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Importante – Página: 656 – SEDEP

TJ/SP: Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos de cliente idoso

Taxa anual superou 1000%..


A 22ª Câmara de Direito Privado condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal que cobrou juros anuais superiores a 1.000% de cliente idoso. A decisão fixou pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos à média da prática do mercado. A turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos a instituição financeira celebrou três contratos de empréstimo, em meses distintos, com o autor da ação, praticando juros abusivos, muito acima da taxa de mercado. Em razão de a situação ter gerado prejuízo e claro desequilíbrio contratual, ele ajuizou ação revisional, que foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelou.

O relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a instituição, ao realizar sucessivas contratações com o cliente, tinha conhecimento do endividamento e da inviabilidade em adimplir a dívida, o que caracteriza conduta imprópria da empresa. “Resta evidente a conduta imprópria da apelada ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes, os quais, conforme já demonstrado, alcançam o patamar de 1.050,78% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.). Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano, é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda, pessoa idosa que litiga com o benefício da justiça gratuita e indícios de vulnerabilidade, bastante a configurar o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Matheus Fontes, Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004461-83.2018.8.26.0481

TJ/ES: Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Administração suspendeu trâmite até o desfecho dos processos, mas magistrado entendeu que já foi ultrapassado o prazo razoável de duração dos mesmos.


O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, deferiu parcialmente uma medida liminar, para determinar que a administração dê prosseguimento ao processo de aposentação de uma pedagoga, servidora pública do município.

Segundo a requerente, ela já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas a administração teria suspendido o trâmite do seu requerimento de aposentadoria até o desfecho e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 15289/2013 e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0022421-90.2016.8.08.0012, ato este que a autora entende ser ilegal e inconstitucional.

No entendimento do magistrado, embora a legislação do Município (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica: LC nº 29/2010) vede a concessão de aposentadoria voluntária antes da conclusão do processo administrativo disciplinar ao qual responde o servidor, relativo à cumulação de cargos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar já teria sido extrapolado.

“Dessa forma, muito embora a ação ainda em trâmite, por tratar de cumulação de cargos, possa interferir na concessão da aposentadoria da Impetrante, não se aparente razoável obrigá-la a aguardar o resultado final da demanda para obter o benefício previdenciário almejado, considerando que, aparentemente, já preencheu todos os requisitos necessários, como se pode concluir do parecer de fls. 224/231, bem como que já se passaram quatro anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que a própria legislação municipal prevê a cassação de aposentadoria como uma das penalidades cabíveis a servidores, de modo que inexiste, a princípio, prejuízo à Administração pública.

“Diante de todo o exposto, partindo de uma análise perfunctória do conjunto probatório que acompanha a inicial, restara demonstrado o fundamento relevante da impetração, pressuposto necessário à concessão do pleito liminar. O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo, também se faz presente, eis que a demora em conceder o benefício previdenciário pretendido pela Impetrante acabará por obrigá-la a permanecer no exercício das atribuições de seus cargos, impossibilitando-a de usufruir do aparente direito líquido e certo alegado no writ.”

O deferimento da liminar foi parcial, pois o juiz entendeu que não há como determinar que seja concedida a imediata aposentadoria, também pedido pela autora:

“Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar que seja concedida a imediata aposentadoria da servidora, mas tão somente determinar o prosseguimento do processo administrativo respectivo, para que na sequência, e em sendo o caso, a Administração Pública lhe conceda o benefício pretendido.”, concluiu o juiz.

O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado pelo magistrado.

Processo nº 0014594-23.2019.8.08.0012

TRF1: Lei não pode estabelecer prazos diferenciados de licença-gestante e adotante

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias. A decisão levou em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adotou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo entendimento valendo para as respectivas prorrogações, e que em relação à licença-adotante não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Na 1ª instância, a impetrante teve seu pleito reconhecido pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, fato que levou o Departamento Nacional de Produção Mineral na Bahia (DNPM/BA) a recorrer ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como a do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF nº 30/2008.

