Nascido no interior de São Paulo, Filho de lavradores, aprendeu e exerceu o ofício também. Foi ao colégio apenas para ensinar o caminho aos irmãos mais novos, (naquela época era comum os irmãos mais velhos ajudarem no trabalho para o sustento da família e não frequentarem à escola). Gostou dos primeiros dias de aula e ficou angustiado ao saber que em breve deveria deixar o humilde educandário e retomar o trabalho com os mais velhos na lavoura. Seu avô, “vô Bia” percebendo a tristeza do jovem, intercedeu junto à família para permitir que continuasse frequentando as aulas.
Contudo, a permissão teve um preço, condições severas foram impostas para continuar estudando, mas nunca desistiu. Trabalhava na roça nos finais de semana e feriados para comprar seus livros e por diversas vezes foi para a escola descalço, pois lhe faltavam sapatos.
A alegria durou pouco … Após os primeiros anos no primário a família precisou mudar-se para local mais distante do colégio e como o trabalho exigia dedicação integral começou estudar à noite. Retornava muitas vezes depois da meia noite atravessando pastos e matas fechadas para chegar em casa e ainda precisava fazer tarefa e estudar sob a luz de “lamparina”. Tinha tudo para desistir!
Perseverou.
Formou-se em 1973 na Faculdade de Direito Riopretense na cidade de São José do Rio Preto. Logo iniciou sua carreira enfrentando dificuldades, mas com muita determinação e estudos constantes foi galgando espaço e ganhando notoriedade como advogado.
Venceu os desafios da vida por méritos próprios, secundado por sua esposa “Dona” Carmen, como é conhecida, que muito o auxiliou nos misteres domésticos e na criação dos filhos. Em início de carreira, o recém-formado foi obrigado a procurar alternativas para conseguir sustentar a família, mudou-se para o interior do então estado do Mato Grosso, hoje Mato Grosso do Sul. Recorda com carinho, que foi o primeiro advogado no Estado a protocolizar uma ação de divórcio, logo após aprovação da lei no final da década de 70.
Sonhador, desbravador e empreendedor. Sempre acreditou em seus sonhos, em 1985 fundou a empresa SEDEP onde trabalha até hoje com a disposição de um jovem. Advogado e empresário, aprendeu com os pais severos e avô a necessidade de ser justo e honesto e esse princípio levou para a profissão.
Profissional profundamente querido e respeitado no meio jurídico. Raro encontrar um advogado que não o conheça e lhe teça um elogio. Extremamente amado e admirado por todos seus colaboradores, os quais defende ferrenhamente.
Receba agora uma justa homenagem e o reconhecimento da família, de todos os colaboradores da SEDEP e amigos.
Parabéns pelo seu dia Grande Paizão.
Assessoria de Comunicação Sedep
Categoria da Notícia: Importante
STJ: Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma.
A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, prorrogado diversas vezes e sem prazo determinado para acabar. Em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil.
Ao julgar o recurso especial nesse processo, a Terceira Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação estar fundada em atos ilícitos contratuais, e que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual.
Uniformização
Após a decisão, a revendedora entrou com embargos de divergência apontando decisões da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do tribunal que aplicaram ora o prazo de dez, ora o de três anos, havendo necessidade de a Corte Especial uniformizar o entendimento.
Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada pela revendedora de veículos.
Fischer destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
“E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo ‘reparação civil’ para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu”, explicou Felix Fischer.
O ministro concluiu que a sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.
Incongruência
Fischer destacou que interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que, enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual, “não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”.
Outra consequência, segundo o ministro, seria a possibilidade de se admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos decorrentes.
O ministro destacou que o entendimento pela aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido firmado pela Segunda Seção, em 2018, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Processo: EREsp 1281594
TRF4: Marinha não pode desclassificar candidata por ser obesa e ter tatuagem
Marinha do Brasil não pode desclassificar candidata por ser obesa e ter tatuagem. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o direito de uma técnica de enfermagem a seguir no processo seletivo para a vaga no Comando do 5º Distrito Naval, em Rio Grande (RS). Segundo a decisão da 3ª Turma, não há descumprimento do edital.
