CNJ confirma gratuidade de divórcio consensual extrajudicial

Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do Novo Código de Processo Civil.

Com a mudança no Código Civil, a legislação nova não explicita mais a gratuidade e os cartórios passaram a questionar a validade legal do benefício. A Lei 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo de separação e divórcio, inventários e partilhas possam ser feitos extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública, nos Cartórios de Notas de todo o País.

É necessário apenas que as partes sejam maiores e capazes, não tenham filhos menores ou incapazes e que haja acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.

Para dirimir dúvidas e uniformizar a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35/2007 e fez constar explicitamente, no Art. 6º, que ”a gratuidade prevista no art. 1.124-A do CPC/1973 se estendia às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.

No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), sobreveio uma dificuldade: enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos Arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos do Novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (Arts. 610 e 733).

Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.

O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explicita do benefício em Lei, a gratuidade de justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.

“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto.

“Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou. Plenário Virtual A decisão foi tomada e publicada no Plenário Virtual, na página eletrônica do CNJ. Os conselheiros do CNJ julgaram 29 dos 49 processos que estavam na pauta da 33ª Sessão Virtual, que se encerrou na tarde do dia 20 de abril.  Os demais processos foram retirados de pauta por não haver decisão sobre o mérito — e houve também um pedido de vistas.Nas sessões virtuais, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar os seus votos, e a população pode acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Ativistas querem juízes protegendo pessoas contra as fake news

Quem lê uma notícia atualmente pode garantir que é verdadeira? Responder a essa pergunta ficou mais difícil depois da disseminação global das fake news na internet, principalmente quando 90% da população acessam conteúdo noticioso on-line. Estudiosos em comunicação identificam no fenômeno uma potencial ameaça à democracia, sobretudo depois que notícias imprecisas e até mentirosas influenciaram decisivamente comportamentos do cidadão em eleições em diferentes países.

Para equilibrar a liberdade de expressão e o direito à informação no Brasil, esses especialistas defendem a atuação do Poder Judiciário em casos de uso abusivo da liberdade de expressão.

A Lei n. 12.956, de 2014, que ficou mais conhecida como Marco Civil da Internet, atribui ao Judiciário o poder de decidir sobre conflitos relacionados não apenas às fake news, mas a qualquer conteúdo na internet que ofenda um cidadão em particular ou um grupo social específico. Quem se sentir ofendido deve denunciar ao provedor de conexão qual página da internet ou qual publicação divulgou o insulto.

Cabe ao provedor de conexão avaliar a retirada do material do ar, o que normalmente ocorre apenas em casos de violação explícita a reputações. Se o conteúdo for mantido, o ofendido deve procurar a Justiça. O provedor só poderá ser responsabilizado pela Justiça caso desobedeça ordem judicial determinada para remover o conteúdo.

A norma protege direitos individuais contra eventuais abusos, segundo a advogada Flávia Lefèvre, que representa o terceiro setor no Comitê Gestor da Internet (CGI.br). “O Marco Civil determinou que as queixas possam ser apresentadas aos juizados especiais, inclusive, para dar mais celeridade à tramitação desses processos. O Poder Judiciário é fundamental. Quem vai julgar o que é abusivo é o Poder Judiciário”, afirma a conselheira da entidade, que estipula diretrizes estratégicas ligadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil.

De acordo com a ativista do direito humano à comunicação Bia Barbosa, o Código Penal também defende pessoas físicas contra crimes que atacam a honra, a reputação ou direitos de personalidade. “Para responsabilizar quem ofende um cidadão com conteúdo, já existe a lei que prevê no Código Penal os crimes de difamação e calúnia, com os agravantes se o crime acontecer no ambiente da internet”, afirma.

Fake news e a Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu em 2012 o Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa. O objetivo da iniciativa é promover ações que garantam a liberdade de imprensa e o direito à informação. Nomeado pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, como coordenador da Comissão Executiva do Fórum, o conselheiro Márcio Schiefler reconhece a centralidade da Justiça no debate sobre fake news e valoriza o poder do senso crítico dos cidadãos.

“Devemos lembrar que também a imprensa tradicional merece o discernimento dos seus destinatários. No caso das chamadas redes sociais, embora seja mais difícil coibir a circulação de notícias falsas, o Poder Judiciário, como guardião das liberdades, tem tomado medidas para reprimir, seja em âmbito civil ou eleitoral, seja em âmbito criminal, condutas que maculem a sagrada liberdade de expressão.

