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STJ: Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor

Regulada pelo artigo 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legitimidade para o pedido de destituição do poder familiar não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser estendida, de acordo com as circunstâncias do caso, a pessoas não abarcadas pelo conceito limitado de vínculo familiar ou de parentesco, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção em razão de ilegitimidade ativa. Para o TJMG, por não possuir vínculo de parentesco com a criança, a autora estaria desautorizada a propor a demanda.

“O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Guarda d​​​e fato
De acordo com a ação, a autora tinha a guarda de fato da criança desde os nove meses de vida, quando a mãe biológica, sem condições financeiras de manter a filha, deixou-a sob os seus cuidados. Segundo a autora, o pai biológico é desconhecido, e a genitora abandonou outros três filhos – os quais, à época da propositura da ação, estavam recolhidos em abrigo.

O juiz de primeiro grau, acolhendo as conclusões do estudo social e o parecer do Ministério Público, destituiu a mãe biológica do poder familiar e deferiu a adoção à autora.

Em segunda instância, ao julgar extinta a ação sem resolução de mérito, o TJMG entendeu que a ação de destituição do poder familiar poderia ser ajuizada apenas pelo Ministério Público ou por quem tivesse legítimo interesse, nos termos do artigo 155 do ECA.

Conceito indetermina​​do
No STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.

“Não há omissão alguma na regra, sendo que a aparente imprecisão da norma jurídica, longe de ser considerada esquecimento ou displicência, constitui uma consciente opção legislativa derivada do sistema normativo protetivo estatuído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como baliza central, reitere-se, assim, os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral”, disse o relator.

Prudên​​cia
O ministro ressaltou que o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto, sendo descabido considerar de forma automática que a adotante, por não possuir vínculo familiar com o menor, não possa ser parte legítima para propor a ação.

No caso dos autos, Marco Buzzi destacou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a criança está sob a guarda informal da adotante desde 2006, não havendo notícia de mudanças significativas em relação à estabilidade do lar e do vínculo afetivo formado entre a autora e a adotanda.

Apesar disso, como o TJMG extinguiu o processo apenas com amparo na ausência de parentesco entre a autora e a criança, o relator entendeu ser necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que, reconhecido o legítimo interesse da adotante, o recurso de apelação da mãe biológica seja analisado em seus demais termos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculos do PIS e da Cofins

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) que objetivava a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins de um contribuinte.

O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins do contribuinte e declarou a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito tendo em vista que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver modulação dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da FN e destacou que “o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0026225-60.2008.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

TJ/PB: Marido enganado por mulher sobre a paternidade do filho consegue anular o casamento

Um casamento foi anulado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por motivo de a esposa ter enganado o marido sobre a verdadeira paternidade do filho. O processo é oriundo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal e teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (Apelação Cível nº 0000092-42.2009.815.0301).

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o apelante não era o pai biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, julgou improcedente o pedido de anulação do casamento por erro essencial. “Não é possível que em pleno século XXI alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada”, destaca um trecho da decisão.

Ao requerer a reforma da sentença, o apelante alegou que, somente após algumas discussões ocorridas depois da concretização do matrimônio, ficou sabendo que não era o pai da criança, embora o tenha reconhecido como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA. Disse, ainda, que a apelada afirmou que, durante o período do namoro, não lhe foi fiel. Relatou, também, que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade e que não era o possível pai criança. Afirmou que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez. Aduziu que houve, portanto, erro essencial quanto à boa honra e à boa fama, dada a falsa percepção que tinha da esposa.

No julgamento, a desembargadora Fátima Bezerra observou que a anulação do casamento, sob a alegação de erro essencial, tem previsão no artigo 1.556 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

“No caso em análise, alega o apelante que houve erro quanto à pessoa da apelada no que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, erro este que tornou insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, ora recorrente”, ressaltou a relatora, acrescentando que, por erro essencial, se compreende aquele que influenciou diretamente um dos cônjuges na sua manifestação de vontade.

“Como se infere dos autos, tal erro essencial diz respeito ao fato de o recorrente ter contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher”, afirmou a desembargadora.

Ela acrescentou que a mulher, no seu depoimento, afirmou que, ao casar, o apelante não sabia das traições, muito menos de que não seria o pai da criança. “Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento”, arrematou.

Transporte de elefante é isento de ICMS, decide Juiz de MT

O juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães (A 60km de Cuiabá), Leonísio Salles de Abreu Júnior, concedeu liminar ao Santuário de Elefantes do Brasil vedando o Estado de Mato Grosso de cobrar o montante de aproximadamente R$ 50 mil em Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) por conta da importação da elefanta Ramba. O magistrado atendeu pedido urgente da associação que conseguiu a transferência do animal de 5 toneladas que chegará ao Brasil na manhã desta quarta-feira (16 de outubro) vinda da capital chilena Santiago.

O animal de 52 anos estava abrigado em uma propriedade no Chile, após ser resgatado de um circo no qual fora vítima de maus tratos por 30 anos. O juiz de Chapada dos Guimarães argumentou que em termos práticos, a elefanta Ramba não foi adquirida pela entidade requerente, tampouco lhe pertence em termos patrimoniais, para que seja considerada como mercadoria ou bem adquirido onerosamente para fins de importação. “Sua posição, longe de ser de mercadoria (como era na vida de exploração que seus antigos donos lhe submetia), é agora a de hóspede, que procura para si um novo destino à margem daquilo que a maldade humana já lhe causou”, ponderou em sua decisão.

Além disso, a retenção do animal para fins de ordem tributária no caso em questão implicaria manifesta ofensa ao disposto no art. 225, §1°, VII, da Constituição Federal, que veda quaisquer práticas que submetam os animais a crueldade. “Donde se avulta o risco de dano irreparável, a autorizar o deferimento da tutela liminar. Afora a questão de natureza tributária, não se pode olvidar a que a cobrança do imposto, com possível retenção aduaneira, implicaria demasiado sofrimento à Ramba, potencializado pelo imenso desgaste físico e emocional ocasionados pelo transporte aéreo. Assoma-se a isso, a impossibilidade estrutural de permanência do animal já informada de forma veemente e com certa preocupação pela administração do aeroporto de Viracopos, local em que desembarcará a aliá, a seu novo lar” concluiu o magistrado.

A transferência de Ramba é resultado de uma parceria de vários anos entre o Global Sanctuary for Elephants (GSE), da organização Ecópolis do Chile e da Associação Santuário de Elefante do Brasil. A elefanta Ramba ficará na companhia de Maia e Rana (as duas anfitriãs do Santuário).

Ramba foi comprada em 1980 na Argentina. No final dos anos oitenta começou a se apresentar em vários circos, onde vivia acorrentada e forçada a obedecer ordens e a participar de apresentações no picadeiro. Chegou ao Chile em 1995 e foi confiscada pelo Serviço Agrícola e Pecuário do Chile por questões relacionadas a abusos, maus tratos e posse ilegal de animais.

Em 2012 a ONG Chilena Ecópolis, soube que Ramba estava na cidade com o circo e, após o impacto da triste situação em que se encontrava, começou uma campanha para seu resgate. Somente por ordem judicial, Ramba foi removida do circo e levada ao Parque Safári Rancágua onde permaneceu em um pequeno celeiro. Todavia não se adaptou ao rigoroso inverno chileno e com o solitário habitat.

Veja a decisão.
Processo nº 1001993-45.2019.8.11.0024

STF revoga liminar em HC que questionava prisão preventiva de Elias Maluco por tráfico

No voto que foi seguido pela maioria do colegiado, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prisão, questionada no HC, fundamenta-se na periculosidade, na gravidade do delito e no modo de agir de Elias Maluco.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível (não conheceu) o pedido apresentado pela defesa de Elias Pereira da Silva, conhecido como Elias Maluco, de revogação de sua prisão, feito no Habeas Corpus (HC) 172969. Na sessão desta terça-feira (15), a maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido da revogação de medida liminar deferida em agosto pelo relator, ministro Marco Aurélio, que concedia liberdade a Elias caso ele não estivesse preso por outro crime.

Elias Maluco está preso na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), entre outros fatos, pela condenação a mais de 28 anos de reclusão pela morte do jornalista Tim Lopes. No processo que motivou o HC julgado hoje, ele é acusado do crime de associação para o tráfico e teve a prisão preventiva determinada pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) em julho de 2017. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os advogados alegavam constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que, nesse processo, Elias está preso há mais de dois anos sem que tenha sido condenado. Segundo a defesa, a execução antecipada da pena viola o princípio da não culpabilidade.

Supressão de instância

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o caso não apresenta excepcionalidade ou ilegalidade que justifique a concessão da ordem. Ele explicou que o exame do caso ainda não foi esgotado no âmbito do STJ, pois há a possibilidade de recurso, e que o esgotamento da instância anterior é um dos pressupostos para justificar a atuação do STF. Segundo o ministro, a Primeira Turma somente vem autorizando o exame de HC nessas circunstâncias em casos excepcionais.

Periculosidade

Ao afastar a argumentação da defesa, o ministro Alexandre ressaltou que Elias é uma das maiores lideranças do Comando Vermelho, organização criminosa de estrutura complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e numerosas ramificações destinadas ao tráfico de drogas e a outros crimes graves em grande parte do Complexo do Salgueiro, no Rio de Janeiro, e em São Gonçalo. A prisão, portanto, fundamenta-se na sua periculosidade, na gravidade do delito e no seu modo de agir.

Em relação ao excesso de prazo, o ministro observou que a demora para julgar o processo criminal não é resultado da inércia do Poder Judiciário, mas da complexidade do caso e do grande número de réus envolvidos (24 ao todo). “Essas circunstâncias, indiscutivelmente, tornam razoável a ampliação do prazo para o término da persecução criminal”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo reconhecimento do excesso de prazo. Para ele, enquanto não houver condenação, a prisão tem natureza provisória.

TRF1: Porte de arma só pode ser concedido mediante comprovação de efetiva necessidade

Por não estar demonstrada a efetiva necessidade para porte de arma de fogo, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou autorização à parte impetrante para aquisição de armamento e o respectivo registro.

Em seu apelo, o requerente sustentou que, além de atender a todos os requisitos legais para o pleito, necessita do armamento para a segurança de sua família e do patrimônio, onde reside, pois o índice de criminalidade na localidade é alto.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.

“O Decreto nº 5.123/2004, ao regulamentar o art. 4º da Lei nº 10.826/2003, estabeleceu, com base na norma regulamentada, os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e em seu art. 12 exigiu a declaração de efetiva necessidade para, no § 1º do mesmo artigo, esclarecer que a declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar seu voto, o relator destacou que a simples alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo que indica na petição inicial, pois tal circunstância é fato comum em grande parte do território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0016194-88.2016.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TJ/DFT: Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

O condutor que não observa a distância segura do carro da frente possui culpa concorrente com o motorista que provocar eventual acidente. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerias em ação de regresso contra o condutor que causou o engavetamento de três veículos.

A empresa Porto Seguro afirma que sofreu prejuízos por conta do sinistro causado exclusivamente pelo réu e pede o ressarcimento. De acordo com a autora, o réu foi o responsável pelo acidente ocorrido na Rodovia BR 001, Núcleo Rural Monjolo. Narra que o carro segurado aguardava na fila, quando a sua condutora foi surpreendida com uma colisão traseira, o que a levou a bater no veículo que estava à frente e causou prejuízos materiais também na parte dianteira do automóvel.

Em primeira instância, a 25º Vara Cível de Brasília condenou o réu a devolver à seguradora o valor integral dos prejuízos causados na parte traseira do carro segurado e a quantia referente a 50% das avarias da parte dianteira. Ao apelar da sentença, a empresa solicitou a reparação integral dos valores gastos com o conserto do automóvel segurado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. Os magistrados entenderam que, no caso em análise, o principal responsável pelo engavetamento foi o condutor do último veículo, mas que o “o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e concluiu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação aos danos sofridos na parte dianteira do seu automóvel e, por isso, terá que arcar com metade das despesas do reparo.

Processo PJe: 0728009-63.2017.8.07.0001

TJ/MT: Agressor deverá ressarcir cofres públicos por gastos com vítima de violência doméstica

O bolso de agressores em casos de violência doméstica e familiar passará a ‘doer’ a partir de novembro, mês no qual a Lei 13.871/19 passa a valer. Os réus terão de arcar com custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de saúde (SUS) e pelos dispositivos de segurança usados no monitoramento das vítimas. A legislação acrescentou três artigos a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

A juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, explicou que a violência doméstica é um caso de saúde pública, segurança pública, social e afeta a economia do país. “Esses recursos usados para atender as vítimas de agressões voltarão ao ente público que arcar com os gastos – seja ele Municipal, Estadual ou Federal – para que sejam reinvestidos. Atendendo quem realmente está doente e precisa. A partir de agora, conforme a Lei, o agressor sentirá no bolso as consequências dos seus atos”, pontuou a magistrada.

A servidora que compõem a comissão técnica da Rede de Proteção às Pessoas Vítimas de Violência, Márcia Rocha, revelou que o número de mulheres atendidas decorrentes da violência doméstica é muito alto. “Três mulheres a cada dez atendidas aqui na unidade de saúde são vítimas de violência doméstica. Um número muito relevante e que nos preocupa, pois esses recursos poderiam ser utilizados em programas de saúde preventiva, por exemplo. A rotina varia com dias na semana, em eventos como jogos de futebol, ou shows o movimento aumenta, mas é recorrente”, observou Márcia.

A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União, dia 17 de setembro. A lei tem 45 dias de vacância para entrar em vigor, mas os operadores do direito já começam a avaliar sua utilização e eficácia. De acordo com Lei, quem, por ação ou omissão, por meio de violência física, sexual ou psicológica, provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima, recolhidos os recursos ao Fundo de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem o atendimento.

Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do SUS.

Além disso, se houver a necessidade de medidas cautelares como o uso de monitoramento remoto (tornozeleira eletrônica, ou botão do pânico) também deverão ser cobrados do agressor. O equipamento custa por dia ao Estado o montante de R$ 5,52, fora os gastos com a manutenção do sistema, pagamento de servidores, atendimentos nas delegacias e de investigações.

Atualmente, o Gasto Total em Saúde no Brasil é de cerca de 8% do PIB; 4,4% do PIB é de gastos privados (55% do total) e 3,8% PIB de gastos públicos (45% do total). Os dados são do Relatório “Aspectos Fiscais da Saúde no Brasil”, publicado pelo Banco Mundial no final de 2018.

STF: Fracionamento em unidades menores não impede desapropriação de fazenda para fins de reforma agrária

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 26390) aos proprietários da Fazenda Santa Luzia, localizada no Município de Guaraçaí (SP). Eles pretendiam anular decreto presidencial que havia declarado as terras de interesse público para fins de desapropriação para reforma agrária.

O decreto de desapropriação foi publicado no Diário Oficial da União de 27/10/2006 com base em vistoria feita em 2001 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que classificou o imóvel como grande propriedade improdutiva. No MS, os proprietários sustentavam que a fazenda, em agosto de 2006, havia sido desmembrada em médias propriedades, o que afastaria a possibilidade de desapropriação, nos termos do artigo 185, parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo eles, o registro individualizado dos imóveis após o fracionamento não foi feito em razão de dúvidas levantadas pelo oficial do cartório.

Exploração econômica

Ao analisar o pedido, a ministra Rosa Weber observou que o mero fracionamento da propriedade em imóveis com matrículas individualizadas não é, por si só, suficiente para afastar a desapropriação. “É necessário verificar se o desdobramento operado no registro imobiliário veio acompanhado de mudança concreta na exploração econômica do imóvel por meio da constituição de unidades autônomas”, explicou.

No caso, no entanto, a ministra assinalou que a validade do relatório agronômico de fiscalização e do procedimento de vistoria que deram suporte à edição do decreto de desapropriação foi reconhecida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Araçatuba (SP) no processo em que se discutiam os procedimentos preparatórios para a desapropriação do imóvel. Ela também lembrou que, de acordo com o Incra, a Fazenda Santa Luzia não foi dividida da forma alegada pelos proprietários e permaneceu com a mesma exploração econômica inicialmente constatada. “Da manutenção da unidade de exploração econômica extrai-se a continuidade do enquadramento do imóvel rural como grande propriedade”, concluiu.

Processo: MS 26390

STF rejeita trâmite a habeas corpus em favor de Sérgio Moro que pedia bloqueio do site “The Intercept”

O decano do STF observou que a finalidade constitucional do HC é assegurar o direito de ir e vir e que o bloqueio de site jornalístico é vedado pela Constituição da República.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação do Habeas Corpus (HC) 173519, impetrado em favor do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, com o objetivo de bloquear o site The Intercept e proibir a reprodução pelos meios de comunicação do conteúdo das conversas vazadas entre integrantes da força tarefa da Operação Lava-Jato. O decano destacou que ação é inviável, pois tinha pretensão diversa da sua destinação constitucional, que é assegurar o direito de ir e vir.

O habeas corpus, impetrado por um advogado não constituído pelo ministro da Justiça, também pedia a busca e apreensão do material veiculado no site, a abertura de inquérito pela Polícia Federal para investigar a participação e o conluio entre um jornalista e os responsáveis pelas gravações, a retirada do conteúdo veiculado da plataforma de pesquisas do Google e a realização de varredura nos Tribunais Federais e em relação aos “membros da Operação Lava-Jato”.

Em sua decisão, o ministro explicou que o habeas corpus tem como objetivo assegurar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas. “É estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”, afirmou.

O ministro Celso de Mello salientou que o habeas corpus é um instrumento “poderoso” para interromper uma situação de constrangimento ilegal, mas não pode ser utilizado como substituto de outras ações, especialmente quando o pedido não estiver relacionado com a liberdade de locomoção do indivíduo. Ele frisou que o STF tem diversos precedentes em que pedidos de bloqueio de site jornalístico e de interdição de veiculação de notícias pelos meios de comunicação social – ambas as medidas vedadas pela Constituição da República (artigo 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º) – tiveram o trâmite rejeitado por serem inadequados ao objetivo pretendido.

Ao não conhecer do HC, o decano verificou, ainda, que a ação foi ajuizada por advogado não autorizado. Embora qualquer pessoa tenha legitimidade para apresentar habeas corpus em favor de alguém sujeito a situação de “injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física”, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF, com amparo em regra do Regimento Interno (artigo 192, parágrafo 3º), não admite pedido desautorizado pelo beneficiado.

Veja a decisão.


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