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STJ: Grupo Jequiti pagará indenização por copiar produtos da Natura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que condenou as empresas que integram o Grupo Jequiti a pagar indenização por danos materiais e morais à Natura Cosméticos S.A. pela utilização indevida do trade dress (conjunto-imagem) de alguns de seus produtos, como os da linha Erva Doce.

A Jequiti havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por violação de trade dress, porém a corte paulista negou o pedido de reparação. Para a Quarta Turma, a caracterização de concorrência desleal e da tentativa de confundir o público consumidor exige a reparação dos danos causados à Natura, em valor que deverá ser arbitrado na fase de liquidação de sentença.

Na ação que deu origem ao recurso, a Natura narrou que detém marcas como Natura Erva Doce, Revelar da Natura e Hórus, cujos produtos são tradicionais no mercado. Apesar de deter os registros dessas marcas, a Natura afirmou que o Grupo Jequiti comercializava produtos com as marcas Jequiti Erva Doce Mais, Jequiti Oro e Jequiti Revela, atitude que violaria os seus direitos de propriedade industrial. A Jequiti é igualmente titular de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) compostas pelas expressões Erva Doce e Oro.

Ainda segundo a Natura, além da reprodução indevida das marcas, a Jequiti utilizava identificação e grafia extremamente semelhantes às empregadas por ela, especialmente com relação à disposição visual dos elementos nominativos.

Alteração de embalage​​​ns
O pedido de abstenção de uso de marca e indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que houve aproveitamento indevido do prestígio das marcas da Natura, já consolidada no mercado.

De acordo com o tribunal, essa conduta ficou ainda mais evidente diante das informações de que a Jequiti, ao saber que a Natura tomaria medidas judiciais, alterou embalagens da linha Jequiti Erva Doce, mas sem deixar de utilizar elementos que remetiam à marca líder.

Entretanto, o TJSP afastou a condenação por danos materiais e morais por concluir que não havia prova nos autos de que a conduta da ré teria impedido a Natura de obter lucro com seus produtos, ou que tenha ocorrido desvio de clientela ou queda de faturamento.

Recurso repetit​​​ivo
No STJ, o recurso especial foi primeiramente julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 2018 (Tema 950), quando a Segunda Seção determinou a apreciação do caso pela turma de direito privado por entender que as demandas entre particulares acerca de trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras questões semelhantes, por não envolverem registro no INPI, são de competência da Justiça estadual.

Entretanto, a seção considerou que compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. Assim, ao reconhecer a incompetência da Justiça estadual para analisar as questões sobre o registro de marca, a seção afastou a determinação de abstenção de uso das marcas também registradas pelo Grupo Jequiti. A discussão específica sobre o registro das marcas foi, portanto, deslocada para a Justiça Federal.

Cópia ser​​​vil
Após a decisão do ministro Salomão que reconheceu o direito da Natura à indenização, as empresas do Grupo Jequiti recorreram à Quarta Turma. Alegaram que os precedentes que fundamentaram a decisão monocrática do ministro dizem respeito à violação de marca, e não de trade dress. Além disso, argumentaram que a comprovação do dano deveria ser necessariamente feita na fase de instrução processual, e que nem sempre uma conduta violadora de direitos de propriedade industrial é apta a gerar dano moral.

No julgamento do recurso, Luis Felipe Salomão apontou que o próprio TJSP entendeu ter havido “cópia servil” do trade dress dos produtos concorrentes pela Jequiti, além do risco de diluição das marcas da Natura em decorrência da conduta da ré de fabricar e comercializar cosméticos com marcas e conjunto-imagem similares.

“Embora não se cuide de tutela específica da marca, mas de cessação de concorrência desleal, o trade dress, prestigiado pela Constituição, pela legislação infraconstitucional interna e transnacional, tem função similar à da marca, denominada pela doutrina ‘para-marcária'”, disse.

O relator lembrou que o artigo 2​09 da Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de o prejudicado receber ressarcimento pelos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e por ações, inclusive, não previstas na lei, mas que tendam a prejudicar a reputação ou os negócios alheios e a criar confusão entre produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.

“A norma, em nenhum momento, condiciona a reparação à efetiva demonstração do dano, até porque, como dito, é inerente à violação do trade dress o desvio de clientela, a confusão entre produtos, independentemente da análise do dolo do agente ou da comprovação de prejuízos”, afirmou o ministro ao lembrar que, na violação de marca ou trade dress, o dano é presumido (in re ipsa), decorrendo seu reconhecimento da mera comprovação da prática de conduta ilícita.

Celeri​​​dade
Salomão também apontou que a apuração imediata dos danos não contemplaria a celeridade, a economia, a efetividade processual, a tutela de propriedade intelectual e dos direitos do consumidor; por isso, a apuração deverá ser realizada no momento do cumprimento de sentença.

“Isso porque, nesse tipo de ação, por um lado, a violação pode nem mesmo ser constatada e, por outro lado, se constatada, a apuração, nessa fase processual, só retardará desnecessariamente a cessação do dano, mantendo-se o efeito danoso de diluição do conjunto imagem ou da marca e de confusão aos consumidores”, disse o ministro.

Ao negar o recurso do Grupo Jequiti, o relator afirmou ainda que, tendo em vista que a honra objetiva da empresa se dá por meio de sua projeção externa, a utilização indevida de seus signos identificadores atinge frontalmente seu nome e sua reputação no mundo civil e empresarial onde atua, gerando o dano moral.

Processo: REsp 1527232

TJ/PB nega pedido de interrupção de gravidez de feto com ‘Síndrome de Edwards’

Por maioria de votos e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de Tutela de Urgência nos autos da Apelação Criminal nº 0007152-55.2019.815.2002. O recurso atacou uma sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que indeferiu um pedido de alvará judicial para interrupção de gravidez de uma gestante de feto portador de Trissomia do Cromossomo 18, denominada de Síndrome de Edwards.

A relatoria do processo foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que votou pelo provimento do apelo. Depois do pedido de vista do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que votou pela inadmissibilidade da Tutela de Urgência, o desembargador João Benedito da Silva acompanhou o autor do pedido de vista e a votação terminou com o placar de dois votos a um. Mas, devido à complexidade da matéria e vasta jurisprudência a respeito o assunto, quatro dos cinco integrantes do Colegiado se manifestaram a respeito, inclusive o representante do Ministério Público.

De acordo com os autos, a apelante tem 41 anos de idade, está com aproximadamente 24 a 25 semanas de gestação e, de acordo com o laudo médico, a síndrome genética é seguramente incompatível com a vida extrauterina, a exemplo da anencefalia, que é a ausência da calota craniana e do tecido cerebral, sendo que em 80% dos casos há óbito fetal intrauterino – óbito do produto conceptual durante a gestação – e os 20% restante após o parto, sendo a maioria imediatamente após o parto.

Por estas razões, requereu a concessão de decisão liminar e a expedição de alvará judicial, autorizando a realização de intervenção cirúrgica de interrupção da gravidez e, no mérito, a confirmação da decisão da medida concedida. Em 1º Grau, nas contrarrazões, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. Já no 2º Grau, o procurador Francisco Sagres Macedo Vieira apresentou parecer pelo desprovimento.

Voto- O relator da Tutela de Urgência disse que seu entendimento não tem nenhuma ligação de oficializar a morte. “É um caso com previsão legal, com base no artigo 128, §1º. Sou contra a qualquer tipo de aborto, exceto nos casos do aberto terapêutico. Sou sempre a favor da vida e me atenho a um laudo médico. Ao procurar tutela da Justiça, essa senhora demonstra ser muito honesta, já que 90% dos abortos são praticados de forma clandestina”, comentou o juiz Tércio Chaves de Moura.

O autor do pedido de vista argumentou, em seu voto, que o prognóstico para os bebês que nascem com a Síndrome de Edwards é ruim, já que a sobrevida para a maioria dos pacientes é de dois e três meses para os meninos e 10 meses para as meninas, raramente ultrapassando o segundo ano de vida. Conforme o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a sobrevida em longo prazo, em alguns casos, é superior a segunda década de vida e bem documentado, mesmo na ausência de mosaicismo, especialmente em estudos não populacionais. “Em síntese, não há nos autos elementos suficientes para embasar a pretensão inicial, muito menos não há, na legislação brasileira, qualquer comando legal autorizando o magistrado investir-se de poderes para mandar interromper a gravidez nos moldes requeridos”, comentou.

Por sua vez, o revisor da Tutela de Urgência, desembargador João Benedito da Silva, disse que verificou os estudos científicos a respeito dessa questão do risco da gestante em razão do feto portar essa má-formação e não encontrou. “Encontrei o contrário, vários estudos no sentido de que o Trissomia do Cromossomo 18 não aumenta o risco materno. É claro que deve haver estudos no sentido de que aumenta, como o médico certamente se louvou em algum desses estudos e disse que havia um aumento do risco de vida da mulher além do comum, por conta dessa formação. Entre a vida e a morte, estou votando pela vida”, destacou, ao reformular o seu voto e acompanhar o autor do pedido de vista.

Já o presidente da Câmara Criminal, desembargador Ricardo Vital, informou que existe uma argumentação nos autos, de que o feto seria um parto assemelhado à anencefalia. “Não é em absoluto. A anencefalia está textualizada, no âmbito médico científico, como a má-formação do cérebro, que ocorre normalmente entre o 16º e o 26º dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo na caixa craniana, o que quer dizer que há um corpo sem vida pensante. Aqui, não estamos diante deste contexto”, acrescentou.

MP – O procurador Francisco Sagres, destacou que uma discussão tão importante como esta, não pode a Câmara Criminal se colocar a favor da morte. “Sei da dificuldade de uma família ter uma criança com problemas desse norte. Mas, é uma vida que nós, seres humanos, não temos poder para dizer quem tem que morrer ou tem que viver”, avaliou

Dessa decisão cabe recurso.

TST: Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

A pensão tem natureza compensatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096

TRF1: Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.

Processo: 0008564-13.2013.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 09/08/2019

TJ/CE decide aplicar pena de disponibilidade para juiz preguiçoso

O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu aplicar pena de disponibilidade, pelo período de dois anos, para o juiz Eduardo Gibson Martins, por baixa produtividade, assiduidade e eficiência na prestação jurisdicional. A medida foi definida durante julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado, nesta quinta-feira (10/10). A sessão foi conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Washington Araújo, em que votaram 31 desembargadores.

Segundo o PAD, a sindicância realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça apurou que o juiz teria tido assiduidade e produtividade muito baixas de maio de 2016 a fevereiro de 2017, enquanto atuou como auxiliar no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza.

Na manifestação do Ministério Público do Ceará (MP/CE) consta que as provas produzidas e juntadas ao processo indicam que o juiz teria praticado infração disciplinar ao violar os deveres funcionais de assiduidade, presteza, pontualidade e diligência. Em função disso, emitiu parecer opinando pela aposentadoria compulsória.

Em defesa, o magistrado sustentou a falta de estrutura e apoio de servidores no Juizado da Violência Doméstica. Argumentou que no referido período teve que responder a outro PAD, o que causou abalo emocional e impactou negativamente na produtividade. Também alegou ter participado na época de cursos para aperfeiçoamento profissional em Fortaleza e no exterior. Por essas razões, requereu a improcedência do processo ou aplicação de pena mais branda.

TJ/SC: Juiz fixa indenização de meio milhão para vítima que ficou paraplégica por erro médico

Vítima de erro médico que ficou paraplégica será indenizada por dano moral no valor de R$ 500 mil, em Florianópolis. Além disso, ela receberá o valor de um salário mínimo como pensão. A decisão partiu do magistrado Romano José Enzweiler, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, em sentença prolatada nesta quarta-feira (9), e reconheceu a responsabilidade do médico e da unidade hospitalar. A paciente desenvolveu mielite actínica durante radioterapia para o tratamento de um câncer, mas não foi informada previamente sobre a possibilidade de contrair tal enfermidade.

Depois de dar à luz uma criança sadia, ela constatou a presença de uma “bolinha” em seu corpo, que foi diagnosticada como um linfoma de Hodking. Após assinar o termo de responsabilidade, que não especificava o risco de mielite actínica e de outras doenças, submeteu-se a sessões de quimioterapia e, por precaução, também de radioterapia. Ela ficou curada do câncer. Alguns meses mais tarde, contudo, a jovem começou a sentir fortes dores no estômago e no pulmão, passou a ter dificuldade para caminhar e perdeu o controle das funções excretoras.

Ao voltar ao hospital, foi diagnosticada com a mielite actínica. Ao suspeitar de erro médico, a vítima ajuizou ação indenizatória. O magistrado determinou a elaboração de laudo pericial sobre o tratamento realizado na mulher. O perito apurou que, ainda que o tratamento tenha se realizado de forma correta, trazia embutido o risco de 0,3% da paciente desenvolver a doença.

Em razão desta probabilidade, ainda que remota, não estar especificada no termo de responsabilidade, a vítima demorou a relacionar os problemas de saúde com o tratamento anterior. “O percentual de risco é ínfimo, mas cientificamente constatado e existente e, portanto, não poderia ser desprezado pelos demandados quando ofertaram o tratamento à paciente. Era seu dever moral, ético e jurídico dar essa opção à paciente/autora. Não o fizeram. (…) Como o médico ‘nunca teve um único caso de mielite’, ignorou a chance de ela vir a ocorrer com a autora”, disse o magistrado na sentença, que condenou médico e hospital de forma solidária. Já o pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente por discrepância entre o alegado e os documentos acostados nos autos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TST: Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

Para a 4ª Turma, o que se transmite é o direito de ação.


10/10/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.

Acidente

O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.

Caráter personalíssimo

O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).

Direito patrimonial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: RR-133-44.2014.5.04.0251

TRF1: Necessidade de assistência judiciária gratuita não altera com a existência de valores a receber na execução

O direito à gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento se estende à fase de execução, pois, embora sejam processos autônomos, há a correlação entre ambos, não se justificando a adoção de tratamento diverso sem que vislumbrado o desaparecimento da miserabilidade jurídica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do autor contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e indeferiu a assistência judiciária gratuita.

O relator, juiz federal Saulo José Casali Bahia, destacou que “a existência de valores a receber pela parte beneficiária de assistência judiciária gratuita vencedora na demanda não lhe altera a condição de hipossuficiente”.

As parcelas a serem recebidas possuem natureza alimentar, e não aumento patrimonial que caracterize mudança de estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, asseverou o magistrado.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para deferir a assistência judiciária gratuita.

Processo nº: 0016773-03.2010.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

TJ/MG: Estado deve indenizar em R$ 3 milhões homem que ficou preso injustamente por 18 anos

Inocência ficou comprovada quando o verdadeiro estuprador foi reconhecido em 2012.


O juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Rogério Santos Araújo Abreu, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 3 milhões o artista plástico E.F.Q, atualmente com 69 anos, como reparação por tê-lo condenado injustamente – sob acusação de cinco crimes de estupro – e tê-lo mantido preso por 18 anos.

E.F.Q. ficou preso enquanto o verdadeiro estuprador, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, estava solto. Somente em 2012, Pedro Meyer foi preso ao ser reconhecido pelas vítimas como verdadeiro autor dos crimes.

A decisão, publicada quarta-feira (9/10), condena o Estado a pagar uma indenização de R$ 2 milhões, em parcela única, a título de indenização por dano moral e mais R$ 1 milhão, por danos existenciais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e os juros contados desde a data em que foi preso injustamente, em agosto de 1995.

O juiz ainda ratificou a decisão antecipada, confirmando o pagamento vitalício ao artista plástico de 5 salários mínimos mensais, como complementação de renda. E.F.Q. ainda terá direito aos valores retroativos, a contar da data em que foi preso.

Prisão no lugar de outro

De acordo com a ação de reparação de danos movida por E.F.Q., ele foi preso e algemado em agosto de 1995, quando conversava com sua namorada em uma praça do bairro Colégio Batista, sem mandado de prisão, sob a alegação de ter sido reconhecido por uma das vítimas de uma série de estupros ocorridos naquela época.

Levado à delegacia, outras vitimas o apontaram como autor de outros estupros. Isso motivou seu indiciamento e posterior condenação em cinco processos. E.F.Q. alegou ainda que confessou os crimes mediante tortura, física e psicológica.

O artista plástico disse também que, durante o período em que esteve detido, depois preso preventivamente, e posteriormente cumprindo a pena, passando por diversas unidades prisionais, foi submetido a diversas situações que o levaram à perda da honra, imagem, dignidade.

Afirmou que tais adversidades provocaram uma vulnerabilidade no estado emocional, que só não o levou ao auto-extermínio porque foi apaziguada quando ele começou a fazer artesanato, pintar, ler, escrever cartas para os outros presos e a trabalhar na prisão, atitudes pessoais às quais ele atribui a sua “salvação”.

Ele citou ainda que, durante o período em que esteve preso, perdeu o contato com a família, em especial com o filho. Descobriu também, depois que saiu da prisão, que sua mãe e cinco de seus irmãos haviam morrido.

Revisão criminal

Somente em 2012, após a prisão e o reconhecimento pelas vítimas do verdadeiro autor dos crimes, Pedro Meyer Ferreira Guimarães, é que o autor pôde pedir a revisão criminal de suas cinco condenações e ver reconhecida sua inocência, o que, no entanto, não foi suficiente para lhe devolver o que considera ter perdido nos 18 anos em que esteve preso.

A imputação da prática de um crime de alta rejeição social como o estupro causou, segundo E.F.Q., além da perda de liberdade, a dor de carregar um estigma e ter sua imagem totalmente transfigurada, da noite para o dia.

Defesa

Em sua defesa, o Estado alegou não ter responsabilidade objetiva, e sim haver responsabilidade subjetiva, que deve ser baseada na culpa ou dolo do agente estatal. Porém argumentou que, em relação aos processos pelos quais o réu foi condenado a um total de 37 anos de prisão, o conjunto de servidores públicos agiu no estrito cumprimento do dever legal. Portanto, o Estado não deveria ser responsabilizado pelos danos que o autor alega ter sofrido.

O Estado ainda discordou dos pedidos do artista plástico, que requereu duas indenizações, por danos morais e existenciais pelo mesmo fato, alegando inclusive que o dano existencial não é reconhecido pelo ordenamento jurídico do Brasil.

Decisão

Ao analisar a ação, o juiz Rogério Santos Araújo observou que o Estado também está subordinado à lei e é não só um sujeito de direitos, mas também de obrigações. O magistrado considerou que as revisões criminais reconheceram o equívoco das condenações e que o Estado tem o dever de indenizar todo aquele que sofreu prejuízos em decorrência das decisões judiciais manifestamente equivocadas.

O juiz considerou ainda serem devidas as indenizações por ambos os danos alegados pelo artista plástico. Rogério Santos Araújo explicou que o dano moral consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade, em um aspecto não econômico, não patrimonial. Citou que o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angústia, sofrimento, vergonha.

Já o dano existencial não diz respeito à esfera íntima do ofendido, mas sim, trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção, que impede a realização pessoal do trabalhador, com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, prejudica sua personalidade modificando para pior o modo de o indivíduo relacionar-se no contexto social.

A ação tramita sob o número 5054558-63.2016.8.13.0024.

TJ/DFT: Cliente que perde voo após ingressar na área de embarque não tem direito a indenização

Clientes que perderam o voo após realizar check in e ingressar na área privativa de embarque não terão direito a indenização. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.


Os autores narram que adquiriram bilhetes aéreos na companhia Latam Airlines para viajarem no dia 31 de janeiro de Fortaleza para Brasília. Depois de realizarem o check-in, os dois passageiros permaneceram próximos ao portão de embarque indicado no cartão, quando suspeitaram de movimentação dos funcionários da empresa. Ao indagá-los sobre o voo, foram comunicados acerca da alteração do portão de embarque. Contam que, ao chegar ao novo portão, se depararam com um voo de outra companhia aérea e que a aeronave com destino a Brasília já havia decolado. Informam que tiveram que adquirir novos bilhetes e, por isso, requerem a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré alegou a excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que não se apresentaram ao embarque no horário programado. Logo, solicitam a improcedência dos pedidos.

Ao decidir, o magistrado destacou que cabe aos passageiros não apenas se dirigir ao portão indicado no bilhete, mas também a cautela de se certificar se o embarque ocorre no local indicado. Isso porque, no entendimento do julgador, “a alteração de portões de embarques constitui procedimento corriqueiro e comum, dada a necessidade do operador aeroportuário equacionar as demandas de alocação das aeronaves no pátio. Motivos pelos quais caberia aos autores permanecer atento às possíveis mudanças, especialmente através do acompanhamento dos painéis de indicação de partidas espalhados por todo o aeroporto”. O juiz pontuou ainda que não consta a informação de que outros passageiros do mesmo voo tenham tido problema semelhante, o que indica tratar-se de um caso pontual dos autores.

Assim, o magistrado entendeu que não se vislumbra qualquer falha aparente ou ilícito contratual por parte da companhia aérea demandada e julgou improcedente o pedido dos autores para serem indenizados.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0701340-51.2019.8.07.0017


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