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Para o STJ, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa
Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial
Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

Veja a decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Vítima de erro médico em procedimento cirúrgico tem direito à indenização por dano moral e estético

Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (Faepu) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma mulher por suposto erro médico cometido em procedimento cirúrgico ao qual ela foi submetida. Em primeira instância, o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 bem como à realização de procedimento cirúrgico reparador e à prestação de atendimento psicológico à autora.

Consta dos autos que a mulher foi submetida a uma cesariana de emergência realizada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, mantido pela Faepu, e que o procedimento ocorreu aparentemente sem complicações. Após alguns meses da cirurgia a autora notou um volume estranho em seu abdome quando foi constatado que a tumoração foi provocada por gaze esquecida dentro de seu abdome, sendo necessária a realização de nova intervenção um ano e meio após a cesariana.

Em sua apelação, sustentou a autora que devido ao novo procedimento sofreu graves sequelas e cicatrizes em seu corpo, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo no montante de R$ 10.000,00 é ínfimo e irrisório. Assim, pediu que fosse majorado para R$ 200.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos.

Já a UFU alegou ausência de comprovação de nexo causal entre o corpo estranho encontrado na autora e eventual gaze utilizada no procedimento de cirúrgico. Aduziu, ainda, que a responsabilidade civil estatal no caso concreto deve ser fundada na culpa, e não à luz da responsabilização objetiva por se tratar de alegada falha médica, não havendo, no caso, comprovação da negligência.

Por sua vez, a Faepu argumentou que a autora recebeu atendimento adequado, inexistindo omissão, negligência, imperícia ou imprudência a justificar a indenização por dano moral e que não há provas de que foi retirada uma gaze do corpo da mulher. Quanto à condenação para prestação de atendimento psicológico, a Fundação sustentou que não ficou comprovado que ela necessitasse desse tipo de tratamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, de inicio, rejeitou os argumentos dos réus e destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a inversão do ônus da prova nas discussões de erro médico em razão da hipossuficiência da parte contrária, cabendo aos réus a demonstração de que as medidas adotadas foram adequadas ao tratamento de saúde.

Para o magistrado, os acusados não tiveram êxito em comprovar que o material encontrado no corpo da autora é decorrente de gaze esquecida por erro médico ou se é resultado da utilização, na cirurgia, de fios de algodão para ligadura de vasos com sangramento ou outro procedimento realizado, como a própria costura da cirurgia. “Logo, necessária a averiguação da existência de erro médico, incumbindo aos réus a demonstração de que os procedimentos adotados foram adequados”.

O desembargador federal asseverou, ainda, que todas as provas juntadas pela requerente comprovaram que ela permaneceu com o material estranho em seu organismo por cerca de um ano, período que estava com seu filho recém-nascido e que necessitava de seus cuidados. “A privação de um convívio saudável com seu filho durante esse período certamente acarretou prejuízos de ordem psicológica imensuráveis, pelo que se mostra necessária a prestação de atendimento psicológico, conforme determinado na sentença. Além disso, houve também danos físicos e estéticos, visto que o corpo estranho lhe causava dores e a cirurgia para sua retirada deixou cicatrizes no abdome”.

Assim, destacou o relator que ficou comprovada a existência de dano decorrente da má prestação do serviço médico, configurando o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFU e da Faepu e majorou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00.

Processo: 0008622-86.2013.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 22/08/201942

TJ/SC: Dona de imóvel apontado como casa de acompanhantes pelo buscador do google será indenizada