Todos nós, como cidadãos, devemos adotar uma postura rigorosa ao recebermos e, principalmente, ao retransmitirmos as notícias em circulação”, afirmou o conselheiro Schiefler.

Democracia ameaçada

Fake news não é uma invenção contemporânea, mas uma praga de nome estrangeiro (“notícias falsas”, em inglês) que pode causar dano a algo maior, como a democracia, na medida em que a veiculação de notícias imprecisas, descontextualizadas ou simplesmente inverídicas tem formado opinião e afetado o debate político.

Quem lê o quê

Tanta influência se deve à transição nos hábitos de consumo de notícia, dos meios de comunicação de massa para a internet, e não só nos países desenvolvidos. A predominância da internet e das redes sociais na vida social tem influenciado, direta e indiretamente, quem lê o quê.

Como se lê

No Brasil, 68% da população já acessam a internet, de acordo com o Relatório de Notícias Digitais 2017, da Universidade de Oxford e do Instituto Reuters. Para 90% da população brasileira, a principal fonte das notícias que consomem é a internet (redes sociais, inclusive), mas 78% ainda se vale do telejornalismo.

Relatório de Notícias Digitais 2017

De acordo com a advogada Flávia Lefèvre, o monopólio das plataformas onde se consome notícia atualmente também explica a relevância do problema das fake news. “As plataformas cresceram muito rápido. O Google é de 1995 e o Facebook, de 2004. Hoje alcançaram abrangência absurda, a ponto de não terem concorrência. Assim, eles atuam em escala de monopólio no planeta” diz a especialista. Segundo o Relatório de Notícias Digitais 2017, o Facebook é a rede social preferida para acessar notícia no Brasil – 57% dos entrevistados disseram recorrer a ele e 46% se utilizam do WhasApp.

Principais Redes Sociais acessadas em busca de notícias

Consumir notícia no Facebook ou no WhatsApp é um hábito compartilhado pelas classes C, D e E – grupo ao qual pertencem 61 milhões dos 73 milhões de famílias brasileiras, de acordo com a Consultoria Tendências, segundo dados do jornal Valor Econômico de novembro de 2017. De acordo com a especialista do Comitê Gestor da Internet, como esse enorme contingente populacional consome pacotes de dados pré-contratados, que limitam o acesso à internet, durante boa parte do mês os clientes brasileiros só podem acessar as duas redes sociais que figuram como campeãs em consumo de notícia.

Filtro

Uma ferramenta do Facebook usada por milhares de empresas de comunicação restringe ainda mais o filtro de notícias que cada usuário poderá ler em seu feed de notícias. O instant article acessa o acervo de notícias de um veículo de comunicação, seleciona apenas aquelas que se adequam ao perfil de cada leitor, resume e dispõe na linha do tempo de milhões de cidadãos os conteúdos noticiosos – texto, foto e vídeos – em formato otimizado para leitura em smartphones.

“Na prática, a maior parte das pessoas que acessam notícia pelo celular só lê os resumos, não raramente editados pelo Facebook”, disse a advogada Lefèvre. Em 8 de fevereiro último, o jornal Folha de São Paulo anunciou que deixaria de publicar notícias no Facebook porque a estratégia da rede social facilitaria a distribuição em massa de conteúdo deliberadamente mentiroso.

Confusão

O afunilamento do noticiário lido por usuários do Facebook, customizado conforme o interesse de cada internauta fragmenta ainda mais a noção de realidade na sociedade. O efeito é notado principalmente na percepção das pessoas com dificuldades em distinguir Facebook da internet.

De acordo com uma pesquisa divulgada em 2017 pela plataforma de internet Mozilla, a Internet Health Report v0.1, 55% dos brasileiros confundem a rede social Facebook e a internet. Na Nigéria, na Indonésia e na Índia, as porcentagens de pessoas que fazem a confusão foram de 65%, 63% e 58%, respectivamente. Nos EUA, o índice foi de apenas 5%.

Mudanças legislativas

Embora apontado como normativo capaz de mediar conflitos criados pela publicação de conteúdos na internet, o Marco Civil corre o risco de ser transfigurado pelo Legislativo. Segundo a ativista Bia Barbosa, blogueira e colunista da revista Carta Capital, que acompanhou a aprovação da lei no Congresso, em 2014, parlamentares propõem dois tipos de mudanças: a criminalização de quem produz e compartilha conteúdos que forem considerados ofensivos e a delegação às plataformas digitais – como o Facebook – ou agências de verificação de notícias o direito de censurar matérias e postagens.

A ativista alerta para o risco de retirar do Poder Judiciário o direito de julgar a legalidade dos conteúdos publicados e compartilhados na rede. “É mais prejudicial automatizar o processo de remoção de conteúdo sem decisão judicial. Não vai impedir a produção ou a disseminação de fake news, mas causa danos à democracia, pois, sem critérios conhecidos [o Facebook não divulga seus mecanismos de filtragem e distribuição de informações], não é possível saber que notícias foram bloqueadas. No jogo democrático, mais informação é melhor que a remoção de conteúdos informativos, sem critérios plurais e transparentes. Por isso é grande a importância nesse processo do Poder Judiciário, que tem legitimidade e condições para fazer esse julgamento e assegurar a liberdade de expressão”, afirma Bia Barbosa.

Em artigo, os professores de Direito Civil Guilherme Magalhães Martins e João Victor Rozatti Longhi alertam para o risco de dar aos provedores de conexão e redes sociais o poder da censura prévia. “A propaganda assume dimensões gigantescas, e viver passa a acarretar riscos colossais. Uma mentira dita mil vezes se torna uma verdade, como profetizou Joseph Goebbels, propagandista do III Reich nazista. Hoje, uma mentira compartilhada milhões de vezes em questão de segundos amplifica um dano em proporções dramáticas, que jamais poderão ser esquecidas ou deletadas”, lembram os professores.

Debate eleitoral

O Conselho de Comunicação do Congresso Nacional criou no início de março uma comissão de relatoria que tem como objetivo analisar os projetos de lei criados com o objetivo de combater notícias falsas da internet. Em outubro do ano passado, no entanto, o Congresso Nacional aprovou proposta de lei contrária ao texto do Marco Civil da Internet.

A lei obrigaria sites, aplicativos e redes sociais a retirar conteúdos da internet denunciados em até 24 horas, contados da notificação da pessoa ofendida. O presidente da República vetou a proposta, que integrava a Reforma Eleitoral que atualizou as regras para as eleições gerais deste ano.

A influência das fake news nas eleições de 2018 também motivaram o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a criar um conselho consultivo para debater o tema. Têm assento no conselho instituições do Estado, como o Exército e o Ministério da Justiça, e representantes da academia e da sociedade civil organizada.

Uma dessas organizações, a SaferNet Brasil, sugeriu ao TSE medidas que deem transparência ao patrocínio de anúncios em redes sociais e estimulem o letramento digital da sociedade para avaliar a credibilidade de notícias, entre outras. O grupo de cientistas da computação, professores, pesquisadores e bacharéis em Direito que integram a SaferNet Brasil também se opõe a normativos que resultem em censura prévia ou responsabilização criminal por compartilhamento de conteúdo.

“Além de apresentarem grave potencial de restringir liberdades fundamentais que são tanto mais importantes no momento do debate político democrático, quais sejam a liberdade de expressão e de informação, apresentam o risco de serem potencialmente ineficazes para serem aplicadas à dinâmica da Internet, dada a necessidade de atuação veloz e que se balize pela prevenção e não pela atuação a posteriori”, afirmou Thiago Nunes de Oliveira, presidente da SaferNet Brasil.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Juízes empregam ‘constelação familiar’ para tratar vícios e recuperar presos

José Antônio foi julgado e condenado a seis meses de detenção após se envolver em uma disputa por um poço em uma comunidade no Ceará, estado que há seis anos enfrenta uma estiagem severa. O rapaz é líder comunitário defendia a permanência do uso coletivo da água pelos moradores da localidade em um incidente em que um advogado se apossou da fonte.

José Antônio é o nome fictício de um jovem réu primário que cumpre pena prestando serviços comunitários e tenta entender a reviravolta em sua vida em sessões de ‘constelação familiar’, técnica alemã cada vez mais utilizada pela Justiça na solução de conflitos.

A história do jovem e as circunstâncias de sua detenção foram relatadas pela juíza Maria das Graças Quental, titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, em Fortaleza, uma das responsáveis pelo programa “Olhares e Fazeres Sistêmicos no Judiciário” no Ceará.

O programa, considerado uma das boas práticas da Justiça Estadual, usa a técnica da ‘constelação familiar’ no atendimento aos jurisdicionados. A magistrada conta que as sessões de ‘constelação’ ajudaram a levar alento ao jovem no entendimento de que há uma pena a cumprir, ainda que ele se sinta injustiçado.

 

“Ele foi condenado e ficou extremamente revoltado. Então, eu disse, vamos fazer assim: você vai usar seu tempo de pena para estudar e prestar serviços à comunidade e entender o que aconteceu para que isso não se repita”, lembrou a juíza Quental.

Constelar para tratar a revolta 

A conversa da juíza com o jovem ocorreu durante uma audiência em que a ela o convidou a participar da ‘constelação familiar’. A magistrada explicou, ainda, que o tempo de participação nas sessões será usado para reduzir a duração da pena.

Maria das Graças conta que essa é a situação de centenas de jovens que se tornaram réus primários envolvidos em fatos em que são marcantes a condição da estrutura familiar, a baixa escolaridade e as condições de pobreza. Some-se a isso, diz a juíza, os sentimentos de revolta e abandono que sentem ao serem encarcerados.

A técnica tem sido usada entre cumpridores de alternativas penais a fim de evitar que reincidam no crime, oferecendo uma oportunidade para que entendam os motivos que os levaram a delinquir.

“A maioria deles sucumbiu à droga, mas são réus primários com bons antecedentes. São jovens que não fazem parte de organização criminosa, não apresentam periculosidade e que precisam ser atendidos para não se tornarem reincidentes”, observou a juíza.

Tratamento do vício 

Em Santa Catarina a ‘constelação familiar’ vem sendo usada entre presos com problemas com drogas e que tenham conflitos familiares.  A iniciativa é apoiada pela Vara da Família do Norte da Ilha de Florianópolis e que também se notabiliza como uma boa prática da Justiça Estadual.

Nesse trabalho conduzido com detentos da Casa do Albergado Irmão Uliano e do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, as sessões são usadas para que as pessoas privadas de liberdade entendam que os conflitos que as levaram ao cárcere tiveram origem em padrões familiares de comportamento.

“O Direito é transdisciplinar e se vale da psicologia, da sociologia e da antropologia e de qualquer outra experiência de transformação do conflito”, comenta a professora de Direito da Universidade do Vale do Itajaí e pesquisadora Márcia Sarubbi, responsável por conduzir as sessões de ‘constelação familiar’ na Casa do Albergado e no Hospital de Custódia.

Ela é, juntamente com Fabiano Oldoni, autora do livro Constelação Sistêmica na Execução Penal, em abordagem sobre práticas sistêmicas no direito de família e na violência doméstica.Na Casa do Albergado, as sessões são individuais, abrangendo 50 detentos com idades entre 20 e 50 anos.

“Até o presente momento, em relação aos que aplicamos na dinâmica da ‘constelação’ e que foram para a rua, nenhum deles voltou a delinquir e todos relatam melhora nas relações com os familiares”, diz Sarubbi.

Entre os atendidos está Paulo Henrique, nome fictício de um homem de 30 anos condenado por homicídio e que fala (em vídeo) sobre os efeitos da sessão de ‘constelação familiar’. Ele relata que tinha um relacionamento complicado com a mãe e o irmão. A técnica o ajudou a perceber esse problema, propiciando a reconciliação e uma melhor estrutura familiar no enfrentamento do encarceramento.

“A constelação me ajudou a tirar um peso que estava carregando, alguns porquês foram respondidos. Me ajudou a me manter mais calmo e a entender que tudo é um processo”, diz o ‘constelado’ Paulo Henrique, que cumpre pena em Florianópolis.

 

Problemas mentais No Hospital de Custódia, o atendimento é feito em um grupo com 20 a 30 detentos criminosos com problemas mentais. São homens condenados por estupro, homicídios (incluindo o de familiares) e roubo com quadros de esquizofrenia, psicopatia e depressão em perda da sanidade mental por uso intenso de álcool e drogas.

Nesse grupo, a ‘constelação familiar’ é usada por integrantes do Judiciário a fim de que os detentos compreendam o vício como um propulsor de crimes. A partir da técnica é feito um trabalho com os presos mostrando que eles pertencem a uma família e à sociedade.

Num segundo momento, as sessões de ‘constelação’ trabalham o sentimento de aceitação da família de origem e o entendimento dos motivos que os levaram a se tornar viciados e criminosos. “Seja para uma pessoa na cadeia ou para um casal que está se divorciando, esses são momentos de dor e, ao mesmo tempo, de cura.

