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Importante – Página: 654 – SEDEP

TJ/RS: Pagamento parcelado de salário de servidor não configura dano moral presumido

O Tribunal de Justiça julgou nesta tarde Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar entendimento em ações de servidores estaduais que pedem danos morais em função do parcelamento do salário. Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu que o atraso no pagamento não configura dano moral presumido, ou seja, aquele que não necessita de comprovação.

O Colegiado não desconheceu a gravidade da situação, mas entendeu que é necessária análise dos casos individualmente.

O pedido de instauração do (IRDR) foi efetuado pela Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi relatada pelo Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que julgou que atrasar ou parcelar salários não caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não necessita ser comprovado. Segundo o Desembargador o dano moral, em inúmeros casos, dispensa comprovação, ou seja, sua configuração “é in re ipsa, não precisa de mais nada”. É o chamado dano moral direto: atentados à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, exemplificou o Desembargador. Porém, no caso, não julgou configurado dano moral “puro” relativo ao parcelamento de salário, sendo necessária a análise do caso concreto.

Enunciado

Assim, foi definido que:

“Atrasar ou parcelar vencimentos, soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas por si só não caracteriza dano moral aferível in re ipsa.”

IRDR

Um IRDR pode ser instaurado quando, conforme o Código de Processo Civil, há repetição de processos que contenham controvérsia sobre uma mesma questão de direito, e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Processo 70081131146

TJ/SP: Operadora de celular indenizará idosa de 91 anos por excesso de cobranças

Cliente recebeu dezenas de ligações em três dias


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar idosa de 91 anos que recebeu dezenas de ligações de cobrança de dívida. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora da ação, moradora do município de Guarulhos, é cliente há mais de dez anos da ré. Após não pagar uma parcela mensal de serviços, a idosa recebeu entre 30 e 60 ligações de cobrança no período de três dias. Então, a autora entrou com ação de reparação por conta do excesso da empresa.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, “ainda que inadimplente, o consumidor tem o direito a ser cobrado de modo que não seja perturbada a sua paz de espírito nem lhe sejam gerados constrangimentos”.

“Com certeza, aquele que tem direito de exigir o crédito pode exercê-lo. Entretanto, este exercício jamais poderá superar o limite restrito da legalidade. O que se rejeita, portanto, é a cobrança desarrazoada e insistente que, ao final, resulta mais em um ato de constrangimento do devedor do que, de fato, em reclamação legítima pelo pagamento por parte do credor”, escreveu o magistrado em seu voto.

“No caso dos autos, sem dúvida, houve violação da esfera moral da autora que recebeu um número excessivo de ligações, algumas das quais foram realizadas em dia de sábado e, até mesmo, domingo”, acrescentou o magistrado. “Ora, o exagero no número de cobranças certamente transborda a esfera do mero aborrecimento para qualquer consumidor, já que, mesmo inadimplente, tem direito a ter preservada sua dignidade. Contudo, no caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois, insista-se, a autora tem 91 anos de idade e, por isso, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade ainda mais delicada.”

Participaram do julgamento os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

STF Cassa decisão que assegurava a juíza o pagamento de ajuda de custo por nomeação para o cargo

A ministra Cármen Lúcia apontou violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder vantagens a agentes públicos com fundamento no princípio da isonomia.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a cassação de decisão que assegurava a uma juíza o recebimento de ajuda de custo para mudança de domicílio em razão de sua nomeação para o cargo. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 36098, ajuizada pela União contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.

A União havia sido condenada ao pagamento de ajuda de custo sob o argumento de que, com base no princípio da simetria, devem ser estendidas aos magistrados as vantagens atribuídas aos membros do Ministério Público. Entre elas está a gratificação por nomeação, expressamente prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993).

Em sua decisão, a ministra assinalou que a Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão a agente público de qualquer vantagem (de natureza remuneratória ou indenizatória) unicamente com base no princípio da isonomia. Assim, a decisão contrariou o entendimento do STF sobre a matéria. De acordo com a ministra, a controvérsia sobre a validade constitucional da extensão a magistrados de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), em razão de alegada simetria com os membros do Ministério Público, é objeto de diversas ações no Supremo.

A ministra determinou, ainda, o sobrestamento da ação na origem até que o STF julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822 ou os Recursos Extraordinários (REs) 1059466 e 968646, com repercussão geral reconhecida, que tratam da mesma matéria.

STJ: Entenda mais sobre o equilíbrio entre o direito de propriedade e a convivência harmônica nos condomínios

​​O Código Civil de 2002 prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila.

Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, “em se tratando de condomínio edilício, o legislador, atento à realidade das coisas e ciente de que a convivência nesse ambiente especial tem muitas peculiaridades, promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, visto que a harmonia exige espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos”.

O código estabelece um rol exemplificativo do que pode ser estipulado por convenção condominial, a qual pode regular as relações entre os condôminos, a forma de administração e a competência das assembleias, entre outros aspectos.

De acordo com Salomão, no momento em que se fixa residência no condomínio de um prédio, é automática e implícita a adesão às suas normas internas, às quais se submetem todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança.

Locação tempor​ária
Nesse confronto de direitos, são diversos os casos que demandam a intervenção do Judiciário, tendo a jurisprudência do STJ se firmado no sentido de que a análise de norma condominial restritiva passa pelos critérios de razoabilidade e legitimidade da medida em face do direito de propriedade.

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Salomão na Quarta Turma, ao apresentar seu voto no REsp 1.819.075, cujo julgamento foi iniciado no último dia 10 e vai definir se um condomínio residencial pode proibir a oferta de imóveis para aluguel por meio de plataformas digitais, como o Airbnb.

O relator entendeu que não é possível a limitação das atividades locatícias pelo condomínio residencial, porque as locações via Airbnb e plataformas similares não estariam inseridas no conceito de hospedagem, mas, sim, de locação residencial por curta temporada. Além disso, não poderiam ser enquadradas como atividade comercial passível de proibição pelo condomínio.

O ministro considerou que haveria violação ao direito de propriedade caso fosse permitido que os condomínios proibissem a locação temporária. Segundo ele, o condomínio pode adotar medidas adequadas para manter regularmente o seu funcionamento – como o cadastramento de pessoas na portaria –, mas não pode impedir a atividade de locação pelos proprietários.

Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Anim​​al em casa
Em maio de 2019, a Terceira Turma decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

O REsp 1.783.076 teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que o animal, considerado um membro da família, não causava transtorno nas dependências do edifício.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964 – de que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Segundo o ministro, podem surgir três situações relacionadas à presença de animais em condomínios. A primeira é quando a convenção não regula o tema, e nesse caso o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do Código Civil e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodo aos moradores, a qual não apresenta nenhuma ilegalidade. Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – o que, para o ministro, é desarrazoado, uma vez que “determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”.

“O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados”, concluiu.

Condômino inadimp​​​lente
Recentemente, a Quarta Turma também se posicionou no sentido de que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da lei. No julgamento do REsp 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei – como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns – para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso.

Por unanimidade, os ministros consideraram inválida a regra do regulamento interno de um condomínio que impedia o uso das áreas comuns por uma moradora em razão do não pagamento das taxas condominiais. A dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina ajuizou ação para poder utilizar as áreas comuns.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o caput e os incisos do artigo 1.336 do Código Civil, em rol meramente exemplificativo, explicitaram os deveres condominiais, podendo a convenção, o estatuto ou o regimento interno respectivo prever outras condutas permitidas e proibidas, positivas ou negativas, com o intuito de promover a boa convivência entre os moradores.

“Percebe-se que a natureza jurídica do condomínio edilício tem como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel”, ressaltou. O relator destacou que o Código Civil afirmou, de forma expressa, que é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (inciso II do artigo 1.335).

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Para Salomão, não há dúvida de que a inadimplência gera prejuízos ao condomínio, mas o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Mudança na fa​chada
Contudo, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício. Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao REsp 1.483.733, interposto por um condomínio, para determinar que um dos condôminos restaurasse as esquadrias da fachada do seu apartamento conforme o padrão original do prédio.

O recurso teve origem em uma ação de desfazimento de alteração na fachada de um apartamento, ajuizada pelo condomínio após o morador mudar a cor das esquadrias externas, de preto para branco.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, entendendo que a modificação não infringiu os preceitos legais, uma vez que seria pouco visível a partir da rua, além de não ter acarretado prejuízo direto no valor dos demais imóveis do prédio.

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, explicou que o legislador trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente, ressalvando a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (artigo 10, parágrafo 2°, da Lei 4.591/1964).

Para o relator, a solução do TJRJ fere a literalidade da norma, pois tanto no Código Civil quanto na Lei 4591/1964 há referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.

Em seu voto, o relator ressaltou que admitir que apenas as modificações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.

“Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio”, disse.

Taxas de manute​​nção
O STJ também já se pronunciou sobre as obrigações criadas por associação de moradores. No julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema 882), a Segunda Seção fixou a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. Eles foram condenados em primeira instância a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois esta presta serviços comuns que beneficiam todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

O autor do voto vencedor no STJ, ministro Marco Buzzi, lembrou que, no julgamento do EREsp 444.931, em 2006, a Segunda Seção já havia confrontado duas teses relacionadas ao tema: de um lado, a liberdade associativa, que impede a cobrança de contribuição de não associado; e, de outro, o enriquecimento sem causa, que torna legítima a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel, independentemente de ser ou não associado.

O ministro ressaltou que a decisão do TJSP considerou irrelevante a questão atrelada ao direito associativo. No entanto, lembrou que, diversamente, julgados do STJ reconhecem a importância da anuência ou da adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores para efeito de tais cobranças, preponderando, inclusive, a liberdade associativa sobre o enriquecimento sem causa.

Liberdade de a​​ssociação
Nesse sentido, Buzzi lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 432.106, afirmou que “as obrigações decorrentes da associação, ou da não associação, são direitos constitucionais” e, em relação à cobrança de taxas condominiais por condomínio de fato, o STF consignou que tal obrigação ou se submete à manifestação de vontade ou à previsão em lei, sob pena de se esvaziar a disposição normativa e principiológica contida no artigo 5°, XX, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, explicou, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato – as quais não existiam nos casos em análise.

“Na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei”, disse.

O ministro destacou que a associação de moradores é “mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”. Assim, ressaltou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação.

Processos: REsp 1819075; REsp 1783076; REsp 1699022; REsp 1483733; REsp 1280871

TJ/MG bloqueia bens de empresa de bitcoin Atlas por dar calote em investidor

Grupo que trabalha com moedas digitais não liberou saque de investidor.


A Atlas Serviços em Ativos Digitais, que trabalha com bitcoin, teve os bens bloqueados por não ter efetivado o saque de um investidor no valor de R$ 177 mil.

A liminar foi deferida pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte.

De acordo com os autos, o cliente investiu na compra da moeda bitcoin, com a promessa de que seria um negócio seguro e rentável. Porém, ao tentar sacar o valor investido, não obteve sucesso.

Segundo o investidor, o acesso à movimentação de sua moeda virtual e o contato com a empresa seguiam normais. Quando ele teve conhecimento de que a Comissão de Valores Mobiliários havia proibido a Atlas de oferecer o mesmo tipo de contrato, solicitou o saque dos valores investidos.

Conforme o contrato, o saque estaria disponível em até 24 horas; mas, passados 30 dias da solicitação, o cliente não teve seu dinheiro de volta.

De acordo com o magistrado, a liminar resguarda ao investidor o ressarcimento dos valores e da rentabilidade do investimento caso seu direito seja comprovado ao final do processo.

