Importar pequena quantidade de sementes de maconha não é crime, decide STF

Conforme a decisão, semente de Cannabis sativa não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita, por não possuir substância psicoativa.


Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Fonte: STF

Nas ações de desapropriação indireta deve-se respeitar o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região afastou a prescrição, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. A decisão foi tomada após análise de recurso contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) que, em ação de indenização por desapropriação indireta contra a União, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, extinguindo o processo.

Na apelação, o recorrente alegou que a situação dos autos se enquadra nas hipóteses de indenização por desapropriação indireta, e que o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prescrição, em tais casos, se dá em 20 anos, e não em cinco, como equivocadamente entendeu a sentença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que na ação de desapropriação indireta, como no caso em questão, deve-se obedecer ao prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinária, de 20 anos no Código Civil de 1916, e reduzido para 15 anos pelo Código de 2002.

“Na hipótese dos autos, como não decorreu o lapso temporal previsto na lei entre o ato expropriatório (Portaria/DNER nº 683 — DOU de 21/08/1998) e a propositura da ação (14/07/2011), não há falar-se em prescrição”, finalizou o magistrado.

Processo nº: 0003226-35.2011.4.01.3307/BA

Data do julgamento: 23/4/2018
Data da publicação: 19/06/2018

Fonte: TRF1

Estagiário chamado de “burro” será indenizado por assédio moral

Um estagiário de banco conseguiu indenização por danos morais após ter sido chamado de “burro” e “ignorante” pela chefia. A decisão é da juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Na decisão, a magistrada explicou que, para caracterizar o assédio moral, é necessário verificar se houve, ou não, conduta ativa ou omissiva do empregador no sentido de humilhar, perseguir, ironizar, desmoralizar ou ofender a integridade física e/ou mental do trabalhador, de forma continuada e sob ameaça de perder o emprego ou mesmo provocando a desestabilização do ambiente de trabalho.

No caso, uma testemunha afirmou que os chefes eram pessoas difíceis de lidar e que presenciou agressões verbais ao estagiário por parte deles. Explicitou que uma das chefes chamou o colega de “burro” e “ignorante”. Para a magistrada, ficou provado o ato ilícito praticado pelo empregador, a ponto de causar dano aos direitos de personalidade do trabalhador. A decisão considerou que a chefe abusava do seu poder empregatício ao lidar com os subalternos.

“Induvidoso que a atitude da reclamada, no sentido de tratar o reclamante de forma desrespeitosa, chamando-o de ‘burro’ e ‘ignorante’, causou dano ao obreiro, já que este foi verbalmente agredido pela superiora, devendo responder a ofensora nos termos dos arts. 186 e 927 do CC”, destacou. A indenização foi fixada em R$1 mil, valor considerado razoável pela julgadora, conforme critérios explicitados na sentença. A condenação foi confirmada pelo TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010256-13.2016.5.03.0008
Sentença em 01/11/2017.

Fonte: TRT/MG

Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1502967

Fonte: STJ

Despesas realizadas com finalidades públicas não caracterizam prática de improbidade administrativa

A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) e a União objetivavam a condenação do ex-prefeito do Município de Érico Cardoso (BA) por improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, o ex-gestor teria destinado verbas do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB) ao pagamento de despesas não enquadráveis nas finalidades do programa, tais como contas de telefone da Secretaria de Saúde, exames médicos de pacientes do SUS, contribuição ao INSS e multas.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi absolvido por ausência de comprovação do elemento subjetivo. Na apelação, União e MPF alegam que, ainda que se considere, a título de argumentação, que as despesas com contas telefônicas das unidades de saúde, ou mesmo com exames médicos, possam ser enquadradas como gastos regulares do PAB, o mesmo não se pode dizer em relação à contribuição previdenciária. “O ex-gestor, ao liberar recursos para o pagamento de despesas não enquadráveis na finalidade do programa, incorreu em culpa grave, cujo prejuízo ao erário perfaz o montante de R$ 31.398,03”, afirmam.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a leitura das despesas com os recursos do PAB não pode ser tão literal como propõem os recursos, mesmo porque os gatos foram feitos em função de finalidades públicas. “As despesas com a realização de exames em pacientes do município demonstram que os recursos foram aplicados em serviços que se coadunam com o interesse da coletividade, e utilizados em prol da comunidade”, avaliou.

O magistrado concordou com a tese de que os recursos oriundos do PAB não podem ser utilizados para o pagamento de contribuição previdenciária. Ele ressaltou, no entanto, “que o fato não se reveste de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade. Os recursos não foram utilizados em benefício particular. Não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, nem violação ímproba aos princípios da administração”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004975-18.2010.4.01.3309/BA
Decisão: 29/5/2018

Fonte: TRF1

Advogado empregado de empresa que atuava como advogado, ganha o direito de receber honorários de sucumbência além do salário

Advogado empregado em uma loja revendedora de motocicletas e uma empresa de consórcios do mesmo grupo econômico ganhou o direito de receber os honorários de sucumbência nos processos em que atuou. Esses honorários são pagos para o advogado da parte vencedora, por quem perdeu uma ação na Justiça. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Farroupilha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do acórdão, o trabalhador foi admitido em 2003 e permaneceu atuando nas empresas como analista jurídico até 2014. Em outra ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho, foi reconhecido como advogado das empresas, pois atuava em atividades típicas de advogado, como a impetração de mandados de segurança em nome das reclamadas. Entretanto, na presente reclamatória, dentre outros direitos, ele alegou não receber honorários de sucumbência nos processos em que trabalhava, sendo esse um direito seu assegurado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo novo Código de Processo Civil. As empresas, por sua vez, argumentaram que o salário recebido pelo trabalhador como empregado já remunerava esses honorários.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha indeferiu a ação, argumentando não haver, no contrato de trabalho, cláusula que determinasse o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado empregado. Descontente com essa interpretação, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou o relator do recurso na 1ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei de 1994, já previa que os honorários são devidos ao advogado. O magistrado acrescentou, entretanto, que o novo Código de Processo Civil, de 2015, pacificou essa controvérsia ao prever expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. “Assim, a ausência de previsão no contrato de trabalho de advogado empregado não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e também do artigo 85 do CPC, que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia”, destacou o relator.

Para embasar essa decisão, além das leis citadas, o desembargador fez referência a diversos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Diante disso, determinou que as empresas paguem honorários de sucumbência nas ações em que o advogado atuou sozinho e, também, honorários proporcionais nos processos em que trabalhou em conjunto com outros colegas. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT/RS

Candidato que já cumpriu pena por porte de drogas não pode ser barrado em concurso público

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º grau em mandado de segurança que declarou nulo o ato de eliminação de um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A sentença determinou, também, que fosse assegurada a participação do candidato no curso de formação para o cargo, observada a ordem de classificação de aprovados no certame.

O candidato havia sido eliminado do mencionado concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa, por existir contra ele termo circunstanciado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28, III, da Lei 11.343/2006). O candidato impetrou mandado de segurança para continuar no concurso, sob o argumento de que havia celebrado transação penal e cumprido efetivamente a medida alternativa imposta (comparecimento a programa de acompanhamento da Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI).

O desembargador relator verificou que sentença do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília atestou o cumprimento da medida alternativa, à época. “Dessa forma, observa-se que o impetrante não foi efetivamente condenado pela prática de um crime”, registrou. O magistrado salientou que, nesse contexto, “é preciso partir da premissa de que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar nesse mesmo âmbito, é regido pelo princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e do art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)”.

A Turma ressaltou que é presumidamente não culpado o agente que ainda não tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado e salientou que o registro em desfavor do candidato não poderia impedi-lo de prosseguir nas demais fases do certame. No entendimento do Colegiado, eliminar o candidato, mesmo após ter cumprido a medida alternativa imposta pelo juízo, constitui ato violador do princípio da razoabilidade, que deve ser revisto pelo Poder Judiciário.

Por último, o relator concluiu, sobre o caso, que “impedir o impetrante de prosseguir no certame, tendo cumprido os requisitos determinados pelo Juízo criminal, caracteriza-se como interferência do Estado de forma absurda na autonomia do impetrante de escolher uma carreira profissional”. Assim, a Turma declarou, de forma unânime, a nulidade do ato de eliminação do candidato.

Fonte: TJ/DFT

Intimação de entes públicos pelo TST passa a ser feita somente por meio eletrônico

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, editou, nesta terça-feira (28), o Ato 388, que regulamenta a utilização do Sistema Malote Digital para intimação de entes públicos. A partir de agora, a ferramenta eletrônica será usada preferencialmente pelo TST para efetivar citações e intimações pessoais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público e da Defensoria Pública. A exceção é apenas quanto aos processos em tramitação no Sistema PJe, que já faz esses procedimentos eletronicamente.

O Malote Digital, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 100/2009 do CNJ), já é bastante utilizado para a comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário. Ferramenta de grande relevância para os tribunais, o sistema proporciona economia, celeridade e eficiência nas comunicações, além de ser de fácil utilização.

Data da intimação

Entre os vários itens da regulamentação, está previsto que as citações e intimações pelo Malote Digital serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo mantida a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A citação ou a intimação será considerada realizada no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Se isso não ocorrer no prazo de 10 dias contados da data do envio, a citação ou a intimação será considerada realizada na data do término desse prazo.

Cadastramento

Para viabilizar a utilização do Malote Digital, é necessário que os órgãos da Advocacia Pública responsáveis pela representação judicial dos entes públicos sejam cadastrados como unidades organizacionais. Depois disso, os usuários indicados poderão receber as citações e as intimações eletrônicas.

O cadastramento deve ser feito por meio de ofício encaminhado à Presidência do TST no prazo de 30 dias a partir da publicação do ato.

Custos

A utilização do Malote Digital não causará nenhum impacto negativo à utilização normal do sistema pelo Tribunal ou pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme estudos da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST. Também não acarretará custos, pois não haverá necessidade de alteração estrutural ou lógica no sistema, bastando o simples cadastramento dos órgãos da Advocacia Pública e de seus respectivos usuários.

Razões

A necessidade da adoção do Sistema de Malote Digital nessa nova situação decorre da entrada em vigor do CPC em 2015, pois a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais, anteriormente restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, foi estendida às pessoas jurídicas de direito público estaduais, distritais e municipais.

Com isso, a regra passou a valer também para os 26 estados, o Distrito Federal e os mais de 5.500 municípios do País, além das respectivas autarquias e fundações públicas, em processos nos quais figurem como parte ou interveniente.

Leia o Ato 388 do TST.

Fonte: TST

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST

Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

Manifestação expressa

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.

“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.

Dignidade humana

Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ


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