Notice: Undefined index: license in /var/www/sedep/wp-content/plugins/elementor-pro/license/api.php on line 368
Importante – Página: 659 – SEDEP

TJ/MT: Justiça do Mato Grosso começa a fazer intimação por WhatsApp

A partir desta terça-feira (8 de outubro), os cidadãos que têm processos em tramitação em um dos 12 Juizados localizados nas Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande já poderão se habilitar para receber intimação por WhatsApp. Para tanto, basta ir até a unidade judiciária onde tramita o processo e solicitar ao servidor que quer fazer sua adesão à nova ferramenta. A opção não é obrigatória, por isso, aqueles que se interessarem devem assinar um termo de compromisso no momento da opção.

A regulamentação da ferramenta foi feita em 24 de junho, com a publicação da portaria que traz as regras para a utilização do aplicativo de celular. De lá para cá, a Corregedoria-Geral da Justiça desenvolveu fluxos para o processo da intimação, identificou as unidades que poderiam trabalhar no piloto da implantação (juizados de Cuiabá e Várzea Grande) e ainda confeccionou o manual de intimação por whats.

Na manhã de hoje, na sala da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foram entregues os aparelhos telefônicos com as linhas que irão ser utilizadas no trabalho. A gestora do Oitavo Juizado de Cuiabá, Geiziely Loureiro, é uma das servidoras que irão começar o trabalho no Estado. Ela destaca que o aplicativo irá trazer mais conforto e agilidade para a população que utiliza o trabalho da unidade.

“Cada dia mais estamos utilizando a tecnologia em prol do nosso serviço. Esse é mais um passo para deixar de lado o papel e a demora na execução de mandados para trazer para o usuário mais rapidez e para o Judiciário o baixo custo. O WhatsApp é uma facilidade que a Justiça oferece para o jurisdicionado, que está cada vez mais precisando dos serviços do Juizado Especial. Essa adesão demonstra que o Judiciário está cada vez mais preocupado com as partes envolvidas na demanda”, explica.

O presidente do TJMT, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destaca que a ferramenta está sendo aprimorada para melhorar a entrega dos serviços à população. “Queremos que essa ferramenta seja utilizada por esses Juizados de forma efetiva e célere. Quem ganha com isso é a população, em especial, aqueles que estão com seus processos nos Juizados que, ao ser intimados, via WhatsApp, terão o prazo correndo de forma muito mais rápida.”

Também o corregedor-geral, Luiz Ferreira da Silva, complementou afirmando que a ideia é facilitar o máximo possível a vida de todos aqueles que têm processos no Primeiro Grau e também de quem trabalha nessas unidades. “A entrega dessa ferramenta vai melhorar a vida das partes pois eles não precisarão sair da casa deles pois receberão as intimações por WhatsApp. Isso é um ganho tendo em vista que não será necessário perder dia de trabalho, gastar com transporte e nem ter perda de tempo, pelo contrário, saberá que o processo dele estará ali, na palma da mão.”

Ele explica ainda que inicialmente, a intimações pelo aplicativo é voltada para as partes, mas futuramente também estará disponível para os advogados que se dispuserem a ser intimados dessa forma.

STF: MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (9).


Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo.

Repercussão social

O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o interesse de agir do MP por se tratar de direito individual homogêneo com forte conotação social. Segundo o TRF-5, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública), ao vedar o ajuizamento desse tipo de ação para discutir pretensões relacionadas
com o FGTS, buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva para fins meramente individuais. No caso, a discussão diz respeito à própria sistemática de um fundo público que concretiza um direito fundamental.

Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo o relator, a jurisprudência do STF sobre o dispositivo da Lei 7.347/1985 aponta para a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública visando resguardar direitos individuais homogêneos cuja amplitude tenha expressivo alcance social, como na hipótese. A seu ver, portanto, a decisão do TRF-5 não merece reparos.

A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”.

Processo relacionado: RE 643978

TRF1 mantém decisão que negou alienação antecipada de veículos em início de ação penal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de alienação antecipada de veículos apreendidos em operação que executava.

Para o ente público, a alienação antecipada seria necessária para evitar a deterioração dos bens que foram adquiridos como fruto de atividade criminosa, sendo esta medida autorizada, inclusive, pela Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 30/2010.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou que “no momento do indeferimento, a ação penal se encontrava em sua fase inicial, não havendo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa.” Como disse o juiz sentenciante, “a venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza sob pena de violar os direitos constitucionais decorrentes da propriedade e da presunção de inocência, e, ainda, os dispositivos processuais e penais que determinam que o perdimento dos bens ao final com a condenação criminal”.

Não havendo novos elementos incluídos aos autos que pudessem invalidar as razões indicadas, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 0031535-42.2011.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 03/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar empregado a trabalhar ao lado de colega morto

Uma fábrica de peças para automóveis, com sede em Contagem, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um ex-empregado que foi obrigado a manter suas atividades ao lado de um colega que tinha acabado de ser vítima fatal de acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem. A condenação ao pagamento de indenização foi deferida também devido à comprovação dos excessos cometidos pela empresa no sistema diário de revista pessoal.

O trabalhador foi morto nas dependências da empresa, após um portão cair em sua cabeça. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem julgou procedente o pedido de indenização. Prova testemunhal demonstrou que houve realmente ato ilícito. Pelo depoimento, “os empregados foram obrigados a trabalhar nas proximidades do morto, já que o corpo não foi removido de imediato após o acidente”.

Na visão do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, não configura ilicitude ou abuso de direito, por parte da empresa, o fato de o corpo não ser retirado de imediato do local do acidente, tendo em vista a necessidade de realização de perícia e de investigação pelas autoridades policiais. O problema, segundo ele, foi obrigar empregados a trabalhar normalmente diante daquela situação. Para o juiz, “nenhum homem médio tem capacidade psicológica de trabalhar logo após um acidente fatal com um colega de trabalho, independentemente de o morto ser íntimo ou não”.

Já em relação à revista, a testemunha contou que “muitas vezes se via obrigado a abrir as pernas para ser apalpada pelo segurança”. Segundo o julgador, a revista pessoal efetuada da forma narrada configura abuso de direito, nos termos do artigo 187, do Código Civil, e violação à dignidade humana, princípio protegido pela Constituição de 1988. “A revista pessoal é admitida desde que não extrapole os limites da razoabilidade e seja feita com a mínima visibilidade possível”, pontuou o juiz.

Recurso – Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT, solicitando a reforma da sentença. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, deu razão ao ex-empregado. Para o magistrado, o depoimento da testemunha confirmou o comportamento em excesso na revista pessoal, assim como o constrangimento e a violação psicológica da empresa na exigência de trabalhar ao lado do colega falecido. Ele manteve o valor da condenação ao pagamento de indenização, por entender que o total foi razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua redução, conforme solicitação da empresa.

Processo: PJe: 0011712-26.2016.5.03.0031
Disponibilização: 05/08/2019

TJ/SC: Contraprova não livra motorista de perder CNH após detectar cocaína em seu sangue

Um motorista profissional que teve exame toxicológico positivo para o consumo de cocaína, no momento em que buscava renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH), ingressou com ação judicial para cobrar indenização por danos morais do laboratório responsável pelo exame da amostra. Isso porque, assustado com o resultado e convicto de sua inocência, realizou exame em outro laboratório, desta feita com resultado negativo.

Seu pleito, contudo, foi negado em 1º e 2º graus. O desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação na 3ª Câmara Civil do TJ, deixou claro por que tal decisão foi mantida ao analisar o recurso. Segundo os autos, o motorista se submeteu ao exame para renovação de sua carteira em 11 de novembro de 2016. Com o resultado positivo para cocaína e também benzoilecgonina, ele buscou outro laboratório para refazer o teste em 14 de dezembro daquele ano, com resultado desta feita negativo. Foram 34 dias de diferença entre os exames.

“Embora as coletas tenham sido realizadas em datas relativamente próximas (pouco mais de um mês), deve-se atentar para o fato de que os exames remetem a janelas de detecção diversas, o que significa que o eventual consumo de substância realizado (e metabolizado) em data remota pode não ter sido verificado no segundo exame – mas sim no primeiro. Observa-se, pois, que a segunda coleta somente seria precisa se realizada no mesmo dia da primeira. Ou seja, a nova amostra, nos presentes autos, não tem o condão de invalidar o resultado do primeiro exame, pois abrange período de análise distinto”, anotou Sartorato.

Além disso, em contraprova realizada em outra amostra coletada em novembro, já em março de 2017, o resultado voltou a dar positivo. Com isso, em decisão unânime, a câmara manteve a posição de negar o pleito indenizatório do motorista contra o laboratório credenciado ao Detran de município do sul do Estado. Na prática, naquela ocasião, o profissional teve a CNH retida por três meses, para então se submeter a novos exames em busca de sua renovação.

STJ: Para Primeira Turma, perdimento de carro alugado usado em crime aduaneiro exige prova contra locadora

Com fundamento em duas normas que disciplinam as atividades aduaneiras e de fiscalização – o Decreto-Lei 37/1966 e o Decreto 6.759/2009 –, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser aplicável à locadora a pena de perdimento do veículo alugado que é utilizado em crime de contrabando ou descaminho, a menos que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) denegou mandado de segurança interposto por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior sem a documentação fiscal.

