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TRF4: Auxílio-reclusão deve ser concedido através da comprovação de ausência de renda

O critério utilizado para a concessão de auxílio-reclusão de segurado da Previdência Social desempregado na data da prisão deve ser a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a um pedido, reafirmando jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O incidente de uniformização foi ajuizado pela filha menor de idade (representada pela mãe) de um homem preso em regime fechado. Ela teve requerimento administrativo de concessão de auxílio-reclusão negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a justificativa de que o último salário recebido pelo segurado seria superior ao previsto na Portaria nº 02/2012 MPS. Entretanto, segundo a filha, o pai estaria desempregado há cerca de 10 meses.

A autora ainda tentou a obtenção do benefício judicialmente, mas teve o pedido indeferido em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal gaúcha.

Ao suscitar a uniformização, a autora afirmou que a decisão de negar o benefício estaria em desacordo com tese já firmada pelo STJ sobre o tema.

Por unanimidade, a TRU julgou a reclamação procedente e determinou que o INSS pague o auxílio-reclusão.

O relator do caso, juiz federal Eduardo Fernando Appio, destacou que ficou comprovado nos autos a condição da filha como dependente e a qualidade do pai como segurado da Previdência Social no momento da prisão. O magistrado também ressaltou que a autora se encaixa no requisito de pessoa de baixa renda previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.

Ao concluir seu voto, Appio reafirmou a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial 1.485.417/MS (Tema 896), que entende “que para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (30/8).

Requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão

– O beneficiário deve ser segurado do INSS e não pode estar recebendo salário nem outro benefício do instituto.

– O último salário recebido pelo trabalhador deve estar dentro do limite previsto pela legislação, que é igual ou menor a R$ 1319,18. Os valores são atualizados anualmente através de portaria ministerial.

– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (neste caso, desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).

STJ: Prazo prescricional para cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia é de dez anos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora e definiu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados, deve seguir a norma geral do prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).

O entendimento do colegiado segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.

Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

A autora dos embargos apontou como paradigmas acórdãos da Segunda Turma nos quais, nesse tipo de situação, foi aplicado o prazo de dez anos, seguindo o que foi definido pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, de relatoria do ministro Teori Zavascki, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo aplicado é o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Ação subsid​​iária
Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, a tese adotada no acórdão da Quarta Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa (in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, afirmou.

O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Citando o jurista Caio Mário da Silva Pereira – para quem a ação de repetição é específica para os casos de pagamento indevido, sendo a de enriquecimento sem causa usada apenas na sua falta –, o ministro opinou que o prazo prescricional de três anos do artigo 206 deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 738991

TRF1: Justiça Federal não tem competência para julgar demanda possessória entre particulares

“O fato de o imóvel integrar o patrimônio público, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, que exige um elemento de fundo, expresso no interesse jurídico na demanda, por parte de uma das entidades arroladas no art. 109, I, da Constituição; e um elemento de forma, residente na presença de uma daquelas entidades da relação processual”


Como nenhum ente público faz parte de processo que trata sobre uma disputa entre dois particulares na ocupação de um bem público, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou nula a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia extinguido a ação sem a resolução do mérito.

A ação foi proposta pelos apelantes contra o atual ocupante da terra pedindo que os requerentes fossem reintegrados na posse de uma área de 2.420,00 ha, invadida pelo réu, do imóvel que, mesmo reconhecidamente de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da desapropriação para fins de reforma agrária, ainda permanecia ocupada pelos desapropriados.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o recurso, destacou que “o fato de o imóvel integrar o patrimônio público, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, que exige um elemento de fundo, expresso no interesse jurídico na demanda, por parte de uma das entidades arroladas no art. 109, I, da Constituição; e um elemento de forma, residente na presença de uma daquelas entidades da relação processual”.

Segundo o magistrado, não incide, no caso, a regra do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 76/93 — distribuição por dependência à vara federal onde tiver curso a ação de desapropriação —, porque não se trata de disputa do bem desapropriado, cuja propriedade é do Incra, senão de lide em que particulares defendem suas ocupações.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, declarou nula a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Processo nº: 0005684-82.2012.4.01.3600/MT

Data de julgamento: 30/07/2019
Data da publicação: 16/08/2019

TRT/MG considera válida cláusula coletiva sobre pagamento de 13º salário em parcela única até 10 de dezembro

Na ação anulatória, a empresa contestou auto de infração emitido por auditor-fiscal do trabalho


Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da União Federal e confirmaram a sentença, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a validade de norma coletiva com a previsão da possibilidade de uma empresa de vigilância e segurança privada de Belo Horizonte pagar o décimo terceiro salário a seus empregados em parcela única até o dia 10 de dezembro de 2013.

Na ação anulatória, a empresa se insurgiu contra ato de auditor-fiscal do trabalho, que lavrou auto de infração e aplicou multa de mais de R$ 100 mil após considerar descumprido o artigo 2º, caput, da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62. O auditor-fiscal se baseou no fato de não ter havido pagamento até o dia 30/11/13, diante da regra que prevê a quitação da primeira parcela do décimo terceiro entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e de segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

Os pedidos foram acolhidos em primeiro grau. Apesar de o pagamento da primeira parcela não ter sido efetuado até o dia 30 de novembro, conforme previsão legal, a juíza responsável pelo caso observou que houve o cumprimento integral, inclusive de modo antecipado, tendo em vista a data de previsão de pagamento da segunda parcela. Em sua decisão, declarou nulo o auto de infração e tornou sem efeito a cobrança dele decorrente.

Ao examinar o recurso apresentado pela União Federal, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro também considerou válido o pagamento em única parcela. Em seu voto, observou que a transação sobre a época do pagamento da gratificação natalina, por meio de negociação coletiva, é validada pelo disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição da República. O dispositivo reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do Direito do Trabalho.

Foi ressaltado que, igualmente, a Constituição da República assegurou ampla liberdade sindical (artigo 8º), com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica, que detém liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e caráter irrenunciável que representam o mínimo social – ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador, como é o caso daquelas que tratam sobre a proteção, saúde, higiene e segurança do trabalhador.

A relatora entendeu não ter havido violação de normas de ordem pública, que seriam irrenunciáveis pelo trabalhador. “Ora, não se pode afirmar que a alteração da data de pagamento do décimo terceiro salário implique afronta a direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insuscetíveis à negociação coletiva”, registrou, observando que apenas foi convencionado o pagamento da gratificação natalina em parcela única, até o dia 10 de dezembro, e não suprimido o pagamento dessa verba e nem reduzido o valor correspondente. Houve apenas um consenso quanto à forma de pagamento.

Na visão da magistrada, a pactuação estabelecida deve ser respeitada, sendo fruto da negociação direta entre empregadores e empregados, que pressupõe concessões recíprocas. Trecho destacado do parecer do representante do Ministério Público do Trabalho apontou que a Lei nº 4.749/65 condiciona o adiantamento da gratificação, relativamente a 50% do salário, a requerimento do empregado.

Para a relatora, a fiscalização do trabalho deveria ter solicitado e examinado a norma coletiva aplicável, para verificar a regularidade do procedimento da empregadora, antes de promover a autuação. Como todo ato administrativo, explicou que o auto de infração lavrado em desfavor da empresa goza de presunção de legitimidade e veracidade. E, no caso, a presunção relativa foi infirmada por prova.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, para negar provimento ao recurso e manter a sentença que anulou o auto de infração, assim como a multa dele decorrente, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário proveniente do auto até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010555-22.2018.5.03.0007 (RO)
Acórdão em 17/07/2019

TRT/SP: Revista a pertences após o término do trabalho não caracteriza danos morais

A revista visual a pertences dos empregados sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em acórdão que excluiu da condenação da reclamada o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, modificando parcialmente a sentença (decisão de 1º grau).

A reclamante ajuizou uma ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, um supermercado, pleiteando, entre outros, indenização por dano moral por ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences ao sair da empresa, que eram executadas por profissionais do sexo masculino. Por conta disso, em primeira instância, o juízo havia condenado a reclamante ao pagamento da multa em favor da autora.

Entretanto, os desembargadores da turma consideraram que “a prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso do procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador”, conforme o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Líbia da Graça Pires.

Segundo a magistrada, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da trabalhadora, “não estando configurado o dano moral alegado e, por consequência, o dever de indenizar a reclamada”.

