Para agilizar trâmites, Serajud se torna obrigatório na Justiça baiana

Os magistrados da justiça de primeiro e segundo grau devem obrigatoriamente utilizar o sistema Serasajud quando for necessário encaminhar à Serasa ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição.

É o que determina o Decreto Judiciário nº 978, assinado pela presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (30).

O sistema facilita e torna mais segura a tramitação dos ofícios entre os Tribunais de Justiça e a empresa de análises e informações para decisões de crédito. A solicitação de informações sobre a existência de inscrição no banco de dados mantido pela Serasa também será realizada através do sistema a partir de agora.

A ferramenta será utilizada tanto por juízes quanto por servidores designados pelos magistrados. Assistentes de Gabinete, escrivães, diretores de secretaria ou secretários de vara do sistema dos Juizados Especiais também são possíveis usuários.

O magistrado ou servidor que ainda não possui o Certificado Digital deverá entrar em contato com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (Setim) para realizar o procedimento, de acordo com as orientações determinadas pelo Manual de Uso Serasa Judicial.

De acordo com o decreto, a inclusão de restrição por meio do Sistema Serasajud ocorrerá nas hipóteses de execução de título extrajudicial, execução definitiva de título judicial e para os casos de não pagamento das custas processuais finais.

A confirmação da restrição deverá constar nos autos do processo de onde emanou a ordem restritiva, assim como a retirada temporária ou definitiva da restrição. O documento ainda dispõe sobre o que é ou não permitido ao usuário da plataforma, seja ele magistrado ou dirigente.

A medida considera a adesão da corte ao convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa. Tem como objetivo dar mais agilidade ao atendimento jurisdicional.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Tribunais julgam 19,7 mil processos de violência contra mulheres

Quase 3% dos processos de violência doméstica que tramitam na Justiça foram julgados durante a 8ª edição da Semana Paz em Casa entre 21 a 25 de agosto de 2017, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Durante cinco dias foram proferidas 19.706 decisões judiciais envolvendo violência doméstica em 150 tribunais de Júri do País e concedidas 6.214 medidas protetivas à mulheres.

Segundo dados dos tribunais, atualmente há cerca de 900 mil processos relativos a casos de violência doméstica contra a mulher tramitando na Justiça brasileira. Acesse aqui a publicação

A Semana Paz em Casa tem como objetivo acelerar a análise e o julgamento dos processos relativos à violência doméstica por meio de esforços concentrados de julgamento, assim como em ações multidisciplinares.

Desde que foram iniciadas, em março de 2015, as semanas já proferiram mais de 100 mil sentenças. Ao longo das oito semanas, foram concedidas 50.891 medidas protetivas, realizados 860 júris e 118.295 audiências.

Estados – Na 8ª edição da campanha, ocorrida em agosto, o Acre registrou o maior índice de sentenças, júris e concessão de medidas protetivas, proporcionalmente ao número de processos em trâmite no tribunal. O mutirão julgou  12,6% do total de processos de violência doméstica que tramitam no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Na sequência vieram o TJPA, com impacto expressivo de 12% do total de processos, o TJAM (11,8%) e o TJRN (10,8%).

Em números absolutos, na última Semana foram concedidas 6.214 medidas protetivas; sendo 1.181 no Rio Grande do Sul, na frente de São Paulo (802) e de Minas Gerais (584), entre outras.

Em relação ao número de sentenças com mérito, ao todo foram 13.850 em todo o Brasil; 3.570 no TJPR, 3.007 no TJPA e 1.140 no TJAM. Houve 5.856 sentenças sem mérito; sendo 1.413 no TJRJ, 817 no TJRS e 580 no TJPA.

De acordo com os dados encaminhados pelos tribunais ao CNJ, 24% do acervo dos processos judiciais relativos à violência doméstica tiveram algum tipo de andamento. O mutirão da Justiça mobilizou quase 20 mil pessoas em todo o País – 16 mil servidores e 3 mil magistrados (30% dos juízes estaduais).

A campanha Justiça Pela Paz em Casa foi idealizada em 2015 pela então ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia, em parceria com os presidentes dos Tribunais de Justiça. Desde então, já foram realizadas oito edições. Com a Portaria CNJ n. 15, publicada este ano, a campanha foi incorporada à Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres passando a ser desenvolvida de maneira contínua, para além das três semanas de esforço concentrado (março, agosto e novembro).

As Semanas ocorrem em março, em homenagem ao dia das mulheres; em agosto, por ocasião do aniversário da promulgação da Lei Maria da Penha, e, em novembro, durante a semana internacional de combate à violência de gênero, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).

A penúltima edição do projeto ocorreu em março de 2017 e conseguiu realizar 8 mil audiências e julgamentos de processos relativos à violência doméstica contra a mulher, resultando em mais de 7 mil sentenças judiciais e concessão de 10 mil medidas protetivas.

Feminicídio

Na semana passada, o CNJ divulgou informações sobre os processos relativos à violência doméstica, que tramitaram em 2016. Os dados do Relatório sobre Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha foram apresentados pela presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, durante a 261ª Sessão Ordinária do CNJ.

Entre as informações coletadas, estão o número de processos de feminicídio que tramitaram em 2016. Segundo os dados informados pelos tribunais, ingressaram 2.904 casos novos de feminicídio na Justiça Estadual do país; tramitaram ao longo do ano um total de 13.498 casos (entre processos baixados e pendentes) e foram proferidas 3.573 sentenças. Vale destacar que os números estão subnotificados, uma vez que nem todos os tribunais possuíam o dado. Foram os casos dos tribunais TJAP, TJAL e TJRN.

A matéria sobre os dados extraídos do relatório pode ser lida aqui.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

 

Plenário julga constitucional emenda que extinguiu Tribunal de Contas dos Municípios do CE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, na sessão desta quinta-feira (26), que é possível a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios por meio de emenda constitucional estadual. A maioria dos ministros julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763, na qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionava emenda feita à Constituição do Estado do Ceará, aprovada em agosto passado, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE).

Na ADI, a entidade de classe argumentou que a Emenda Constitucional (EC) 92 contém diversas inconstitucionalidades, entre elas o vício de iniciativa, uma vez que a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios, transferindo suas competências para o Tribunal de Contas do Estado, foi feita sem que o projeto de emenda tivesse sido formulado por nenhuma das duas cortes de contas. Alegava ainda violação aos princípios federativo, da separação de Poderes e da autonomia dos Tribunais de Contas. A autora da ADI defendeu também a tese de que a EC 92 é resultado de desvio de poder, diante do suposto abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares, pois os deputados estaduais teriam legislado em causa própria ao tentar impedir a atuação da corte de contas.

De acordo com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, sem elementos probatórios suficientes não se pode assentar se houve desvio de poder de legislar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. “A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada”, disse.

O relator também afastou o alegado vício de iniciativa. Segundo o ministro, a Constituição cearense prevê que as propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por um terço dos membros da assembleia legislativa, pelo governador do estado ou por mais da metade das câmaras municipais. A emenda ora analisada foi proposta por deputados estaduais, frisou.

É possível, para o ministro, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos municípios mediante a promulgação de emenda à constituição estadual, disse o relator. Para ele, a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. “A assembleia de 1988 limitou-se a reconhecer a existência de estrutura dúplice de controle em determinados estados sem torná-la obrigatória. A instituição de tribunal de contas específicos não foi tida como essencial”, disse.

Diante disso, segundo o relator, pode-se concluir, pelo parágrafo 1º do artigo 31 da Carta da República, que os estados membros têm o poder de criar e extinguir conselhos ou tribunais de contas dos municípios. “A expressão ‘onde houver’ alberga a existência presente e futura de tais órgãos, sendo que o óbice à criação ficou restrito à atividade municipal”, explicou. “Quisesse o constituinte vedar a criação ao município e autorizá-la ao estado tê-lo-ia feito. Onde a norma não distingue, ao contrário, afasta distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo”, concluiu o relator. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o relator.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e votou pela procedência da ADI 5763. Para ele, o legislador constituinte, ao utilizar o termo ‘onde houver’, teve a intenção de que o modelo de controle de contas à época não fosse modificado.

“A extinção de tribunais de contas municipais reduziu o poder de fiscalização de forma deliberada”, disse. Segundo Moraes, é inegável que a EC 92 tenha sido editada com desvio de finalidade, “principalmente quando, às vésperas da eleição, 29 deputados estaduais que votaram pela extinção do tribunal tiveram suas contas rejeitadas exatamente por este órgão”. A emenda, para o ministro, fere o artigo 34, inciso VII, alínea d, da Constituição, ao permitir a intervenção do estado-membro na prestação de contas da administração pública direta e indireta. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Prazos processuais serão prorrogados devido ao feriado de 3/11

Em portaria publicada no dia 25 de outubro no Diário de Justiça (DJ), a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, excepcionalmente, ponto facultativo no dia 3 de novembro de 2017 (sexta-feira), para comemoração do Dia do Servido Público.

Dessa forma, os prazos processuais que por ventura devam se iniciar ou terminar nesta data ficam automaticamente prorrogados para o dia 6 de novembro (segunda-feira).

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Cármen Lúcia cobra: Liberdade de expressão exige responsabilidade de juízes

A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, exigiu nesta terça-feira (24/10) responsabilidade dos juízes ao expressarem suas opiniões publicamente. A afirmação de Cármen Lúcia encerrou votação do Plenário do CNJ que decidiu investigar a conduta de quatro juízes que, em 2016, se manifestaram politicamente em ato público realizado na Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro, em repúdio ao impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff.

A função de juiz, de acordo com a ministra, impõe aos cidadãos que ingressam na carreira algumas limitações específicas, próprias da ética dos magistrados. A formação dos juízes os obriga a conhecer e a observar a restrição à atividade político-partidária prevista na legislação.

“São limites que a vida nos impõe para que tenhamos um marco civilizatório, uma vida em sociedade. Já é passada da hora de discutirmos no Poder Judiciário como um todo — tanto para o STF quanto para a juíza de Espinosa (MG). Não é possível que continuem havendo manifestações muito além dos autos, e dos altos e baixos das contingências políticas da sociedade. E se é certo que o juiz já não fica mais dentro do gabinete, da sua casa, também é certo que há de haver convivência sem que haja qualquer tipo de exorbitância ou desbordamento das suas atividades, porque o Poder Judiciário não dispõe de armas ou de tesouro, mas da confiança da sociedade que o legitima”, afirmou a ministra.

Por unanimidade, o CNJ abriu Reclamação Disciplinar (RD) para investigar a conduta dos quatro juízes que se manifestaram em ato público no Rio de Janeiro contra o impeachment da então presidente Dilma Rousseff. Os juízes André Luiz Nicolitt, Cristiana de Faria Cordeiro, Rubens Roberto Rebello Casara e Simone Dalila Nacif Lopes discursaram em um carro de som durante manifestação ocorrida na Avenida Atlântica, em Copacabana, contra o que denunciaram como golpe.

Os conselheiros seguiram o voto do Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que lembrou que a função de juiz segue uma ética própria. “Ser juiz não é ser um cidadão comum. Implica obedecer a uma série de normas específicas, a exemplo de outras profissões, como a de médico ou de engenheiro”, disse o corregedor, que exibiu um vídeo de seis minutos com um trecho da manifestação pública em que os magistrados se manifestaram publicamente. Tomar partido politicamente, segundo o ministro, compromete a isenção que um juiz precisará ter quando tiver de atuar na Justiça Eleitoral, por exemplo.

Embora a RD tenha sido aberta por unanimidade, alguns conselheiros fizeram ressalvas. Márcio Schiefler disse que a conduta dos juízes de Copacabana parece “claramente inadequada”, mas destacou que outros exemplos de manifestações políticas de magistrados e membros do Ministério Público brasileiros têm sido testemunhados cotidianamente, em palestras e eventos públicos.

O conselheiro Valdetário Monteiro destacou que o momento de efervescência política do país gerou um comportamento “exacerbado” dos juízes de Copacabana, entre os quais, destacou, havia “um magistrado negro, uma magistrada de família humilde”.

O conselheiro Arnaldo Hossepian lembrou que a Corregedoria do Ministério Público de São Paulo tem tido trabalho por causa das manifestações políticas de promotores, especialmente após o surgimento das redes sociais. Maria Teresa Uille sugeriu a possibilidade de o CNJ regular os limites da manifestação política dos magistrados. O conselheiro Henrique Ávila propôs uma resolução do CNJ sobre a questão.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) são suficientemente claras ao delimitar o direito à liberdade de expressão dos 18 mil magistrados brasileiros. Não é a quantidade de leis, portanto, que produz a obediência à legislação. “A sociedade é tanto mais descumpridora de normas quanto maior o número de normas que tiver. Nós temos uma Constituição. Se a gente cumprir a Constituição, o Brasil muda. Nós, juízes, sabemos o que a Constituição estabelece como nosso dever e que, ao tomarmos posse, juramos cumprir”.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

STF vai analisar limites da competência da União para estabelecer normas gerais previdenciárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral em recurso no qual se discute a competência da União para propor normas gerais em matéria previdenciária, no que diz respeito ao descumprimento, pelos demais entes federados, das normas estabelecidas pela Lei 9.717/1998 e pelo Decreto 3.778/2001.

No Recurso Extraordinário (RE) 1007271, questiona-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Estado de Pernambuco e determinou que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas. No STF, a União aponta que a decisão da Justiça Federal ofende os artigos 2º e 24, inciso XII, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que lhe atribuem a competência para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais. Sustenta, diante disso, a constitucionalidade da exigência do certificado.