A candidata ajuizou ação após ser reprovada na inspeção de saúde por ter duas tatuagens que seriam visíveis com o uso do uniforme, sendo uma na mão e outra no pé, e por possuir índice de massa corporal (IMC) superior a 30 (indicando obesidade). Para reverter a situação, ela entrou com um recurso administrativo, que foi negado após os exames serem refeitos em junho de 2017.
Na ação contra o Comando do 5º Distrito Naval, a candidata requereu o direito de prosseguir nas etapas seguintes do processo seletivo de nível médio da área de saúde para a Marinha. A técnica de enfermagem alegou que a obesidade e as tatuagens não poderiam ser motivos de desqualificação no concurso público.
A 1ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando ser necessário melhor rigor físico e melhores condições de saúde para entrar nas Forças Armadas do que nos cargos públicos civis.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, considerou que as tatuagens “não veiculam qualquer conteúdo violador de normas constitucionais”, já que não são símbolos alusivos a ideologias ou a ofensas. Já o IMC fora dos padrões normativos foi ressaltado pelo magistrado como insuficiente para indicar as reais condições de saúde da candidata.
“O Estatuto dos Militares de forma alguma estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às fileiras militares. Portanto, evidente que não existe a fixação do Índice de Massa Corpórea – IMC como fator à aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de portaria ou Edital de concurso, à míngua de Lei que o autorize”, concluiu o relator.
TST: Cônjuge não pode ter contas bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas do marido
Os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.
Benefício
Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.
No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.
Impenhorabilidade
No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a esposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.
Comunhão parcial
A relatora explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.
Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000
STF mantém exigência de capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de armas por juízes
Segundo o ministro Edson Fachin, o direito ao porte, garantido pela Loman, não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) contra exigência de comprovação de aptidão psicológica e capacidade técnica para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo assegurados aos juízes. A decisão foi proferida na Ação Originária (AO 2381), em que a entidade questionava a aplicação de instrução normativa da Polícia Federal e do Decreto 5.123/2004, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento.
Segundo a Asmego, a prerrogativa do magistrado de portar arma de defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não pode ser restringida por lei ordinária, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), pois cabe apenas à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Ainda de acordo com a argumentação, a periculosidade é inerente à carreira de magistrado, e a aptidão psicológica é aferida no momento do ingresso na carreira.
Decisão
Para o relator, no entanto, as normas não extrapolam os limites regulamentares existentes sobre a matéria e se limitam a reconhecer que a carreira da magistratura também se submete às exigências administrativas da legislação. No seu entendimento, não há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige.
O ministro observou que, de acordo com o artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, os requisitos para o registro se aplicam a todos os interessados, à exceção somente dos casos expressamente indicados pela própria legislação. Assim, o direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos previstos em lei.
Segundo o relator, o controle de armas é promovido, nos termos da legislação, pelo registro e pela limitação do porte, e apenas a lei pode autorizar o porte e dispensar as exigências para o registro. “O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros”, assinalou.
O ministro Fachin ressaltou ainda que a lei não altera o direito ao porte de armas, que é uma prerrogativa inerente à carreira e garantida pela própria Loman. “Não há, no que tange à disciplina do registro de armas, reserva de lei complementar”, completou. Ao afirmar que a obrigação é geral, o relator citou o precedente firmado no julgamento da AO 1666.
Processo relacionado: AO 2381
Fonte: STF
TST: Tempo dedicado a cursos online obrigatórios para promoção será pago como hora extra
Segundo o relator, havia obrigatoriedade implícita de participação nos cursos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.
“Treinet”
Segundo a bancária, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.
O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.
Metas
No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.
Obrigatoriedade implícita
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161
Para o STJ é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária
Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética e boa-fé
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560562
Fonte: STJ
TRF1: Ações penais ou inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para elevar pena
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que condenou uma mulher à pena de um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, pelo crime de utilização de documentos falsos, previsto no art. 299 do Código Penal. A decisão foi unânime.
No entanto, o Colegiado concedeu Habeas Corpus, de ofício, para redimensionar a pena, por entender que não haveria como aumentar a pena-base da ré em razão dos motivos do crime, porque esses não podem valorados pelo propósito de “obtenção de vantagem indevida, por se tratar de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta”.
Sustentou o MPF, em síntese, que as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime determinam a fixação da pena-base superior ao quantum fixado na sentença condenatória. Pugnou, pois, pela majoração da pena fixada.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, declarou que a culpabilidade não pode ser utilizada como critério para dosagem da pena o fato de a ré ter se valido da “boa-fé de terceiros – os pretensos beneficiários da Previdência Social – para assinarem ou aporem sua digital com o intuito de fraudar a documentação”, posto se tratar de elemento ínsito ao tipo penal em análise.
Segundo o magistrado, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de “malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende da Súmula 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 13 de maio de 2010: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.
Encerrando seu voto, o relator afirmou que, que afastada a valoração negativa das mencionadas circunstâncias e tendo em vista que todas elas são favoráveis à apelada, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, tornou a pena definitiva em um ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Processo nº: 2005.37.01.002045-0/MA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
STF: Semente de maconha pode ser transportada por não ser qualificada como droga
O decano do STF apontou que a semente não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima destinada a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC) , o princípio ativo da maconha.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça Federal de São Paulo que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que importou da Holanda 26 sementes de Cannabis sativa, planta que dá origem à maconha. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 143890.
O decano do STF apontou que a semente da planta não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha. Assim, a mulher não pode ser acusada do tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (importar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas).
O ministro Celso de Mello destacou que, não contendo o THC, as sementes “não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.
Segundo o relator, o Supremo tem entendido, em situações análogas ao caso, que não se justifica a instauração de investigação criminal nos casos em que envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, “especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”.
Caso
O juízo federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra a mulher. Ao apreciar recurso interposto pelo MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recebimento da denúncia. Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 143890
Fonte: STF
TJ/PB: Entrada da polícia em residência com consentimento do morador não constitui ato ilícito
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 0000214-28.2009.815.0601, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais em razão da entrada de policiais em uma residência. O relator do caso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro Filho. “Não comprovado que a entrada dos policiais na residência da autora teria se dado de forma violenta ou sem autorização, não subsiste o dever de indenizar do Estado, porquanto ausente um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito”, ressaltou o relator.
A ação é oriunda da Comarca de Belém. A autora alegou que a sua residência teria sido invadida e revirada por policiais, sem mandado de busca e apreensão, causando-lhe constrangimento perante os vizinhos. Pleiteou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente na 1ª Instância, tendo a autora recorrido para a 2ª Instância.
O relator observou em seu voto que o arcabouço probatório não apontou a existência de qualquer tipo de objeção por parte da apelante ao ingresso dos policiais no local em que morava. “Ao que se pôde verificar das provas produzidas nos autos, os agentes adentraram no colégio onde a recorrente afirmou morar, à época, em razão de operação policial realizada durante campanha eleitoral, para proceder à apuração de denúncia de que no local estariam sendo distribuídas camisas de cor partidária, mas o fizeram com autorização da apelante”.
A Constituição Federal dispõe que ninguém pode entrar em uma residência sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas indicaram que a autora consentiu com o ingresso dos policiais. “Dos depoimentos da autora e demais testemunhas ouvidas em juízo não se extrai indícios de conduta atribuída aos agentes públicos que tenha configurado excesso ou constrangimento na abordagem efetuada. Ao contrário, tem-se que a recorrente consentiu e contribuiu com a autoridade policial, de modo que o fato, como narrado, não configura violação de domicílio”, destacou o desembargador Oswaldo Filho.
Fonte: TJ/PB
8 de julho
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