isso, nesses casos, o consumidor é obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança, desde que seja assegurado igual direito contra o fornecedor, conforme prevê o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo artigo 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da instituição financeira.

Destacou, contudo, que eventual abuso decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, poderia ser examinado em cada caso, a título singular,não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Penhora parcial de salário exige prova de que medida não põe subsistência em risco

Apesar de o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 reconhecer a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, a regra impeditiva permite exceções, como no caso dos descontos relativos a débitos de prestação alimentícia – uma exceção prevista na própria lei. Mais recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade também no caso de dívida não alimentar, desde que esteja comprovado nos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar pedido de penhora de parte da remuneração de sócio de empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada no curso de processo de execução de dívida oriunda de operação mercantil. O colegiado entendeu não haver no processo elementos suficientes que permitissem concluir que o devedor pudesse suportar a penhora sem o sacrifício de sua subsistência.

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a evolução jurisprudencial do STJ teve por objetivo a harmonização de duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.

“Sob essa ótica, a aplicação do artigo 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”, disse a ministra.

Circunstâncias particulares

Nancy Andrighi destacou que o ganho auferido por empresário não representa apenas o resultado de seus esforços pessoais na atividade econômica, pois contém parcelas que visam remunerar a organização e o capital investido.

Todavia, no caso julgado, a relatora lembrou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela impossibilidade absoluta da penhora da remuneração do devedor, sem discriminar as circunstâncias particulares do sócio.

“Mostra-se inviável, na espécie, relativizar a garantia de impenhorabilidade do salário, haja vista que não há, no acórdão recorrido, quaisquer elementos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração sem que reste sacrificada a sua subsistência e a de sua família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial do credor.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas

Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.

No mesmo sentido, votou o ministro Celso de Mello (leia a íntegra do voto), ao entender que o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta.

Última a votar, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, seguiu a divergência apresentada inicialmente pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de julgar a ação improcedente a fim de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras tenha natureza confessional. “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”, ressaltou a ministra. De acordo com ela, todos estão de acordo com a condição do Estado laico do Brasil, a tolerância religiosa, bem como a importância fundamental às liberdades de crença, expressão e manifestação de ideias.

Com a leitura dos três votos proferidos nesta quarta-feira, o Supremo concluiu o julgamento da ADI. Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de MoraesEdson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Justiça do Trabalho usa 93,5% do orçamento com folha de pessoal

As despesas da Justiça do Trabalho chegaram a R$ 17 milhões em 2016, dos quais 93,5% foram destinados à folha de pessoal e 6,5% com custeio administrativo. No ano passado, cerca de RS 15,9 milhões foram gastos com a força de trabalho de 56,3 mil pessoas: a maioria, 41,9 mil, são servidores, 10,7 mil auxiliares e 3,6 mil magistrados.

A Justiça trabalhista, por outro lado, é a que apresenta a menor diferença de produtividade entre um tribunal e outro em relação aos demais segmentos da justiça. O maior índice alcançado está no TRT15 com 1.584 casos baixados por magistrados e o menor, no TRT14, que foi de 775.

Também é o segmento com maior recorribilidade externa, com altos índices nas varas do trabalho (44,8%) e nos TRTs (47%). O percentual reflete a proporção entre o número de recursos dirigidos a órgãos jurisdicionais de instância superior ou com competência revisora em relação ao órgão que profere a sentença e o número de decisões passíveis de recursos dessa natureza.

O ramo de justiça que mais faz conciliação é a trabalhista que consegue solucionar 26% de seus casos por meio de acordo. Destaque para o TRT19 que apresentou o maior índice de conciliação do Poder Judiciário, com 36% das sentenças de acordo homologadas.

Gargalos

A fase de execução continua sendo um gargalo da Justiça do Trabalho que tem 42% do acervo total com esse impacto negativo, gerado pela fase de execução dos dados de litigiosidade que acumula alto volume processual e alta taxa de congestionamento.

Outro índice que demonstra a morosidade da Justiça é o tempo médio do processo baixado na Justiça trabalhista que é de 5 anos e 9 meses para processos fiscais e 4 anos e 2 meses para processos não fiscais. A fase de conhecimento no 1º Grau leva 11 meses. Já a fase de execução extrajudicial no 1º Grau gasta 4 anos e 11 meses. Enquanto que a execução judicial no 1º Grau consome 3 anos e 3 meses. E, por fim, no 2º Grau o processo leva 8 meses.files/conteudo/imagem/2017/09/ba8ffa121f6f4d209588cc9cdcb0ecbf.png

Também permanece alta a taxa de congestionamento na Justiça do Trabalho que é de 56,2%, com variação de 43,6% (TRT11) a 67,3% (TRT16). Essa taxa mede o porcentual de processos que ficaram represados sem solução no ano. Enquanto que o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) na Justiça do trabalhista foi equivalente a 47,7%. O IAD reflete a capacidade dos tribunais em dar vazão ao volume de casos ingressados no ano.

Informatização

A Justiça do Trabalho é o segmento com maior índice de virtualização com 100% dos casos novos eletrônicos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 92,1% nos Tribunais Regionais do Trabalho. No 1º Grau, 99% dos ingressos são eletrônicos e no 2º Grau 68,9%. A digitalização melhora o desempenho da Justiça do Trabalho que consegue baixar mais processos do que a demanda no 1º Grau. Os dados são do Relatório Justiça em Números 2017.

O índice de informatização dos tribunais na tramitação processual é calculado considerando o total de casos novos ingressados eletronicamente em relação ao total de casos novos físicos e eletrônicos, desconsideradas as execuções judiciais iniciadas.

Estrutura

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho que atuam nas varas do trabalho. A jurisdição da Justiça trabalhista é dividida em 24 regiões. Cada região é estruturada em dois graus de jurisdição.

O 1º grau é composto pelas varas de trabalho, onde atuam os juízes do trabalho e o 2º grau que é composto pelos TRTs, onde são julgados recursos ordinários contra decisões das varas do trabalho, os dissídios coletivos, ações originárias, ações rescisórias de suas decisões ou das varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes.

A Justiça do Trabalho concilia e julga as ações judiciais entre empregados e empregadores avulsos e seus tomadores de serviços e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho, além das demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

Pagamento de dívida por codevedor originário impede execução em regresso contra avalistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade de um grupo de avalistas para responder, em processo de execução, por dívida que foi quitada por um dos devedores originários. O pedido executivo foi apresentado pela própria empresa que pagou o débito, porém o colegiado entendeu que os avalistas só poderiam responder pelo pagamento em relação ao credor originário, e não em relação ao codevedor que assumiu a totalidade da dívida.

“No caso dos autos, em relação aos avalistas, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, parece impossível o ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas)”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A legitimidade dos avalistas havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para o tribunal paranaense, o artigo 899 do Código Civil estabelece que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justificaria sua permanência no polo passivo da execução.

Relação interna

O ministro Luis Felipe Salomão observou inicialmente que o TJPR não estabeleceu o montante exato que foi pago pela empresa, todavia a petição inicial da execução aponta ter havido o pagamento da totalidade das parcelas vencidas e, por isso, a empresa sub-rogada nos direitos originais do credor defendeu a reponsabilidade do avalista pelo ressarcimento da obrigação adimplida, tendo em vista o caráter solidário da responsabilidade.

No âmbito da legitimidade em ações executivas, o ministro explicou que a solidariedade passiva se constitui como a atribuição e a assunção de responsabilidade por uma pessoa, no todo ou em parte, por um dever que originalmente seria de outro. Nesse tipo de solidariedade, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a responsabilidade do dever dos codevedores.

“Nessa linha, no campo das relações internas entre os codevedores solidários, sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação. Significa dizer que o adimplemento, em sentido amplo, realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais aproveita, total ou parcialmente, a depender da parcela quitada”, afirmou o ministro.

Regresso inviável

Segundo o ministro Salomão, o próprio Código Civil previu circunstâncias nas quais, caso a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos codevedores, o seu pagamento não afeta o credor, porque o relacionamento interno da obrigação solidária não interfere no adimplemento, porém retira do interessado na quitação o direito de regresso contra os demais devedores.

“Na mesma linha de intelecção caminha a fundamentação para retirar da mira executiva os responsáveis secundários, no caso dos autos, os avalistas, pelo fato, ainda mais contundente, de não serem titulares da dívida, mas, apenas, por ela responsáveis”, concluiu o ministro.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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