A proprietária de um imóvel na Barra da Lagoa, em Florianópolis, deverá ser indenizada em R$ 20 mil após ter seu endereço indevidamente divulgado como uma “casa de acompanhantes” por um buscador online. Ela contratou os serviços da empresa para divulgar a locação da residência no período de veraneio, mas foi surpreendida quando o site passou a vincular o local como um ponto de prostituição.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a dona do imóvel relata que em diversas oportunidades foi importunada por homens à procura de “acompanhantes” no endereço. Também afirma ter vivenciado situações perturbadoras, sofrendo grande constrangimento e humilhação perante os vizinhos. Assim, ela requisitou a retirada do endereço como uma casa de prostituição, além de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, alegou que não pode ser responsabilizada por informações incluídas por terceiro, pois apenas gerencia os dados indicados. Também afirmou não possuir o dever de fiscalização de conteúdo. Por fim, sustentou que não houve comprovação de dano efetivo sofrido pela autora.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann avaliou como incontroverso o fato de que a residência da autora foi associada a uma casa de prostituição, com endereço e foto. Como ficou comprovada a relação de prestação de serviço direto com a empresa, a magistrada também anotou que cabia ao buscador o dever de segurança das informações disponibilizadas, bem como de verificá-las. O buscador em questão, completou a juíza, é uma das ferramentas online mais utilizadas para pesquisas na internet, o que garante grande repercussão das informações lá disponíveis.

“É cristalino que o fato de ter contratado os serviços da ré para anúncio de aluguel da sua residência em período de veraneio e descobrir que esta está sendo anunciada como casa de prostituição gerou imenso abalo anímico. Ainda, a situação é agravada pelo fato da empresa requerida ser detentora de sítio eletrônico de pesquisa com imensurável repercussão, levando informações a pessoas do mundo inteiro”, destacou a juíza Vânia Petermann.

Considerando os momentos de profundo transtorno, angústia, frustração e inquietude, a magistrada fixou a indenização em R$ 20 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (16/9). Cabe recurso.

Processo n. 0302495-58.2019.8.24.0090

TJ/SC: Servidor que brincava de monstro tem condenação por estupro de vulnerável mantida

Para cometer atos diferentes da conjunção carnal, um servidor público de município do Norte do Estado brincava de monstro com as crianças para praticar o abuso sexual contra uma menina de oito anos. A suposta brincadeira consistia em manter a vítima no quarto e o homem pedia para que as outras crianças trouxessem objetos difíceis de encontrar e, assim, ele tinha mais tempo de cometer o estupro de vulnerável.

Em julgamento da apelação do réu, na terça-feira (17/9), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, decidiu manter a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Os desembargadores optaram pelo ajuste da dosimetria da pena que ficou em 15 anos, seis meses e 20 dias, no regime fechado. Entre os anos de 2015 até julho de 2016, o réu levava a sua filha para brincar com a vítima. Isso acontecia também enquanto a mãe da menina realizava tratamento contra o câncer. Enquanto mantinha a criança no quarto com a desculpa de estar brincando de monstro, o homem a acariciava e realizava sexo oral na menor.

Inconformado com a sentença, a defesa do réu requereu a nulidade da sentença, pela falta de provas materiais e porque a denúncia não descreveu o concurso material. Também pleiteou pela desclassificação do artigo 217-A para o 215-A, ambos do Código Penal, na busca do reconhecimento do ato libidinoso. Por fim, defendeu a redução da pena em função da falta de laudo que comprove os transtornos psicológicos sofridos pela vítima. Os desembargadores deram parcial provimento ao apelo defensivo para afastar o concurso material e para retirar a majoração da pena pelos transtornos psicológicos, em função da falta de comprovação médica. A decisão foi unânime.

STJ aplica insignificância em caso de munição apreendida sem arma de fogo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver réu condenado por estar com quatro cartuchos de munição calibre 38, sem arma de fogo, em uma residência na companhia de dois adolescentes.

O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RHC 143.449, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Os ministros, por unanimidade, também absolveram os dois corréus adolescentes, que haviam sido condenados por ato infracional equivalente ao mesmo crime – previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 –, por atipicidade material da conduta. A turma afastou ainda o crime de corrupção de menores, por entender que o delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) só se caracterizaria diante da prévia configuração da posse ilegal de munição.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, condenando os réus. Para o tribunal gaúcho, nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, bastando a simples posse de arma de fogo ou munição em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal correspondente.

Inexistência d​​​e perigo
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou ausência de mínima potencialidade lesiva na conduta do acusado, tendo em vista que ele possuía apenas os quatro projéteis.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, diante do novo entendimento firmado pelo STF, o STJ reconheceu ser possível aplicar a insignificância nas hipóteses de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, concluindo pela inexistência de perigo à incolumidade pública.

Além disso, o relator lembrou que ambas as turmas de direito penal do STJ reconhecem a “atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o caso em análise está próximo das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência da insignificância, possuindo, assim, o caráter excepcional que autoriza a aplicação do princípio.

Corrupção de​​ menor
O ministro frisou que, ao ser reconhecida a atipicidade da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento, é necessário absorver o réu também em relação ao crime de corrupção de menor, “isso porque o delito do artigo 244-B do ECA só se perfectibilizou em vista da prévia configuração da posse ilegal de munição, de modo que ao destino desta se subordina”.

TJ/SC: Motociclista perseguido e atropelado após desentendimento no trânsito receberá R$ 81,8 mil em indenização

Um motociclista perseguido e atropelado após um desentendimento no trânsito deverá receber R$ 81,8 mil em indenização por determinação da Justiça em Florianópolis. O valor será pago pela motorista que provocou o acidente, a título de danos materiais, morais, estéticos e em ressarcimento dos lucros cessantes. O caso aconteceu na avenida Madre Benvenuta, no bairro Santa Mônica, no ano de 2014.

Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, o motociclista narra que foi atingido na traseira, após ser perseguido pela condutora do veículo. Segundo o autor, a motorista ficou irritada e deu início à perseguição ao ser questionada por uma manobra imprudente. Por causa da queda, o motociclista ficou com cicatrizes permanentes por todo o corpo e também teve redução de sensibilidade na palma da mão direita, perdendo capacidade para trabalhos manuais delicados. Na época, ele também ficou impedido de exercer atividades habituais por mais de 30 dias.

Em contestação, a motorista alegou ter sido abordada de surpresa pelo motociclista. Segundo manifestou na ação, ele também teria quebrado o vidro do espelho retrovisor do carro. A condutora ainda afirmou que tentou alcançá-lo para anotar a placa e que a colisão só ocorreu porque a moto parou de forma brusca. Uma testemunha ouvida em juízo, no entanto, atestou que a moto sempre esteve na frente do carro e que nitidamente estava ocorrendo uma perseguição. O relato também confirma que a motorista deixou o local em fuga após a colisão.

Além do testemunho, um vídeo juntado aos autos registrou o exato momento em que o carro provocou a colisão. Para o juiz Fernando de Castro Faria, as provas demonstram que a motorista arremessou o veículo deliberadamente contra o motociclista. “Percebe-se que a parte requerida deu causa ao acidente por sua livre vontade, já que ‘perseguiu’ o demandante – que conduzia veículo significativamente menor, diga-se – e o atingiu de maneira proposital, causando o acidente”, anotou o magistrado.

Mesmo que o motociclista tivesse proferido palavras ofensivas ou quebrado o espelho retrovisor do carro, observou o juiz, a situação não justificaria o ato de arremessar o automóvel contra a moto. A sentença também destaca não ter sido comprovado o alegado dano ao espelho retrovisor do veículo. Assim, a condenação fixou o pagamento de R$ 16,4 mil (danos materiais), R$ 15,3 mil (lucros cessantes), R$ 30 mil (danos morais) e mais R$ 20 mil (danos estéticos). Em processo paralelo que correu na esfera criminal, a motorista foi condenada a 2 anos e 4 meses de reclusão pelo acidente. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0315798-88.2015.8.24.0023

TJ/PB entende que não há desvio de função para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas

Por unanimidade, na manhã desta terça-feira (17), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que não há impedimento para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Resolução nº 01/2006. Com a decisão, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Municipal de Soledade. O relator da Apelação Cível nº 0800393-14.2017.8.15.0191 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo concedeu a ordem, nos autos do Mandado de Segurança, para declarar ilegal o ato praticado pela edilidade, que colocou os pedagogos em flagrante desvio de função, devendo tornar definitiva a adequação funcional dos mesmos, retirando-os da função de professor e colocando-os na função de pedagogos (suporte à docência), cargo para o qual foram aprovados no certame.

