Operação Lava Jato: TRF4 nega embargos de declaração de José Dirceu

O ex-presidente da Engevix Gerson Almada e o lobista Hourneaux de Moura, réus no mesmo processo, também tiveram os recursos negados.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (17/5), por unanimidade, os embargos de declaração nos embargos infringentes do ex-ministro José Dirceu, do ex-vice-presidente da Engevix, Gerson Almada, e do lobista Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. A 4ª Seção determinou a imediata comunicação ao juízo de origem para a execução provisória das penas.

Dirceu teve os embargos infringentes negados pelo tribunal no dia 19 de abril e a pena de 30 anos, 9 meses e 10 dias mantida pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa. A defesa interpôs embargos declaratórios alegando que houve divergência por parte do desembargador Victor Luiz dos Santos Laus e não apenas ressalva no julgamento dos infringentes, e que caberia novo julgamento destes. Na ocasião, Laus teria ressalvado o entendimento de que a reparação do dano como condição para a progressão do regime seria matéria relacionada à execução da pena, ou seja, do juízo das execuções penais

Almada e Hourneax tiveram os embargos infringentes não conhecidos e as penas por corrupção e lavagem de dinheiro mantidas em 29 anos e 8 meses o primeiro, e em 12 anos e 6 meses o segundo. Nos declaratórios, os advogados também alegaram que a ressalva do desembargador Laus deveria ser considerada divergência, permitindo um novo julgamento de embargos infringentes.

Segundo a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristofani, não existe a divergência apontada. “O voto do desembargador Victor Luiz dos Santos Laus nos embargos infringentes é bastante claro ao restringir sua manifestação à mera ressalva em relação à fundamentação da maioria, mas acompanhando o entendimento, anteriormente consolidado, de que a progressão de regime deveria ficar condicionada à reparação do dano”, afirmou a desembargadora.

A 4ª Seção negou a omissão e manteve a determinação de que toda a pena, tanto a de detenção quanto a financeira, passe a ser executada a partir da condenação em segunda instância.

Dos três réus, apenas Almada está preso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STF julga inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias

Maioria seguiu o entendimento de que a norma questionada, ao impedir a livre manifestação do pensamento, contraria o princípio constitucional da liberdade de expressão.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (16), julgou inconstitucional a proibição a proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. Segundo os ministros, a norma constitui censura prévia e ofende ao princípio constitucional da liberdade de expressão. Por maioria de votos, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566, ajuizada pelo Partido da República (antigo Partido Liberal) contra dispositivo da Lei 9.612/1998 (parágrafo 1º, artigo 4º) que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Liberdade de Expressão

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, que proferiu o primeiro voto divergente. Segundo ele, a norma impugnada pelo partido político, ao impedir a livre manifestação do pensamento, padece de “ostensiva inconstitucionalidade”. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STF tem enfatizado a primazia do princípio da liberdade de expressão, sendo inadmissível que o Estado exerça controle prévio sobre o que é veiculado por meios de comunicação.

Fachin salientou que o direito à liberdade de expressão compreende também a liberdade de buscar, defender, receber e difundir informações. O ministro observou que a Constituição Federal (artigo 220), assegura expressamente que a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão restrição, desde que esse direito seja exercido sem incitação ao ódio e à discriminação. Segundo ele, o exercício da liberdade de pensamento e expressão não pode estar sujeito a censura prévia e eventuais excessos que necessitem de reparação devem ser analisados posteriormente.

O decano, ministro Celso de Mello, observou que a própria lei assegura a qualquer cidadão da comunidade beneficiada a possibilidade de manifestar suas ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações na programação da rádio comunitária, devendo apenas encaminhar solicitação à direção. Segundo ele, vedar o proselitismo “é bloquear a livre difusão de ideias, ainda que se cuide de ideia que possamos abominar, pois a liberdade de expressão não existe apenas para amparar as ideias com as quais concordamos, mas também para viabilizar e possibilitar o livre exercício, a livre circulação de pensamento que possa até mesmo contrariar essa corrente mainstream (majoritária) que se estabelece numa dada formação social”.

Também votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Relator

O relator da ADI 2566, ministro Alexandre de Moraes, considerou constitucional o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.612/1998, mas ficou vencido. Em seu entendimento, a vedação legal visa assegurar o respeito recíproco entre as diversas correntes de pensamento e evitar a veiculação, de forma autoritária, de ideias políticas, religiosas, filosóficas ou científicas sem que se permita a contestação. Segundo o ministro, o Estado não pode autorizar o funcionamento de uma rádio comunitária com o objetivo de difundir uma ideia única.

Segundo Moraes, a vedação leva em conta a função específica dessas rádios de dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais de uma comunidade. Para o ministro, a vedação ao proselitismo não significa permissão à censura prévia, mas assegura a liberdade de expressão ao proibir a propagação enfática, sectária de uma determinada doutrina. Ele considera não estar configurada a censura prévia, pois ainda que as rádios que façam programas contrários às suas finalidades e princípios possam perder a concessão, a sanção deve ser decorrente de fiscalização posterior. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Aposentado por invalidez que exerce atividade remunerada deve restituir ao INSS todos os valores recebidos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF 1ª Região determinou que a parte autora restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez recebidas no período (de 01/02/2001 a 09/04/2006) em que exerceu voluntariamente atividade remunerada como servidor público estadual. Em primeira instância, o Juízo sentenciante havia determinado a devolução das parcelas recebidas nos meses de outubro de 2001 a fevereiro de 2002.

Em suas razões recursais, a parte autora alegou que suas condições de saúde não apresentaram melhora desde a concessão da aposentadoria por invalidez e que somente retornou ao trabalho porque passava por dificuldades financeiras. Requereu a anulação da perícia médica realizada no curso do processo e sustentou ser indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de sua natureza alimentar.

O INSS, por sua vez, defendeu a restituição integral dos valores recebidos durante todo o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada ao argumento de que “qualquer valor que o autor tenha recebido a título de benefício previdenciário por incapacidade no período em que exercera labor mediante remuneração, conforme restou comprovado nos autos, é indevido e deve ser devolvido ao erário”.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, concordou com a tese da autarquia previdenciária. “O benefício de aposentadoria por invalidez é substitutivo de renda e, portanto, não é acumulável com o recebimento de salário em período concomitante, razão pela qual deve cessar com o retorno voluntário do segurado ao trabalho, conforme art. 46 da Lei nº 8.213/1991”, afirmou.
O magistrado também salientou que “a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez após o retorno voluntário ao trabalho ilide a presunção de boa-fé, configurando-se uma omissão voluntária do segurado, uma vez que inarredável a necessidade de comunicação à autarquia-previdenciária de tal fato”. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sessões de terapia ocupacional que ultrapassam cobertura de plano também devem ser custeadas por coparticipação

A cláusula contratual de plano de saúde que permite a interrupção do tratamento após o esgotamento do número de sessões asseguradas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é considerada nula também no caso de sessões de terapia ocupacional.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um segurado para estabelecer a coparticipação como forma de custear as sessões de terapia ocupacional excedentes ao número estipulado por resolução da ANS.

Em outubro de 2017, a turma decidiu que as sessões de psicoterapia que ultrapassam a cobertura do plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação. Agora, o colegiado aplicou a mesma razão de decidir para os casos que envolvem sessões de terapia ocupacional.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, “as razões fático-normativas em que se funda este precedente revelam que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário, capaz de comprometer não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na saúde suplementar”.

Limite insuficiente

De acordo com o processo, o paciente apresentou crises convulsivas logo após o parto, as quais culminaram em acidente vascular cerebral isquêmico com paralisia cerebral hemiplégica. O tratamento prescrito incluiu sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. A operadora do plano de saúde informou à família que não custearia mais o tratamento após o esgotamento do número de sessões autorizadas pela ANS – no caso, 12 por ano.

Nancy Andrighi destacou que não é vedado à ANS impor limites aos tratamentos custeados. Entretanto, segundo ela, o caso analisado representa “um problema concreto”, em que o limite de cobertura do contrato, de 12 sessões por ano, “é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário”.

Para a relatora, é inconteste o fato de que a interrupção dos tratamentos dispensados ao menor representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, “em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença”.

Ponto de equilíbrio

A ministra afirmou que enquanto a sentença impôs o ônus do pagamento integralmente à operadora do plano, o acórdão de segundo grau modificou o entendimento para obrigar a família a custear o tratamento. Cabe ao STJ, segundo Nancy Andrighi, encontrar o ponto de equilíbrio na relação contratual. Ao defender a coparticipação, a relatora justificou que tal medida atende ambos os interessados.

“Valoriza-se, a um só tempo, a continuidade do saudável e consciente tratamento do paciente enfermo sem impor à operadora o ônus irrestrito de seu financiamento, utilizando-se a prudência como fator moderador de utilização dos serviços privados de atenção à saúde”, disse ela.

O percentual de coparticipação não poderá exceder a 50% do valor contratado com o prestador de serviços.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras em contas CC-5

Ainda que a movimentação das antigas contas bancárias CC-5 do tipo 2 – constituídas pelo Banco Central em 1969 para depósito de moeda nacional no Brasil por residentes no exterior – não permitisse, em tese, a realização de operações de câmbio e remessa ao exterior dos valores depositados, a regra não afasta a possibilidade de que houvesse burla ao sistema de controle para remessa ilegal e, por consequência, a caraterização do crime de evasão de divisas.

As hipóteses de prática criminal podem ser detectadas em situações como a transferência ilícita e sucessiva de recursos para outras instituições financeiras autorizadas a operar câmbio.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter condenação de três anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86. Por unanimidade, o colegiado afastou da condenação apenas o valor de reparação civil fixado pela sentença condenatória.

De acordo com a denúncia, em 1996, o réu teria aberto conta CC-5 e depositado mais de R$ 11 milhões, sem que houvesse comprovação da origem dos valores. Segundo a denúncia, ele teria atuado como “laranja” com o objetivo de transferir recursos ao exterior sem a fiscalização do Banco Central, por meio da transferência dos recursos para contas CC-5 de casas de câmbio. Após condenação em segunda instância, o réu recorreu ao STJ alegando atipicidade da conduta, já que não haveria a possibilidade de remessa dos recursos ao exterior.

Saída de recursos

O relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que, por meio da Carta Circular 5/69 do Banco Central – daí a denominação CC-5 –, foi permitida a existência de conta bancária específica que poderia ser aberta e mantida no país por pessoas ou instituições que comprovassem o domicílio no exterior.

De acordo com a Circular 2.677/96, vigente à época dos fatos narrados na denúncia, as contas CC-5 seriam de três tipos: provenientes de vendas de câmbio (tipo 1), de outras origens (tipo 2) e de instituições financeiras (tipo 3). No caso do tipo 2, explicou o ministro, embora os valores depositados não pudessem ser convertidos em moeda estrangeira, a própria Circular 2.677/96 previu que todo crédito em qualquer das três modalidades de conta seria considerado tecnicamente como saída de recursos do país.

“A inserção, por conseguinte, das contas CC-5 tipo 2 (repita-se, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior) dentro da regra geral adotada pelo Banco Central para fins de controle – consideradas juntamente com as demais espécies de conta (tipo 1 e 3) como ‘saídas de recursos do país’ –, por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior”, apontou o ministro.

Indícios de retirada ilícita

Todavia, no caso analisado, o ministro apontou que o acórdão de segundo grau estabeleceu a condenação com base nos elementos indicadores da existência de sucessivas transferências para contas de instituições autorizadas a operar câmbio, com a configuração do crime de evasão de divisas. Schietti também lembrou que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que havia indícios de práticas ilícitas para a retirada de recursos do território brasileiro.

“Ademais, apenas como registro, a afirmação feita pelo Juiz de primeiro grau de que o acusado realmente empregou as contas com a finalidade de retirada dos recursos do país, ainda que não concretizada com a saída física da moeda – o que não se aplica ao caso, uma vez comprovada que ocorreu –, segundo a orientação da Suprema Corte, já tornaria possível caracterizar o crime de evasão de divisas, ainda que sob a descrição contida no caput do artigo 22 da Lei 7.492/86”, concluiu o ministro ao reconhecer a tipicidade da conduta criminosa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Negado porte de arma a guardas municipais fora de serviço em municípios com menos de 500 mil habitantes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade jurídica de extensão da concessão de porte de arma, fora do horário de expediente, aos guardas municipais dos municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes. Só nos municípios maiores os guardas municipais são autorizados a andar armados quando não estão em serviço.

O entendimento da turma foi firmado ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) com a finalidade de impedir que guardas municipais da cidade de Alvorada (RS) obtivessem autorização para portar arma de fogo fora do serviço.

O MPRS alegou que o exercício da profissão de guarda municipal, por si só, não representa situação excepcional de risco que ampare tal autorização e que também não foi comprovada nos autos a existência de represálias ou ameaças que justificassem o porte de arma para proteção pessoal da categoria em momento diverso de suas atividades profissionais.

Contra legem

Na primeira instância, os guardas municipais de Alvorada impetraram habeas corpuspreventivo para impedir possível ordem de prisão em razão do porte de arma de fogo fora do horário de serviço, figurando como autoridade coatora o delegado regional de polícia. O habeas corpus foi denegado, e contra essa decisão interpuseram recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O apelo foi provido para permitir o porte de arma de fogo pela categoria, tanto em horário de serviço como fora dele, nos limites do estado do Rio Grande do Sul.

O tribunal considerou indiferente o fato de o artigo 6º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) prever a permissão do porte de arma de fogo funcional por integrantes das guardas municipais apenas quando em serviço no caso de municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes.

Para os desembargadores, o risco ao qual estão expostos os guardas municipais de Alvorada é praticamente idêntico aos de uma comarca de mais de 500 mil habitantes, hipótese em que a lei possibilita o porte de arma fora do expediente.

Segundo o MPRS, o tribunal de origem, ao desconsiderar a literalidade do texto do artigo 6º, IV, da Lei 10.826/03, “criou hipótese contra legem de outorga do privilégio postulado”, pois a regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, com exceção dos casos legalmente previstos e das autorizações dadas pela Polícia Federal, de forma precária, dentro dos limites estabelecidos no ordenamento jurídico.

Número de habitantes

Em seu voto, o ministro relator do caso, Jorge Mussi, ressaltou que se a própria lei já estabelece os limites para o porte de arma de guardas municipais nos casos de municípios com população entre 50 mil e 500 mil habitantes, não pode o tribunal de origem considerar esse número irrelevante ou indiferente, sob pena de contrariar a legislação vigente.

“Ora, se o município de Alvorada se subsume ao disposto no inciso IV do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, como o próprio acórdão reconheceu, isto é, no qual o porte de arma de fogo pelos guardas municipais está ligado ao exercício estrito da atividade de segurança pública, a decisão de concessão do porte de arma à guarda municipal fora do horário de serviço contraria frontalmente a letra da lei”, afirmou o relator.

Lei específica

O magistrado também destacou que a competência para autorizar o porte de arma em todo o território nacional é da lei federal e que isso somente pode ocorrer por meio de legislação específica.

“Fora dos casos previstos no artigo 6º da Lei 10.826/03, somente por meio de legislação própria pode-se autorizar o porte de arma. E a vontade do legislador deverá ser feita por lei federal, isto porque as concessões de porte de arma de fogo decorrentes de leis estaduais, decretos legislativos ou resoluções expedidas por Tribunais de Justiça não foram recepcionadas pelo Estatuto do Desarmamento”, afirmou Jorge Mussi.

Leia o acórdão.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Novo peticionamento eletrônico elimina barreiras de configuração do computador

Peticionar 24 horas por dia, sete dias na semana, de qualquer lugar do planeta, usando qualquer dispositivo, inclusive um smartphone. Essa é a principal vantagem do novo peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com lançamento previsto para este mês de maio.

Com a ferramenta totalmente repaginada, as petições poderão ser encaminhadas de maneira muito mais simples e rápida, sem necessidade de qualquer tipo de configuração do equipamento. O profissional entra no navegador, acessa o site do STJ, faz login e peticiona, sem burocracia. No novo sistema, o certificado digital passa a ser exigido apenas no primeiro acesso – todos os dados ficam registrados para os próximos acessos.

Projeto estratégico

O projeto de modernização do peticionamento eletrônico estava em curso quando, no início de 2017, houve o anúncio de que o plugin Java (necessário para que a ferramenta fosse executada na página do tribunal) seria descontinuado pelos navegadores de internet. Na ocasião, as equipes envolvidas com o projeto tiveram que refazer todo o sistema em pouquíssimo tempo para que não saísse do ar.

Diante dessa realidade, não foi possível implementar, naquela fase, as mudanças que já vinham sendo programadas. A nova plataforma, agora, vem com funcionalidades totalmente voltadas ao atendimento das necessidades do usuário. Peticionar passa a ser algo praticamente intuitivo e, consequentemente, assertivo. Escolhida a classe processual, o sistema automaticamente se amolda ao tipo eleito.

No caso do habeas corpus, por exemplo, é apresentada a relação de tribunais sujeitos à jurisdição do STJ e são lançadas as perguntas referentes à identificação do paciente (nome, se está preso ou não). No caso do mandado de segurança, já não é informada a relação de tribunais, mas de autoridades sujeitas à competência do STJ; além disso, diferentemente do HC, o peticionante deve preencher um campo sobre o pagamento de custas.

Opinião do cliente

“Nós não precisamos mais ser técnicos de informática, podemos ser apenas advogados, e isso é fantástico”, comemorou a advogada de Brasília Rachel Bernardes. “Dispensar a utilização de Java, de token… Isso facilita o nosso trabalho de forma descomunal”, concordou o advogado Rodrigo Santos.

Ao longo da construção do produto, alguns advogados que atuam no STJ, além de defensores públicos e procuradores, foram convidados para conhecê-lo e dar opinião sobre o que precisava ser modificado ou incluído. O objetivo foi possibilitar que, durante o desenvolvimento, a ferramenta fosse adaptada, customizada, levando-se em consideração, sobretudo, a visão do cliente.

“O que me chamou muito a atenção foi a preocupação do tribunal com quem é o usuário final, para facilitar a sua vida”, opinou o procurador do estado do Paraná César Binder.

De acordo com a vice-presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, Hellen Falcão, responsável por acompanhar a implementação do processo judicial eletrônico em diversos tribunais, “agora, o STJ está indo ao encontro do desejo do advogado, facilitando o uso do processo eletrônico. Com esse novo sistema, está sendo resgatada a referência que o STJ tinha”.

Central do Processo Eletrônico

O peticionamento é apenas um dos serviços que serão oferecidos na Central do Processo Eletrônico, que também vai incluir a visualização de processos e o gerenciamento personalizado. Todos os usuários do espaço (tribunais, Ministério Público, entes públicos, partes e advogados) poderão organizar seus próprios conteúdos, além de acessar processos, publicações e fazer anotações.

A ideia da central surgiu durante a remodelagem do peticionamento, e os benefícios não se esgotam nas funcionalidades mencionadas.

A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ trabalham para que, futuramente, os outros tribunais prestem informações na própria plataforma; a Defensoria Pública veja a relação de defensores e distribua processos; e os serviços como Diário da Justiça, sustentação oral, depósito judicial e Guia de Recolhimento da União sejam todos integrados a esse espaço, permitindo que o usuário faça tudo o que deseja sem a necessidade de abrir várias páginas.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Artesanato também se enquadra nos casos previstos para remição de pena na Lei de Execução Penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que considerou o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária. Para Ribeiro Dantas, o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.

“Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio”, fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer a decisão de segundo grau.

O relator lembrou que a administração carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.

Ressocialização

O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.

“No caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando”.

Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.

“Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário”.

No recurso analisado pelo colegiado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena.

 

 

Fonte: www.stj.jus.br

Novo Cadastro Nacional de Adoção começa a ser testado

O novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), desenvolvido pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), terá a sua primeira fase de testes nas comarcas de Cariacica e Colatina (ES), a partir deste mês. Terminada a fase de testes, o Cadastro estará em condições de ser adotado gradativamente nas Varas de Infância e Juventude de todo o País.

As mudanças no CNA foram feitas a partir de propostas aprovadas por servidores e magistrados das Varas de Infância que participaram de cinco workshops realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça em diversas regiões do País, em 2017.

Os eventos para discutir o aperfeiçoamento do cadastro ocorreram em Maceió/AL, Rio de Janeiro/RJ, Belém/PA,Curitiba/PR e Brasília/DF. Mais de nove mil adoções foram realizadas por intermédio do CNA no Brasil, desde que o cadastro foi criado pelo CNJ em 2008. Pelo cadastro, as varas de infância passaram a se comunicar com facilidade, possibilitando as adoções interestaduais.

Até então, quando não havia um pretendente na região, as adoções das crianças dependiam da busca manual realizada pelas varas de infância para conseguir uma família.Atualmente, há 43.713 pretendentes habilitados à adoção no cadastro, e 8.649 crianças e adolescentes à espera de uma família.

Pelo menos cinco TJs – dos Estados de Rondônia, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Bahia – têm equipes específicas para implementar as mudanças propostas pelos magistrados da área da infância. O cadastro regional desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) – chamado Sistema de Informação e Gerência da Adoção (SIGA) – foi escolhido como modelo para desenvolvimento do novo CNA, por já conter a maioria das mudanças propostas pelos magistrados.

De acordo com a juíza auxiliar da Corregedoria Sandra Silvestre Torres – que preside o Grupo de Trabalho instituído para o aperfeiçoamento do CNA-, além do sistema capixaba, há outros dois cadastros de âmbito estadual que são considerados como modelo no País: o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e o desenvolvido pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ).

O que todos têm em comum é a articulação do cadastro de adoção com o cadastro de crianças em situação de acolhimento institucional: a integração entre esses dois sistemas é uma das principais novidades do novo CNA. Outra mudança é a possibilidade de incluir fotos, vídeos, cartas, desenhos e outros documentos das crianças disponíveis para adoção.

“A Vara poderá autorizar a abertura de fotos e documentos ao pretendente caso avalie que isso pode ser um facilitador de aproximação, ou que vá ampliar o perfil de criança escolhido”, diz Sandra Silvestre.

tenção à criança, rapidez e transparência

De acordo com a juíza Sandra, o objetivo do novo CNA é colocar sempre a criança como sujeito principal, para que se permita a busca de uma família para ela, e não o contrário. Uma das medidas que corroboram essa intenção é a emissão de alertas em caso de demora no cumprimento de prazos processuais que envolvem  essas crianças.

A Corregedoria Nacional de Justiça também receberá os dados em relação ás crianças que, mesmo após a guarda familiar destituída, não conseguiram uma família. “Esses dados podem fundamentar políticas públicas para incentivar a adoção”, diz a juíza Sandra.

Atualmente, os pretendentes à adoção não têm uma interação com o cadastro, pois só  podem acessar os dados estatísticos consolidados. No novo CNA eles terão acesso por login e senha, com a possibilidade de alterar dados.

Algumas atualizações, como uma mudança de endereço, poderão ser feitas de forma automática, enquanto outras, como uma ampliação no perfil buscado da criança, estarão sujeitas a uma nova entrevista na Vara de Infância.

“O objetivo é um cadastro dinâmico e transparente”, diz Sandra Silvestre Torres.O novo CNA será implantado em todo o País por meio de provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, e o CNJ deverá organizar o treinamento dos servidores e magistrados para operar o sistema. A capacitação não se dará apenas na fase de implantação, mas por oficinas permanentes e assessoria técnica prestada pelo CNJ aos tribunais.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

Constelação pacifica conflitos de família no Judiciário

As Varas de Família estão conseguindo aumentar, nas audiências, seus índices de conciliação em processos judiciais com o uso da constelação familiar.

A técnica psicoterapêutica criada pelo alemão Bert Hellinger, usada no Poder Judiciário de pelo menos 16 estados,  mostra-se eficaz quando o assunto é disputa de guarda de crianças, alienação parental, inventários e pensão alimentícia. Para os juízes, que têm se capacitado para aplicá-la, permite que a Justiça ofereça outras soluções ao litígio que não somente a sentença. Mais do que isso, permite que o conflito seja devolvido aos seus donos, para que eles próprios possam entendê-lo e buscar a pacificação.

“Uma Justiça que preza pelo humanismo”: é assim que o juiz Yulli Roter, da Vara Cível de Família e Sucessões da comarca de União dos Palmares, que fica a cerca de uma hora e meia de Maceió, define o uso da constelação familiar no Poder Judiciário. O juiz começou a aplicar a constelação familiar em 2014, em um caso grave de ato infracional cometido por um adolescente: um estupro de uma criança de quatro anos.

No decorrer do processo, foi revelado que o adolescente que cometeu o ato de abuso também havia sido vítima do mesmo crime quando criança. “Me dei conta da complexidade do caso; passei a buscar outros métodos que não oferecessem apenas a sentença como solução dos conflitos”, diz Roter.

Depois de fazer uma formação em constelação estrutural em uma instituição de Caxias do Sul/RS, o juiz passou a aplicar técnicas que define como “pequenos movimentos sistêmicos”, sem alterar muito a rotina da audiência judicial. Ele faz perguntas que levam às partes a refletirem qual o sentido daquele processo em sua vida e se aquele conflito não é uma repetição do que ocorreu com seus pais.

“A intenção não é fazer terapia, mas conciliação”, ressalta Roter. Assim, espera descobrir apenas algumas “camadas” sobre a origem do conflito para conseguir o acordo no processo. “Se a pessoa quiser pesquisar mais a fundo a respeito, aí precisa fazer uma terapia”, diz.

Com a técnica, o juiz passou a obter alto índice de conciliação: somente no último trimestre de 2017 foram realizadas 31 audiências em processos envolvendo disputas familiares e apenas em um deles não foi possível a conciliação. Em uma delas, a ação era uma cobrança de dívida entre irmãos e, durante a constelação, veio à tona que o problema não era o dinheiro, mas que o irmão mais novo não respeitava o mais velho.

Esse fato fere o princípio da hierarquia que, de acordo com a teoria da constelação familiar, é necessário para estabelecer a harmonia da família. Ao final da audiência, o irmão mais velho decidiu retirar a ação de cobrança e o processo foi extinto.

“A raiva e a mágoa impedem a conciliação. Com a constelação, o conflito passa a não ser mais visto como um vilão, mas uma oportunidade de autocompreensão: a audiência transcorre mais leve e sem brigas”, diz o magistrado.

Processo de 13 anos resolvido de uma vez

Também em Pernambuco, o método psicoterapêutico vem sendo cada vez mais empregado por juízes na busca de acordos em processos com alta litigiosidade. Na visão da juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), Wilka Vilela, a “constelação familiar” é uma ferramenta que contribuiu com o trabalho dos magistrados.

“As pessoas vão ao Judiciário achando que nós, juízes, somos salvadores da pátria. E não somos salvadores da pátria porque o conflito que gerou aquela demanda está lá, no sistema familiar deles, e com essa técnica temos conseguido ajudar essas pessoas”, disse a magistrada durante apresentação da experiência pernambucana com constelação familiar no Workshop Inovações na Justiça, realizado pelo Conselho da Justiça Federal.

Wilka Vilela citou o caso de interdição de uma mulher em coma, cujo o processo com 15 volumes estava 13 anos em tramitação devido ao conflito envolvendo seus oito filhos. “Fiz a constelação nessa família e, na segunda audiência, houve um entendimento e, antes de essa senhora falecer, conseguimos uma conciliação total”, comentou a juíza.

As sessões, em Pernambuco, têm sido feitas com familiares em processos de alta litigiosidade sobre divórcio, alienação parental, pensão alimentícia, questões de guarda e casos de interdição. Após a primeira sessão de constelação, é marcada uma segunda audiência, 30 dias depois, para que haja a conciliação. Segundo a magistrada, em 2016, a  constelação familiar foi feita em 33 processos com obtenção de acordo em 75% dos casos na justiça pernambucana. “O papel do juiz não é só fazer sentença. Temos de buscar a paz social ”, defendeu.

A importância da não exclusão

Reconhecer a importância de um membro na família, ainda que seja o caso de uma mãe ou pai totalmente ausentes na vida do filho, é um dos passos fundamentais para a pacificação de conflitos. A constatação é do juiz Sami Storch, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), pioneiro no uso do método no Judiciário, que começou a ser utilizado em 2012, no município de Castro Alves, a 191 quilômetros de Salvador. “Reconhecer a legitimidade do outro abre o caminho para a conciliação”, diz.

Na comarca de Valença/BA, na qual hoje é titular, o juiz Storch costuma convidar partes de processos com temas semelhantes, como disputas de guarda ou inventários, para participarem de sessões de constelação. Primeiro, é feita uma meditação e, depois, é explicada às partes sobre as ordens sistêmicas. “A constelação familiar manifesta dinâmicas ancestrais, podem vir à tona crimes cometidos há gerações, por exemplo”, diz.

De acordo com o magistrado, em muitas dinâmicas fica claro a importância do direito de pertencer, ou seja, de não excluir um membro da família e sempre reconhecer a sua importância no sistema familiar. “Nas ações de disputa de guarda, em geral tudo o que a criança quer é a inclusão do pai e da mãe em sua vida”, diz.

O juiz também tem tido bons resultados com o uso da constelação em ações envolvendo a adoção de crianças, evitando, inclusive, casos de “devolução” de filhos adotivos. “É preciso permitir o olhar para os pais biológicos, sem julgá-los”, diz.

Constelação ganha Prêmio Conciliar é Legal em Goiás

Em Goiás, as sessões de constelação familiar têm sido empregadas com êxito pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nas iniciativas de mediação do Tribunal de Justiça do Estado.

A juíza substituta em 2º grau Doraci Lamar Rosa da Silva disse que, em Goiás, a mediação, com emprego da técnica psicoterapêutica, usada no 1º grau desde 2012 e desde junho do ano passado vem sendo empregada no 2º grau. Com a ampliação do emprego do método, as sessões de “constelação familiar” têm evitado que os conflitos levados ao Poder Judiciário se acirrem e se tornem volumosos. Têm, ainda, ajudado na obtenção de conciliação e acordos, geralmente entre pessoas exauridas pelo processo judicial. “De 30% a 50% dos casos que a gente fez mediação sistêmica, conseguimos acordo”, informou Doraci Lamar.As experiências bem-sucedidas do Centro Judiciário renderam ao Tribunal de Justiça de Goiás o primeiro lugar na categoria Tribunal Estadual no V Prêmio Conciliar é Legal.

 

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br

 


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