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STJ: Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso na entrega

​​​Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.

Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.

“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.

Na ação civil pública, o MPSP afirmou que, enquanto os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, nada diziam a respeito da data de entrega dos produtos e, consequentemente, de penalidades contra as fornecedoras.

Entre outros pontos, o MPSP pretendia que a B2W fosse obrigada a incluir no contrato padrão informações sobre prazo de entrega da mercadoria, previsão de multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.

Descumprimento rei​​terado
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença em virtude do descumprimento reiterado dos prazos de entrega anunciados pelas lojas eletrônicas e também da situação de fragilidade contratual em que se encontraria o consumidor.

O TJSP fixou multa de 2% em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da mercadoria, e também para o atraso na devolução dos valores quando houvesse o exercício do direito legal de arrependimento.

Liberdade cont​​ratual
A ministra Nancy Andrighi destacou que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Para atingir essa finalidade, a lei dispõe de várias regras e medidas, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços.

Entretanto, a relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.

“Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1787492

TJ/MS: Vizinha é condenada por alimentar gatos de rua no telhado do vizinho

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.M. em face de sua vizinha, a qual foi condenada em não arremessar alimentos, ração ou depositar qualquer recipiente de água para atrair gatos para o imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00. A ré também deverá, no prazo de 60 dias, realizar as obras necessárias para o adequado manejo das águas pluviais que deságuam no terreno do autor, sob pena de multa de R$ 500,00. Além disso, a vizinha foi condenada ao pagamento de R$ 632,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais.

Alega o autor que sua vizinha, ora ré, vem reiteradamente arremessando restos de alimentos e ração de gato sobre o telhado e quintal do seu imóvel, colocando água, com a finalidade de atrair e alimentar gatos da vizinhança. Aduz que o agrupamento de gatos produz uma grande quantidade de urina e fezes sobre o telhado do imóvel onde reside e trabalha. Afirma que tal conduta provoca mau cheiro e torna o local insalubre.

O autor sustenta ainda que a urina dos gatos vem corroendo a calha de sua residência, obrigando a substituição de aproximadamente 9 metros, e já estão aparecendo novos pontos de ferrugem. Pediu assim para que a ré se abstenha de jogar restos de comida, lixo ou qualquer sólido ou líquido no imóvel do autor. Pede ainda a condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 632,00, relativos à despesa com o conserto da calha.

A ré apresentou contestação defendendo a regularidade do prolongamento do telhado realizado para dar vazão à água da chuva e que a referida estrutura não prejudica o imóvel do autor. Com relação aos gatos, diz que inexiste ato ilícito, aduzindo que os gatos eram atraídos para o imóvel vizinho pelas baratas e ratos existentes nas caixas de papelão, equipamentos eletrônicos e demais objetos descartados pela empresa do autor e acumulados no quintal. Relatou que, em razão da cerca elétrica, os gatos não conseguiam sair e permaneciam no imóvel do autor sem alimentação ou água, em flagrante maus tratos, o que motivou a autora a tratar dos animais, ignorando o fato de que sua conduta incomodava o autor. Nesse sentido, defendeu a inexistência de danos morais e materiais.

Com relação ao caso, a juíza Gabriela Muller Junqueira observou que é fato incontroverso que a vizinha alimenta os gatos de rua, conforme demonstram as imagens capturadas e anexadas aos autos que “comprovam que a ré, por meio da janela do segundo andar de sua residência, arremessa alimentos sobre o telhado da edícula do imóvel do autor, bem como coloca vasilhames sobre a referida cobertura, atraindo gatos que por ali transitam, conforme relatado. A repetição dessa conduta em dias diferentes pode ser vista pela variação da roupa utilizada pela ré e das roupas penduradas no varal instalado na parte inferir da janela”.

Assim, a controvérsia reside na ilicitude ou não da conduta da vizinha. “O direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”, destacou a magistrada.

“De forma nenhuma poderia alimentar os animais sobre o telhado do vizinho, jogando restos de comida ou ração. Tal conduta praticada pela ré caracteriza evidente interferência prejudicial ao sossego do vizinho, ora autor, que vê sua casa invadida por detritos e gatos que transitam sobre telhado de sua casa, urinando e defecando”. Na sentença, a juíza decidiu que a ré deve ficar impedida de alimentar os gatos, como também proceder o reparo do telhado e arcar com os prejuízos materiais causados ao autor.