Assim, para o magistrado, existe o direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares, de prorrogação, além de à impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da DNPM/BA.

Processo nº: 0044512-09.2014.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 01/10/2019

Juiz de MS é afastado por suspeita de venda de sentença

Ação contra esquema milionário que envolve integrantes do Judiciário e advogados foi deflagrada em Campo Grande/MS.

O juiz envolvido é casado com a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, suspeita de planejar golpe milionário em processo de inventário. Ela foi presa em julho do ano passado.


O Gaeco (Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado) cumpriu mandados de busca e apreensão nesta sexta-feira (18) em ação contra esquema milionário que envolve integrantes do Judiciário e advogados na venda de sentenças judicias. A Operação Espada da Justiça esteve na casa do juiz Aldo Ferreira da Silva Junior, em condomínio de luxo no Bairro Tiradentes.

O magistrado era lotado em uma das Varas de Família e Sucessões de Campo Grande e está afastado do cargo desde novembro do ano passado. A decisão foi tomada pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) em julgamento a portas fechadas, sem detalhes sobre a fundamentação.

O Gaeco divulgou em nota que a operação “apura eventuais delitos de corrupção e associação criminosa, supostamente praticados em autos de inventário, durante período de atividade funcional de membro do Poder Judiciário em Vara de Família e Sucessões da Capital, e outros desdobramentos”.

O advogado Wilson Tavares de Lima também foi alvo da força-tarefa. O cumprimento do mandado de busca e apreensão nos endereços referentes ao profissional foi acompanhado pela advogada Silmara Salamaia, como represente da OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil).

O presidente da entidade, Mansour Elias Karmouche, disse que aguarda o compartilhamento de provas para eventual abertura de processo ético disciplinar, caso haja indícios de irregularidades no exercício da profissão.

O juiz – Uma inspeção do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2014 no setor de precatórios já havia resultado em afastamento do juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior. Três anos depois, em 2017, o conselho puniu o magistrado com censura – ficou impedido pelos próximos dois anos de concorrer ao cargo de desembargador.

Ele é casado com a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, suspeita de planejar golpe milionário em processo de inventário. Ela foi presa em julho do ano passado.

O golpe envolve a negociação de uma propriedade rural em Tangará da Serra (MT), na qual Emmanuelle foi citada como advogada do suposto proprietário da fazenda, que executou a vítima usando o nome falso de João Nascimento dos Santos.

Contudo, o “proprietário” se tratava de José Geraldo Tadeu de Oliveira, um dos suspeitos de participar do golpe. O negócio teria envolvido promissórias com assinaturas falsas da vítima. Até carimbos do cartório foram falsificados, conforme apontam as apurações.

A vítima descobriu o golpe no fim do ano passado, quando teve R$ 5,5 milhões bloqueados em sua conta. Do Rio, ele acionou sua advogada para apurar a fraude. No entanto, um recurso judicial derrubou o bloqueio e direcionou o dinheiro par a uma conta que seria de Emmanuelle. Depois, os valores foram distribuídos para outras contas.

Autor da decisão que liberou os pagamentos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Capital, disse em entrevista coletiva que havia sido “enganado”.

A operação – De acordo com o Gaeco, a Espada da Justiça cumpriu mandados em Campo Grande, Aquidauana e Rochedo. O nome da operação “faz alusão à ideia da coragem de cortar na própria carne quando necessário”, diz a nota enviada à imprensa.

Equipes que foram às ruas começaram a chegar à sede do órgão, no Parque dos Poderes, no fim desta manhã. Um delas desceu de caminhonete com pastas nas mãos.

Fonte: campograndenews.com.br

TJ/MG: Aluno repreendido por professora não tem direito a dano moral

Aluno recebeu o apoio devido e professora foi transferida para outra escola.


Um aluno repreendido em sala de aula pela professora teve seu pedido de indenização negado na Justiça. O entendimento foi que a situação não ultrapassou a esfera dos meros dissabores do cotidiano.

Considerando ainda que a Administração Pública não foi negligente com relação ao ocorrido, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da Comarca de Arcos.

Conforme os autos, o aluno e alguns colegas estavam brincando com suas réguas, simulando tiros e improvisando sons com a boca. Ele foi repreendido pela professora e teve sua régua quebrada.

A defesa do garoto alegou que ele sofreu constrangimento psicológico em virtude da reprimenda, ocorrida em sala de aula, na frente de outros alunos.

A juíza de Arcos entendeu que não houve qualquer ofensa aos atributos da personalidade do aluno, pois a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.

Ausência de provas

No julgamento do recurso ao TJMG, o relator, desembargador Belizário de Lacerda, afirmou que o dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos.

Ressaltou, porém, que nem todo mal-estar configura dano moral. No caso analisado, não foram apresentadas provas capazes de evidenciar indícios de frustração e de sofrimento moral que ultrapassem o mero dissabor.

Não se pode negar que a repreensão foi inadequada e causou aborrecimento, ponderou o magistrado. Mas a Administração Pública convocou a professora e a diretora da escola para prestar esclarecimentos e providenciou todo o apoio necessário ao aluno.

De acordo com o relato nos autos, a professora comprou outra régua para o garoto e, na frente dos colegas dele, pediu desculpas pelo que havia feito. O aluno passou a ser atendido por psicóloga e a frequentar as aulas em outra sala, sendo a professora transferida para outra escola.

Para o relator, não havendo prova do abalo moral alegado, e demonstrado que a Administração tomou providências para neutralizar eventuais danos causados ao aluno, não se justifica o pedido de indenização.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

TRT/MG: Juíza reconhece pagamento de verbas rescisórias com base em confissão de doméstica

Em regra, o pagamento feito pelo empregador deve cumprir o disposto no artigo 464 da CLT, ou seja, “contra recibo, assinado pelo empregado”. Mas, no caso analisado pela juíza Jaqueline Monteiro de Lima, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a doméstica confessou que já havia recebido as parcelas rescisórias, o que foi considerado suficiente para absolver o ex-patrão da condenação pretendida.

A autora narrou que pediu demissão em 15/12/2017, mas não recebeu as verbas rescisórias. Além das parcelas que indicou, pediu o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, aplicáveis em caso de existência de verbas rescisórias incontroversas e atraso no pagamento. Em defesa, o ex-patrão confirmou que a iniciativa para a extinção do contrato de trabalho foi da trabalhadora, logo após o falecimento do marido dela. Contudo, sustentou que pagou todas as verbas. Segundo o ex-patrão, inclusive, apesar de a autora ter comparecido ao trabalho apenas um dia em dezembro de 2017, pagou o mês integral, sem descontar os dias faltosos, por gratidão pelo passado no ambiente familiar.

Interrogada pela juíza, a trabalhadora admitiu que recebeu o salário de dezembro de 2017, as férias de 2016 a 2017 e também o 13º salário de 2017. Para a magistrada, é o quanto basta para julgar improcedentes os pedidos. “A confissão da autora, por se tratar de confissão real, gera presunção absoluta de veracidade, tornando inócua a análise de qualquer outro elemento de convicção”, registrou.

A magistrada considerou que a confissão livre e espontânea da trabalhadora se sobrepôs à ausência de apresentação de documentos pelo empregador. O fato de se tratar de empregada doméstica também foi levado em conta, ponderando a juíza que esse tipo de relação habitualmente se torna de confiança, intimista, e nem sempre os recibos salariais são colhidos e, muito menos, assinados.

Na decisão, chamou a atenção para o fato de a doméstica ter se manifestado imediatamente quando indagada se realmente teria recebido as verbas, não demonstrando ser pessoa com dificuldade de discernimento capaz de colocar em dúvida a confissão.

Ademais, conversas telefônicas juntadas aos autos pelo ex-patrão serviram para mostrar a boa convivência entre as partes e documentos devidamente assinados comprovaram a quitação do salário integral de dezembro de 2017, bem como o pagamento do terço das férias de 2016/2017. Todo esse contexto auxiliou no convencimento da juíza quanto à validade da confissão da trabalhadora em audiência.

Por tudo isso, a magistrada rejeitou os argumentos apresentados por meio do advogado da autora, no sentido que as afirmações da trabalhadora em audiência, por ser pessoa leiga, não seriam capazes de comprovar o devido pagamento das parcelas em questão. “O art. 464 da CLT não possui o alcance pretendido pela autora, no presente caso. Contrariamente ao afirmado pelo procurador da reclamante, as conversas telefônicas carreadas aos autos, válidas, revelam que a reclamante é pessoa com discernimento suficiente para não admitir dúvidas quanto à confissão livre e espontânea em audiência”, entendeu na sentença, julgando improcedentes os pedidos. O TRT de Minas confirmou a decisão.

Processo (PJe) nº 0010832-47.2018.5.03.0004.

STJ considera intempestiva defesa apresentada quatro minutos após o fim do expediente no fórum

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestiva uma contestação apresentada por meio físico às 19h04 do último dia do prazo, quatro minutos após o horário oficial de encerramento do expediente em um fórum de Santa Catarina.

Para o colegiado, ainda que a peça de defesa tenha sido recebida pelo cartório judicial e protocolada pouco tempo após o encerramento do expediente, aceitar a dilação do prazo legal abriria margem para compreensões subjetivas e arbitrárias sobre em que medida seria razoável extrapolar o horário limite para o protocolo.

Na ação de indenização por suposto erro médico, o juiz considerou intempestiva a contestação da clínica de saúde, ou seja, entendeu que a parte ré perdeu o prazo para apresentar a peça de defesa e decretou-lhe a revelia. A decisão baseou-se no artigo 10 da Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que dispõe que o expediente da secretaria em primeiro grau ocorre das 12h às 19h. Na sequência, o magistrado sentenciou o caso e condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.

Contra​​dição
Ao analisar o recurso da clínica, o TJSC entendeu que a contestação era tempestiva, pois o fato de ter sido recebida e protocolada pelo distribuidor judicial, ainda que quatro minutos após as 19h, demonstra que havia expediente forense e, portanto, o juiz não poderia ter decretado a revelia.

Os desembargadores também consideraram que seria contraditório impedir o conhecimento da peça defensiva entregue em papel às 19h04, mas concluir pela tempestividade da contestação caso houvesse sido enviada de forma digital – já que a Resolução Conjunta 4/2008 permite o peticionamento eletrônico até as 24h do último dia do prazo processual. Tal contradição – disseram – violaria os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da ampla defesa, além de caracterizar excesso de formalismo.

Meios dis​​tintos
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tratando-se de autos não eletrônicos, o artigo 212, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que a petição deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

A ministra também reforçou que os direitos e as garantias fundamentais devem ser apropriados dentro da noção do devido processo legal substancial e não servem para socorrer a parte que descumpre comando expresso de lei. Sendo assim, para a relatora, flexibilizar o horário previsto na lei de organização judiciária local acaba por deslocar a lógica da igualdade formal.

Além disso, segundo Nancy Andrighi, é inadmissível falar em um suposto privilégio da parte que utiliza o protocolo judicial eletrônico em relação àquela que se vale do meio físico.

“Além de não se identificar no particular a possibilidade simultânea de peticionamento físico e eletrônico, a oportunidade de as partes exercitarem seus interesses em juízo está vinculada às estratégias pertinentes ao jogo dos litigantes, e em nada altera a formalidade de seu exercício dentro do processo”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial para anular nesse ponto o acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628506

TJ/MT: Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral.


