Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação trabalhista na cidade onde moram em vez do local da contratação, decide TST

Eles moram em Batatais (SP), e a prestação de serviços se deu em Campo Grande (MS).


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, em vez do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.
Moradores de Batatais (SP), que dista 354 km de São Paulo, onde ocorreu a contratação, e 840 km de Campo Grande (MS), local da prestação de serviços, os herdeiros ajuizaram a reclamação trabalhista na cidade onde moram para pedir indenização por danos morais e materiais em razão do acidente fatal que vitimou o empregado.
Extinção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.
Acesso à justiça
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família para São Paulo ou Campo Grande exigiria a realização de altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.
A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma, que declarou a competência territorial da Vara do Trabalho de Batatais e determinou o retorno dos autos para aquele juízo, a fim de que sejam julgados os pedidos feitos na reclamação.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10948-69.2016.5.15.0075
Fonte: TST

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional, decide STF

A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.


Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.
Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Relator
O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.
“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.
O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.
Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Fonte: STF

Bacharel em Direito que atuou como advogado é condenado a pagar mais de R$ 100 mil ao pedir vínculo de emprego com escritório

A conduta do escritório também mereceu a atenção do magistrado, que, da mesma forma que a do bacharel, foi classificada como ilícita em razão do objeto do contrato, ainda que fosse em parceria, como afirmou o escritório ao se defender.  Há proibição expressa no Estatuto da Advocacia e da OAB, em especial no artigo 34, que estabelece como infração disciplinar facilitar o exercício da profissão aos não inscritos na Ordem bem como “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”, afirma o Juiz