Processo de nº 51606141820198130024

 

TRT/SP: Amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor

Para que uma testemunha seja impedida de prestar depoimento por amizade em Facebook, é necessário que a relação ultrapasse as redes sociais e seja comprovado o vínculo na vida real. Esse foi o entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) diante de recurso que questionara a legitimidade de depoimento de testemunha de reclamante por conta de amizade íntima com a parte, retratada em rede social.

A contradita levantada pela reclamada, que havia sido indeferida em 1º grau, foi acolhida pelos magistrados, pois foi comprovada a intimidade entre a reclamante e sua testemunha por meio de postagens no Facebook.

“A testemunha não era mero amigo de rede social do autor, revelando-se existir amizade íntima entre as partes, na medida em que o depoente em juízo serem irmãos afetivos, conforme declaração feita na rede social”, comenta o desembargador-relator Fernando Álvaro Pinheiro.

Ele explicou que a amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor, todavia, se existir uma amizade real, e que também se encontre retratada na rede social, “a suspeição não decorre de amizade virtual, mas da real, que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual”.

“A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, sendo então caracterizada apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens e fotografias, filmes e opiniões”, explica o magistrado.

As postagens que comprovaram a suspeição traziam frases como: “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe!”; “Tudo de bom pra vc sempre belga” e “É nóis catchorro XD”.

Processo nº 1002178-57.2017.5.02.0088.

STJ: Sob o antigo Código Civil, direito de habitação do cônjuge sobrevivente também cessa com união estável

A constituição de união estável após a abertura da sucessão ocorrida na vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), tanto quanto um novo casamento, faz cessar o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão interlocutória do juízo de primeira instância que arbitrou aluguel a ser pago aos filhos por um homem que continuou a morar no imóvel adquirido em conjunto com a esposa, morta em 1990, mesmo após ter formalizado união estável em 2000.

Pelo ineditismo da questão jurídica, o colegiado decidiu que os aluguéis serão devidos apenas a partir da data da decisão do STJ, e não da data do pedido feito em primeira instância.

Em 2013, os filhos peticionaram para que fosse arbitrado o valor de aluguel a ser pago pela ocupação do imóvel, alegando que o direito real de habitação do pai cessou com o registro da união estável.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de aluguéis devido à ocupação exclusiva do imóvel integrante do espólio, em detrimento dos demais herdeiros. O pai recorreu, sustentando seu direito de habitação sobre o bem.

Sentido da le​​i
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento ao agravo de instrumento com o argumento de que, sob as regras do CC/1916, o direito real de habitação somente cessaria com um novo casamento.

No recurso especial, os filhos alegaram que o TJDFT, ao entender que o estado de viuvez não cessa pela união estável – mas tão somente por novo casamento –, contrariou o sentido da norma disposta no parágrafo segundo do artigo 1.611 do CC/1916 (redação introduzida pela Lei 4.121/1962):

“Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”

Condição resolu​​tiva
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, tanto o texto original do CC/1916 quanto as alterações promovidas pela Lei 4.121/1962 tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, sujeitando os benefícios do direito real de habitação a uma condição resolutiva, já que o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse a viuvez.

O relator destacou que o benefício assegura o direito limitado de uso do imóvel, não podendo o cônjuge sobrevivente alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros. Ele ressaltou que a previsão de que as faculdades inerentes ao direito de propriedade passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos no exato momento de abertura da sucessão está presente em ambos os códigos.

“Portanto, não se pode perder de vista que a própria regra do artigo 1.611, parágrafo 2º, do CC/1916, ao estipular direito real de habitação legal, restringe, inequivocamente, o exercício do direito de propriedade, de modo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo deve respeitar uma interpretação restritiva”, explicou.

Bellizze afirmou que a união estável em questão ocorreu durante vigência plena da Constituição de 1988 e da Lei 9.278/1996, ou seja, em período no qual a legislação equiparava a união estável ao casamento – o que, aliás, já era feito pelo STJ antes mesmo da inovação legislativa, segundo o ministro.

Equiparação ple​​na
O ministro assinalou que no Código Civil de 2002 a constituição de nova família não é mais limite para o direito real de habitação, contudo essa restrição era expressa sob o código anterior e deve ser observada pelo Judiciário.

Segundo Bellizze, o importante para o recurso em julgamento é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”.

A conclusão “coerente com esse movimento legislativo e jurisprudencial” sugerida pelo relator e acompanhada pelos demais ministros do colegiado é a equiparação plena entre as consequências jurídicas advindas do casamento e da união estável também para os fins de caracterizar a efetiva implementação da condição resolutiva do direito real de habitação, nos termos do CC/1916.

“Não se sustenta a fundamentação do acórdão recorrido, que, apoiando-se em premissas de interpretação literal e restritiva, afasta a união estável, reconhecendo que o direito do cônjuge supérstite somente se extinguiria por meio da contração de novas núpcias, uma vez que a união estável não altera o estado civil do viúvo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1617636

TRF2 decide de não soltar deputados do RJ presos na operação Furna da Onça

A Primeira Seção Especializada do TRF2, à unanimidade, confirmou na quinta-feira, 24/10, decisão do relator do processo penal da Operação Furna da Onça de não expedir alvarás de soltura para os cinco deputados estaduais presos. O julgamento apreciou questão de ordem levada ao colegiado pelo relator, desembargador federal Abel Gomes, para decidir sobre os efeitos da Resolução nº 177/2019, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Também compuseram o quórum os desembargadores federais Ivan Athié, André Fontes e Marcello Granado e a juíza federal convocada Andréa Daquer Barsotti. Com a resolução, a Alerj revogou as prisões preventivas dos parlamentares André Gustavo Pereira Corrêa, Luiz Antônio Martins, Marcus Vinícius de Vasconcellos Ferreira, Marcos Abrahão e Francisco Manoel De Carvalho, este recolhido em prisão domiciliar.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção Especializada decidiu, seguindo também voto do relator, declinar da competência para julgar o mérito do caso. Com isso, os autos serão remetidos para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde tramita a ação penal cujos réus não têm foro por prerrogativa de função.

A determinação da Alerj foi formalizada em votação plenária realizada após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido que compete à casa legislativa autorizar ou não a prisão de seus membros. Com a medida do Supremo, o desembargador federal Abel determinou o recolhimento dos mandados de prisão contra os cinco deputados, entendendo que caberia à Alerj expedir os respectivos alvarás.

Em seu voto apresentado à Primeira Seção Especializada, o magistrado ponderou que não compete ao colegiado expedir o documento: “Essa expedição de alvará só seria cabível diante de ordem expressa das instâncias superiores do Poder Judiciário, o que não há”, explicou. Abel Gomes também destacou que, expedindo o alvará, o Tribunal estaria atuando como executora de deliberação da Alerj: “Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região não pode trocar sua toga por outra de menor tamanho e que não lhe caiba constitucionalmente bem. Não nos incumbe alterar as ‘medidas’ de competência estampadas na Constituição Federal”, declarou.

Já sobre a declinação de competência, o desembargador observou que a Resolução nº 177/2019 da Alerj estabelece que os cinco deputados ficarão “impedidos de exercer os respectivos mandatos, nos termos do respectivo parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça”. O desembargador esclareceu, em seu voto, que, sendo assim, não haverá o pleno e regular exercício da função pública, que justificaria o foro especial por prerrogativa de função, segundo orientação vigente do STF.

Os parlamentares foram eleitos para a legislatura que teve início em janeiro de 2019 e chegaram a ser diplomados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RJ). No entanto, sua posse foi suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

Em seu voto, Abel Gomes ressaltou que, apesar de os réus não terem iniciado o exercício do mandato até hoje, o direito ao foro especial permanecia, diante da possibilidade de a ordem do TJ vir a ser revogada judicialmente. Porém, com o impedimento estabelecido pela própria Alerj, o desembargador concluiu que não existe mais sustentação legal para o processo seguir tramitando na segunda instância: “Se, num primeiro momento, o exercício mandato pelos réus, em sua segunda legislatura, era a regra premente a justificar a prorrogação da competência perante esta Corte, já que havia inequívoca orientação da Alerj em adotar posse e investidura dos deputados, mesmo presos, agora a Casa Legislativa expressamente resolveu por impedir-lhes o exercício dos mandatos, o que passou a ser a regra”, escreveu. Ainda sobre isso, Abel Gomes lembrou, na conclusão do voto, que a Alerj “posiciona-se firmemente, ao menos neste momento, no sentido de não permitir o exercício dos mandatos por parte dos denunciados”. E acrescentou: “Aliás, é até mesmo inusitado que a Casa Legislativa utilize o fato de os denunciados serem Deputados para que possa deliberar sobre suas solturas e logo depois impedir-lhes gozo da situação que possibilita isto, que é o mandato que o artigo 2º da Resolução n.º177/2019 culminou por impedir”.

Proc. 0100860-84.2018.4.02.0000

TJ/RS: Indevida cobrança de taxa contra roubo por locadora de carros

Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que considerou indevida cobrança de taxa de coparticipação para proteção contra roubo de veículo locado para utilização em aplicativo de transporte. O caso aconteceu na Comarca de Vacaria

Caso

A autora da ação narrou que alugou um carro na empresa Movida Locação de Veículos Ltda. e que em seguida foi roubado. O seguro foi acionado, mas dias depois, o carro foi recuperado sem danos, o que tornou desnecessária a utilização do seguro. Afirmou que cumpriu com o valor do aluguel e que, após o roubo, efetuou o pagamento de R$ 738,30.

Após o ocorrido, conforme relatou a autora, a locadora de carros cobrou, de forma indevida, R$ 4.577,14 em razão da franquia do seguro. Como não pagou o valor, foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.

Na Justiça, requereu liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a desconstituição do débito referente à franquia do seguro, indenização por danos materiais e morais.

A empresa alegou que a cobrança estava prevista no contrato e que as proteções contratadas pela autora não constituem seguro. Também alegou que gastou R$ 700,00 para a confecção de novas chaves para o veículo e que a autora ainda lhe deve R$ 4.657,14, relativo a despesas decorrentes do contrato, incluindo a cobrança da taxa de “coparticipação” em decorrência do roubo. Ressaltou que a caução de R$ 700,00, prestada pela autora no momento da contratação, foi utilizada para abater do valor por ela devido, mas não foi suficiente.

No Juízo do 1º grau, a ação foi julgada procedente, com vedação de cobrança da taxa de coparticipação, pois o veículo foi encontrado após o roubo. Pelos danos morais foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.

A empresa recorreu da sentença.

Decisão

A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal Cível do RS, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, afirmou que deve ser mantido o afastamento da cobrança a título de coparticipação.

“Muito embora prevista no contrato firmado entre as partes, há precariedade de informações. Além disso, não há como descurar que o veículo locado foi recuperado logo após o roubo e voltou à posse da ré, sem comprovação de avarias, afora a ausência das chaves e do estepe do veículo, conforme relato das testemunhas.”

No voto, a magistrada destaca que não há informações adequadas no contrato no que se refere à localização posterior do veículo roubado. E que “não havendo previsão adequada no contrato, que deve ser claro, preciso e previamente disponibilizado ao autor, a disposição contratual não deve prevalecer”.

“Entendo que a coparticipação não pode ser cobrada no caso dos autos, em que houve a recuperação do veículo em boas condições. Ainda, precárias se mostraram as informações constantes no contrato em relação à tal cobrança”, decidiu a Juíza.

Com relação à inserção no cadastro de inadimplentes, a magistrada afirmou que a parte autora já havia efetuado o pagamento de R$ 1.538,30, pelo contrato de locação. Além disso, como a própria empresa locadora afirmou, foi debitado no cartão da autora o valor de R$ 700,00, a qual, segundo a empresa, era devido em decorrência do contrato de locação e não da confecção de novas chaves. No entanto, conforme afirma a Juíza, “tal assertiva não se sustenta, pois os valores previstos no contrato já haviam sido quitados pela demandante, de sorte que a quantia de R$ 700,00, debitada no seu cartão, só pode se referir ao pagamento das chaves”.

Em consequência, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes se mostrou indevida, o que gera dano moral.

Foi mantido o valor fixado na sentença de R$ 5 mil pelos danos morais.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Alexandre de Souza Costa Pacheco e Elaine Maria Canto da Fonseca.

O processo já transitou em julgado.

Processo nº 71008581472.

TRT/MG: Vale é condenada a pagar R$ 1,5 milhão de indenização a parentes de trabalhador morto em Brumadinho

Decisão histórica do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim condenou a Vale S.A e uma empresa terceirizada, subsidiariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais aos familiares. A reparação inclui o padrasto da vítima.


A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, condenou a Vale S.A, com responsabilidade subsidiária de Reframax Engenharia Ltda., ao pagamento de indenizações por danos morais que totalizam o valor de R$ 1,5 milhão. O direito foi reconhecido aos familiares de um trabalhador falecido, em consequência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, da Vale S.A, em Brumadinho, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A juíza fixou a indenização em R$ 900 mil para a mãe da vítima, R$ 200 mil em favor do padrasto e R$ 200 mil para cada um dos dois irmãos, também reclamantes na ação.

Para a fixação do valor da indenização, a julgadora considerou o elevado grau de culpa da mineradora, que demonstrou imprudência e negligência e falhou no seu dever de garantir a segurança do meio ambiente do trabalho, diante dos riscos inerentes à atividade econômica exercida pela empresa.

Perda e abalo moral dos familiares

A perda precoce de um ente querido e próximo – em circunstâncias trágicas como esse acidente de trabalho – acarreta abalo imaterial presumido. Para a magistrada, o próprio fato já configura o dano, independentemente de apresentação de provas, pois, identificado o prejuízo – morte do trabalhador – não é necessária a demonstração do abalo moral sofrido pela mãe e irmãos, que, no caso, é presumido.

Com relação ao padrasto, também foi possível concluir a ocorrência de dano moral. Embora não haja laços consanguíneos entre ele e o enteado, ficou confirmada a existência de laços afetivos, uma vez que certidão de casamento apresentada atesta que o padrasto se casou com a mãe do falecido em 2005, quando o trabalhador tinha 16 anos de idade. Prova testemunhal, no entanto, confirmou que o convívio ocorria desde que o enteado possuía 8 anos de idade. Na época, o padrasto teve dois filhos, irmãos da vítima. Para a juíza, ficou comprovada, portanto, a “convivência próxima e duradoura entre ambos”, que compunham um grupo familiar como qualquer outro.

A indenização deferida pela juíza teve como objetivo coibir a repetição do ilícito e atenuar o sofrimento das vítimas, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento sem causa.

Negligência

Na decisão, a magistrada considerou a gravidade e a dimensão dos prejuízos provocados pela conduta negligente da Vale S.A., “um dos mais graves acidentes de trabalho da história, que promoveu caos, destruição e morte, tragédia que consternou e abalou toda a nação”, lembrou.

Em defesa, Reframax Engenharia Ltda. alegou que se limitou a prestar serviço para a mineradora e negou a existência de dolo ou culpa. Já a Vale S.A alegou, em síntese, ter observado as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes e que a responsabilização requer a averiguação de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil por ato ilícito.

Porém, após analisar as provas produzidas no processo, entre outras constatações que levaram à conclusão pela culpa e negligência da mineradora, a juíza enfatizou que a conduta da Vale S.A elevou os riscos da tragédia, pois a empresa construiu e manteve a unidade administrativa e o refeitório em plano inferior à barragem, logo nas proximidades, fato este notório, “medidas claramente imprudentes, que expuseram os trabalhadores a situação de extrema vulnerabilidade, tendo em vista o resultado por todos conhecido,” destacou.

Essa constatação, conforme pontuou a magistrada, derrubou a alegação da ré de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho pertinentes, pois a Norma Regulamentadora nº 24 do antigo MTE (Item 24.3.13), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevê:

“O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.”

Conforme enfatizou a juíza, a posição da unidade administrativa e do refeitório em relação à barragem contrariou a regra estabelecida na NR-24. Resultado de mau planejamento, a localização dos imóveis evidenciava que, em caso de rompimento abrupto da estrutura, uma avalanche de lama atingiria, em questão de segundos, os trabalhadores que lá estivessem. A situação, portanto, era de tal gravidade que reclamava a adoção de medidas sérias, como a imediata interdição da área de risco e subsequente descomissionamento da barragem, providência que não foi tomada.

Riscos da atividade

A julgadora lembrou que a mineração constitui atividade de risco especial ao trabalhador, já que, em regra, envolve o uso de equipamentos pesados, explosivos, deposição de estéril, rejeitos e produtos, ao que se dá destaque, assim como inúmeros outros riscos, conforme explicitado na Norma Regulamentadora nº 22 do antigo MTE. Logo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Conforme destacou a juíza, em tais casos, a culpa inerente à responsabilidade subjetiva dá lugar ao risco assumido pelo desempenho da atividade, que deve ser suportado pela empregadora, que realiza o empreendimento potencialmente danoso e visa ao ganho econômico da operação.

“Não se trata aqui de profetizar o passado, pois é certo que um acidente daquele tipo não era algo imprevisível, como já havia demonstrado o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, ocorrido em novembro de 2015, fato também notório, envolvendo a empresa Samarco Mineração S.A., controlada pela Vale S.A. Por aquele fato, inclusive, a ré já restou responsabilizada na esfera trabalhista, tratando-se, portanto, de nítido caso de reincidência”, ressaltou a magistrada.

Todo o conjunto de provas revelou, portanto, que a atividade explorada pela Vale S.A é de risco acentuado, o que acarreta responsabilidade objetiva, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo tal risco sido ainda elevado por uma conduta imprudente e negligente da mineradora (artigo 186 do Código Civil), quadro que, no entender da juíza, expõe o dever de reparação dos danos causados.

Critério legal para fixação do valor da indenização

Em novembro de 2017, entrou em vigor o texto original da reforma trabalhista, prevendo no novo artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que a indenização decorrente de um mesmo dano moral teria valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Em sua sentença, a magistrada reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelos familiares do trabalhador falecido sem as limitações ali impostas. Ela entendeu que limitar o valor da indenização com base no salário do ofendido resultaria em verdadeira tarifação do ser humano e do seu sofrimento. Seria como “precificar” uma pessoa somente pelo fato de ela realizar um trabalho. Porém, nas palavras da julgadora, uma pessoa não “pode ser submetida a uma precificação, como se bem de capital fosse”.

Na avaliação da juíza, esse tabelamento de valores viola o princípio constitucional da isonomia, já que um dispositivo da CLT não pode prever tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, pois em relação a estes se aplicam as regras do Código Civil, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação. “Não bastasse, o dispositivo estabelece um tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores em relação às demais pessoas, sem que a diferenciação tenha respaldo na função protetiva, inerente à Justiça Laboral, em nítido confronto com objetivo fundamental da República que, visando à promoção do bem de todos, rejeita quaisquer formas de discriminação”, completou.

A juíza esclareceu ainda que um artigo da CLT não pode restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador e contrariar os princípios da proteção integral contidos na Constituição, relacionados à valorização do trabalho e da dignidade humana. “Constato, assim, que a norma impugnada, de fato, apresenta profunda incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, o que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, veda a aplicação do dispositivo legal no caso sob exame. Com essas considerações, afasto, neste processo, a aplicabilidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por incompatível com os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 5º, inciso V, todos da Constituição”, finalizou. Cabe recurso da decisão. (Fotos:Vinícius Mendonça e Felipe Werneck/Ibama/ CC-BY 2.0)

Processo (PJe) nº 0010236-37.2019.5.03.0163.


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