Sobre o dano moral, a magistrada também julgou procedente, pois, ficou demonstrado nos autos que “o autor esgotou todas as tentativas de solucionar o conflito amigavelmente com sua vizinha, ora ré. Contudo, conforme relatado, restaram frustradas todas as suas investidas. Com efeito, mesmo depois do ajuizamento desta ação e da concessão da tutela antecipada que determinou à ré se abster de lançar, jogar ou colocar sobre o muro, telhado, quintal ou qualquer outra parte do imóvel do autor, alimento, ração, lixo ou vasilhame com água, a ré continuou reiteradamente praticando a conduta coibida judicialmente”.

TRT/RS: Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A descoberta ocorreu cinco meses após ela ser dispensada do estabelecimento onde atuava.

De acordo com documentos e exames apresentados pela trabalhadora, ela estava na 27ª semana de gestação quando ficou sabendo da gravidez — ou seja, a concepção havia ocorrido enquanto ainda estava no emprego.

Embora o juízo de primeiro grau tenha negado o direito à estabilidade concedida às gestantes, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e deu provimento ao pedido da trabalhadora.

Na primeira instância, o juiz que analisou o caso entendeu que a autora não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois de ser despedida. “A garantia à estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez”, afirmou o magistrado.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acórdão na 8ª Turma, julgou de maneira diferente. O magistrado citou o artigo 10, inciso II, da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. “Entendo que o fato gerador da estabilidade é a gravidez em si, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico”, complementou o relator.

Em razão do fechamento do estabelecimento — e a consequente inviabilidade de reintegração ao emprego —, a representante da empresa ficou incumbida de pagar indenização no valor dos salários correspondentes ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Luiz Alberto de Vargas. A decisão foi unânime.

A ex-empregadora não recorreu da decisão.

TJ/SP: Importadora deve pagar taxa de sobre estadia de contêiner

Valor será convertido na data do pagamento.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso proposto por uma empresa e determinou que importadora pague taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão determina que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.
Consta dos autos que as mercadorias importadas foram desembarcadas em 13 de junho de 2015. O contrato celebrado entre as partes previa que o contêiner deveria ser devolvido no prazo de 14 dias a contar da descarga da unidade, limpo e em boa condição, sob pena de ser cobrada a referida taxa. Porém, a devolução só ocorreu em 13 de julho de 2015.
Em primeiro grau, a sentença havia anulado a cláusula que prevê a indenização por sobre-estadia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para a turma julgadora a situação não pode ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constituiu contrato tipicamente empresarial”.
“É importante destacar que independentemente da forma como eventualmente redigida a cláusula que estabelece a obrigação do importador de arcar com os custos da sobre-estadia, a obrigação em si permanecerá valida, pois integra os usos e costumes do transporte marítimo internacional. Significa, portanto, que tem sua fonte normativa no costume internacional, na nova lex mercatoria, prescindindo de convenção expressa entre as partes”, afirmou o desembargador Hamid Bdine.
Houve julgamento estendido com relação aos valores em moeda estrangeira devidos a título de demurrage, para que a conversão seja feita na data do pagamento ao invés da data da propositura da ação. Participaram os desembargadores Daniela Menegatti Milano (relatora designada), João Camillo de Almeida Prado Costa, Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Hamid Bdine e Ricardo Pessoa de Mello Belli.

Apelação nº 1033732-93.2015.8.26.0562

STF declara inconstitucional lei que restringe horário de entrega de correspondências em Cuiabá (MT)

Em decisão majoritária, o Plenário entendeu que cabe apenas à União disciplinar e manter o serviço postal em todo território nacional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.309/2010 do Município de Cuiabá (MT), que restringiu ao período da manhã o trabalho de entrega de correspondência pelos carteiros e de distribuição de panfletos nas ruas. A maioria dos ministros acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 222, julgada em sessão virtual.

A justificativa da norma, que proibiu a entrega e a distribuição de correspondências entre 12h e 17h, foi a de que o sol escaldante e a baixa umidade do ar na capital mato-grossense expõem os trabalhadores que desenvolvem atividades externas a perigo. A ação contra a lei foi ajuizada pela Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da República (AGU), com o argumento de que a lei interferiu no planejamento nacional do serviço postal.