Um bacharel em Direito foi condenado a pagar cerca de 12 mil reais de custas processuais e outros 89 mil de honorários sucumbenciais após seu pedido de vínculo de emprego com um escritório de advocacia em Cuiabá ser rejeitado pela Justiça do Trabalho.
Sem nunca ter tido registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e estando com a carteira de estagiário vencida desde 2012, o bacharel relatou que durante os cinco anos em que esteve ligado ao escritório, de março de 2013 a junho de 2018, atuou de forma direta em 730 ações nos juizados especiais cíveis.
O trabalho se iniciava com a captação e indicação de clientes para o escritório, e prosseguia com a elaboração das petições iniciais e acompanhamento de todos os trâmites processuais, incluindo a elaboração dos recursos, controles dos prazos, diligências junto às varas dos juizados especiais e interlocuções com os assessores dos juízes, como também o levantamento dos valores resultantes das sentenças e acordos. Para tanto, recebia comissões equivalentes a 45% dos honorários advocatícios firmados com os clientes, o que lhe garantia rendimento mensal superior a 15 mil reais, montante que variava, chegando por diversas vezes até ao dobro desse valor.
Também segundo relatou à Justiça, o negócio nasceu com um convite do proprietário da banca de advocacia para que se implantasse um projeto para “impulsionar a captação de clientes e promover o ajuizamento de ações de natureza indenizatórias”, no qual o bacharel ocuparia a função de diretor de Núcleo de Direito do Consumidor no escritório, com rendimento de 50% dos honorários resultantes de sua atuação, percentual que posteriormente foi reduzido para 45%.
Contou que, diante das condições oferecidas e por ser bacharel em Direito com experiência na área, aceitou a proposta e o projeto foi implantado e se solidificou. Entretanto, com o passar do tempo “passou a ser visto com maus olhos no escritório, pelo fato de que auferia rendimentos superiores aos dos outros advogados do escritório, embora sendo apenas bacharel em direito”, o que culminou em sua dispensa sem aviso prévio em junho do ano passado.
Foi quando decidiu buscar a Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego e, como consequência, a anotação da Carteira de Trabalho e o pagamento de férias nunca gozadas, 13º nunca quitados, além de outros direitos trabalhistas como FGTS, verbas rescisórias e a guia para receber o seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de 597 mil reais.
Em sua defesa, o escritório negou o vínculo de emprego e disse que o bacharel prestava serviços na condição de autônomo, em uma forma de parceria com o escritório, um freelancer, com a prestação de serviços eventuais, confirmando o pagamento de comissões de 45% sobre o êxito das ações judiciais decorrentes dos contratos de prestação de serviços advocatícios pactuados com os clientes indicados. Afirmou ainda que o bacharel exercia esses mesmos serviços para clientes fora do escritório e por vezes passava dias sem comparecer ao local. Por fim, apresentou contrato de prestação de serviços jurídicos para comprovar a parceria e negar o vínculo empregatício.
Ao analisar o caso, o juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu pela ocorrência de exercício ilegal da profissão de advogado.
Conforme destacou, as atividades efetivamente cumpridas pelo bacharel comprovam o exercício em sua plenitude da profissão de advogado, inclusive com o seu nome constando das procurações e das petições apresentadas – ressalvadas, apenas as assinaturas das peças processuais que eram do advogado sócio majoritário do escritório, conduta vedada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).
A norma estabelece que o exercício da advocacia é privativo dos inscritos na Ordem e que “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”.
No mesmo sentido, a previsão no Código Penal dos crimes de estelionato e de falsidade ideológica (nos artigos 171 e 299) àquele que se identifica ou se faz passar por advogado e obtém vantagem ilícita para si ou para outra pessoa.
Era este o caso do bacharel que, embora não sendo advogado nem estagiário inscrito na OAB, se apresentava assim aos clientes e nos juizados especiais, “inclusive assim dizendo expressamente o autor em seu depoimento em audiência (‘que era obrigado a colocar o seu nome nas procurações passadas pelas partes; que se não tivesse o seu nome colocado nessas procurações não conseguiria então sequer conversar com o assessores, com alguém da Vara, para poder falar sobre os processos)”.
O juiz lembrou que, para a validade do contrato de trabalho, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, em especial o objeto lícito. “Vale dizer, portanto, que a lei não permite a celebração de contrato cujo objeto envolva atividade ilegal, ou que venha a ser exercida de forma ilegal”, enfatizou.
Assim, em razão da ilicitude do objeto do contrato, da atividade do prestador de serviços e também da forma como a atividade era explorada pelo tomador dos serviços, “o contrato é nulo desde sempre, não havendo de gerar nenhum efeito no mundo jurídico”, afirmou o magistrado, acrescentando não haver “possibilidade de a Justiça do Trabalho reconhecer qualquer direito a quem se dedica e explora a atividade de forma ilegal, pois quem opta pelo exercício de atividade vedada pela ordem jurídica assume o ônus de, sem prejuízo de sofrer as sanções penais aplicáveis, não contar com a tutela do Direito do Trabalho ou de qualquer outro ramo do Poder Judiciário”.
Nesse caso, impossível o reconhecimento da existência de relação de emprego, mesmo que fossem comprovados os requisitos para tal. O que não ocorreu, conforme detalhada análise do magistrado em sua sentença, que demonstrou, ponto a ponto, a ausência, durante toda a relação entre o bacharel e o escritório, dos requisitos da subordinação, da onerosidade e o da não-eventualidade, necessários para o reconhecimento de um vínculo de emprego.
Caso, por exemplo, do requisito da onerosidade, que o juiz avaliou não presente devido ao patamar do rendimento que o bacharel obtinha. Conforme ressaltou, ao se reconhecer o salário de um empregado no patamar de 45% do faturamento bruto, estaria havendo uma “inversão da ordem das coisas, ou seja, sob pena de considerar estivesse o patrão a trabalho do empregado com o fim de proporcionar lucros a este (…)”. Além desse percentual, eram acrescidos mais cerca de 19,27% sobre o faturamento bruto a título de descansos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS.
Essa situação resultaria ao empregador “senão apenas prejuízos”, como explicou o magistrado, pois esse ainda teria que arcar com todos os custos do empreendimento, como os custos de água, energia elétrica, instalações e mobiliário, folha de pagamento dos demais funcionários, contribuições previdenciárias, etc.
Justiça gratuita e honorários sucumbenciais
A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita feita pelo bacharel e o condenou ao pagamento das custas processuais no montante de 11.959,65 reais, calculado sobre o valor por ele atribuído à causa.
Ele também foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais à advogada que defendeu o escritório, conforme as novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Neste ponto, o autor deverá pagar aproximadamente 89 mil reais, equivalente a 15% do valor da causa.
Como as demais sentenças proferidas nas varas do trabalho no estado, a decisão é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Conduta do escritório
A conduta do escritório também mereceu a atenção do magistrado, que, da mesma forma que a do bacharel, foi classificada como ilícita em razão do objeto do contrato, ainda que fosse em parceria, como afirmou o escritório ao se defender.
Conforme apontado pelo juiz, há proibição expressa no Estatuto da Advocacia e da OAB, em especial no artigo 34, que estabelece como infração disciplinar facilitar o exercício da profissão aos não inscritos na Ordem bem como “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”, ou ainda “ angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros” e, por fim “assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado”.
Diante das evidências de ofensas ao Código de Ética da OAB, de contravenção penal do exercício irregular da profissão e também de crimes de estelionato e de falsidade ideológica, o magistrado determinou o envio de ofícios à seccional da Ordem em Mato Grosso e ao Ministério Público Federal, para que avaliem a abertura de procedimentos que entenderem adequados, a exemplo de processo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial.
Provcesso: (PJe) 000062-66.2018.5.23.0005
Fonte: TRT/MT

Falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de justiça gratuita, decide STJ

A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ter havido renúncia tácita ao pedido de assistência judiciária gratuita quando o postulante do benefício, após solicitar a gratuidade, recolheu as custas iniciais, e posteriormente o juiz consignou no processo que o autor da ação gozaria da Justiça gratuita.
“A despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de Justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da Justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra destacou que o juiz em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta”.
Ação de cobrança
No caso analisado pelo colegiado, o recorrente, em petição inicial de ação de cobrança, pediu a concessão da Justiça gratuita. O juiz abriu prazo para ele apresentar comprovantes da situação de miserabilidade.
Os documentos apresentados, no entanto, não foram os solicitados pelo julgador, que determinou novamente a entrega da documentação, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita.
Em vez de juntar a documentação solicitada, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Após a citação da parte contrária e o oferecimento de contestação, o julgador proferiu decisão que determinou a produção de prova pericial, registrando expressamente que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito seria da ré, tendo em vista que o autor gozaria dos benefícios da Justiça gratuita.
Jurisprudência
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
A ministra afirmou que isso pode ocorrer, inclusive, na instância especial, “pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg no EAREsp 440.971).
A relatora destacou que também é pacífico no STJ o entendimento de que a prática de ato incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da Justiça gratuita configura a preclusão lógica do tema. No caso julgado pela Terceira Turma, porém, o ato incompatível foi praticado antes da manifestação do juiz indicando que a parte gozaria da gratuidade.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afastou a deserção da apelação interposta no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721249
Fonte: STJ

Empresas indenizarão compradora por cobrança de IPTU de imóvel que ainda não havia sido entregue, decide TJ/SP

Entrega atrasou 12 meses e a cobrança do IPTU não.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou duas empresas a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega do imóvel, atrasada 12 meses sem justificativa. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 9 mil a título de danos materiais.
Consta nos autos que uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel que atrasou 12 meses, o dobro do permitido, sendo que as empresas prestadoras do serviço não apresentaram justificativa. Além disso, a proprietária recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes de o imóvel ter sido entregue. As defesas das rés postularam pela ausência de danos indenizáveis e obrigação da mulher pelo pagamento do imposto.
De acordo com o relator da apelação, desembargador J.L. Mônaco da Silva, “é pífia, a alegação de impossibilidade de restituição do IPTU, uma vez que tal cobrança somente pode ter início a partir do momento em que o bem é disponibilizado à adquirente, o que torna imperiosa a devolução. No mais, o dano moral está bem configurado, uma vez que o atraso de 12 meses na entrega do bem não é um mero inadimplemento. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida da parte autora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.
Processo nº 1048702-07.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Condenações passadas não podem ser usadas para desvalorar personalidade ou conduta social, decide STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
O entendimento foi firmado em embargos de divergência. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas.
A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Quinta Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.
Divergência recente
O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou, “possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais”.
Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.
Contornos próprios
Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.
Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.
“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.
Veja a decisão.
Processo: n° EAResp 1311636
Fonte: STJ

Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original, decide STJ

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.
A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.
A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.
Mudança de código
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.
“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.
A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.
“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.
Sentença restabelecida
Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.
A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.
Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.
Veja o acórdão.
Processo: n° REsp 1769522
Fonte: STJ

STJ alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas.
Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários.
Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção – ainda que os horários de trabalho não se sobreponham.
Condições físicas e mentais
O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas.
“Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada”, disse.
Entendimento pacífico
No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.
“Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1767955
Fonte: STJ

Dano moral indireto: STJ define quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido

Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.
De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Danos e legitimados
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.
A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.
Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.
“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.
Múltiplos arranjos
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.
“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.
No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.
Limitações
Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.
“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou.
No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.
“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.
Comprovação de afetividade
No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.
A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.
“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.
Filho com família própria
Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.
Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou a magistrada.
Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.
Dependência econômica
Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.
No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.
Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.
No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333 e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.
Veja as decisões no REsp 331.333 e no REsp 876.448
Processos: AREsp 1290597; REsp 239009; REsp 1076160; REsp 865363;  REsp 1291845; REsp 1095762; REsp 1119632; REsp 160125; REsp 331333; REsp 876448
Fonte: STJ

OAB derruba resolução do TJ/GO que determinava a não publicação das intimações de processos judiciais de grandes empresas.

Intimações do Poder Judiciário de Goiás voltam a ser realizadas pelo DJE, inclusive com devolução de prezos.


Acolhendo pedido da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Goiás (OAB-GO), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) vai voltar a publicar intimações imediatamente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O Órgão Especial acolheu durante sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira (10 de abril), por unanimidade, o pedido da Seccional de Goiana de suspensão do parágrafo 3°, do art 1°, da Resolução de 100/2019, que previa a comunicação desses atos processuais pelo painel do Processo Judicial Digital (PJD).
O secretário-geral da OAB-GO, Jacó Coelho, que realizou a sustentação oral diante dos desembargadores, diz que, com a decisão, além da advocacia voltar a ser intimada pelo DJe, todas as intimações feitas pelo painel do PJD desde o dia 1° abril serão refeitas pelo Diário de Justiça Eletrônico. “É um ganho para a advocacia e para a Justiça, na medida em que corrige inconsistências que poderiam dificultar a acesso ao serviço jurisdicional do Estado”, avaliou.
Cronologia
Desde 1° de abril deste ano, as intimações de órgãos públicos, Procuradorias da União, do Estado e Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e pessoas jurídicas de direito privado passaram a ser efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD), no Painel do Advogado/Procurador, e não mais pelo DJe, de acordo com a Resolução de número 100/2019, do Órgão Especial.
A medida, no entanto, provocou reclamações da advocacia, principalmente pela dificuldade de se acompanhar os prazos processuais por meio do painel. Diante da situação, a OAB-GO ingressou com pedido, no dia 9 de abril, junto à Corte, pedindo a suspensão das intimações e publicações de atos processuais pelo painel do PJd.
Na sessão desta quarta-feira, Jacó Coelho sustentou que alteração na forma de intimação dos atos processuais e, de consequência, na contagem dos prazos, acabou por causar sensível alteração no labor dos mais de 40 mil advogados em Goiás, na medida em que todos os serviços de acompanhamento de publicações são feitos tendo por base a publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Veja a resolução do TJ/GO.
Veja a decisão do Órgão Especial da OAB.
Fonte: OAB/GO – www.oabgo.org.br


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