Notice: Undefined index: license in /var/www/sedep/wp-content/plugins/elementor-pro/license/api.php on line 368
Importante – Página: 653 – SEDEP

TST: Empresa em recuperação judicial não precisa efetuar depósito recursal

A isenção está prevista na Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da UTC Engenharia S.A. de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial. Com isso, a empresa deverá ter seu recurso ordinário examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista.

Deserção

A empreiteira havia sido condenada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) ao pagamento de diversas parcelas ao eletricista. Ao interpor o recurso ordinário, a UTC comprovou que está em recuperação judicial, mas o TRT da 3ª Região (MG) aplicou a deserção (abandono processual em decorrência do não recolhimento das custas no prazo). Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10148-37.2016.5.03.0055

TRF1 suspende repasses de recursos federais ao município de Governador Edison Lobão até que o nome da cidade seja alterado

A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que determinou a suspensão de repasse de recursos federais provenientes de transferências voluntárias ao município de Governador Edison Lobão/MA enquanto o município permanecer com nome de pessoa viva.

Conta dos autos que, mediante a Lei Estadual nº 6.194/1994, foi atribuído à cidade maranhense nome de pessoa viva correspondente ao então senador Edison Lobão, na época dos fatos ministro de Estado de Minas e Energia.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “a Lei nº 6.454/1977, em seu artigo 1º, veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União, regra que alcança entidades que recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais (art. 3º), de modo que a Lei Estadual nº 6.194/1994 infringiu a proibição, impondo-se as medidas direcionadas à alteração do nome do município requerido”.

“Não merece censura a sentença que acolhe o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a União proceda à suspensão de repasse de recursos federais, pertinente às transferências voluntárias, enquanto perdurar a inadequação do nome, concedido o prazo de 120 dias para os devidos ajustes”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0006616-24.2013.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 09/10/2019

TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre um motorista e um aplicativo de transporte privado que funciona nas dependências do Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A decisão confirmou sentença do juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho da Capital.

Conforme informações do processo, o autor trabalhou com o aplicativo por seis meses. Ele ajuizou a ação requerendo a assinatura da carteira e as verbas da relação de emprego.

No primeiro grau, com base nos depoimentos das testemunhas, o juiz Gustavo concluiu que o autor dispôs-se a transportar passageiros na condição de motorista autônomo, mediante recebimento de um percentual do valor das corridas. Para o juiz, o aplicativo apenas interligava o autor às pessoas que desejavam utilizar o serviço no aeroporto.

O magistrado também observou, pela prova oral, que havia liberdade de horários entre os motoristas, ou seja, a jornada de trabalho não era delimitada pela empresa que controla o aplicativo. “Ainda que houvesse um controle da reclamada com os motoristas dentro do Aeroporto, entendo que este se dava em razão da organização do serviço, mas não no sentido de tolher a liberdade e autonomia do motorista”, citou Gustavo.

O julgador também destacou mais dois elementos que indicam a autonomia do motorista: o fato de o autor arcar com todos os custos do veículo (aluguel, combustível e outros) e também poder se conectar a outros aplicativos fora das dependências do Aeroporto. “Ante o exposto, entendo que o autor era motorista autônomo e que laborou nesta condição, o que afasta o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu o juiz.

O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Lisot, destacou que o autor não tinha que cumprir jornada específica de trabalho, nem se submeter a carga horária pré-determinada, trabalhando de acordo com seu próprio interesse em aumentar sua receita. “O reclamante prestava o trabalho com autonomia, podendo comparecer nos dias e nos horários que desejasse, sem que a ausência ao trabalho ensejasse qualquer punição”, observou a magistrada.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano.

Veja também:

TRT/CE condena Uber a pagar verbas trabalhistas a motorista do aplicativo

 

TJ/MG: Juiz considera abusiva cláusula que exclui cobertura para aids

Seguro de vida contratado previa cobertura de internação hospitalar.


Por decisão da Justiça, a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. deve pagar a um cliente a indenização referente ao período em que ele ficou internado em um hospital. A seguradora havia negado o pagamento, sob o argumento de que a internação foi motivada por doença preexistente e não coberta pelo contrato.

A decisão, do juiz da 16ª Vara Cível, Paulo Rogério de Souza Abrantes, foi proferida na última terça-feira (29/10). De acordo com o processo, o cliente assinou o contrato de seguro de vida com a empresa em 2010, contribuindo ainda com a cobertura de renda hospitalar, modalidade que previa pagamento de R$ 500 por dia, em caso de internação.

Seguidas internações

O segurado alegou que, em outubro de 2016, necessitou ser atendido em um hospital de Ipatinga, em princípio por causa de um quadro agudo de sinusite. Durante a internação, foi diagnosticado como portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), decorrente do vírus HIV, e permaneceu hospitalizado por 32 dias.

Quando acionou a seguradora para receber pelos dias em que ficou afastado do trabalho, foi informado da negativa da indenização, baseada na cláusula de exclusão que menciona doença preexistente.

