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Importante – Página: 652 – SEDEP

TRT/RS: Empresa de vigilância que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil

Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.

A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.

A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.

TJ/CE: Homem que disparou contra seguranças e deixou um deles tetraplégico é condenado a 30 anos de prisão

Em sessão realizada nesta segunda-feira (04/11), o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cruz, a 259 km de Fortaleza, condenou a 30 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, o réu Gessival Moreira de Lima. Ele, que já tinha antecedentes criminais, foi acusado de ter atirado contra seguranças durante festa realizada em praça pública.

De acordo com denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2016, um amigo de Gessival se envolveu em uma briga e foi ferido na mão. Na ocasião, quatro seguranças do evento tentaram resolver o problema, mas acabaram sendo atingidos por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu. Uma das vítimas teve ferimento grave e ficou tetraplégica.

Ao analisar o caso, o Conselho de Sentença condenou Gessival por tentativa de homicídio, considerando que não houve consumação por circunstâncias alheias à vontade do réu. Os jurados também entenderam que ele agiu por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.

A sessão foi presidida pelo juiz Tiago Dias da Silva, titular do Juizado Auxiliar da 11ª Zona Judiciária.

TJ/SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe do “boa noite cinderela”

Ré conheceu homens em casa noturna.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de mulher que colocou narcóticos nas bebidas de dois homens para roubar a residência de um deles, golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A pena foi fixada em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão.

Consta nos autos que a ré e uma comparsa conheceram as vítimas em uma casa noturna na cidade de Ribeirão Preto. Após o consumo de bebidas alcoólicas, o grupo dirigiu-se à residência de um deles. Ao chegar ao local, as mulheres colocaram narcóticos na bebida dos homens, que entraram em estado de sonolência, momento em que aproveitaram para roubar um carro, documentos, dois cartões bancários, micro-ondas, aparelho de televisão, dois celulares e dinheiro.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Andrade de Castro, “as vítimas apresentaram versões harmônicas em ambas as fases da investigação, sempre afirmando que a ré e sua comparsa as abordaram em uma casa noturna e as drogaram, reduzindo-lhes a capacidade de resistência e subtraindo-lhes os bens”.

Segundo o magistrado, também não cabe desclassificação para o crime de furto, “posto que a violência imprópria, circunstância elementar do crime de roubo, ficou evidenciada pelas declarações das vítimas – a ré e sua comparsa ministraram-lhes potente narcótico, obstando-lhes qualquer resistência”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001812-26.2018.8.26.0300

TJ/SC: Improbidade administrativa não se presta para punir administrador inábil, mas sim o desonesto, corrupto e desleal

Entendimento jurisprudencial de que a Lei de Improbidade Administrativa não serve para punir o administrador inábil mas sim o desonesto, corrupto e desprovido de lealdade e boa-fé serviu de base para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolvesse um ex-prefeito do planalto norte do Estado, anteriormente condenado por ato de improbidade administrativa. No juízo de origem, o administrador foi considerado culpado, com aplicação de pena consistente no pagamento de multa civil de 10 salários mínimos, mais a suspensão dos direitos políticos por três anos.

Segundo denúncia do Ministério Público, o então prefeito deixou de promover o repasse integral da cota patronal devida ao instituto de previdência dos servidores municipais ao longo de seis meses, entre julho e dezembro de 2012. Somente seu sucessor, após aprovar lei que permitiu o parcelamento da dívida, conseguiu regularizar a situação. Em recurso ao TJ, o réu – que era vereador mas foi guindado ao posto de chefe do Executivo municipal após o impeachment do titular – disse que não pôde honrar o compromisso pela dificuldade financeira vivida pelo município.