E o Direito vai ao encontro da terapia e promove o reencontro das partes para que a gente trate o conflito e haja pacificação social”, enfatiza Márcia Sarubbi.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Declare o seu amor: última semana para doação de IR às crianças

Faltando uma semana para o término do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda (IR), a campanha ‘Declare seu amor’ intensifica as ações para sensibilizar os contribuintes a doarem parte do Imposto de Renda (IR) para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A campanha foi idealizada no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e lançada nacionalmente no dia 6 de março pelo corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha.

Por meio da campanha, é possível destinar parcela do Imposto de Renda devido —  até 3% da pessoa física e até 1% para pessoas jurídicas — aos fundos da Criança e do Adolescente, com dedução imediata.

O recurso é repassado para programas municipais e entidades não governamentais que atendem crianças e adolescentes, além de suprir outras ações como o incentivo da adoção, divulgação dos direitos fundamentais da criança e capacitação de conselheiros tutelares.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Primeira Seção define em repetitivo que DNIT pode aplicar multas em vias federais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, estabeleceu em recurso repetitivo o reconhecimento da competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para aplicar multas de trânsito nas estradas e rodovias federais.

O entendimento, que agora passa a ter os efeitos de precedente qualificado, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, com repercussão nos processos que discutem a mesma controvérsia jurídica, já vinha sendo adotado pela Primeira e pela Segunda Turma, responsáveis pelo julgamento dos recursos de direito público no tribunal.

No julgamento de dois recursos especiais afetados para o rito dos repetitivos, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos artigos 82, parágrafo 3º, da Lei 10.233/01 e 21 da Lei 9.503/97 (CTB).”

A tese vai orientar a solução de todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 965, 1.936 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.

Excesso de velocidade

Os recursos tiveram origem em ações ajuizadas por dois motoristas que pretendiam anular as multas por excesso de velocidade aplicadas pelo DNIT, alegando incompetência do órgão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) manteve a sentença que acolheu o argumento da incompetência e anulou as multas.

De acordo com a relatora dos recursos no STJ, ministra Assusete Magalhães, o CTB (Lei 9.503/97) atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a competência para aplicar e arrecadar multas por infrações nas rodovias e estradas federais, conferindo aos órgãos executivos rodoviários da União a competência para fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, multas e medidas administrativas cabíveis.

Segundo a ministra, com o advento da Lei 10.561/02, o DNIT foi “expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação – ou seja, nas rodovias federais, consoante disposto no artigo 81, II, da referida Lei 10.233/01 –, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro”.

O colegiado entendeu como “inconteste” a competência do DNIT para fiscalizar o trânsito, devendo esse trabalho ser feito em conjunto com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, “para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988”, afirmou a relatora.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia a íntegra do acórdão no REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica

O trânsito em julgado da decisão que desconstitui a personalidade jurídica de uma empresa (para possibilitar a execução contra seus sócios) não impede que os sócios posteriormente incluídos na ação discutam a ausência de requisitos para a decretação da medida, já que o trânsito em julgado não atinge quem não integrava a demanda originalmente.

Dessa forma, os sócios poderiam questionar a desconsideração por meio de embargos à execução, como ocorreu em um caso analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, o credor promoveu a execução de título extrajudicial contra uma empresa de assistência médica e, durante o processo, foi declarada incidentalmente a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondessem pela dívida, com base no artigo 50 do Código Civil de 2002 e na instauração de procedimento de liquidação extrajudicial contra a executada por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Os sócios opuseram embargos à execução alegando a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o cerceamento de defesa, pois, segundo eles, não foram chamados a se manifestar sobre o ato durante o prazo legal.

O tribunal de origem não acolheu as alegações por entender que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica já estaria preclusa por força do trânsito em julgado da decisão que decretou a medida e por não serem os embargos à execução adequados para tal contestação.

Partes diferentes

No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que não há que se falar em preclusão da decisão para os sócios, pois nos autos ficou claro que a desconsideração aconteceu em fase processual anterior ao seu ingresso no processo.

“Verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica tornou a matéria preclusa apenas quanto à pessoa jurídica originalmente executada, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que não eram partes no processo nem tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirmou o relator.

Ação autônoma

Além disso, o magistrado ressaltou que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica foi proferida em caráter incidental, com natureza de decisão interlocutória. Nessas hipóteses, não ocorre coisa julgada, mas, sim, preclusão, que é o efeito processual que inviabiliza às partes a rediscussão do tema apenas naquele mesmo processo em que foi proferida a decisão.

Assim, não haveria vedação a rediscutir a licitude do ato em outro processo, sobretudo porque os embargos à execução ajuizados pelos sócios da empresa desconsiderada possuem natureza de ação autônoma, com partes distintas.

“Seria incoerente que tais particulares não pudessem questionar a licitude da própria decretação de desconsideração da pessoa jurídica, sobretudo tendo em vista que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, por meio da qual o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (artigo 745, inciso V, do CPC/1973)”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Teoria maior

Em relação à alegação de falta de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o ministro entendeu que houve o cerceamento de defesa para os sócios, visto que não tiveram a oportunidade de comprovar que não houve fraude ou abuso na gestão da empresa, requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil.

“Como se sabe, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária”, afirmou.

A turma seguiu o voto do relator e determinou a desconstituição dos atos decisórios e o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja analisada a responsabilidade pessoal dos sócios à luz dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002, garantindo-se a eles a possibilidade de produção de provas conforme oportunamente requerido.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

As operadoras de planos de saúde privados devem calcular o percentual de reajuste anual de seus contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento desses contratos e na distribuição do reajuste para todos eles.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária.

Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Características híbridas

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.

No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares.

“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.

Motivação idônea

O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo desvantagem exagerada em favor da operadora.

Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.

Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.

“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

 

Pagamentos extras a juízes dependem de autorização do CNJ

Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça obriga desde dezembro de 2017 os tribunais brasileiros a obter prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para  pagar aos magistrados qualquer valor que não faça parte do subsídio mensal dos juízes.

De acordo com o Provimento n. 64, de 1º de dezembro de 2017, é vedado o “acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, pois o subsídio dos magistrados é pago em parcela única.

O artigo 3º do normativo estabelece que “o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional  (Loman) só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça”. A permissão do Plenário do CNJ também será exigida para o pagamento de novas verbas –  remuneratórias ou indenizatórias –, independentemente de o pagamento estar ou não previsto na Loman.

Trecho do Provimento nº 64: 

Art. 3º  – O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na Loman só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º – O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na Loman, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 2º – O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na Loman só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.§ 3º – Os tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.

§ 4º – O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico (PJe) e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica ‘pagamento de subsídios a magistrados’.

O provimento da Corregedoria também estendeu a necessidade de autorização do Plenário do CNJ para pagamento “de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na Loman”.

Os tribunais deverão submeter todo pedido de autorização de pagamentos ao CNJ, “devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido”.

O processo administrativo deverá ser protocolado pelo Processo Judicial eletrônico (PJe) do CNJ. Receberá a classificação de ‘Pedido de Providências’ e será endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça.

O corregedor será o responsável por relatar o processo e levá-lo à análise do plenário. Estão fora do alcance do Provimento n. 64 da Corregedoria Nacional de Justiça as verbas e vantagens previstas na Resolução CNJ n. 133, que trata da “simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público”.

No entanto, pagamentos retroativos dessas vantagens também estão condicionados à autorização do CNJ, conforme estabelecido pela norma da Corregedoria Nacional.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

BNMP permite análise de processos de presos em mutirões estaduais

Na medida em que os Tribunais do País completam o cadastramento integral dos presos no Cadastro Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), o Judiciário iniciará mutirões nos Estados para analisar os processos de presos provisórios e dos que já cumprem penas.

A decisão é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anunciada durante reunião com presidentes dos Tribunais de Justiça, ocorrida nesta segunda-feira (16/04) na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília.

Os mutirões serão feitos a partir de  informações extraídas do banco de dados e receberão suporte do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) do CNJ. A ideia é de que, quando concluído o trabalho, os processos de todos os reús do país sejam revistos.Ainda de acordo com a ministra, os mutirões serão auto organizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Durante o encontro, os presidentes dos Tribunais assinaram o Termo de Cooperação Técnica junto ao CNJ, formalizando a criação do Cadastro Nacional de Presos, assim como a alimentação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

Cármen Lúcia enfatizou a importância da alimentação correta do banco de dados, considerada fundamental para que o Judiciário possa implementar Políticas Públicas voltadas a esse público, além de reforçar o apoio do CNJ em relação aos problemas que os tribunais possam ter durante o processo.

“Precisamos saber com precisão quem são esses presos, até mesmo para implementarmos políticas públicas que focalizem os problemas regionais específicos. Para isso, saibam os senhores [presidentes dos tribunais] que todos contam conosco. Podem nos ligar, que o CNJ está pronto para ajudar de maneira material ou humana a qualquer tribunal nesse sentido. O importante é não perder o embalo”, incentivou a ministra.