Alegou que, por ocasião do diagnóstico, em 2016, não tinha conhecimento de ser portador do vírus HIV e que, provavelmente, quando assinou o contrato em 2010, não era portador da doença.

Ainda necessitando dos cuidados iniciais do tratamento, sobreveio outra internação. O segurado requereu novamente a indenização da cobertura hospitalar, negada pelo mesmo motivo, embora a seguradora continuasse cobrando o pagamento da cobertura nas faturas.

Já a seguradora insistiu que o cliente declarou não ser portador de nenhuma doença quando assinou o contrato e que não há cobertura contratual para aids. Argumentou ainda que as condições gerais do contrato, bem como as específicas, foram devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Abusividade

Para o juiz Paulo Rogério Abrantes, a empresa podia e devia ter exigido do cliente todos os exames pertinentes para resguardar-se de eventuais doenças que em seu contrato dispõe não estarem cobertas. Ele observou que, como não o fez, “não lhe é lícito exigir do contratante o pagamento do prêmio, para, depois, recusar a cobertura”.

Citando o julgamento de outros casos já registrados em jurisprudências, em especial sobre a mesma doença, o juiz concluiu que a estipulação desse tipo de cláusula constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à diversidade.

TRF4: É legal o pagamento fracionado de execução contra a Fazenda Pública

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é possível o pagamento de parte da execução já transitada em julgado, ou seja, de pagamento fracionado. A questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de número 18, julgado na última quinta-feira (24/10) pela Corte Especial.

Isso pode ocorrer tanto naquelas hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito, como de recurso parcial da fazenda pública, com expedição de RPV ou precatório.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi expresso ao referir no § 3º do art. 966, que a ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da sentença. “O CPC de 2015, que veio para prestigiar a celeridade do processo civil, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada provisoriamente se pender recurso e definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte”, analisou Brum Vaz.

O desembargador, entretanto, frisou que se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a eficácia executiva da sentença fica condicionada ao reexame necessário, nos casos em que é exigido, ou seja, à reanálise pelo tribunal mesmo que não existam recursos.

Tese

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Processo nº 50486972220174040000/TRF

TJ/MG: Justiça nega pedido de pais para mudar nome da filha

Mera inconformidade com nome não justifica mudança.


Os pais de uma menina de seis anos não obtiveram autorização para alterar o prenome da filha, acrescentando-lhe a letra “d”. A determinação é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância e negou o recurso interposto pelos pais.

A mãe alega que, quando do nascimento da filha, o cartório se negou a registrar seu nome como “Brendda”, assinalando-o apenas com um “d”. Ela defendeu que a menina assina o nome com as duas consoantes, e a subtração da letra, tal como foi registrado, prejudica sua identificação. Alegou ainda que a legislação não impede a alteração e que o ato não prejudica terceiros.

O relator, desembargador Wilson Benevides, explicou que a Lei de Registros Públicos admite alterações no nome em casos excepcionais, verificada a existência de justo motivo, como a “substituição do prenome por apelidos públicos notórios ou em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime”.

Argumento

Para Wilson Benevides, não ficou demonstrada qualquer excepcionalidade que autorize a medida. “Não se apontou erro de grafia, exposição da requerente a situação vexatória, ou mesmo justo motivo”, destacou o relator. O mero desconforto com o prenome não configura motivação suficiente para sua modificação, afirmou o magistrado.

Os genitores tentaram demonstrar o uso constante do prenome com as duas consoantes, por meio de fotos de cadernos escolares da menina e de festas de aniversário.

Citando a decisão da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires, o relator reafirmou que, por possuir tenra idade, não se pode afirmar ter a criança criado identidade como Brendda e não Brenda, principalmente por não haver diferença fonética entre as duas grafias.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Processo nº 1000019084039700120191157518..

TJ/DFT: Detran terá que indenizar motorista por demora na entrega de CNH

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF foi condenado a indenizar uma condutora que esperou quase dois anos para receber a Carteira Habilitação – CNH definitiva. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, após realizar todo o processo exigido pelo órgão, recebeu sua permissão em dezembro de 2016. Um ano depois, com o fim da validade da permissão, a condutora efetuou o pagamento das taxas para expedição do documento definitivo, o que deveria ter ocorrido em janeiro de 2018. A CNH, no entanto, só foi entregue em setembro de 2019, um mês após o ajuizamento da ação de obrigação de fazer com cobrança de indenização por danos morais contra a autarquia.

Em sua defesa, o Detran alegou que encaminhou a CNH para o endereço cadastrado da autora. O documento, no entanto, só foi enviado em setembro de 2019, conforme documento juntado aos autos pelo réu.

Ao decidir, a magistrada entendeu que houve um equívoco por parte do Detran ao não emitir a CNH em tempo razoável, o que ofende o direito de personalidade, e que a autora sofreu prejuízos por ter ficado quase dois anos sem CNH. No entendimento da julgadora, “embora a ausência do documento não impedisse totalmente o exercício de seu direito de ir e vir, pois poderia utilizar-se de outros meios de locomoção, certamente cerceou tal direito, além de causar-lhe ofensa ao direito da personalidade de não ser perturbada em sua paz e tranquilidade, que foram evidentemente abaladas pela falha no serviço da autarquia requerida”.