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, ao submeter a questão ao exame do Plenário Virtual, afirmou que o Supremo já decidiu que é descabida a exigência de apresentação de CRP e que a União, ao estabelecer medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, extrapolou suas competências constitucionais.

No entanto, a despeito dos precedentes, o relator considerou necessária, passadas quase duas décadas da edição do diploma em questão, a reabertura de debate, “ante a potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal”, disse. O reexame, segundo o ministro, permitirá que o Plenário emita decisão “com definitividade e aptidão a vincular a Administração Pública de todos os entes federativos, em prol do princípio da segurança jurídica”.

O ministro ressaltou que o tema possui repercussão geral, pois implica em juízo de constitucionalidade de lei federal; tem impacto econômico, tendo em vista o custo com regime previdenciário para os cofres públicos; e político, no tocante ao autogoverno e à autoadministração dos entes federativos.

 

 

Fonte: www.stf.jus.br

Primeira Turma mantém decisão que concedeu auxílio-reclusão a dependentes de preso em regime domiciliar

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

Para o INSS, a concessão do benefício no caso de segurado em prisão domiciliar configura ofensa ao artigo 80 da Lei 8.213/91 e também ao artigo 116, parágrafo 5º, e artigo 119 do Decreto 3.048/99.

Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com declaração de permanência da condição de presidiário e que o auxílio é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideravam que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. No entanto, no caso apreciado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu de forma diferente.

Segundo o acórdão, “o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional”.

Ato incompatível

Contra essa decisão, o INSS defendeu o desconto do benefício a partir da data em que foi concedida a prisão domiciliar, mas o relator entendeu que a pretensão da autarquia estava em dissonância com a sua própria orientação interna.

“É que desde 19 de fevereiro de 2016, por meio da Instrução Normativa 85 PRES/INSS, que alterou a IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, introduzindo o parágrafo 4º ao artigo 382, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado, como na espécie”, explicou o ministro.

Para Gurgel de Faria, como o próprio INSS, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, reconhece um direito preexistente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, uma vez que praticou ato incompatível com o direito de recorrer.

“Dessa forma, a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar”, concluiu o relator.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.

A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.

Novo CPC

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.

“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.

Orientações

Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:

1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Trâmite de ação penal com impacto na esfera cível suspende prazo prescricional de pedido de indenização

Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinou o prosseguimento de ação de indenização por danos morais apresentada após arquivamento de inquérito penal sobre acidente automobilístico em São Cristóvão (SE). A decisão foi unânime.

“Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna viável em toda plenitude quando não pairam mais dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que, de praxe, é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal”, apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Impacto cível

A ação de indenização foi ajuizada pelo filho de uma das vítimas fatais de acidente de trânsito causado, segundo o autor, por caminhão de transportadora que colidiu com o ônibus do qual sua mãe era passageira. O acidente ocorreu em 2002, e a ação foi proposta em 2006.

Acolhendo pedido da transportadora, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar prescrito o prazo de três anos para propositura da ação.

O TJSE afastou a prescrição sob o fundamento de que, conforme prevê o artigo 200 do Código Civil, houve a apuração de fatos relativos ao acidente na esfera criminal e, como o inquérito poderia ter impacto na esfera cível, o prazo prescricional ficou suspenso até 2003, quando foi determinado o arquivamento da investigação.

No recurso especial dirigido ao STJ, a transportadora alegou a impossibilidade de aplicação do artigo 200 do CC/2002 ao caso, pois não haveria vinculação entre o objeto de apuração no âmbito criminal e a pretensão de reparação dos danos morais.

Independência relativa

O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou inicialmente que o acidente que vitimou a mãe do autor ocorreu poucos meses antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Por isso, conforme regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do código, o pedido indenizatório estava submetido ao prazo prescricional de três anos do CC/2002.

Conforme esclarece o voto, a incidência do regime do CC/2002 inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas causas suspensivas e interruptivas.

O relator explicou que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria.

Reduzindo prejuízos

Como fruto desse princípio, acrescentou o ministro, a suspensão do transcurso do prazo de prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil visa resguardar o direito das vítimas à reparação de danos decorrentes de ilícitos que são, concomitantemente, cíveis e criminais. O objetivo, observou o relator, é diminuir os prejuízos advindos da pendência de investigação a cargo da Justiça criminal, que costuma ser morosa.

De acordo com o relator, ao contrário do que alegou a transportadora, o fato de algumas vítimas terem optado por ajuizar a ação de indenização antes do término da investigação criminal não afasta o direito de que os demais lesados aguardem o desfecho do inquérito para propor os processos de ressarcimento.

Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.

O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.

Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

ISS sobre tarifa

Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.

“Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ”, apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

 

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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