De acordo com o TRF4, havia indícios suficientes de que a empresa tinha consciência do emprego reiterado de seus veículos na atividade de internalização irregular de mercadoria estrangeira, tendo em vista a multiplicidade de registros de ilícitos aduaneiros envolvendo carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.

Por isso, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento do automóvel locado dependeria de prova consistente da não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.

Atividade r​​egular
O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, destacou que o Decreto-Lei 37/1996, em seu artigo 96, dispõe que as infrações aduaneiras de que trata estão sujeitas às penas de perda do veículo transportador, perda da mercadoria e multa, entre outras.

Todavia, em relação à perda do veículo, o ministro ponderou que o artigo 95 estabelece que respondem pela infração – conjunta ou isoladamente – o proprietário e o consignatário, quando o delito decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

Já o artigo 104 do Decreto-Lei 37/1966 impõe a pena de perdimento do veículo, entre outros casos, quando ele conduzir mercadoria sujeita à pena de perda e pertencer ao responsável pela infração.

Nesse sentido, Gurgel de Faria apontou que a pessoa jurídica proprietária do veículo que exerce regularmente a atividade de locação, com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação na internalização ilícita de mercadoria da própria sociedade empresária.

Ainda segundo o relator, essa exceção, na falta de previsão legal, não pode ser equiparada à ausência de investigação específica dos “antecedentes” do cliente, os quais poderiam indicar a sua intenção de praticar o contrabando ou o descaminho.

“Na hipótese dos autos, o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas, de modo que não pode ser a ela aplicada a pena de perdimento do veículo locado”, concluiu o ministro ao conceder a ordem para liberação.

Crime am​​biental
Em setembro, a Segunda Turma do STJ firmou a tese inédita de que, no caso de crimes ambientais, é válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de delitos, ainda que não seja demonstrada sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

A decisão teve como base, entre outros fundamentos, a Lei 9.605/1998, que fixa sanções penais e administrativas em atividades lesivas ao meio ambiente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1817179

TST: Intervalo para recreio integra a jornada de trabalho de professor

A exiguidade do tempo entre as aulas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período.


07/10/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de Curitiba (PR), ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos minutos entre as aulas. Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o exercício de qualquer outra atividade, o período é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado.

Recreio

Na reclamação trabalhista, a professora pediu o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos e nos recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos alunos.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa não impunha a prestação de trabalho nos períodos de descanso. De acordo com a sentença, a professora “poderia perfeitamente negar-se a atender os alunos, instruindo-os que a procurasse em horários destinados a atividades extraclasse”. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Entendimento consolidado

A relatora do recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o TST tem entendimento consolidado de que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração. “Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período, remunerada ou não”, justificou.

Um dos precedentes citados pela ministra define que esse curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1255-46.2011.5.09.0029

TJ/PB reduz reajuste aplicado em mensalidades de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária

Na manhã desta terça-feira (8), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram, por unanimidade, provimento parcial para reduzir o percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do contrato de Severino Holanda de Melo junto a Unimed João Pessoa, para o importe de 8,89%. O relator da Apelação Cível nº 0001686-64.2010.815.0331 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela combinado com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido de Severino de Melo, determinando a restituição da quantia de R$ 1.700,00 de valores pagos em face da realização de exames médicos cobertos pela cooperativa médica.

O autor ajuizou a demanda, buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais presentes em contrato em face da ilegalidade do aumento abusivo em seu plano de saúde, por mudança de faixa etária, que tornou insuportável o pagamento, causando desequilíbrio na relação contratual. Informou, ainda, que houve um aumento na sua mensalidade em mais de 100%, bem como arguiu que o reajuste por faixa etária seria ilegal por ser aplicado ao completar 70 anos de idade e que o valor da mensalidade foi majorado em mais do que o dobro, como forma de obstaculizar a continuidade da relação contratual.

Inconformada, a Unimed pugnou pela reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, prescrição da pretensão quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos por exames realizados, além de rever cláusula contratual que prevê aumento do plano de saúde, decorrente de mudança de faixa etária. No mérito, ressaltou que o autor requereu espontaneamente o desligamento do plano.

O desembargador Marcos Cavalacanti, ao rejeitar a prejudicial de prescrição, quanto ao reembolso das despesas médicas, afirmou que não houve a sua ocorrência, tendo em vista que, nas ações movidas pelos beneficiários dos planos de saúde em decorrência de supostos descumprimentos de contratos, incide, ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Quanto à pretensão de rever cláusulas contratuais, o relator disse que pode ser feita a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição, a qual atingiria apenas o pedido condenatório.