Processo nº 1000047.13.2017.5.02031416

STJ: Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento

Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em uma ação de execução de contrato de aluguel, o TJSP indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes.

Posteriormente, o tribunal estadual não conheceu de um agravo de instrumento contra a decisão por entender que o meio recursal era impróprio, já que a hipótese (indeferimento de pedido de revogação da gratuidade) não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

Com a decisão da Corte Especial, o TJSP deverá examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é “extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas”.

A ministra explicou que a controvérsia em questão é diferente da analisada pela Corte no julgamento do Tema 988 dos repetitivos, já que naquela ocasião a discussão era restrita ao cabimento de recursos na fase de conhecimento.

Segundo ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.

Opção legisla​​tiva
Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.

“É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.

O caso chegou à Corte Especial após afetação da Terceira Turma, tendo em vista divergência com decisões da Segunda Turma. A afetação seguiu as regras do artigo 16 do Regimento Interno do STJ, que prevê a afetação à Corte Especial em casos de divergência entre turmas de seções diferentes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803925

TRF1: Servidora garante prorrogação de licença-maternidade devido à internação de bebê prematuro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.

Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta, totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da vida.

Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.

O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber alta.

Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/06/2019
Data da Publicação: 14/08/2019

TRT/MG: Parte autora da ação pode custear despesas de viagem de testemunha para depor em juízo

Turma anula decisão de primeiro grau e determina retorno de processo ao juízo de origem para que testemunha de outro estado seja ouvida


O fato de a parte custear as despesas de viagem da testemunha para depor em juízo não implica falta de isenção. Isso porque não revela amizade íntima ou interesse na causa, na forma do artigo 829 da CLT. Ademais, o desembolso pelas partes encontra amparo nos artigos 82 e 84 do CPC. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, deu provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima para que a testemunha seja ouvida.

A decisão que havia julgado improcedentes os pedidos passa a não valer e o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento.

No caso, um ex-empregado de uma empresa de cosméticos ajuizou ação trabalhista, pedindo diversas parcelas. Mas, ao constatar que a testemunha residia no Rio de Janeiro, o juiz responsável pelo caso rejeitou a oitiva, por falta de isenção. O pedido de que a testemunha fosse ouvida como informante também foi rejeitado pelo juiz, que, na sequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação.

No entanto, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, não se pode afirmar que a testemunha arrolada, que mora em outro estado, não tenha isenção para depor pelo fato de suas despesas de deslocamento terem sido custeadas. Em seu voto, o magistrado lembrou o que prevê o artigo 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

De acordo com o relator, não houve prova da amizade íntima no caso. Embora a testemunha tenha reconhecido para o juiz de primeiro grau que as despesas de viagem foram suportadas pelo autor da ação, incluindo passagem aérea e hospedagem, negou ter amizade íntima com ele.

Para o desembargador, a testemunha poderia ter sido ouvida como informante, na forma do artigo 829 da CLT. Ou seja, sem prestar compromisso, de modo que o depoimento fosse sopesado com os demais argumentos e provas dos autos. Ele ressaltou, ainda, que o desembolso pelas partes é previsto nos artigos 82 e 84 do CPC.

Acompanhando o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinaram o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva da testemunha indicada. Após, o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento como entender de direito.

Processo (PJe) 0011090-24.2017.5.03.0091.

Em decisão inédita TJ/RS responsabiliza transportadora por inviabilidade de embriões

Em caso sem precedentes na jurisprudência brasileira, a Juíza de Direito Margot Cristina Agostini reconheceu a responsabilidade de transportadora pela inviabilização de 10 embriões, que eram resultado de tratamento de fertilização artificial realizado por casal residente na Comarca de Casca. O ineditismo reside no fato de que o dano foi causado durante prestação de serviço externo, sem ligação com a coleta e manutenção mesmas do material genético.

Na sentença, proferida nesta segunda-feira (9/9), em mais de 40 páginas a magistrada discorre sobre a teoria da perda de uma chance e da analogia do caso com a morte de nascituros para aplicação dos danos material e moral.

Os embriões acabaram inutilizados durante o traslado efetuado pela Internacional Latino Americana de Serviços Ltda., entre a cidade de Santo André, no estado de São Paulo, e a gaúcha Passo Fundo – onde, por opção do casal, o tratamento seguiria. O botijão que continha o material perdeu o nitrogênio líquido usado para manter congelados os embriões congelados. No trajeto teria ocorrido três trocas de caminhão.

Perda de uma chance

A magistrada entende que os ressarcimentos devem ser balizados pela teoria da perda de uma chance. Isto é, os embriões eram, para os autores da ação, uma projeção para o futuro, uma oportunidade de procriação ¿ mas não uma certeza.

“Portanto, do arbitramento das indenizações por danos materiais e por danos morais”, escreveu a Juíza, “a ré será, do todo, condenada a pagar aos autores a porcentagem de 40% – referente à sua chance de êxito caso não houve, esta, sido integralmente perdida por atividade defeituosa da ré.”

Com essa premissa, o dano material ao casal foi fixado em R$ 10 mil, abaixo dos R$ 25 mil pleiteados.

Analogia

Para arbitrar o dano moral, a juíza da Vara Judicial de Casca adotou o chamado sistema bifásico. Na primeira parte, tomou como analogia, na falta de referência na jurisprudência, julgamentos no Superior Tribunal de Justiça envolvendo mortes de nascituros. Nesses casos, o valor médio das indenizações é de R$ 100 mil.

Ainda nessa fase, porém, a juíza entendeu que esse valor-base merecia reparo. Isso porque, embora o interesse jurídico lesado não esteja exatamente no embrião ou no nascituro, mas ¿na legítima expectativa¿ que despertam e que é idêntica, a geração de um filho, há uma sensível diferença.

“Inequívoco é que o nascituro está, em relação a esta [expectativa], consideravelmente mais próximo de concretizá-la ¿ tanto assim que a legislação civilista, ao tratar sobre a personalidade, estima que aos nascituros são reservados determinados direitos”, disse ela.

E continuou: “E é por essa maior expectativa de vida, que há, em relação ao casal que a gerou, uma projeção de sua concretização; uma afeição em relação ao feto concebido. O que não se pode dizer que há em relação aos embriões congelados – essa expectativa não gera, por si só, afeição; não gera vínculo.” Com isso, rebaixou para R$ 70 mil o valor-base.

A seguir, na segunda fase, tratou da das peculiaridades do caso concreto (gravidade do fato, culpabilidade do réu, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). O valor, finalmente, foi definido em R$ 28 mil (40% do valor-base de R$ 70 mil).

Cabe recurso da decisão.

STJ: Prisão por condenação penal justifica impossibilidade temporária de pagar pensão alimentícia

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que ficou temporariamente impossibilitado de pagar pensão alimentícia por estar preso em razão de sentença criminal, mas que comprovou o pagamento dos débitos logo após a progressão do regime penal.

O colegiado, cuja decisão foi unânime, também considerou que, antes da prisão, o compromisso alimentar foi honrado por mais de seis anos – o que indica ser verdadeira a alegação de falta de recursos para o pagamento à época do cumprimento da pena.

A ordem de prisão civil foi decretada em virtude do não pagamento de pensão ao filho maior de idade, que é estudante. No pedido de habeas corpus, o pai alegou que esteve preso durante quatro meses, período que coincidiu com a inadimplência dos alimentos.

Falta de recurso​s
Segundo a ministra Isabel Gallotti, tendo em vista a coincidência entre as datas da prisão penal e do inadimplemento, e o fato de o pai ser comerciante autônomo, procede a alegação de falta de recursos para quitar a pensão naquele período.

“Ademais, verifico que o alimentando é pessoa maior e capaz, sendo beneficiário dos alimentos apenas em decorrência de sua condição de estudante”, afirmou a relatora.

Ao suspender a ordem de prisão civil, Isabel Gallotti também ressaltou que os alimentos foram homologados judicialmente seis anos antes da prisão por condenação penal, sem haver nos autos demonstração de que, nesse período, o pai tenha descumprido o compromisso.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do STJ entende que a ordem de prisão do devedor de alimentos não deve subsistir quando ele apresentar justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade de pagar, e que “o inadimplemento, portanto, não decorreu de sua livre vontade”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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