Segundo ele, atrasar o pagamento da previdência foi a solução para garantir recursos capazes de manter o pagamento dos servidores em dia. Esclareceu que recebeu a prefeitura com dívida de R$ 5 milhões e, após seis meses, entregou o cargo com débitos de menos de R$ 3 milhões. Garantiu que a prática de atrasar o repasse era usual entre seus antecessores e, também, sucessores.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público, ainda que incontroverso o fato de não ter havido o aporte da cota patronal no período, os demais relatos que vieram aos autos dão conta do esforço do administrador em gerir da forma possível os poucos recursos disponíveis em caixa. Sua informação de que a prática era e continua a ser usual no município, por exemplo, foi confirmada por testemunhos e documentos. “Não sobressai patente a existência de conduta dolosa e má-fé”, interpretou Boller. Sem comprovação do malferimento intencional dos princípios da administração pública, concluiu o magistrado, não há como manter a condenação.

TJ/ES: GOL indenizará passageira impedida de embarcar devido a documento com nome de solteira

No documento apresentado pela autora não constava seu último sobrenome, adquirido após o casamento


Uma mulher que foi impedida de viajar devido a divergências entre o documento apresentado no embarque e o nome cadastrado na passagem aérea será indenizada. A decisão é do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a autora, ela comprou passagens de ida e volta para o trecho Vitória x São Paulo, pelo valor de R$ 435,60. Todavia, no dia da viagem, ela foi impedida de embarcar no avião sob a justificativa de que o documento utilizado para embarque não continha o último sobrenome, adquirido após o matrimônio.

A requerente ainda contou que teria apresentado outros documentos que comprovavam que ela era a pessoa referida na passagem. Em resposta, ela foi informada de que somente poderia embarcar mediante a compra de novos bilhetes. Como consequência, a autora perdeu a viagem que teria a trabalho.

Em contestação, a companhia aérea defendeu a culpa exclusiva da vítima. “A negativa de embarque não foi indevida, vez que a identidade apresentada na ocasião do embarque possuía dados diversos do contido em passagem aérea. […] A companhia ré não tem ingerência para realizar a alteração dos dados cadastrais das passagens no balcão de check-in, sendo tal balcão apenas para atendimento de embarque”, alegou a parte requerida.

Em análise do caso, a juíza considerou que o ocorrido não resulta na culpa da autora. De acordo com magistrada, não havia justificativa para a companhia aérea impedir o embarque da requerente. “[A Anac – Agência Nacional de Aviação Civil] normatizou a possibilidade de correção de erro cometido pelo consumidor no preenchimento do formulário de compra da passagem aérea, esclarecendo, inclusive, que fica proibida às companhias aéreas cobrarem multa ou taxa para fazer a alteração ou correção do nome do passageiro no bilhete aéreo”, explicou.

Em continuação, a magistrada verificou que a requerente comprovou devidamente o dano material no valor de R$435,60, bem como entendeu que ocorrido é ensejador de indenização por danos morais. “A conduta abusiva da ré e seu descaso na solução do impasse, o qual somente foi alcançado por meio da presente ação judicial, extrapola o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano, em especial, porque a conduta da requerida fere […] o dever da companhia aérea de proceder uma solução célere e gratuita em favor do consumidor”, afirmou.

Assim, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$ 435,60 em indenização por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n°5001339-62.2018.8.08.0006 (Pje).

TJ/SP: Município indenizará idoso por acidente em parque público

Reparação foi arbitrada em R$ 20 mil


A 7ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Municipalidade de Guaíra a indenizar morador que sofreu acidente em parque da cidade. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais e estéticos.

De acordo com os autos, o cidadão – idoso de setenta e oito anos de idade – se exercitava em academia ao ar livre instalada no Parque Maracá, quando um dos bancos quebrou, causando fratura exposta e o decepamento de um dos dedos das mãos. Ação indenizatória proposta por ele foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual a Municipalidade apelou.

Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Fernão Borba Franco, afirmou que ficou evidenciada e caracterização da responsabilidade civil do ente público. “Compete ao Poder Público municipal a aquisição, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos dos parques de sua esfera de atuação, mantendo-os compatíveis com o uso pela população. E no caso em tela, por meio das fotografias colacionadas pelo autor, fica bastante claro que os referidos bancos não se encontravam em bom estado de conservação, sequer para uso como mero assento, razão pela qual não prospera a afirmação de que haveria falta de nexo de causalidade ou culpa exclusiva da vítima. De rigor, portanto, a manutenção da sentença em integralidade.”

Os desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

STF: Lei do RJ sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciária é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição).

Segundo explicou a ministra, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo
máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”. A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal.

A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: ADI 5949

TRF4: Agricultor e pecuarista que responde a processo criminal tem pedido de compra de arma negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um agricultor e pecuarista, residente de Imaruí (SC), que em um mandado de segurança pedia a concessão judicial de autorização para adquirir arma de fogo de calibre permitido. O homem, que teve o pedido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF), buscava reverter a decisão pela via judicial A 3ª Turma do tribunal julgou, em sessão ocorrida no dia 22/10, que o agricultor não atendeu aos requisitos legais estabelecidos para a aquisição de arma de fogo, pois possui processo criminal tramitando contra ele na Justiça Estadual de Santa Catarina.

O homem ajuizou em maio de 2018 um mandado de segurança contra ato da delegada da PF, chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos (Deleaq) de Florianópolis.

Segundo ele, em novembro de 2017, havia feito requerimento administrativo com o objetivo de conseguir autorização para aquisição de arma de fogo. No entanto, o pedido foi negado pela delegada pelo fato de constar contra o homem um processo em andamento sobre suposto crime ambiental.

No mandado de segurança, o autor afirmou que não existe nenhuma condenação judicial contra ele por crime de qualquer natureza e que a falta de licenciamento ambiental que gerou a ação penal ocorreu por conta de erros de procedimento do próprio órgão ambiental, a FATMA.

Alegou que por residir junto com sua família no imóvel rural fora de perímetro urbano, longe demais do centro do município para qualquer resposta eficiente de autoridades policiais em caso de necessidade e por não possuir qualquer meio de defesa própria, torna-se alvo fácil de bandidos para sofrer com furtos, assaltos, bem como abigeato. Sustentou ser de extrema necessidade a aquisição de arma de fogo para a proteção de sua família e propriedade.

O homem destacou que toda documentação solicitada pela PF foi entregue, inclusive laudo médico atestando a capacidade psicológica e mental dele para o manuseio de arma de fogo. Afirmou que teve seu direito de defender-se negado por conta de interpretações equivocadas de procedimentos administrativos ambientais e erros dos órgãos públicos.

Requisitou que a Justiça anulasse o ato da Deleaq e concedesse a segurança para garantir a ele o direito de comprar arma de fogo de calibre permitido.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o mandado de segurança improcedente, negando os pedidos do agricultor.

O autor apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defendeu que o crime ambiental para o qual foi denunciado foi um erro administrativo da FATMA e que outros agricultores e pecuaristas denunciados em situação semelhante já foram absolvidos. Justificou seu pedido no fato de ser produtor rural e, em razão disso, ser necessária a defesa de sua propriedade.

A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que “no caso dos autos, discute-se a existência do direito líquido e certo reclamado pelo impetrante à aquisição de arma de fogo, ainda que em seu desfavor tramite processo criminal. Contudo, não se vislumbram nas razões expostas pelo apelante fundamentos aptos a suplantar a bem lançada conclusão pelo juízo de primeira instância”.

A magistrada ressaltou que a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê diversos requisitos que o interessado deverá atender para adquirir armamento, entre eles, o de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

“É de se notar que a Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado – segurança pública – há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados, inexistindo, em vista desse cenário, ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora, uma vez que foi devidamente comprovado que em face do impetrante tramita ação penal cuja absolvição anunciada ainda não foi objeto de provimento jurisdicional em favor do requerente”, concluiu a relatora.

TRT/RS: Trabalhadora despedida por justa causa tem direito a 13º e férias proporcionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região garantiu a uma ex-empregada de um frigorífico o direito de receber o 13º salário e as férias proporcionais, mesmo que tenha sido despedida por justa causa. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo do Posto Avançado de São Sebastião do Caí.

No recurso interposto ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a reversão da despedida por justa causa e, caso esta fosse mantida, o recebimento do 13º e das férias proporcionais. Os desembargadores mantiveram a justa causa, considerando que a atitude da autora foi motivo suficiente para a penalidade. Ela agrediu seu companheiro, também empregado da empresa, no ambiente de trabalho.

Porém, o colegiado lhe garantiu direito às parcelas reivindicadas, com base nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS. A primeira dispõe que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional”. A segunda prevê que “a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais”.

O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti, que acompanharam o voto do relator. As partes não recorreram da decisão.

TJ/MG: Juiz autoriza registro multiparental

Tanto os pais biológicos como os adotivos foram incluídos.


Uma adolescente de 13 anos teve assegurado o direito de manter, em sua história e no convívio familiar, os pais biológicos, que ela visita regularmente, e o casal que tinha sua guarda desde o nascimento. Para preservar os envolvidos, os nomes foram alterados e o número do processo não será informado.

O registro da menina passa a ser multiparental, por determinação do juiz Túlio Márcio Lemos Mota Naves, titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pouso Alegre. A decisão, de 25 de outubro, levou em conta os interesses de Aline, que manifestou angústia diante da possibilidade de ser obrigada a renunciar a qualquer uma das famílias.

A garota concordou com a adoção, se isso não significasse a perda do laço com a família de origem. O Ministério Público deu, igualmente, parecer favorável à colocação da menina em família substituta.

Retrospecto

Júlio e Vânia ajuizaram ação de adoção, alegando que cuidam da menor desde bebê. Os pais biológicos, Raquel e Otávio, não contestaram o pedido. Contudo, o laudo psicológico informou que eles se opunham a perder o poder familiar, temendo ser afastados da filha. Ambos disseram também desejar que os autores mantivessem a guarda da então criança.

Segundo os autos, a adolescente, ainda bebê, foi entregue ao casal pela mãe, que já tinha quatro filhos e atravessava dificuldades financeiras. Nesse momento, Júlio e Vânia pediram à Justiça que a adoção fosse concretizada, mas os genitores não consentiram, porque, embora reconhecessem o carinho e atenção dos guardiões, não queriam romper o vínculo com a filha.

Como a família biológica, ainda que com limitações, provia o necessário ao bom desenvolvimento dos outros filhos, a ação foi julgada improcedente, em duas instâncias.

Decisão

Porém, diante do novo pedido do casal, o juiz Túlio Naves ponderou que se tratava de caso em que a realidade da vida ultrapassou a questão judicial. O magistrado observou que a adolescente declarou que ao longo dos anos sempre pôde contar com duas famílias, e gostaria de conservar essa situação.

O entendimento do juiz foi que os pais substitutos dedicaram a Aline carinho, afeição e amor, dando-lhe assistência também nos aspectos moral, material e educacional, e que a adoção trará à menina vantagens reais.

Para o magistrado, a controvérsia limitava-se à prevalência da paternidade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, e o único empecilho era o medo da família natural de perder o contato com a menor. Portanto, era preciso preservar a paternidade biológica para garantir o melhor interesse da adolescente.

“O caso demanda a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, conceito que arvora a coexistência de filiação biológica e socioafetiva”, afirmou. Esse instituto, segundo o juiz Túlio Naves, deve ser guardado para situações especiais, de absoluta necessidade, e só pode ser autorizado mediante a existência de provas que fundamentem seu uso.

“Assim, a melhor conclusão para a presente controvérsia é o reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da angariada com a adoção, solução que se coaduna com a preservação dos interesses da menor e não exclui a possibilidade de obtenção do provimento jurisdicional de adoção e destituição do poder familiar”, considerou.

O juiz ainda determinou a mudança do nome da adolescente, para incluir o sobrenome dos pais adotivos.


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