TST mantém nulidade de cláusula que exigia CID em atestados médicos

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência viola a intimidade do empregado.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados. Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos S/A, de Xinguara (PA).
Ética e privacidade
Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito. Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Sigilo médico
Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde. Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais. Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.
Direito
A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.
Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.
Histórico
A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade. Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa. Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.
No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.
Veja o acórdão.
Processo: RO-213-66.2017.5.08.0000
Fonte: TST

Sentença trabalhista pode ser considerada como prova material para concessão de aposentadoria por idade, decide TRF1

Ao considerar que o autor preencheu os requisitos previstos para a concessão de aposentadoria por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício a um trabalhador urbano.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o empregado não faz jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.
Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis.
Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5º prevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.
O ministro disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.
Informatização judicial
De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/2015.
“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”
O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJRJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.
Processo: AREsp 1330052
Fonte: STJ

Morador de apartamento maior não é obrigado a pagar taxa de condomínio superior, decide TJ/MT

Não é porque um morador tem um apartamento maior, que está obrigado a pagar cota condominial superior aos demais moradores, mesmo que tal previsão tenha sido fixada em assembleia dos condôminos. Com este entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça acolheu em parte o pedido de um morador para permitir que pague o mesmo valor que os demais.
Os desembargadores destacaram que embora a assembleia dos condôminos seja livre para estabelecer a forma de fixação das cotas condominiais devem ser observados os princípios da razoabilidade e isonomia entre os condôminos. Não se justifica impor ao condômino que possui fração ideal maior o pagamento de despesas ordinárias referentes às áreas comuns, ou indivisíveis, em percentual maior quando a utilização de tais espaços é realizada de forma igual e indistintamente por todos, não havendo qualquer serviço diferenciado ao condômino que possui área maior.
De acordo com o processo, o morador entrou com uma ação para reduzir a taxa de condomínio que havia sido elevada em 50%. A sentença julgou o pedido improcedente e o condenou ao pagamento de parte das custas processuais e honorários advocatícios. O morador recorreu ao Tribunal de Justiça, e, no julgamento do Recurso de Apelação, os desembargadores reconheceram a liberdade da assembleia de condôminos para estabelecer a forma de fixação das cotas condominiais, mas consideraram desproporcional o percentual aplicado, diante da utilização igualitária da área comum do referido condomínio.
Inconformado com a decisão, o condomínio tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a vice-presidente do TJMT negou seguimento ao Recurso Especial.
Veja o acórdão.
Processo: Apelação Cível nº 1013557-72.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

STJ determina que integralização do capital social com imóveis exige transferência no cartório imobiliário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.
No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução.
A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a fraude à execução e julgou improcedente o recurso da empresa.
Ao impugnar o acórdão do TJPR, a administradora de imóveis alegou que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.
Sem respaldo
Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. Segundo ele, “a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.
Bellizze explicou que, enquanto não operado o registro do título translativo – no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial – no cartório de registro de imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial, conforme prevê o artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.
O ministro explicou que também a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no registro público de empresas mercantis a cargo das Juntas Comercias, não tem essa finalidade.
“O estabelecimento do capital social – assim compreendido como os recursos a serem expendidos pelos sócios para a formação do primeiro patrimônio social, necessários para a constituição da sociedade –, e o modo pelo qual se dará a sua integralização, consubstanciam elementos essenciais à confecção do contrato social (artigo 997, III e IV, do Código Civil)”, destacou.
Parte ilegítima
De acordo com Bellizze, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade.
“Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, observou.
O ministro explicou que o registro do título no registro de imóveis não pode ser substituído pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugeriu o recorrente.
“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”, afirmou.
Para Bellizze, não perfectibilizada a transferência de dois dos imóveis penhorados, e ausente qualquer alegação quanto ao exercício da correlata posse, a insurgente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a penhora sobre tais bens.
Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor/exequente.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro reafirmou que a recorrente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial sobre os imóveis, conforme decidiu o TJPR.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1743088
Fonte: STJ

Ação de prestação de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão, decide STJ

As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Somente em casos excepcionais avós devem pagar pensão alimentícia em favor de netos, entende TJ/SC

O desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, em decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para fazer cessar a obrigação de avós bancarem pensão alimentícia em favor de dois netos, cujo pai reiteradamente descumpre acordo firmado para pagamento de valores em benefício dos filhos, com atrasos constantes. Na comarca de origem, tais alimentos foram fixados na ordem de 28% do salário mínimo, isto é, 14% para cada alimentando.
Os avós, contudo, relataram que são aposentados, de idade avançada, apresentam inúmeros problemas de saúde e auferem renda mensal de dois salários mínimos – um para cada. Acrescentaram que a obrigação de prestar alimentos é do pai das crianças, que, embora com atraso, promove pagamentos parciais em favor deles. Com base em jurisprudência consolidada, o relator do agravo lembrou que o mero inadimplemento do genitor não transfere a responsabilidade aos ascendentes.
“Isso porque se tem entendido que os alimentos denominados avoengos são excepcionais, isto é, somente se afiguram cabíveis quando evidenciado que os genitores não detêm condição de adimplir a obrigação de prestar alimentos à prole e os avós ostentam condições socioeconômicas de assumir a obrigação, além de estarem exauridas todas as medidas ordinárias de cobrança/execução em relação aos genitores”, explicou o desembargador Schuch.
Chamou sua atenção, também, o fato dos filhos, diante da suposta inadimplência contumaz e incapacidade financeira do pai, ajuizarem diretamente demanda contra os avós em vez de requererem a execução do pacto, com as medidas coercitivas cabíveis ao caso. “Ademais, com esse proceder, restringiu-se a possibilidade de aferir a real condição financeira/patrimonial do genitor ou perquirir os ganhos da genitora, de modo a justificar o interesse processual em demandar os ascendentes/agravantes”, encerrou o relator, em decisão interlocutória. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Juiz de GO determina que gêmeos idênticos paguem pensão à criança e que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina

Fernando e Fabrício*, gêmeos univitelinos, moradores de Cachoeira Alta, a 358 quilômetros de Goiânia, se aproveitavam da extrema semelhança física, desde crianças, para pregar peças. A partir da adolescência, a dupla se valia da aparência idêntica para ocultar traições e angariar maior número de mulheres. Da torpeza de comportamento de ambos, nasceu Mariana* – cuja paternidade é impossível para a ciência distinguir entre os dois.
Gêmeos monozigóticos, ou univitelinos, têm o código genético igual, portanto, exames laboratoriais de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens. Fernando culpou Fabrício, que, por sua vez, apontou Fernando como pai. Diante do impasse, já que nenhum dos homens quis se responsabilizar, o juiz da comarca, Filipe Luís Peruca, determinou que ambos sejam incluídos na certidão de nascimento da menina e que paguem, cada um, pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)”, destacou o juiz.
Valéria, mãe de Mariana, conta que teve um relacionamento breve com o pai da sua filha, que acreditava ser Fernando. Ela conheceu o homem numa festa de amigos em comum. “Ele me contou que tinha um irmão gêmeo, mas não cheguei a ser apresentada. Na hora, não desconfiei de nada”. Depois, quando precisou ligar os fatos, Valéria começou a colocar em dúvida a identidade do rapaz. “O estranho no dia é que ele se apresentou como Fernando, mas estava com a motocicleta amarela que disse ser de Fabrício”.
Embate
Inicialmente, Valéria havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra Fernando. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou Fabrício como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor de Mariana. “É uma atitude muito triste, não precisavam disso. Eles sabem a verdade, mas se aproveitam da semelhança para fugir da responsabilidade”, conta a mulher.
A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos. Um teste laboratorial comum de paternidade, analisa algumas sequências de genoma e, para um resultado mais investigativo, seria necessária análise das 3 bilhões de letras do DNA. Esse exame, chamado Twin Test, custa R$ 60 mil, mas também não é conclusivo, por ser necessário que um dos analisados tenha alguma mutação e, além disso, as partes do processo não detinham condições financeiras para arcá-lo.
Uma história similar aconteceu nos Estados Unidos, em 2007, quando Holly Marie Adams se relacionou com os gêmeos Raymon and Richard Miller e teve uma filha. Os testes laboratoriais também não conseguiram precisar quem era o pai da garota e a situação foi parar na Suprema Corte Americana. Diferentemente deste caso, Holly não estava sendo enganada pelos homens e apontou Raymon como pai. A Justiça decidiu que a paternidade deveria ser, então, de Raymon, com quem a criança já tinha, inclusive, criado laços afetivos.
Multiparentalidade biológica
O conceito de família vem se adaptando à evolução social, conforme ponderou o juiz Filipe Luís Peruca, para deferir a multiparentalidade biológica. “Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, a dupla paternidade genética ou biológica. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos”.
O magistrado também elucidou que é comum a multiparentalidade afetiva, que ocorre quando uma pessoa pede para reconhecer judicialmente, além do laço sanguíneo, o afetivo, e, assim, incluir o nome do pai ou da mãe de criação em seu registro de nascimento. “A multiparentalidade teve suas origens a partir do reconhecimento do vínculo biológico e afetivo. Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica”.
Veja decisão.
Processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/GO
 
 

STF nega trâmite a mandado de segurança contra comemoração de 31 de março

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não é cabível a ação no STF, uma vez que não pode ser enquadrada como ato do presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) o Mandado de Segurança (MS) 36380, impetrado pelo Instituto Vladimir Herzog e um grupo de parentes de vítimas da ditadura contra determinação atribuída ao presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio do porta-voz oficial da Presidência da República, Otávio Rego Barros, de realização de comemorações do golpe militar de 31 de março de 1964. Segundo o ministro, a entrevista do porta-voz não é ato passível de ser questionado por meio de mandado de segurança no STF.
Na entrevista, concedida em 25/3 e transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR), Rego Barros afirmou que o presidente da República não considera a data como golpe militar. Segundo o porta-voz, Bolsonaro já teria determinado ao Ministério da Defesa “que faça as comemorações devidas com relação a 31 de março de 1964”.
No mandado de segurança, o grupo sustentava, entre outros argumentos, que a determinação foi amplamente divulgada pela mídia sem que houvesse qualquer tipo de correção ou de retratação pelo presidente e está representada não só pela comunicação feita pelo porta-voz como pela reprodução do conteúdo pela rede pública de TV e no sítio eletrônico da Presidência da República. Os familiares das vítimas da ditadura argumentavam que o ato afronta a moralidade administrativa, pois frustra o mandamento constitucional e legal que exige do Estado o dever de reconhecer os períodos de exceção, seus crimes e suas vítimas e de promover a devida reparação. Também apontaram o direito líquido e certo à verdade e à memória em relação aos fatos ocorridos no período.
Sensibilidade do tema
Ao examinar o caso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o tema subjacente é extremamente sensível para a sociedade brasileira e, “como todo fato histórico, comporta interpretações determinadas pela perspectiva de cada intérprete: suas experiências, suas ideologias, seus valores, suas vidas”.
Segundo o relator, a existência de diferentes interpretações sobre o mesmo fato histórico e a garantia de que essas diferentes visões de mundo convivam é o que caracteriza o pluralismo.
Fez, também, um histórico do processo de redemocratização do país e do papel do STF na superação política e jurídica dos fatos ocorridos entre 1964 e 1985. “Todo o processo histórico vivido pela sociedade brasileira levou à consagração da democracia como valor fundamental do novo estado que surgia”, afirmou.
Ordem constitucional
Um dos resultados desse processo, conforme assinala o ministro, foi a Constituição da República de 1988. E, nesse sentido, Mendes lembra que, de acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança se destina a questionar ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, e a autoridade coatora é aquela que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato cuja legalidade é questionada.
“Dessa forma, o ato da autoridade pública, objeto da via estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos jurídicos imediatos, não sendo suficiente os atos de opinião, notadamente aqueles emitidos em contexto político, por meio de porta-voz”, afirmou. “Sendo ato típico de manifestação de vontade personalíssima, não parece adequado enquadrar como ato de autoridade do presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz”.
Por não verificar os pressupostos para o conhecimento do MS, pela ausência de ato coator de autoridade que determine a competência do STF, o ministro negou-lhe seguimento.
Veja a decisão.
Processo relacionado: MS 36380

Fonte: STF

Mãe não tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.
Ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.
Patrimônio moral
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.
Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.
“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.
Finalidade exaurida
O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat