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Importante – Página: 655 – SEDEP

STJ: Empresa de ônibus pagará danos morais por atitude de motorista que constrangeu criança com deficiência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus de Fortaleza e manteve decisão que a condenou a pagar danos morais em razão de constrangimentos causados por um de seus motoristas a uma menor com deficiência. O colegiado reafirmou o entendimento de que o defeito na prestação do serviço gera a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

De acordo com o processo, a menina – com oito anos na época dos fatos – tem deficiência múltipla. Acompanhada de uma tia, ela teve sua entrada pela porta dianteira do ônibus barrada pelo motorista, mesmo apresentando documento emitido pela prefeitura que lhe assegurava a gratuidade no transporte coletivo. Após a insistência de outros passageiros, o motorista permitiu a entrada da menor e da acompanhante no ônibus, mas continuou a criar constrangimentos para as duas.

Condenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 5 mil, a empresa interpôs recurso ao STJ negando que seu preposto teria constrangido as autoras da ação.

Novo paradi​​​gma
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJCE, a prática do ato ilícito é incontroversa, configurando a má prestação do serviço de transporte, restando discutir no STJ apenas o cabimento da indenização por danos morais.

Segundo o ministro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional e “estabeleceu um novo paradigma para as pessoas com deficiência, baseado no princípio da inclusão, em substituição ao princípio da integração”.

Ele observou que a Lei 13.146/2015 dedicou todo um capítulo ao direito ao transporte e à mobilidade, confirmando a necessidade de se assegurar a acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transporte coletivo, como forma de promover o pleno exercício de seus direitos.

Villas Bôas Cueva citou a importância da acessibilidade da pessoa com deficiência na legislação infraconstitucional, e concluiu ser inegável que a atitude do preposto da empresa recorrente configurou defeito no serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa.

Estere​​ótipos
Para o ministro, a vulnerabilidade da menor, por ser do sexo feminino, potencializa o dano causado pelo preposto à sua dignidade, uma vez que, mesmo vendo o cartão que atestava a deficiência, ele continuou agindo de forma desrespeitosa, o que contribui “para a reprodução de estereótipos e estigmas relacionados às pessoas com deficiência”.

“É importante consignar que a agressão à dignidade humana da menor e de sua acompanhante está amplamente demonstrada nos autos e que atitudes como a do preposto da empresa no caso em apreço devem ser repreendidas com veemência, porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva na sociedade”, disse o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1838791

TRF1 decide que não é obrigatória a presença de farmacêutico em posto de medicamentos

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o município de Coronel Fabriciano/MG não é obrigado a ter farmacêutico no dispensário de medicamentos dos postos de saúde municipais que distribuem medicamentos gratuitamente à população, e assim, anulou todas as multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) ao ente público pela falta do profissional. Somadas, as penalidades totalizam mais de R$190 mil.

Ao recorrer da sentença, o CRF/MG alegou que com a entrada em vigor da Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, não é aceitável interpretação no sentido de exigir a presença de farmacêutico como responsável técnico em estabelecimentos de saúde municipais.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que não é exigível a presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos do município, mediante apresentação de receita médica, pois na hipótese, não se verifica a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Segundo o magistrado, a Lei nº 13.021/2014, citada pelo CRF/MG em seu recurso, “não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em que pese a alegação de que o seu art. 8º estendera a este tratamento equivalente aos de farmácia em geral. Em verdade, o Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava, especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TRT/CE condena Uber a pagar verbas trabalhistas a motorista do aplicativo

Chega à justiça cearense a polêmica acerca dos motoristas de aplicativo terem ou não direito a vínculo empregatício. Um motorista que atendia chamados através do aplicativo Uber ganhou ação na Justiça do Trabalho do Ceará e teve vínculo de trabalho reconhecido. Na sentença, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em decisão inédita no Ceará, o magistrado condenou a empresa a pagar o valor de R$ 20 mil, a título de verbas trabalhistas.

Contrato

O motorista de aplicativo conta na ação que começou a prestar serviços para a empresa de tecnologia a partir de 2016, recebia mensalmente em torno de R$ 4 mil e trabalhava de segunda a domingo. Explicou que, em decorrência do seu envolvimento num acidente de trânsito, em que não houve lesão para o motorista nem para o passageiro, foi informado pela empresa que o seu contrato estava rescindido e seus serviços para clientes da Uber, cancelados. Ele pediu na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato.

Contestação

Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade. A tese principal é de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas“parceiro” e não funcionário.

Depoimentos

Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que prestava serviços para a empresa de segunda a domingo, e caso recusasse muitas corridas, recebia mensagem advertindo que poderia ser excluído do quadro de motoristas do aplicativo.

Testemunha da empresa informou que os motoristas fazem o próprio cadastro na plataforma, não recebem cobranças de metas nem de viagens e que não existe indicação de horário de trabalho.

A sentença é de autoria do Juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto
A sentença é de autoria do Juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto
Sentença

O juiz de primeira instância Raimundo Neto reconheceu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. presta serviços de transporte de passageiros, cujos clientes são usuários e beneficiários dos serviços, por meio do aplicativo. O magistrado também reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a contratante, além de declarar a nulidade do contrato de “parceria mercantil” proposto pela empresa. O juiz identificou que estavam presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.

Para o magistrado, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador. “Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”, pontuou o magistrado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001539-61.2017.5.07.0009

TJ/MS: Prisão temporária deve ser revogada após oferecimento da denúncia

Em sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi concedida, por unanimidade, a ordem de habeas corpus em favor do advogado A.G.F. O HC foi impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), que argumentou ilegalidade do ato, em razão da decretação da prisão temporária do advogado. O remédio constitucional foi deferido, uma vez que não subsistem mais os motivos do decreto de prisão.

Alegou a impetrante que o paciente foi inserido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no rol dos investigados em procedimento instaurado para apurar a ocorrência de diversos homicídios na cidade de Campo Grande, os quais teriam características típicas daqueles executados por organizações criminosas.

Foi deferida a liminar pleiteada, determinando a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente.

Na última sessão da 2ª Câmara Criminal, no dia 22 de outubro, por unanimidade de votos, foi concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente, com a confirmação da liminar deferida, considerando-se o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 (impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa), c/c o art. 29, “caput”, do Código Penal.

Em seu voto, o relator disse que não mais subsistem os motivos do decreto da prisão provisória do paciente, uma vez que esta é cabível quando imprescindível à investigação criminal. “Assim, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual, ensejando na conclusão das investigações policiais, não persistem mais os motivos que ensejaram a prisão temporária, cuja manutenção configura constrangimento ilegal”, finalizou.

Este processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Rescisória em investigação de paternidade com genitor pré-morto deve ser ajuizada contra seus herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação rescisória para anular sentença em investigação de paternidade na qual o suposto genitor é herdeiro pré-morto deve ser ajuizada contra os seus próprios herdeiros, e não contra seu espólio.

Na origem do caso, duas mulheres moveram ação para rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade ajuizada por elas, que julgou o pedido improcedente. Como o suposto pai havia morrido, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição da rescisória para que o espólio (que figurava no polo passivo) fosse substituído pelos herdeiros do falecido – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

As autoras da rescisória interpuseram recurso no STJ ao argumento de que a ação deveria ser ajuizada contra o espólio e que os herdeiros poderiam figurar como litisconsortes passivos necessários.

Ao STJ, o espólio alegou que seria inadmissível a emenda à petição inicial, pois já havia contestação do réu e estabilização subjetiva da lide, além do que a emenda se deu após o transcurso do biênio da ação rescisória, tendo ocorrido a decadência.

Legitimidade pass​iva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que a ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada contra os herdeiros, e não o espólio do falecido.

Segundo a ministra, ainda que o Código de Processo Civil de 1973 não trate da legitimidade passiva para a ação rescisória – o que também não é abordado no CPC/2015 –, é correto afirmar que a regra do artigo 487, I, do CPC revogado – segundo a qual a rescisória poderá ser proposta por “quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular” – deve ser aplicada também à configuração da legitimação passiva.

“Por essa razão, o falecimento da parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida implica sucessão processual não apenas no polo ativo, mas também no polo passivo”, disse. A relatora lembrou que a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial.

“Tendo em mira essa premissa, conclui-se que, evidentemente, o espólio não é parte legítima para responder à ação rescisória em que se pleiteie a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação investigatória de paternidade post mortem, seja como legitimado exclusivo, seja como litisconsorte passivo necessário, na medida em que, nessa ação, nada será pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que eventuais repercussões econômicas ou patrimoniais derivadas do reconhecimento, ou não, da filiação que se pretende alcançar na ação investigatória de paternidade é que poderão ser objeto de pretensões contra o espólio, conforme já decidiu o STJ em outras situações.

Decadênc​​ia
Em relação aos argumentos do espólio, a relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evoluiu no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação.

Já sobre a decadência do direito de rescindir a sentença proferida na ação investigatória de paternidade, a ministra lembrou precedente da Corte Especial segundo o qual a falta de citação de litisconsorte necessário após o prazo de dois anos do artigo 495 do CPC implica a decadência.

No caso em análise, ela destacou que não houve a substituição do polo passivo antes do término do prazo bienal. A sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da paternidade transitou em julgado em 8 de fevereiro de 2012, tendo a ação rescisória contra o espólio sido ajuizada em 7 de fevereiro de 2012. Contudo, apenas em 21 de novembro de 2014 houve a modificação do polo passivo para substituição pelos herdeiros, razão pela qual ocorreu a decadência do direito de pleitear a rescisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Viúva e mãe de duas crianças condenada a 6 anos em regime fechado consegue substituição da pena por restritiva de direitos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença condenatória que substituiu pena de seis anos de reclusão em regime semi-aberto de uma mulher condenada por tráfico de armas por restritiva de direitos. Embora a substituição penal seja autorizada legalmente apenas com pena máxima de quatro anos, foi levado em conta o fato de a ré ser mãe de duas crianças, uma ainda bebê, e a realidade do sistema prisional brasileiro.

Conforme a relatora, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, o fato de a ré ser jovem, mãe de dois filhos pequenos e viúva, sendo o filho mais novo detentor de cuidados especiais por ser recém-nascido, é uma circunstância autorizadora da substituição. Ela ainda observou que desde o flagrante a mulher já havia cumprido prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tendo apresentado bom comportamento e voltado a trabalhar em emprego lícito. “Os magistrados precisam observar a realidade do sistema carcerário do país ao aplicar a lei, com o objetivo de alcançar a punição adequada e assim reinserir o condenado na sociedade”, analisou a magistrada.

A ré, atualmente com 20 anos, foi flagrada pela Polícia Federal há dois anos atrás dentro de um ônibus que vinha do Paraguai para o Brasil portando três pistolas com número de série riscado e munições. Denunciada, ela foi condenada pela 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) em março de 2018. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao tribunal contra a decisão.

Ela prestará serviços comunitários e terá que pagar multa de R$ 1.874 mil.

TJ/MS: Empresa deve incluir em plano de saúde menor sob guarda definitiva

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de plano de saúde contra a sentença de primeiro grau que deu procedência ao pedido da autora L.D., que solicitou a inclusão do sobrinho em seu plano de saúde por ter a guarda legal da criança.

Consta nos autos que a autora é titular do plano de saúde e que nele está incluso o marido. Depois do contrato fechado, o casal obteve a guarda legal definitiva do sobrinho e buscou o plano de saúde para incluir a criança nos benefícios do plano.

No entanto, a autora não recebeu a resposta esperada, pois o plano se negou a incluir o menor como dependente natural, informando que tal inclusão só seria possível com pagamento adicional. Com a resposta negativa, L.D. entrou com ação de obrigação de fazer.

Com a sentença de primeiro grau positiva para a autora, a empresa recorreu alegando que possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado filha. Para o plano de saúde, a guarda traz apenas o dever de cuidado e a autora estaria transferindo sua responsabilidade para o plano de saúde. Argumentou ainda não haver ilegalidade ao exigir contribuição ao menor agregado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ressaltou que a autora detém a guarda do menor e cria-o como filho, logo, é dever da empresa incluí-lo no plano contratado. “Consigne-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, sobrepõe-se ao estatuto e regulamento da empresa de plano de saúde, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a inclusão do menor no plano em saúde, como dependente natural da apelada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

TJ/GO: Juiz concede liminar para prorrogação do prazo de licença-paternidade de sargento da PM

O juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição na 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a prorrogação da licença-paternidade do 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, Getúlio Roque Cruvinel, lotado na comarca de Fazenda Nova, em 15 dias, contados a partir do nascimento da filha, sem direito a nova prorrogação. A filha do policial nasceu no dia 10 de outubro de 2019, no Hospital São Paulo, em Iporá.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o servidor contesta a prorrogação de sua licença-paternidade para 20 dias, argumentando ser comparado aos oficiais das Forças Armadas. De acordo com o exame do Estatuto de Policias Militares do Estado de Goiás, não existe uma regulamentação para o gozo da licença-maternidade. Dessa forma, Wilson Faiad se baseou nas ponderações feitas pela senadora Ana Amélia, relatora de uma proposta na Comissão Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que apontou em comum na carreira militar, devido a exigências profissionais, períodos de afastamento da família que podem se prolongar por semanas ou até meses.

Veja a Liminar nº 5602270.70

STJ: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

“Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório”, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.

Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

Causa pen​​dente
O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

“Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Precedente obrigat​​ório
Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.

Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.

“Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1470017

TRF1: Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.

Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019


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