Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Os produtos domésticos têm baixa concentração de componentes químicos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006

Fonte: TST

Reprovado nos exames do Detran, motorista compra CNH e acaba condenado

A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC confirmou condenação imposta a um motorista que, após ser reprovado diversas vezes nos exames do Detran, comprou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada e saiu a guiar pelas ruas de cidade na região norte do Estado. Parado em uma blitz, ele teve seu estratagema logo identificado. Na denúncia do Ministério Público, consta que o cidadão adquiriu de terceiro o documento falsificado pelo valor de R$ 2 mil.

A defesa requereu a absolvição do acusado sob o argumento de que se trata de pessoa humilde e de baixa escolaridade, que desconhecia a ilegalidade da aquisição do documento por outros meios que não a prova do Detran. Alegou que, dessa forma, o dolo de sua conduta não ficou comprovado.

Em depoimento, o homem admitiu ter comprado o documento após reprovar muitas vezes na prova para a conquista da CNH. Afirmou que, como precisava dirigir, resolveu adquiri-la mediante compra, sem ter de se submeter a todos os procedimentos legais. Mas garantiu que não sabia da falsidade da carteira. Seu argumento não convenceu os magistrados.

“O acusado possuía higidez e capacidade suficiente para saber que sua carteira nacional de habilitação era falsa, não se mostrando plausível a versão de que acreditou na história de que, mesmo não sabendo dirigir – tendo sido reprovado diversas vezes na prova de direção -, poderia adquirir a carteira de habilitação com terceiro sem passar por quaisquer dos procedimentos exigidos pela autoridade administrativa ou até mesmo comparecer ao órgão específico (Detran)”, registrou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria.

Ainda na comarca de origem, sua pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O TJ confirmou a decisão

Processo nº (Apelação Criminal) 0000848-41.2015.8.24.0026

Fonte: TJ/SC

 

União, MS e Campo Grande devem custear cirurgia para aneurisma, decide TRF3

Perícia comprovou que procedimento era única opção segura de tratamento a paciente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União, o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande custeiem o tratamento cirúrgico para aneurisma cerebral de uma paciente moradora da capital sul-mato-grossense. O procedimento não é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a autora da ação não tem condições de arcar com o custo, que é de mais de R$ 38 mil reais.

A paciente foi submetida a três embolizações com o uso de molas, porém sem resultado. A perícia, então, apontou a cirurgia como única possibilidade segura de tratamento, sob risco de óbito.

Para o relator do caso, Desembargador Federal André Nabarrete, a definição do elenco terapêutico existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que outros tratamentos sejam prescritos pelo médico que atende a paciente.

O Magistrado entende que o SUS deve se orientar no sentido da ampla possível realização concreta do direito fundamental à saúde.

“É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina”, concluiu.

Processo: Ap. Cv Nº 0002934-95.2007.4.03.6100/SP

Fonte: TRF3

Mulher deve ser revistada por mulher ao ingressar nos prédios do TJ-SP, confirma STF

O ministro Edson Fachin, relator do mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP, negou pedido para suspender a implementação das providências determinadas pelo CNJ quanto ao procedimento de revista.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte paulista a implementação de todas as medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista para ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35897.

O ato do CNJ questionado no MS 35897 foi proferido por relator de procedimento de controle administrativo (PCA) aberto no Conselho a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. No Supremo, o TJ-SP alega que a matéria relativa à segurança dos estabelecimentos judiciários encontra-se regulamentada pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista de bens feita unicamente por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa averiguada.

Decisão

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da OAB para impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens no ingresso nas dependências do TJ-SP, “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”.

O relator destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou.

O ministro lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões (ambos sediados no Estado de São Paulo) informaram nos autos do PCA que já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP.

“Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, como pretende o impetrante [autor do MS], em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin.

Fonte: STF

Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468

Fonte: TRT/SP

 

Candidatos que burlaram o Exame de Ordem são condenados a devolver as carteiras e a pagar indenização por danos morais coletivos

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), edição de dezembro de 2006, em relação a dois candidatos que fraudaram o certame. Os infratores foram condenados a devolver as carteiras de identidade de advogados, foram excluídos dos quadros da OAB/GO e ainda deverão pagar individualmente a quantia R$ 6 mil, a título de danos morais, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) com relação a apenas dois dos acusados e improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Na apelação apresentada ao TRF1, o MPF requer a reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de condenação de um dos réus. Solicitou também o reconhecimento dos danos morais coletivos.