Ao apreciar o mérito, o desembargador Marcos citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base autuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

“Não tendo sido previsto expressamente no contrato o reajuste por faixa etária e seus percentuais, a cláusula 23 de fato deve ser considerada ilegal, não merecendo portanto reforma a sentença neste ponto”, afirmou o relator, acrescentando que o aumento aplicado ao autor, em razão do mesmo ter atingindo a idade de 70 anos, mostra-se abusivo e desproporcional, uma vez que foi aplicado mais de 100% de aumento.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Negligência de cliente com cartão afasta dever de indenizar de banco

Agência bancária não tem dever de indenizar o cliente que não reconhece transações na sua conta, mas foi negligente com sua senha pessoal e só informou furto do cartão magnético quase um mês após o fato. Com este entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de Apelação Cível de um correntista de banco privado que alega não ter feito empréstimo consignado no valor de R$ 7.532,52.

A desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora da ação, considerou que “a negligência do autor em não comunicar o furto à instituição financeira logo após a sua ocorrência, tendo lavrado o respectivo boletim de ocorrência quase um mês após, demonstrando não ter o devido cuidado na guarda e sigilo da sua senha bancária, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos alegados danos”.

O correntista ajuizou, em 1º/06/2015, ação de indenização por danos morais combinado com repetição de indébito em face de um banco privado, informando que recebe benefício previdenciário (pensionista) em uma conta do referido banco. Alegou que, em 24/11/2014, teve seu cartão de crédito/débito furtado, conforme descrito no boletim de ocorrência datado de 22/12/2014.

Diz ainda que após sofrer o furto em casa, surpreendeu-se ao retirar extrato de sua conta e verificar que todo o saldo existente tinha sido levantado, além de existir empréstimo consignado no valor de R$ 7.532,52, parcelados em 72 vezes de R$ 211,23 e a primeira parcela incidiu diretamente em seu benefício em dezembro de 2014.

Asseverou não ter realizado qualquer empréstimo, tendo se dirigido ao INSS, ocasião em que recebeu a informação de que os descontos eram da transação bancária efetivada com a instituição bancária e, embora diligenciada várias vezes com vistas a sanar a situação de forma extrajudicial, entretanto a agência bancaria não deu resposta.

Desta forma, pediu a condenação do banco em indenização por danos morais, bem como repetição do indébito relativo aos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário.

A juíza de piso decretou a revelia do banco e julgou improcedente a ação. Inconformado, o cliente recorreu ao TJMT.

A relatora da ação explica que o correntista não demostrou comprovado falha na prestação dos serviços da instituição financeira, no tocante à realização do empréstimo bancário e saques indevidos, todos realizados a partir da ocorrência do alegado furto do cartão magnético.

O extrato bancário do correntista revela que na mesma data do furto foi realizado saque de R$ 1.059,00, em 04/12/2014 foi realizado empréstimo pessoal na quantia de R$ 350,00, além de novo saque no importe de R$ 700,00. Por fim, em 05/12/2014 foi realizado empréstimo pessoal no valor de R$ 7.538,00.

A magistrada cita que não há nos autos prova de que o cliente procurou o banco a fim de comunicar o alegado furto logo após o evento delituoso e antes da ocorrência dos indevidos saques/empréstimo consignado. Ou seja, não trouxe documentos para comprovar as suas alegações, como, por exemplo, o pedido de cancelamento do cartão furtado.

“Diante do conjunto probatório dos autos, observa-se que o correntista não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos noticiados na petição inicial, pois, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo, é certo que o autor deve trazer o mínimo de prova para comprovar as suas alegações”, diz trecho do voto da relatora .

A desembargadora concordou com o entendimento da juíza de piso de que o cliente do banco foi negligente, descuidou da senha bancária – haja vista que não seria possível a realização das transações bancárias sem a mesma – e não comunicou ao banco o suposto furto do cartão.

“Não há como imputar à instituição financeira responsabilidade pelos saques e empréstimos realizados, este somente agiu de acordo com as regras do Banco Central do Brasil, autorizando as transações que podem ser regularmente perfectibilizadas nos terminais de autoatendimento – caixas eletrônicos – desde que com o uso do cartão magnético e senha competentes”, reforça a desembargadora em seu voto.

“Portanto, não resta caracterizado o dever de indenizar, de modo que a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença objurgada”, concluiu.

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais membros da Turma Julgadora formadas pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva e João Ferreira Filho.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000468-54.2015.8.11.0034

TRF1: Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.

Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.

O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.

Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.

Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.

Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat