Jovens advogados do Centro-Oeste se destacam na defesa dos interesses da profissão

Pedro Henrique Ferreira Marques em destaque na foto recebendo condecoração, é um dos mais jovens Presidente da comissão dos Jovens Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso. Liderou a comissão regional da jovem advocacia brasileira durante o Colégio Nacional dos Presidentes Jovens da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado em Maceió (AL), entre os dias 2 e 3 de maio.
Um dos temas em destaque foi manifestar repúdio ao Projeto de Lei 832/2019 orquestrado pelo deputado federal por Mato Grosso José Medeiros o qual pretende pôr fim ao Exame de Ordem.
A Comissão entende que a manutenção do Exame de Ordem é necessária, dentre outros motivos, tendo em vista que o Brasil é o país que mais tem faculdade de Direito no mundo: mais de 1.517 escolas de Direito (site do MEC). Só no ano de 2018 foi autorizada a abertura de mais de 250”, traz o texto em que expressa a manifestação de repúdio dos jovens líderes.
O Exame de Ordem é obrigatório desde 1994 para ingresso dos bacharéis em Direito na atividade da advocacia. Seu papel, como reforça o manifesto, é demonstrar que o profissional tem o conhecimento mínimo atestado para atuar na área, tendo em vista que a grade curricular das faculdades de Direito não contempla todos requisitos básicos para o exercício.
No campo jurídico, a exigência de aprovação prévia no exame para atuar na advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. “Sendo assim, este colégio entende não ser plausível qualquer conotação de inconstitucionalidade do referido exame”, reforça o texto, reiterando o veemente repúdio ao projeto de lei apresentado por Medeiros.
O Colégio também se atentou a outra medida, dessa vez tomada pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, quanto à redução de 15% para 0,44% dos índices de honorários sucumbenciais a serem pagos à advocacia.
Cada presidente saiu com a missão de atuar junto aos senadores de seus respectivos estados visando dar celeridade e aprovação ao projeto de lei para extinguir a cláusula de barreira para jovem advocacia”, contou o presidente, informando ter observado e trazido para Mato Grosso exemplos de projetos que têm dado certo em outras seccionais.
“A Seccional de Mato Grosso desempenhou um protagonismo muito forte nesse colégio, presente em praticamente todos os grupos de estudos que foram criados, em destaque ao grupo responsável por elaborar da nota de repúdio”, acrescentou Pedro Henrique Marques.
Atividades já realizadas pela OAB-MT foram reforçadas no fórum. “Nós pedimos ao Conselho Federal que encaminhasse uma orientação a todas as seccionais para que toda entrega de carteira e curso de iniciação sejam desenvolvidos pela Comissão Jovem. Em Mato Grosso essa realidade já é aplicada, enquanto em outras, não. O que percebi é que o Estado está na vanguarda da jovem advocacia, os nossos projetos que estão sendo desenvolvidos são exitosos em nossa seccional e serão copiados por outras. Volto de Maceió com a certeza de que Mato Grosso se mostra como parâmetro para a política da jovem advocacia”, finalizou.
Assessoria de Comunicação Sedep

Testamento manuscrito de advogado é válido mesmo sem o preenchimento das formalidades legais, decide TJ/RJ

O testamento do advogado Ivan Paez Soares foi reconhecido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo sem o preenchimento das formalidades legais para validade do documento. O documento foi feito pelo autor de próprio punho e deixou de constar a assinatura de três testemunhas exigidas formalmente em lei. No documento, o advogado deixou como herança um apartamento no bairro Pé Pequeno, em Niterói, para a antiga companheira, Sunamita Harrison Lima de Araújo Prado, e os demais bens para os outros herdeiros.
Com a decisão, a 11ª Câmara Cível deu provimento à apelação de Sunamita, que recorreu da decisão do juízo de 1ª Instância de Vara Cível de Niterói, rejeitando a validade do documento sob o fundamento de que não foram preenchidas as formalidades legais para a validade de testamento particular.
No recurso, a autora diz que tomou conhecimento da doação por um dos filhos do advogado, durante o velório do mesmo. Cinco dias antes de morrer, Ivan Paez Soares formalizou a sua vontade e ainda deixou R$ 94 mil para a companheira – depositados em conta bancária. A autenticidade do documento não foi contestada pelos três filhos do advogado. E um deles reconheceu e confirmou a doação da parte de 1/3 que lhe cabia no imóvel, atendendo a vontade do pai.
Relator da ação, o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, assinalou em seu voto que:
“Com efeito, o STJ vem mitigando a exigência da observância estrita dos requisitos legais do testamento, sob o fundamento de que a formalidade não pode se sobrepor ao seu conteúdo, devendo, portanto, prevalecer a vontade do testador, quando, em hipóteses excepcionais, as circunstâncias específicas levem à conclusão de inexistirem dúvidas sobre o que foi por ele desejado.”
E concluiu: “Dessa forma, examinando-se com atenção os elementos constantes nos autos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida privilegiou a interpretação literal dos dispositivos dos Códigos Civil e Processual Civil, em detrimento de sua ratio essendi, e deixou de prestigiar a última manifestação de vontade do testador, indo assim em direção contrária à jurisprudência sobre o tema. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente inversão do ônus sucumbenciais”.
Processo: 0042062-25.2015.8.19.0002
Fonte: TJ/RS

Em 1939 mulher tinha que provar virgindade para não ter casamento anulado

A mulher teve que se submeter a dois exames, com peritos distintos, que comprovaram sua recente perda de virgindade. O primeiro exame médico legal feito na paciente, no dia seguinte ao casamento, também constatou “defloramento recentíssimo (menos de 24 horas)”.
Mesmo após ter passado por situação extremamente vexatória e ter sua intimidade exposta, Florinda, vivendo à época numa sociedade conservadora e machista, ainda assim preferiu manter o casamento a viver como mulher divorciada.


No ano de 1939, quando Getúlio Vargas governava o Brasil após o golpe que instaurou o chamado ‘Estado Novo’, Pedro*, um comerciante de Cuiabá, conheceu a jovem Florinda*. Após o encantamento inicial, começaram a namorar, o relacionamento ficou cada vez mais sério e acabaram ficando noivos. Foram dois anos juntos, comprando enxoval para a futura casa em comum, até a chegada do tão sonhado casamento. O aguardado enlace foi selado em uma sexta-feira (27 de junho de 1941) e, no dia seguinte, Florinda foi devolvida à própria mãe pelo marido. A acusação: não ter se casado virgem.
Essa é mais uma das histórias contidas no Arquivo do Fórum de Cuiabá, descobertas por meio do projeto Memória Judiciária, desenvolvido pela Coordenadoria de Comunicação do Poder Judiciário de Mato Grosso, e que integra a séria especial “145 anos: o Judiciário é história”, em comemoração ao aniversário do Tribunal de Justiça (1º de maio de 1874). A narrativa demonstra os avanços sociais obtidos nas últimas décadas, em especial pelas mulheres, que, como Florinda, se viam vítimas de uma sociedade extremamente machista e opressora.
Na segunda-feira seguinte ao casamento, em 30 de junho de 1941, a ‘Acção Ordinária de Nulidade de Casamento’ foi autuada no Juízo de Direito da Comarca da Capital. “Tremenda, entretanto, foi a sua decepção, quando ao realizar no seu leito conjugal o ato que constitui a função principal do matrimônio, chegou a dura realidade de que fora enganado, encontrando sua esposa desvirginada”, alegou o advogado na peça inicial. Pedro acabou devolvendo a esposa à família dela, “por repugná-lhe aceitá-la como tal”. O homem alegou ter sido enganado durante todo o período de noivado, pois a noiva teria ocultado “a sua prometida tão grave falta – a mácula de sua desonra”.
Nessa mesma segunda-feira o juiz responsável pelo caso mandou que Florinda fosse citada para contestar a ação. No dia seguinte, não obstante ter sido devolvida à própria família no dia seguinte ao casamento, a mulher ainda teve que passar por um segundo exame, pleiteado pelo marido, como medida preventiva.
Pedro queria saber as respostas para três perguntas: 1) Estando a suplicada desvirginada, é antigo ou recente esse desvirginamento? 2) Há quanto tempo? 3) Tendo o casamento se realizado no dia 27 deste, em cuja noite teve o suplicante relações sexuais com a suplicada, é possível que o defloramento se tenha dado em praso (sic) tão recente, isto é, no referido dia 27?.
Dois peritos foram nomeados para realizar o exame: os médicos Agrícola Paes de Barros e Antonio de Pinho Maciel Epaminondas, assim como um assistente técnico indicado por Pedro. Ao contrário do que pensava o marido, eles responderam que o ‘desvirginamento’ seria recente, com menos de oito dias, e que seria possível que Florinda tivesse tido sua primeira relação sexual exatamente no dia do casamento.
Ao contestar a ação judicial, a defesa de Florinda destacou os predicados da mulher e questionou a boa fé do noivo. “Moça modesta, de vida recatada e de conduta irrepreensível, qual não foi o seu abalo moral ao ver, quando de sangue tinto ainda o lençol do leito conjugal, selo do seu desvirginamento, conduzida, como se rameira fosse, à casa materna e entregue à família, como uma despudorada. De quanto é capaz a miséria humana! (…) O autor conhecia a verdade: ser a contestante virgem. O seu modo de vida irrepreensível e o próprio ato sexual com resistência e derramamento de sangue não deixaram dúvida. Acrescente-se a isso o exame pericial presidido por V. Excia, com assistência do Dr. Promotor de Justiça e levado a efeito pelos médicos legistas oficiais, do conhecimento imediato do autor”, ressaltou o advogado de Florinda.
No total, ela teve que se submeter a dois exames, com peritos distintos, que comprovaram sua recente perda de virgindade. O primeiro exame médico legal feito na paciente, no dia seguinte ao casamento, também constatou “defloramento recentíssimo (menos de 24 horas)”.
Chamam atenção detalhes do processo, como o fato de Florinda ter apresentado o lençol e uma roupa utilizados na noite de núpcias, manchados de sangue, para supostamente comprovar que até então ela não tinha tido relações sexuais. “Que o próprio lençol do leito nupcial de hontem e que será apresentado a esse juízo, tinto de sangue do imen (sic), é prova irrefragável da grande infâmia que lhe atira o seu noivo de hontem hoje marido”, narra trecho do processo.
Apesar de todo o transtorno causado à vida de Florinda e de sua família, em 11 de agosto de 1941, menos de dois meses após a ação ter sido ajuizada, o advogado de Pedro apresentou uma petição desistindo da ação ordinária de anulação de casamento anteriormente proposta. Ele explicou que Pedro teria se reconciliado com a esposa, “por ter verificado a improcedência da referida ação, cujo laudo pericial junto aos respectivos autos bem demonstra o equívoco do suplicante”. Ou seja, mesmo após ter passado por situação extremamente vexatória e ter sua intimidade exposta, Florinda, vivendo à época numa sociedade conservadora e machista, ainda assim preferiu manter o casamento a viver como mulher divorciada.
*Os nomes foram alterados para preservar a identidade das partes.
Fonte: TRT/MT

Adotante monoparental tem direito a licença-maternidade, decide TJ/MG

Homem solteiro adota criança e tem direito a 180 dias de licença.


Um homem que adotou uma criança tem direito ao mesmo período da licença-maternidade para cuidar da filha. Como ele é funcionário público estadual, terá o direito de gozar 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60 dias. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte, em reexame necessário.
O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. É o caso de ações contra a União, estados e municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O relator do recurso, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, disse que, apesar de a nomenclatura na legislação ser “gestante”, há uma postura mais progressista e humanista da matéria, que entende que a paternidade em família monoparental deve ter os direitos resguardados compatíveis com os da maternidade, sem qualquer distinção entre as duas formas.
O magistrado citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos certos requisitos legais, como o fato de o adotante ser maior de 21 anos e ainda ter mais de 16 anos de idade em relação ao adotado.
No caso dos autos, o pai adotante é solteiro e adotou uma menina, sendo o único responsável pela tutela e bem-estar da filha. Por isso, “necessita de mais tempo para acompanhar o dia a dia da criança em tenra idade, devendo-se garantir a ele tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino”, argumentou.
A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch acompanharam a decisão do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.088004-3/002

Fonte: TJ/MG

Inclusão de empresa em cadastro de inadimplentes da União deve ser suspensa até julgamento de recurso, decide TST

A construtora pagou integralmente a multa aplicada por irregularidades trabalhistas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contra decisão monocrática em que o ministro Cláudio Brandão suspendeu a determinação de inclusão da Via Engenharia S.A. no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A empresa foi multada em R$70 mil por irregularidades trabalhistas, mas efetuou o depósito prévio referente ao valor total da multa aplicada, o que permite a suspensão do registro no Cadin.
Irregularidades
A empresa foi autuada em junho de 2013 por auditor fiscal do trabalho por manter 79 empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Multada em R$ 60 mil, a construtora vinha alegando que não pôde produzir provas no processo administrativo e que o auditor fiscal não tinha competência para a declaração da existência de relação de emprego.
Risco
Na ação anulatória, a Via Engenharia pediu a declaração da invalidade do auto de infração e, assim, da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes da União. A empresa lembrou que atua no ramo da construção civil e que, ao ser inscrita no Cadin, corria o risco de perder contratos e de não poder participar de certames públicos.
Todavia, o juízo da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente a ação, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Tutela antecipada
Ao interpor o recurso de revista, a empresa apresentou também pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de obter efeito suspensivo da inscrição no Cadin até o trânsito em julgado da ação anulatória. O pedido foi acolhido pelo relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo o ministro, a construtora efetuou o depósito referente ao valor total da multa aplicada pelo auditor do trabalho e, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadin, o depósito prévio possibilita a suspensão do registro.
Outro débito
Em agravo interposto contra a decisão monocrática, a União sustentou que, na decisão, o relator havia deixado de especificar que a suspensão se restringia à dívida referente à multa que resultou na inclusão do nome da empresa no Cadin. Segundo a PGFN, a empresa tem outro débito no Sistema de Dívida.
O ministro Cláudio Brandão observou que não há qualquer demonstração pela União de que a decisão monocrática teria alcançado outra dívida da empresa. “A suspensão da inscrição refere-se àquela reconhecida no processo em questão, e não a todas as dívidas da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: TutCautAnt-1000054-31.2017.5.00.0000
Fonte: TST

Venda de artigos religiosos por igreja tem reconhecida isenção de ICMS pela justiça do Acre

Decisão, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, fundamentou-se na imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou, em mérito, procedente a ação anulatória de débito fiscal (ICMS) ajuizada pela Diocese de Rio Branco, determinando, assim, a anulação dos autos de infração lavrados pelo Estado do Acre pelo não recolhimento, por parte da instituição religiosa, do chamado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão, publicada na edição nº 6.342 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 57), desta quinta-feira, 2, também condenou o Ente Estatal ao ressarcimento dos valores já pagos pela Diocese de Rio Branco, “relativos aos últimos cinco anos”, sob o fundamento de que esta é – de fato – detentora da imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.
Entenda o caso
A Diocese de Rio Branco alegou que exerce atividade exclusivamente assistencial e catequética, buscando complementar os recursos provenientes das doações que recebe com a venda e distribuição de CD’s e livros religiosos, a fim de cumprir com as finalidades apostólicas e assistenciais a que se designa, não se aplicando, em seu entendimento, por previsão constitucional, a atual cobrança do ICMS sobre tais produtos, por parte do Estado do Acre,
O Estado do Acre, por sua vez, alegou, dentre outros, que a Diocese de Rio Branco “não logrou êxito em comprovar a satisfação dos requisitos legais exigidos (…), uma vez que não se comprovou que os resultados lucrativos das vendas dos artigos religiosos estão sendo destinados à manutenção dos fins essenciais da entidade”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou a procedência do pedido autoral, assinalando, contrariamente à pretensão Estatal, que o “templo religioso tem imunidade tributária conferida pela Constituição Federal”.
“Por óbvio que não cabe dar razão ao Estado em seu argumento de que a autora (Diocese de Rio Branco) teria que provar sua finalidade assistencial e religiosa para fazer jus à imunidade, uma vez que há presunção em relação à instituição religiosa e assistencial de reversão das rendas para a finalidade essencial, de modo que esse ônus (obrigação) caberia ao Ente Estatal, de comprovar que tais rendas não estariam sendo vinculadas e revertidas para as atividades essenciais de tais instituições”, assinala o texto da sentença.
Dessa forma, o magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre à devolução dos valores pagos “relativos aos últimos cinco anos” e à anulação dos débitos, reconhecendo, por fim, a imunidade tributária da Diocese de Rio Branco, em relação às vendas dos itens religiosos, “desde que o proveito econômico obtido seja revertido para sua finalidade essencial (filantropia/obras assistenciais)”.
O Ente Estatal ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: TJ/AC

Unimed não pode rescindir sem motivo plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários, decide STJ

A Quarta Turma consolidou o entendimento entre os colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que as operadoras de planos privados de saúde não podem rescindir unilateralmente e sem motivo idôneo os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Ao negar provimento ao recurso especial de uma operadora, o colegiado consignou que, nessa hipótese, as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor.
O caso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada por uma empresa contábil após a operadora do plano rescindir unilateralmente o contrato coletivo firmado em 1994 e que contemplava apenas cinco beneficiários, todos com idade superior a 60 anos.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça de São Paulo julgou a ação procedente e manteve vigente o contrato.
Três espécies
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que a Lei 9.656/1998 distinguiu três espécies de contratação de plano ou seguro de assistência à saúde – individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão –, cujas características foram regulamentadas pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) na Resolução Normativa 195.
Segundo ela, o plano individual ou familiar pode receber adesões livremente de pessoas naturais, “sendo lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência e exigências mais severas ou coberturas parciais temporárias para os casos de doenças preexistentes”.
Já o plano empresarial é destinado ao conjunto de indivíduos ligados a determinada pessoa jurídica por vínculo jurídico empregatício ou estatutário, podendo a cobertura abranger sócios, administradores, funcionários demitidos, aposentados e estagiários, bem como seus familiares.
Por fim, no coletivo por adesão, podem aderir aqueles que tenham vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos, cooperativas e entidades estudantis.
A ministra esclareceu que, para as duas espécies de contratação coletiva – empresarial ou por adesão –, a Resolução 195 proíbe que as operadoras “selecionem riscos entre os beneficiários mediante o acréscimo de exigências diversas das necessárias para o ingresso nos quadros da pessoa jurídica contratante”. No entanto, permite a inclusão de cláusula que preveja o encerramento do contrato ou a suspensão das coberturas, observando, no caso de rescisão imotivada, o prazo mínimo de 12 meses de vigência da contratação e a notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Para a ministra, a distinção entre os planos individuais ou familiares e os de natureza coletiva feita pela lei e pela ANS “teve por objetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoas por ela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde”.
Regime de grupamento
A relatora ressaltou que, no caso da empresa de pequeno porte, o reduzido número de filiados impõe que “a eventual necessidade de tratamento dispendioso por parte de um ou de poucos deles seja dividida apenas entre eles, ensejando a incidência de elevados reajustes no valor das mensalidades e, em consequência, a excessiva onerosidade para o usuário suportar a manutenção do plano de saúde, inclusive em decorrência da reduzida margem de negociação da empresa estipulante”.
Segundo Gallotti, essas circunstâncias tornam as bases atuariais dos contratos de planos de saúde coletivos com poucos aderentes semelhantes às das modalidades individual ou familiar, sendo essa a razão pela qual a ANS estabelece regras de agrupamento de contratos com menos de 30 usuários, quantidade que instituiu como vetor para a apuração do reajuste das mensalidades de cada um dos planos agrupados.
“Tais contratos devem ser agrupados com a finalidade de redução do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste de cada um deles, com a óbvia finalidade de ensejar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da carteira da operadora, evitando, com isso, sejam fadados à extinção, desvirtuando o próprio escopo inerente a contratos de plano de saúde”, afirmou a relatora.
Em seu voto, a ministra lembrou que esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.553.013, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776047
Fonte: STJ

STF suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 5938
Fonte: STF

Empréstimos compulsórios sobre energia elétrica devem ser devolvidos ao contribuinte com correção monetária plena, diz TRF1

Por Unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), manteve parcialmente a sentença da Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou que a União e a Eletrobrás efetuassem a correção monetária dos valores de empréstimo compulsório cujos créditos foram convertidos em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária, desde a data do pagamento da fatura até a data da conversão em ações ou pagamento, deduzindo os valores já pagos.
Consta nos autos que a autora, por ter consumido energia elétrica em nível superior a 2.000KWh/mês ficou obrigada ao pagamento do empréstimos compulsório instituído pela lei 4.156/1962, e que o valor recolhido deveria lhe ter sido restituído no prazo máximo de vinte anos, sendo o regaste em natureza jurídica da espécie tributária, em dinheiro ou mediante conversão em ações preferências da fornecedora.
Em seu recurso, a União alegou a sua ilegitimidade e a prescrição quinquenal total do direito à correção. No mérito, alegou que a correção monetária deveria ser devida a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações; o descabimento da inclusão dos expurgos inflacionários; e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Já a empresa de energia elétrica alegou a necessidade de reforma quanto ao termo inicial diferenciado entre a correção monetária sobre juros remuneratórios e os juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, e que seriam pagos conforme a legislação específica; pediu também que a incidência da correção monetária fosse cobrada a partir do primeiro dia do ano subsequente à arrecadação até 31/12 do ano anterior ao da conversão das ações.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito)”.
Segundo magistrado, a Lei nº 4.156/1961, institui que credora de empréstimo compulsório tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros, “è irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal,” concluiu o desembargador.
Desses termos, decidiu o colegiado acompanhar o voto do relator para dar parcial às apelações das rés para que não incida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
Processo: 0032193-39.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Prova testemunhal é suficiente para embasar a ação rescisória, decide STJ

Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.
A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.
A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo – o depoimento de três testemunhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.
Conceito ampliado
Segundo o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a questão era definir se a prova testemunhal está incluída no conceito de prova nova do CPC/2015, pois, sendo o testemunho assim considerado, o prazo decadencial para a rescisória passaria a ser de cinco anos após o trânsito em julgado da última decisão da ação de usucapião, possibilitando, no caso analisado, o prosseguimento da demanda.
O ministro afirmou que tem razão a recorrente ao defender que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.
“Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu o ministro relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1770123
Fonte: STJ


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