Na reunião com os presidentes dos TJs, Cármen Lúcia indicou o Judiciário de Goiás como um exemplo a ser seguido. Ela lembrou que, no início do ano, o Estado apresentava problemas na segurança pública, “mas conseguiu virar o jogo em 40 dias”, finalizando o cadastramento total dos 18 mil internos que existem no sistema penitenciário goiano. Leia matéria aqui.

 

Além do BNMP, os presidentes dos tribunais também relataram à ministra dificuldades administrativas e de pessoal, como o reduzido número de magistrados para as comarcas ainda vagas e problemas nas áreas de tecnologia em relação aos sistemas estaduais para informatizarem o trabalho da Justiça, assim como na comunicação com o CNJ.

Em relação ao tema, a ministra reforçou a autonomia dos tribunais, mas lembrou que a área de tecnologia é responsável por investimentos de alto custo, e que devem ser tratados com muita responsabilidade.“Há 80 milhões de processos tramitando na Justiça. Precisamos fazer com que eles caminhem,  e com rapidez. O momento é de transformação e muita responsabilidade”, alertou Cármen Lúcia.

Ao fim da reunião, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, aproveitou para cobrar maior transparência e cuidados com a eficiência do Judiciário. “O momento é de eficácia. Essa é a nossa responsabilidade. Temos de gerir bem, estudar e produzir para dar conta de toda a demanda. Não temos mais tempo a perder com decisões lentas. O juiz precisa se modernizar, estabelecer metas, ser criativo. E trabalhar muito. Acredito que podemos mudar o estado das coisas e vencer a crise atual”, disse.

Além da reunião com os presidentes dos tribunais estaduais, outras duas reuniões com juízes estaduais ocorreram nesta segunda-feira, no STF, a convite da presidente Cármen Lúcia. Os temas diziam respeito ao Cadastro Nacional de Presos e ao combate à violência doméstica contra a mulher.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Inclusão, direito de todos

A inclusão social é o conjunto de medidas, políticas ou ações que objetivam a participação igualitária de pessoas ou grupos excluídos na sociedade. Quando se trata de pessoas com deficiência, a inclusão social é o pressuposto para a garantia do direito à igualdade previsto pela Constituição Federal a todos os cidadãos.

Conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), tais pessoas são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A publicação do estatuto consolidou em um só texto grande parte da legislação brasileira sobre o assunto, e teve como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 2007 e aprovados pelo Congresso Nacional em 2008.

O estatuto, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, objetiva principalmente diminuir as desvantagens e barreiras que possam existir para as pessoas com deficiência, geradas em relação às atitudes e ao ambiente e que as impedem de participar de maneira plena e efetiva da sociedade em igualdade de oportunidades com as demais.

Nos últimos anos, ao julgar recursos sobre acessibilidade, participação em concursos públicos, isenção tributária, acesso à informação e outros casos relacionados a pessoas com deficiência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a correta interpretação das normas do estatuto, uniformizando a jurisprudência sobre o tema.

Jurisprudência em Teses

Após exaustiva pesquisa nos julgados publicados até o último dia 9 de março, a Secretaria de Jurisprudência do STJ resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte em relação aos direitos das pessoas com deficiência. O resultado saiu na edição número 100 de Jurisprudência em Teses. Clique aqui para acessar a página do serviço. E aqui para ver em PDF a edição número 100.

Acessibilidade

No Agint no REsp 1.563.459, julgado em agosto de 2017 na Segunda Turma, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu como “inegável” a existência do interesse de agir do Ministério Público Federal em demanda que tratava da acessibilidade de pessoas com deficiência a prédios públicos ou particulares destinados à coleta de votos.

No acórdão, é expressa a posição jurisprudencial do STJ no sentido de ser “cabível a ação civil pública que objetiva obrigação de fazer a fim de garantir acessibilidade nos prédios públicos ou privados às pessoas com deficiência”.

Também ao tratar de acessibilidade, a Quarta Turma definiu que os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir as determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário.

O entendimento foi proferido no REsp 1.107.981, julgado em maio de 2001, cuja relatora para acórdão foi a ministra Isabel Gallotti. Nele, os ministros definiram que, “no tocante à acessibilidade de deficientes, o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102/83, observando, ainda, a Resolução 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional”.

O mesmo pensamento pode ser observado no AgRg no AREsp 582.987, também da relatoria da ministra Gallotti.

Concursos

O STJ já definiu em enunciado sumular (Súmula 552) que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

O entendimento pode ser verificado no REsp 1.684.229, da relatoria do ministro Herman Benjamin, julgado em novembro de 2017. O recorrente afirmava ser devida a sua inscrição como portador de necessidade especial no concurso para carreira do Ministério Público de Santa Catarina, em razão de sua surdez unilateral.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu a segurança, pois entendeu que o edital se baseou na Lei estadual 12.870/04, e não no Decreto 5.296/04, que alterou o Decreto 3.298/99. Para o colegiado catarinense, a lei estadual não exige surdez bilateral para enquadramento como pessoa portadora de necessidades especiais, considerando como aptos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência aqueles elencados no artigo 4º da lei.

Benjamin considerou que o TJSC decidiu em dissonância com a jurisprudência do STJ. O ministro lembrou que no julgamento do MS 18.966, a Corte Especial do STJ entendeu que os candidatos portadores de surdez unilateral não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos em razão da alteração promovida pelo Decreto 5.296/04 no Decreto 3.298/99.

Visão monocular

Se o portador de surdez unilateral não se qualifica para disputar vagas de pessoas com deficiência, o portador de visão monocular tem o direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas nessas cotas. Esse é o entendimento definido na Súmula 377/STJ.

No julgamento do REsp 1.607.865, de outubro de 2016, também da relatoria do ministro Benjamin, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo o qual pode ser enquadrado como deficiente físico o portador de visão monocular que, nesse caso específico, possuía estrabismo, com visão normal no olho direito e baixa visão no olho esquerdo.

Estágio probatório

No AgInt no RMS 51.307, da relatoria do ministro Francisco Falcão, julgado em novembro de 2017, a Segunda Turma decidiu que, de acordo com as disposições do Decreto 3.298/99, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não no decorrer do concurso.

A candidata ao cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi submetida a exame médico que a considerou inapta para o cargo, excluindo-a da lista especial e geral de aprovados. Por isso, ela entrou com mandado de segurança com pedido de liminar, que foi denegado pelo tribunal paulista.

Ao julgar o RMS da candidata, o ministro Falcão deu provimento ao recurso e determinou a reinserção da candidata na lista especial e geral de aprovados, “sem prejuízo de avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório”.

No agravo interno, o ministro confirmou a posição e explicou que a perícia que concluiu pela deficiência da candidata foi anterior à nomeação e posse no cargo, devendo ser feita durante o estágio probatório.

Isenção tributária

No que diz respeito a isenções de taxas para pessoas com deficiência, o STJ já consignou que a regra prevista no artigo 2º da Lei 8.989/95, que disciplina o prazo de dois anos para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal. Portanto, é possível reconhecer o direito a nova isenção legal na aquisição de novo automóvel quando comprovado o roubo do veículo anteriormente adquirido.

A posição do tribunal pode ser percebida no REsp 1.390.345, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em março de 2015. A Fazenda Nacional afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região violou a Lei 8.989/95, pois deferiu a um consumidor que teve o carro roubado o direito à isenção do IPI para compra de novo veículo, desconsiderando o intervalo exigido pela norma para nova aquisição.

O relator afirmou que a lei em questão “não pode ser interpretada em óbice à implementação de ação afirmativa para inclusão de pessoas com necessidades especiais”.

Direito à informação

No REsp 1.349.188, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em maio de 2016, a Quarta Turma julgou demanda envolvendo o Banco Santander e a Associação Fluminense de Amparo aos Cegos, em que a questão era definir se a instituição financeira estava obrigada a fornecer documentos em braile ao consumidor portador de deficiência visual, e se a negativa ensejaria indenização por dano moral coletivo.

A sentença e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceram a obrigação da instituição financeira, porém negaram o dano coletivo.

No STJ, os ministros entenderam que a leitura do contrato para o cliente não é procedimento suficiente para garantir “a informação clara e adequada, com isonomia, transparência, boa-fé, com respeito ao sigilo, à intimidade e à dignidade do consumidor deficiente visual”.

Por isso, decidiram que os contratos bancários de adesão e os documentos relativos à relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual “devem obrigatoriamente ser confeccionados em braile, sendo o referido encargo inerente à atividade da instituição financeira, de modo adequado e proporcional à finalidade da norma, consistente tanto em atender ao direito de informação do consumidor como no dever de abstenção do fornecedor em criar obstáculos que de alguma forma dificultem o acesso à informação”.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br


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