Ingerência municipal

Ao analisar a matéria, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a União é o ente federado responsável por disciplinar e manter o serviço postal, cabendo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – entidade da administração indireta da União – a prestação das atividades que tornam possível o envio de correspondências. Segundo a relatora, as informações prestadas pela ECT sobre a proposta legislativa que resultou na lei questionada denotam a ingerência do município na organização do serviço postal. Por essa razão, entendeu que houve violação ao preceito fundamental do pacto federativo, pelo aspecto tanto da competência legislativa quanto da administrativa da União.

A ministra considerou pertinente a preocupação com a saúde dos trabalhadores diante das condições climáticas especiais da cidade, o que caracterizaria assunto de interesse local e atrairia a competência legislativa municipal. No entanto, ressaltou que a autonomia municipal não pode ferir leis estaduais, federais ou nacionais, sob pena de se autorizar a interferência dos municípios no desempenho dos serviços públicos em outros entes da federação. De acordo com ela, cabe à União avaliar as alterações que as limitações de horário teriam no complexo sistema de distribuição e de entrega de correspondências e similares em todo o território nacional. A ministra apontou, ainda, a ausência de razoabilidade da lei, pois a alta temperatura e a baixa umidade do ar no local não é constante, ainda que prevaleça durante a maior parte do ano naquela região.

A ministra Rosa Weber ficou vencida.

Processo relacionado: ADPF 222

TRF1: Ordem judicial deve ser cumprida sob pena de crime de desobediência mesmo que considerada injusta

Por entenderem ausentes os motivos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime hábeis a aumentar a pena-base do apelante, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, para reduzir a pena do réu para 15 dias de detenção e 10 dias-multa, substituída por uma pena privativa de liberdade, consistente em prestação pecuniária correspondente a quatro salários mínimos em face de sua condenação pela prática do crime de desobediência à ordem legal de funcionário público, previsto no art. 331 do Código Penal.

Consta dos autos que o acusado desobedeceu à ordem legal emanada pelo oficial de justiça, recusando-se a entregar as chaves do veículo que seria penhorado pela Justiça do Trabalho. Na mesma oportunidade, o réu também desacatou o oficial desferindo-lhe um empurrão e um puxão no braço direito. O acusado, porém, foi absolvido do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

O apelante alegou que o mandado de penhora era ilegal, razão pela qual se recusou ao seu cumprimento, sendo, portanto, errôneo o enquadramento da conduta no tipo penal de desobediência. Não sendo acolhidas as teses para sua absolvição, requer o acusado, subsidiariamente, a diminuição das penas de detenção e multa ao patamar mínimo por meio da valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais do crime.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a desobediência e o desacato são crimes autônomos e independentes: ainda que ambas as condutas tenham sido praticadas em sequência e no mesmo contexto, uma não é preparatória da outra, ou seja, na hipótese, o delito de desacato não serviu de crime meio para o de desobediência.

Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o réu praticou primeiro o delito de desobediência, recusando-se a atender servidor público no intuito de não observar ordem judicial que determinava ao servidor recolher o veículo de posse do réu; somente após o oficial solicitar reforço policial para o cumprimento do manado é que o réu, na tentativa de se desvencilhar, teria cometido o delito de desacato.

O juiz federal salientou que, mesmo que se considere a ordem injusta, a ordem era legítima e revestida de autoridade para o seu cumprimento e que eventual discordância quanto ao seu mérito deveria ser apresentada pelos meios recursais cabíveis. “Definitivamente incabível é o descumprimento perante oficial de justiça, perante reforço policial, perante juiz trabalhista e perante dois representantes da OAB até que ordem fosse cumprida”.

Processo: 0004555-31.2015.4.01.3602
Data do Julgamento: 15/08/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

TRT/MG: Transporte de bagagens em companhia aérea gera adicional por trabalho em área de risco

Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito a um prestador de serviços da Gol Linhas Aéreas, que atuava no transporte de bagagens, de receber o adicional de periculosidade. Em perícia realizada no processo, constatou-se que o trabalhador desenvolvia suas atividades concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, atuando de forma rotineira em área de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT.

O trabalhador era empregado de uma empresa contratada pela Gol para auxiliar no transporte das bagagens dos passageiros das aeronaves. Tendo em vista a condição de tomadora dos serviços, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa aérea pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a Gol alegou que o autor apenas desembarcava e embarcava as malas diretamente nas esteiras rolantes, sem qualquer contato com as áreas de risco. Mas não foi essa a realidade constatada pelos julgadores a partir da prova produzida.