A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de uma empresa atacadista de alimentos e manteve decisão de Primeira Instância que lhe havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A empresa foi condenada a pagar à emissora do cheque R$ 5 mil, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da sentença. Também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

No Recurso de Apelação Cível n. 0029532-88.2015.8.11.0041, a empresa alegou nulidade da sentença em razão da ausência de análise quanto as alegações trazidas na contestação, referentes à existência de grafias diferentes no corpo do cheque e tonalidade da tinta, fatos que denotariam a possibilidade de o cheque ter sido adulterado.

No mérito, a empresa requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, alegando que não houve qualquer ato ilícito praticado, reiterando a não comprovação de que o depósito do cheque ocorreu de forma indevida. Aduziu ainda que a indenização por dano moral não deveria prosperar, visto que seria um mero aborrecimento inerente à vida cotidiana e tida como simples contratempo.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a parte apelante não tem razão em seu pedido.

“A d. Magistrada a quo, diferentemente do que aduz o apelante, bem fundamentou a matéria como um todo ao consignar com o necessário destaque a falha na prestação do serviço, quanto a não comprovação de adulteração do cheque por quem quer que seja (…). Evidenciado que ao conferente do cheque, enquanto preposto da apelante, é que conferiu o cheque e efetuou as anotações sucintas e claras à sua atividade, repita-se ‘Loja 25 OK 02/10/214’; destacando-se que provas em sentido contrário o apelante não carreou para os autos”, ressaltou o magistrado em seu voto.

O magistrado salientou que em razão da falta de fundos na data da apresentação antecipada do documento, o cheque acabou sendo devolvido. Por isso, a autora teve que formalizar junto à instituição bancária o procedimento administrativo denominado ‘Solicitação de Regularização de Ocorrência no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos’, com a necessária quitação de taxa e tarifa.

“In casu, o abalo moral decorre da própria apresentação antecipada de cheque pré-datado, da intranquilidade experimentada, e independe, dessa forma, de outras provas. Trata-se do dano moral in re ipsa, independente da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é decorrência lógica do ilícito in re ipsa, nos termos da citada Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Segundo ele, o dano moral revelou-se pelo sofrimento e aflição suportados pela autora, que teve seu cheque pré-datado apresentado antes do prazo estipulado e devolvido pelo banco sacado por falta de fundos. “Resta evidente que o desrespeito à data de apresentação do referido cheque causou a autora danos morais, pois uma vez demostrado o abalo do crédito, já se presume os efeitos indesejáveis como a discriminação e a desvalorização da pessoa”, complementou.

TJ/SC nega união estável de casal que não juntou escovas de dente, foi namoro qualificado apenas

A Justiça de Santa Catarina não reconheceu como união estável a relação mantida entre um casal do Alto Vale do Itajaí que perdurou 10 anos, até ser encerrada por mensagem de WhatsApp. Para o juízo de origem, em entendimento confirmado na apelação que tramitou na 6ª Câmara Civil do TJ, ausente o objetivo de constituição de uma entidade familiar, houve no caso aquilo que se convencionou chamar de namoro qualificado. Por esse motivo, os magistrados julgaram improcedentes os pleitos de reconhecimento e dissolução de união estável e, por conseguinte, da respectiva partilha de bens entre o casal.

Segundo a mulher que buscava tal reconhecimento, o casal sustentou um relacionamento entre junho de 2006 e janeiro de 2016. Nesse período, garantiu, moravam juntos, planejaram ter um filho e mantinham vida social intensa, além de partilharem senhas pessoais. Para reforçar suas alegações, juntou aos autos imagens extraídas das redes sociais em que os dois aparecem lado a lado em eventos e viagens, além de um convite de casamento, datado de 2009, endereçado ao companheiro “e esposa”. Alegou ainda esforço conjunto para construir patrimônio, daí a necessidade da partilha de bens, sem levar em conta o dano moral que garante ter sofrido ao ver sua relação encerrada através de uma mensagem de aplicativo.

O ex-namorado, ao seu turno, negou a existência de união estável entre eles, em que pese ter admitido o relacionamento afetivo no período indicado, porém limitado a um namoro, com suas características inerentes: mantida a individualidade de cada parte e sem comunhão de vidas. Destacou que a ex-namorada tinha ciência do seu desinteresse em constituir nova família depois do término do casamento que manteve por 16 anos, além de ter afirmado “incontáveis vezes durante o namoro” que nunca viveriam sob o mesmo teto. Ressaltou, ainda, fazer questão de corrigir as pessoas que se referiam à requerente como sua esposa, tratando-a sempre como namorada. Afirmou também que a autora nunca residiu em sua casa e, sempre que passava a noite ou o final de semana, levava seus itens pessoais – como escova de dentes – em uma bolsa.

Uma diarista que trabalhou na residência do homem no período em que as partes supostamente coabitaram disse veementemente que, durante os sete anos em que lá laborou, seu patrão sempre morou sozinho. “Não obstante as alegações da apelante, no sentido de que a diarista frequentava o local apenas uma vez por semana, em horário comercial, momento em que a requerente estaria no trabalho e, por isso, não teria existido contato entre elas, tal circunstância, por si só, não infirma o relato da testemunha, porquanto ela conheceu, em detalhes, o interior da residência e afirmou a inexistência de pertences pessoais da requerente no local”, interpretou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Stanley Braga e Gerson Cherem II, que também compõem o órgão julgador.

Apelação Cível n. 0309612-26.2017.8.24.0008

TJ/MG autoriza casal plantar maconha para fins medicinais

Decisão confirma liminar concedida e garante direito de criança à dignidade.


Um casal foi autorizado a cultivar cannabis sativa de forma artesanal, apenas para tratamento de seu filho, que sofre de paralisia cerebral e síndrome de West. A decisão, ratificando liminar concedida, é do juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlândia, Antônio José Pêcego.

O magistrado determinou ainda que as autoridades policiais e seus agentes se abstenham, até decisão em contrário, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação do óleo de cânhamo para uso exclusivo do paciente.

Em sua decisão, o juiz observou que na cannabis são encontradas substâncias como o THC (tetraidrocanabinol) e inúmeros canabinoides, entre os quais o canabidiol, sendo certo que o proscrito é o tetraidrocanabinol e não o canabidiol.

Tanto é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde 2014, tem autorizado a importação, para uso pessoal, em caráter excepcional, de medicamentos à base do canabidiol e outros canabinoides.

Ressaltou que o relatório médico do neurologista infantil aponta que o paciente apresenta paralisia cerebral e síndrome de West, um quadro de grande desafio terapêutico e de difícil controle. A criança vem apresentando 50 ataques epiléticos ao dia, o que a impede de se alimentar.

Outro relatório registra que o paciente não respondeu aos tratamentos convencionais, sendo indicada a introdução do óleo da cannabis. Após a introdução da medicação, o paciente apresentou melhora importantíssima das crises, porém a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.

Dignidade

O juiz argumentou que o paciente busca, por meio dessa ação, o direito a ter uma vida com dignidade por meio de uma cidadania moderna. Tanto a dignidade da pessoa humana como a cidadania são dois princípios fundamentais do nosso estado democrático de direito.

O magistrado salientou que deve-se viabilizar ao paciente o direito de usufruir do direito fundamental de viver com dignidade. Contudo, deve ser monitorada com certa regularidade a necessidade de o paciente continuar a ser medicado com o óleo de cânhamo, por meio de declarações semestrais da neurologista infantil que o assiste.

O juiz determinou que a Vigilância Sanitária fiscalize o plantio e cultivo artesanal da Cannabis sativa por parte dos pais da criança, bem como noticie formalmente os órgãos de segurança pública em caso de desvio de conduta na finalidade do plantio e cultivo autorizado judicialmente.

A Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades das Polícias Militar e Civil estaduais e federais devem ser informadas da decisão.

A decisão será submetida ao reexame necessário.

Os nomes das partes foram preservados, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça.


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