Os réus condenados também recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. Alegou que seu nome somente foi citado nas conversas gravadas entre as pessoas responsáveis pela venda de provas e gabaritos e que o MPF não demonstrou de forma cabal seu envolvimento na fraude.

O segundo afirmou ser óbvio e absolutamente normal que num universo de milhares de candidatos existam respostas similares e que jamais teve qualquer tipo de ligação e/ou amizade com o primeiro réu. Defendeu a ausência de provas, uma vez que seu nome sequer foi citado nas transcrições telefônicas constantes dos autos. Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição, pois a prova foi realizada em dezembro de 2006 e a ação proposta em fevereiro de 2012.

Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pelos acusados. “O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional — no caso, o Exame da OAB”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada também advertiu que “nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada”.

A relatora ainda apontou que, diferentemente do alegado, restou devidamente comprovado nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no citado Exame de Ordem e, portanto, suas inscrições devem ser anuladas, com a devolução das respectivas carteiras. A magistrada finalizou seu voto reconhecendo o dano à coletividade provocado pela conduta indevida dos réus.

“Ficou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus que, ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceram a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei. Uma vez que o valor pago em 2006 para aprovação no exame era entre R$ 6 mil e R$ 10 mil, condeno os réus, por danos morais coletivos, ao pagamento de R$ 6 mil a serem pagos individualmente em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006600-28.2012.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 15/06/2018

Fonte: TRF1

Preso que trabalha não tem direitos trabalhistas, decide TJ/MS

O juiz Mário José Esbalqueiro Jr, da 2ª Vara do de Execução Penal de Campo Grande, proferiu sentença negando a um preso que trabalhava em empresa madeireira o reconhecimento de direitos trabalhistas.

O caso chegou a justiça comum depois de a 5ª Vara do Trabalho (justiça federal) declarar que a competência é absoluta da Execução Penal. O trabalho prisional é regulamentado pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que prevê a não aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos presos que, de alguma forma, trabalham.

Atualmente, segundo estatística da Execução Penal, cerca de 18 mil pessoas estão presas em Mato Grosso do Sul, em todos os regimes. Cerca de 80% dos reclusos têm alguma condenação, o que permite a aplicação da lei de execuções no que diz respeito à atividade laboral que, segundo o art. 28, é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva para o apenado.

O juiz Mário Esbalqueiro, responsável pela execução penal dos regimes aberto e semiaberto, principais vetores de trabalho prisional em MS, explica que a Lei de Execuções é clara em prever que o preso não está sujeito ao regime da CLT. Segundo ele, esse também vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a competência para esses casos na justiça comum como um incidente da Execução, a ser processado no juízo da Execução Penal.

Cerca de cinco mil apenados trabalham em todo o Estado em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade. Eles têm direito a um salário e uma cesta básica, que vai para a família, todos os meses, mas o principal é o benefício da remição, que desconta um dia de pena a cada três trabalhados.

“Para o preso, a diminuição da pena é muito importante e por isso quase todos querem trabalhar. Porém, só vamos ter empresários interessados se a mão de obra prisional for barata por não ter encargos trabalhistas”, ressalta Esbalqueiro.

Ressocialização – O trabalho dos presos tem outros reflexos, além do benefício para o apenado e a economia para as empresas que contratam. Em Campo Grande, existe o programa Pintando e Revitalizando a Educação com Liberdade, que já reformou 10% das escolas estaduais da Capital, usando mão de obra de detentos.

Tudo isso trouxe economia para os cofres do Estado na ordem de R$ 6 milhões. Mais de sete mil alunos foram beneficiados com escolas mais adequadas e, por outro lado, os presos que trabalharam foram capacitados e estão prontos para serem profissionais, quando saírem do cárcere. No final de cada semestre uma escola é reformada, contemplando duas por ano.

O diferencial dessa iniciativa inédita no país é que todos os custos com materiais são pagos com parte do salário do preso que trabalha na obra e de outros que estão empregados em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade.

Isso só é possível em razão da regulamentação da Portaria nº 001/2014 da 2ª VEP da Capital, que normatizou o trabalho dos apenados, dentro e fora do presídio, instituindo o desconto de 10% de suas remunerações, que é depositado em uma conta judicial e utilizado para fazer frente a despesas do preso no presídio, além de fomentar o trabalho prisional. A normatização está prevista na Lei de Execução Penal, no art. 29 §1ª, “d”.

Os detentos são selecionados e contratados pelo Conselho da Comunidade de Campo Grande, órgão fundamental para que o programa funcione e seja um sucesso. O transporte do presídio até o canteiro de obras, além do salário, são custeados pela Secretaria de Estado de Educação.

O Poder Judiciário firma as parcerias, fiscaliza e mantém o diálogo institucional, para que o programa realize as reformas. Os detentos que trabalham no programa são do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, por meio de parceria entre o TJMS, a Secretaria Estadual de Educação e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), com a participação do Conselho da Comunidade.

Processo nº 0005444-74.2018.8.12.0001

Fonte:  TJ/MS

Nota de Pesar

É com grande pesar que recebemos a triste notícia do falecimento de nosso querido amigo, Advogado, Mestre, Professor Universitário de Direito, Orientador, Psicanalista Judicial – Profº Roberto Fauri.

O vazio deixado por sua partida prematura será sempre lembrado pelas inestimáveis lições de humildade e bom humor principalmente em suas aulas divertidas com que nos brindava a cada dia.

Pedimos a Deus que o ampare e conforte o coração dos familiares neste triste momento de dor e aflição e que os bons ensinamentos deixados pelo Profº Fauri estejam sempre vivos em nossas lembranças.

Equipe SEDEP

Justiça Federal de MS reconhece direito de comunidade Guarani Kaiowá a posse de área em Rio Brilhante

Juiz Federal utilizou marco temporal de 1988 na decisão do conflito fundiário.


A 2ª Vara Federal de Dourados (MS) negou pedido de reintegração de posse da Fazenda Santo Antônio da Nova Esperança, em Rio Brilhante, e reconheceu o direito de a Comunidade Indígena Laranjeira Ñanderu permanecer na posse da reserva legal da área.

O proprietário está proibido de impedir a entrada de equipes da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na fazenda, para atendimento aos indígenas. Por sua vez, os indígenas não podem ultrapassar os limites da área de mata. Em ambos os casos, a multa diária para o descumprimento da ordem judicial é de R$ 10 mil.

Na decisão, o Magistrado usou como base Nota Técnica do Ministério Público Federal que aponta que a comunidade Laranjeira Ñanderu, mesmo expulsa de suas terras ainda na década de 1940, continuou reivindicando seus direitos originários durante décadas: “não há nenhuma evidência de que a comunidade tenha sido retirada de suas terras espontaneamente”.

Para determinar que a área em questão é de posse indígena, o Juiz Federal definiu que, na data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal como marco temporal (5/10/1988), os indígenas só não ocupavam suas terras tradicionais por conta da expulsão que haviam sofrido: “O renitente esbulho resta configurado, uma vez que a comunidade indígena Laranjeira Ñanderu (…) não desistiu de seu pleito de voltar a suas terras de origem”.

Citando a Nota Técnica do MPF, a sentença conclui que “o Estado Brasileiro simplesmente excluiu durante séculos as comunidades indígenas da sociedade brasileira. Não observou o instituto do indigenato. Quando resolveu agir, agiu errado: criou reservas indígenas para agrupar, em espaços reduzidos, centenas de comunidades indígenas com culturas diversas; formalizou e registrou títulos de propriedades, sem observar os direitos indígenas as suas terras; buscou integrar o índio na sociedade, impondo-lhe o meio de viver dos homens brancos. Uma total catástrofe humana”.

Além de determinar a permanência dos indígenas na terra, a Justiça Federal informou o Ministério da Justiça sobre a decisão, para que seja levada em consideração pelo Grupo de Trabalho da Funai que realiza o estudo com vistas à demarcação da Terra Indígena Brilhantepeguá, que abrange Laranjeira Ñanderu.

Processo 0001228-46.2008.4.03.6002

Fonte: TRF3

Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.

No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.

Herança e partilha

Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.

No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.

Aluguel proporcional

O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.

“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.

Veja decisão.
Processo: REsp 1704528

Fonte: STJ


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