A perícia apurou que, na função de “auxiliar de serviços de rampa”, o autor ficava posicionado no envelope aguardando as aeronaves pousarem. Quando chegavam, esperava a luz anticolisão apagar e, em seguida, calçava a aeronave. Sinalizava com cones e, após a abertura do porão, retirava as bagagens e cargas e as colocava nos baús, para que fossem levadas até as esteiras de desembarque pelo “operador de equipamentos”. Feito isso, o autor aguardava as bagagens e cargas para o embarque, retirava dos baús e armazenava no porão da aeronave. Conforme registrou o perito, os abastecimentos das aeronaves ocorriam simultaneamente às atividades do autor. O perito ainda constatou que o autor atendia, diariamente, entre 13 a 18 voos domésticos da companhia aérea Gol, permanecendo em área de risco entre 15 e 20 minutos por vez (tempo para o abastecimento da aeronave). Nesse cenário, concluiu o perito que o autor se expunha aos riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, ao longo da jornada de trabalho, o que foi acolhido pelos julgadores.

Conforme pontuou o relator, trata-se o perito de profissional habilitado, com conhecimento técnico sobre a matéria, e, além do mais, a prova pericial foi elucidativa, coerente e conclusiva, não contrariada pela prova testemunhal. O relator também lembrou que, segundo o artigo 195 da CLT, a insalubridade e a periculosidade serão apuradas mediante perícia, por se tratar de matéria técnica.

Processo (PJe) n° 0010463-17.2017.5.03.0092.

TJ/AC: Conflito sobre dívida de empréstimo é resolvido por meio de acordo extrajudicial

Acordo pode ser feito antes da instauração do processo e durante o tramite processual no 1º e 2º Grau de jurisdição.


Foi publicada na edição n° 6.437 do Diário da Justiça Eletrônico, sentença homologando acordo que resolveu o conflito judicial de cobrança de dívida entre um credor e empresário devedor.

A validação do documento foi feita pelo juiz de Direito Giordane Dourado, titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, local onde o processo tramitava. Com a solução amigável, o pagamento da dívida deverá ser feito de forma parcelada pelo reclamado.

Além disso, no acordo extrajudicial juntado pelas partes aos autos da ação judicial foram estabelecidos os termos para o caso de descumprimento do tratado e também ficou decidido que se o empresário vender seu ponto comercial deverá quitar o débito em parcela única.

Acordo

Este acordo foi feito no decorrer do processo. O pedido de cobrança da dívida foi julgado procedente, tendo sido emitidas execução da sentença para o pagamento do débito. Mas, as partes firmaram acordo e pediram homologação.

O juiz de Direito Giordane Dourado explicou que a composição de acordo, tanto feita mediado pela Justiça quanto extrajudicialmente, pode ser proposta em qualquer momento do desenvolvimento do processo nos dois graus de jurisdição.

“Estabelece o artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que ‘o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial’”, anotou o magistrado na sentença.

Semana Nacional de Conciliação

Visando incentivar a solução amigável de litígios será realizada a 14ª Semana Nacional de Conciliação em todos dos tribunais de justiça do país, de 4 a 8 de novembro deste ano. O acordo torna resolução de problema mais rápida e econômica.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estimula a promoção da cultura da mediação e conciliação e o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) adota essa política, realizando mutirões e articulações entre empresas e sociedade civil por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito (Nupemec), que atua junto as unidades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Poder Judiciário Acreano.

TST: Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de funcionários

A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.


19/09/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.

Antecedentes criminais

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.

Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.

Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

TJ/SP mantém decisão de impenhorabilidade de restituição do imposto de renda

Devolução ao contribuinte mantém natureza de salário.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que indeferiu a penhora de restituição do imposto de renda por motivo de dívida. A ação movida pelo cresor requeria o bloqueio do valor de R$ 2 mil.

Consta nos autos que a fundação autora da ação, credora de duas mulheres, iniciou a pesquisa de bens passíveis de penhora nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, sem obter sucesso. Sendo assim, solicitou, por meio do Infojud, cópias das declarações de imposto de renda das requeridas, que apontaram que uma delas possuía saldo a ser restituído. Então, a fundação solicitou a penhora do valor apontado nas declarações.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, afirma que “a devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por conseguinte, sua característica de impenhorabilidade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.

Processo nº 2153179-56.2019.8.26.0000


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