Inconformado, o Município recorreu, alegando que não é cabível Mandado de Segurança, além do que a colocação de pedagogos no exercício de atividades de magistério, em sala de aula, está dentro dos limites legais existentes. Ressaltou que, no edital, foi explicado que o pedagogo poderia integrar ‘o colegiado escolar, atuar na escola e na sala de aula’ e que tal medida se coaduna com o previsto na Resolução CNE/CP n º 01/06.

Por fim, aduziu que os aprovados não estão tendo prejuízos financeiros e que não é possível onerar a Administração Pública com a necessidade de contratação de professores.

Os pedagogos alegaram que existe a possibilidade de atuarem como professor, mas, no caso concreto, não se pode aplicar tal hipótese, uma vez que o referido cargo no Município de Soledade tem funções de suporte e docência, ou seja, se enquadra dentro da área de conhecimentos pedagógicos – atributo diverso do professor. Sustentaram, ainda, que segundo a Lei Municipal nº 715/2006 e o edital do concurso, o cargo de pedagogo é meramente de suporte à docência, tendo atribuições diversas do professor, bem como que o edital fez distinção dos cargos, pois abriu vagas específicas para cada uma das categorias.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que as descrições das atribuições de cada cargo, observada no edital, traz uma particularidade: são idênticas as atribuições dos cargos de pedagogo urbano e rural, pedagogo com habilitação infantil e com habilitação em salas de recursos. “Da forma como foi redigido o edital, não haveria professores no ensino fundamental”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, entender que o Município optou em ter mais professores planejando, administrando e supervisionando o ensino do que os docentes efetivamente atuando em sala de aula compromete a continuidade dos serviços de ensino local, não apenas porque é inviável a imediata contratação de professores substitutos como porque, no futuro, a Prefeitura teria que aumentar os gastos com folha de pessoal para realizar novos concursos.

Para o relator, é inadmissível a alegação dos autores de desvio de função por estarem exercendo atribuições previstas na lei federal que disciplina a carreira. “Estes professores, por sua vez, podem também atuar na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino. Ou seja, o pedagogo sempre é professor, mas, nem sempre, exerce a docência, podendo praticar outras atividades no campo da educação”, concluiu.

TJ/GO: Ingerir doce auxilia no aumento do número de acordos em audiências de conciliação

Oferecer um copo de suco durante a realização de uma audiência de conciliação passou a fazer parte da rotina do 2° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Anápolis. A jarra com o suco e os copos ficam sobre a mesa da sala e é oferecido para as partes e advogados. Mas só toma quem quiser. Foi dessa forma que a juíza Aline Vieira Tomás Protásio, da 2ª Vara de Família da comarca de Anápolis, realizou uma pesquisa que indicou maior número de acordo na banca em que o suco era ingerido. A pesquisa está repercutindo nacionalmente.

A conclusão do experimento apontou que o índice de conciliação pode ser influenciado por fatores externos ao processo, no caso, a glicose, em forma de suco de uva. A pesquisa durou cerca de nove meses – de abril a dezembro de 2018 – e atingiu um índice de 76,27% de acordos de conciliação no grupo experimental (que tomou o suco), contra 45,24%, no grupo em que tomava apenas água. Uma diferença de 31,03% a mais de acordos.

O projeto Adoce, como foi denominado pela juíza, é fruto de uma pesquisa do Mestrado Profissional em Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), intitulado Política Pública Conciliatória: efeitos na ingestão de glicose nos acordos das varas de famílias de Anápolis em 2018 e sob a orientação do professor doutor Cleuler Barbosa das Neves.

A ideia surgiu, conforme lembrou, quando ela se tornou exclusivamente juíza de família. “O carro chefe de uma vara de família é a audiência conciliatória. Essa é a rotina forense. Seguimos aqui na nossa vara o modelo preconizado pelo Tribunal de Justiça e eu buscava sempre um incremento para conseguir um número maior de acordos. Já era praxe no nosso dia a dia termos cerca de 45% de índice de conciliação”, afirmou. “No entanto, nessa busca por novidades eu tomei conhecimento de um estudo internacional publicado por juízes de Israel que dizia que, enquanto estavam alimentados, os magistrados foram mais favoráveis a decidir a favor dos réus”, informou.

A partir disso, Aline Vieira disse ter surgido o interesse em estudar glicobiologia para entender o funcionamento da glicose no corpo humano. “Esse estudo mostrou que a glicose é o principal combustível para o nosso cérebro e ela pode funcionar como gatilho para ativar o nosso Sistema de Recompensa Cerebral, que é aquele que nos permite sentir satisfação e bem estar”, pontuou.

A magistrada frisou que, normalmente, nas audiências de conciliação, as partes chegam nervosas, tensas, combatíveis, e isso significa que o Sistema de Punição cerebral está ativado. A glicose, conforme ressaltou, pode ser um “gatilho de passagem” para que desative o Sistema de Punição e ative o Sistema de Recompensa. “Uma vez acionado, a tendência é que a pessoa se abra para a comunicação, negocie melhor e esteja disposta a ouvir o outro, o que vai ao encontro exatamente da política conciliatória”, completou.

Por que o suco de uva?
A juíza salientou que o motivo de ter escolhido o suco de uva surgiu da necessidade de um alimento líquido para uma rápida absorção, uma vez que as audiências de conciliação duram normalmente entre 30 e 60 minutos, caso o alimento tivesse outra forma, provavelmente não conseguiria acionar o Sistema de Recompensa. “Já o sabor foi aleatório, a escolha da uva ou de qualquer outra fruta não influenciava na pesquisa na medida em que o que se estava tentando isolar e estudar é o efeito da glicose no organismo do ser humano”, explicou.

Para ela, a revisão da literatura mostra que é sabor doce que permite toda essa transformação da dinâmica da tomada de decisão, não é necessariamente o suco de uva. Então, é possível de adaptação em cada região do País desde que o alimento oferecido seja doce e de rápida absorção. “De forma que o sabor doce é que é o importante para buscar resultados como o da pesquisa”, reiterou.

Aline Vieira pontuou que, após o resultado da pesquisa, todos se surpreenderam. “Ficamos admirados com o resultado. Na verdade, estamos produzindo ciência e buscando a comprovação ou não de uma hipótese, e se fatores externos poderiam ou não influenciar nos resultados”, enfatizou.

Conforme ela, é uma pesquisa de uma juíza de família, mas que está muito comprometida com todo o sistema normativo de Direito e fazer ciência de uma maneira responsável. “Foi muito estudo, embasado na ciência. Sabemos que não há verdades absolutas na ciência. Porém, temos comprovações estatísticas que atestam que o suco influenciou nos resultados”, afirmou.

Proposta
Após a apuração dos resultados positivos do experimento que consistiu no oferecimento de glicose/dextrose aos jurisdicionados e advogados submetidos à conciliação, foi apresentado ao TJGO uma proposta transformando o experimento em um programa institucional, com foco na normalização de um protocolo de rotina forense.

“Ao nos depararmos com 45 % de acordo perante um grupo que ingeriu apenas água e, com 76 % que ingeriu o suco de uva, havendo um aumento de 31% no nosso índice de conciliação, é que resolvemos transformar essa pesquisa numa proposta de um projeto regulatório para que ela possa ser replicada em outras varas do judiciário que também trabalham com conciliação e quem sabe expandir para a esfera privada em que as pessoas precisam negociar”, disse.

De acordo com a magistrada, a ideia é levar o projeto para 23 varas de família que estão no eixo Goiânia, Anápolis, Aparecida de Goiânia e Entorno do Distrito Federal que, segundo ela, representam mais de 60% da população. O custo estimado por audiência é de R$2,90,o que segundo ela, representa apenas o valor do suco. “Apenas o suco é inserido em toda uma estrutura que já está montada”, contou.

Conciliadora
A conciliadora Juliana Magagnin relatou a experiência que teve e que só soube no fim no experimento. Segundo ela, ficou claro que as pessoas se sentiam mais acolhidas na sala em que era oferecido o suco. “As partes, logo no início da audiência, faziam brincadeiras e elogios a atitude, tendo em vista que é algo que não se espera encontrar em um fórum, conhecido pelo ambiente formal, ou seja, de imediato já tranquilizava as partes”, contou.

Ela reafirmou que só soube do objetivo e da finalidade da pesquisa somente após a sua publicação. “Assim, foi uma surpresa ao sabermos da pesquisa, tendo em vista que na minha percepção acreditava que o suco de uva apenas era fornecido como forma de acolhimento, no entanto foi demonstrado cientificamente na pesquisa que a ingestão da açúcar em forma líquida consegue ativar rapidamente o sistema de recompensa das pessoas, as tornando mais propensas à realização do acordo”, falou. “Fiquei completamente entusiasmada por fazer parte de uma pesquisa tão inovadora e benéfica ao exercício forense”, completou. 

CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.

Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.

“Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado”, frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Vedação no edit​​​al
O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida.

Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.

Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.

Únic​​a razão
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH “deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental”.

Naquele julgamento, o colegiado afirmou que “não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir”.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, “não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal”.

Dilação pro​​​batória
Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas.

O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. “Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.”

Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, “o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança”.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 48803

TST: Empresa não terá de pagar honorários periciais antecipadamente

Para o TST, a exigência é ilegal.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia sem a necessidade de depósito prévio de honorários periciais pela Arapaima Aquicultura e Agropecuária Ltda., de Almeirim (PA). De acordo com o entendimento do TST, os honorários são suportados pela parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, o que torna ilegal a exigência antecipada.

Perícia grafotécnica

Na reclamação trabalhista, a empregada não reconheceu como suas as assinaturas constantes dos recibos de pagamento apresentados pela empresa para atestar a quitação das parcelas pedidas por ela. Atendendo a pedido da Arapaima, o juízo da Vara do Trabalho de Monte Dourado deferiu a realização de perícia grafotécnica. Depois, por despacho, determinou que a empresa depositasse o valor de R$ 5.622, a título de antecipação dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova.

Mandado de segurança

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança, em que sustentava que o artigo 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ainda conforme a argumentação, os parágrafos 1º e 3º do dispositivo, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), veda ao juízo exigir o adiantamento dos valores. Segundo a agropecuária, a antecipação praticamente a impediria de ter acesso a prova de fundamental importância para a defesa dos seus interesses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP), no entanto, manteve a determinação, por entender que o pedido de realização da prova pericial era anterior à vigência da Reforma Trabalhista, que alterou o artigo 7161790-B da CLT.

Incompatibilidade

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, observou que, mesmo antes da alteração do dispositivo da CLT pela Reforma Trabalhista, o TST entendia que a antecipação dos honorários, disciplinada no artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015, é incompatível com o Processo do Trabalho.

Ele destacou também que o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do TST excetua expressamente a exigência do depósito prévio dos honorários periciais nas disputas decorrentes da relação de emprego. A IN 27 dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.

“Independentemente da parte que tenha requerido a prova pericial, não se mostra juridicamente correta a exigência prévia do pagamento da verba honorária”, afirmou o relator. “É prudente aguardar a sentença, na qual será definida a responsabilidade pelo pagamento da perícia”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-157-96.2018.5.08.0000


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