Assim, a julgadora condenou o Detran a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0739959-53.2019.8.07.0016

TJ/AC: Advogada é responsabilizada por gerar falsa expectativa de prestação de serviço

A informação clara é um direito básico do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento ao recurso apresentado por advogada que foi condenada a indenizar sua cliente, a título de danos morais. Desta forma, ela deve pagar R$ 3 mil por não ter realizado interposição judicial necessária para a demanda da consumidora.

Na apelação, a demandada argumentou que a cliente não reuniu bons elementos para sustentar uma ação. Afirmou ainda que não havia sido celebrado um contrato para a prestação do serviço.

Contudo, o juiz de Direito José Fontes, relator do processo, enumerou que nos autos constam vários prints de conversas e ligações, bem como imagens de dias em que a reclamante foi ao escritório da advogada.

O relator esclareceu que a profissional não é obrigada a ingressar com qualquer demanda em que possui entendimento divergente, no entanto é seu dever estabelecer uma comunicação clara à cliente, conforme estabelece o artigo 6, III, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a reclamação, a advogada não devolveu a documentação entregue pela mulher, o que reforça a expectativa gerada no atendimento. O Colegiado, em unanimidade, compreendeu que as alegações da operadora do direito não traduzem verossimilhança com suas atitudes, confirmando a sentença estabelecida.

STF: Lei que fixava tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento é inconstitucional

A maioria seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu invasão da competência legislativa da União e violação ao princípio da livre iniciativa.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.853/2017 do Distrito Federal, que assegura ao consumidor a tolerância de 30 minutos para a saída do estacionamento após o pagamento da tarifa. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5792, ajuizada pela Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark).

O relator observou que, conforme a jurisprudência do STF, leis estaduais que tratem da regulamentação de estacionamentos são inconstitucionais por invasão da competência da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).Embora ressalvando seu entendimento de que o tema diz respeito ao Direito do Consumidor, o que atrairia a competência concorrente dos estados para legislar, o ministro, “em respeito ao princípio da colegialidade”, votou pelo reconhecimento de vício formal da lei distrital.

Com relação à alegação de vício material (relativo ao conteúdo da lei), o ministro explicou que, ao se examinar norma que pretende aumentar a comodidade ou os serviços prestados aos consumidores, deve-se avaliar se ela atende ao princípio da proporcionalidade. “O acréscimo de 30 minutos, da forma como preceitua a lei questionada, extrapola irrazoavelmente o nível de proteção do consumidor conferido pela Constituição”, constatou. Segundo o relator, a lei distrital, ao permitir que o cliente utilize o tempo adicional de forma gratuita, acaba por interferir direta e indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial estabelecida pelo proprietário do estacionamento e viola, assim, o princípio da livre iniciativa. Ainda de acordo com o relator, a medida poderia desvirtuar o fim pretendido, “permitindo que o tempo adicional seja utilizado de maneira diversa de sua finalidade”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Processo relacionado: ADI 5792

TST admite ação do MPT com base em infrações referentes a apenas uma empregada

A ação busca a observância das normas trabalhistas, e não o ressarcimento individual.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública fundada em infrações referentes a apenas uma empregada da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Prevaleceu o entendimento de que a exigência de individualização de todos os empregados afetados pela conduta da empresa inviabilizaria a utilização da ação coletiva para a proteção dos direitos trabalhistas.

Irregularidades

Em fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo em julho de 2011, foram constatadas irregularidades como prorrogação excessiva da jornada, redução indevida do intervalo intrajornada e não concessão de intervalos interjornadas, o que motivou a lavratura de três autos de infração. O MPT, com base nessa documentação, ajuizou a ação civil pública, a fim de coibir esse tipo de conduta.

Uma empregada

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)considerou que o MPT, embora postulasse a tutela de todos os empregados, havia mencionado a existência de apenas três autos de infração referentes a uma empregada. Para o TRT, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação coletiva dependeria da demonstração da necessidade do tratamento conjunto, “inerente a um número razoável de indivíduos a serem defendidos”.

No exame de recurso de revista, a Segunda Turma reconheceu a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário. A Supero, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Observância de normas

No voto vencedor no julgamento dos embargos, o ministro José Roberto Pimenta assinalou que o fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma pessoa não desnatura o caráter coletivo da ação civil pública. “Esse tipo de ação não busca o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos interjornadas”, explicou.

Segundo o ministro, os pedidos do MPT tratam de um dever de abstenção, “sem qualquer natureza ressarcitória”. “O Ministério Público do Trabalho promove no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todos os empregados da empresa”, observou.

Grupo

O ministro ressaltou que não se trata de defender a atuação do MPT para representar os trabalhadores individualmente, mas destes como parte de um grupo vitimado pela conduta negligente do empregador em relação às normas trabalhistas e, em segundo plano, os trabalhadores como um todo.

Por maioria, a SDI-1 negou provimento aos embargos.

Processo: E-RR-2713-60.2011.5.02.0040


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat