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Importante – Página: 660 – SEDEP

TRT/RS: Tempo em que motorista aguarda carga e descarga do veículo deve ser remunerado como 30% da hora normal

Em ação trabalhista ajuizada contra uma transportadora, um motorista de caminhão pediu que o tempo de espera para carga e descarga do veículo fosse remunerado como serviço extraordinário, ou seja, com adicional mínimo de 50% em relação à hora normal. O pedido, porém, foi indeferido pela juíza Bernarda Rubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, e pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu parágrafo oitavo, que “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. O parágrafo nono acrescenta que “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”.

No processo, o motorista requereu que esse dispositivo da CLT fosse declarado inconstitucional, pois estaria violando o artigo sétimo, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, 50% à do normal.

A juíza Bernarda, no entanto, confirmou a legalidade do chamado “tempo de espera”. De acordo com a magistrada, assim como nos períodos de sobreaviso e de prontidão, durante o tempo de espera o trabalhador não está efetivamente desempenhando por inteiro as suas atribuições. “Além disso, muito embora eventualmente deva permanecer nos arredores do veículo para fiscalizar determinado serviço ou mesmo para movimentá-lo, no curso do tempo de espera o empregado possui maior autonomia na realização de suas tarefas, muitas vezes sequer despendendo seu tempo ou sua energia na realização de atividades relacionadas ao contrato de trabalho”, explicou. “Desta forma, resta evidente que, por se tratarem de institutos diferentes, ‘tempo de espera’ e ‘tempo laborado’ (ordinária ou extraordinariamente) merecem tratamentos normativos distintos”, prosseguiu.

Documentos juntados pela empresa no processo demonstraram o pagamento do tempo de espera do empregado em conformidade com o mandamento da CLT – ou seja, 30% da hora normal.

O autor recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, citou um caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal em que prevaleceu esse entendimento. A magistrada incluiu em seu voto o seguinte trecho da decisão do relator desse outro processo, desembargador Fabiano Holz Beserra: “Assim, embora o autor alegue que no período se encontrava a disposição do empregador, não desempenhava qualquer atividade produtiva em tal período, ou seja, a parcela não é paga pelo trabalho realizado, havendo apenas indenização do período onde o empregado tem necessidade de aguardar providências, decorrentes da necessidade da atividade desempenhada, como por exemplo a fiscalização na estrada”.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o juiz convocado Roberto Carvalho Zonta.

A ação ajuizada pelo motorista envolve outros pedidos. O processo está em fase de recurso de revista, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT garante remuneração de vítima de violência doméstica afastada do serviço

A omissão legislativa quanto à remuneração da mulher vítima de violência doméstica que está afastada do serviço permite que o juiz que, por analogia, adote as regras do auxílio doença. Dessa forma, em Tangará da Serra (239 quilômetros de Cuiabá), uma vítima que está incapacitada para o trabalho ganhou o direito de ser remunerada durante o período de seis meses em que não irá trabalhar para se recuperar.

A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará, que deferiu o pedido da vítima para se afastar por até seis meses e determinou ao empregador, neste caso o Município, o pagamento dos 15 primeiros dias. O período restante deve ser custeado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra Prev), com necessidade de apresentação de atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.

De acordo com a magistrada, nesse caso, a vítima pediu seu afastamento por conta das ameaças de morte proferidas por parte de seu esposo. As agressões já foram reconhecidas em juízo, tanto que ela tem medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.

Por conta das agressões sofridas, a mulher desenvolveu uma série de doenças. Tanto que no processo constam seis atestados, com a indicação médica de afastá-la da sua atividade laboral, demonstrando transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.

Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.

“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”

Veja a decisão.

TJ/GO: Serasa é condenada a pagar indenização por negar histórico com informação a uma mulher

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8°Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido e condenou a Serasa S.A a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a uma mulher que teve seu pedido negado para ter acesso ao histórico com informações nos último cinco anos.

De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. “O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação”, destacou.

No caso em analisado, o juiz constatou a presença de dano moral indenizável, uma vez que, segundo ele, a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas.

Com relação à indenização, Fernando Gonçalves frisou que o valor deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. “Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico”, enfatizou o magistrado.

STJ: É necessário a comprovação de feriado local na segunda-feira de carnaval para interposição do recurso

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

Entretanto, com base no artigo 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684. Para os recursos interpostos em data anterior, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Ao apresentar o voto que foi seguido pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, durante o amplo debate do tema na Corte Especial, várias soluções jurídicas foram analisadas.

Além da possibilidade de considerar a segunda-feira de Carnaval (caso específico discutido no REsp 1.813.684) um feriado nacional não oficial notório, que dispensaria a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito regional, o ministro lembrou proposições no sentido de afastar totalmente a possibilidade da caracterização da notoriedade de feriados não previstos em lei federal – e, por consequência, da regularização processual após a interposição do recurso –, ou, em solução intermediária, a abertura de prazo para que as partes pudessem comprovar a ocorrência dos feriados no município ou no estado.

Previsão expressa

Todavia, Salomão destacou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC/2015 prevê expressamente que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por isso, o ministro entendeu que a questão da segunda-feira de Carnaval – que é um feriado local – está definida na legislação de forma tollitur quaestio, ou seja, sem possibilidade de interpretação distinta.

Mesmo assim, o ministro destacou que os debates produzidos na corte demonstram a dimensão da controvérsia do tema e podem gerar dúvidas para partes e advogados, “que ficaram sem saber, até aqui, se o prazo era suspenso ou não no caso de feriado local, especialmente no Carnaval”.

Nesse sentido, Salomão realçou que o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê que, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, é possível realizar a modulação dos efeitos de tese firmada nos tribunais superiores. Também, apontou Salomão, o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que a alteração de jurisprudência dominante nos tribunais poderá ser acompanhada da modulação de efeitos, considerando o interesse social e o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Salomão definiu que, antes da publicação do acórdão do REsp 1.813.684, será resguardado o direito de suspensão de prazo, com a possibilidade de abertura de vista para que a parte comprove o feriado local após a interposição do recurso. Após a publicação do acórdão, concluiu a corte, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Processo:
REsp 1813684

CNJ edita norma regulamentando a circulação, hospedagem e participação de crianças e adolescentes durante eventos esportivos

A Corregedoria Nacional de Justiça editou, nesta quinta-feira (3/10), a Recomendação n. 42, que padroniza os procedimentos a serem observados pelos juizados da Infância e Juventude na circulação, hospedagem e participação de crianças e adolescentes durante a Copa do Mundo Fifa Sub 17. O evento acontece entre os dias 26 de outubro e 17 de novembro no Brasil.

Ao editar o ato normativo, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, considerou a necessidade de se tornarem públicas, com antecedência, as regras que deverão ser observadas pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela sociedade civil e, também, pela Rede de Proteção à criança e ao adolescente.

“Apesar dos juízes das Varas de Infância e Juventude das comarcas dos municípios que sediarão o evento terem regulamentado o deslocamento e a hospedagem das equipes, um evento dessa natureza mobiliza o interesse de muitas crianças e adolescentes de todo o País, o que indica que jovens de muitas outras cidades estarão se deslocando, por via aérea e terrestre, para acompanhar os jogos. Dessa forma, faz-se necessária uma uniformização da regulamentação dessa matéria”, afirmou o ministro.

O texto lista os documentos e autorizações necessárias para crianças – brasileiras ou estrangeiras – viajarem e se hospedarem dentro do Brasil sem a presença de um dos pais/responsável ou desacompanhados durante o período do evento. O normativo regula ainda a entrada de crianças e adolescentes nos estádios onde ocorrerão os jogos do Mundial e a participação de menores em ações promocionais da Fifa ou de seus patrocinadores.

Também está incluído dispositivo sobre a venda de bebidas alcóolicas, que reafirma o já previsto em lei, como a proibição de venda a menores de 18 anos, a necessidade de exigência de uso de documento de identificação do comprador e a possibilidade de penalização cível e criminal do vendedor que não observar a lei.

A Recomendação prevê que os procedimentos deverão entrar em vigor na data da sua publicação, com vigência até o dia 18 de novembro, tendo em vista o calendário dos Jogos da Copa do Mundo Fifa Sub 17 Brasil 2019.

Veja a íntegra da recomendação.

TJ/SC: Noivos serão indenizados por cerimonialista que estragou casamento com discurso sem-noção

A cena é quase surreal. Durante o casamento, na frente dos noivos e dos convidados, a cerimonialista enumera os defeitos do casal, esquece o nome deles, tropeça diversas vezes na língua portuguesa, dá lições de moral aparentemente sem sentido e, para arrematar, sugere que todos joguem no bicho.

Ela foi contratada para organizar e discursar na cerimônia, realizada em Florianópolis no dia 12 de setembro de 2015. Ao analisar o caso, o titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital determinou que a empresa – da qual a cerimonialista é funcionária – pague indenização ao casal por danos morais.

Dias antes do matrimônio, os noivos preencheram um formulário detalhado com tudo o que gostariam que a profissional falasse durante o evento. No entanto, conforme os autos, ela ignorou a maior parte das informações, disse o que quis e como quis durante 35 minutos. O discurso foi gravado na íntegra.

Os noivos usaram o serviço “Reclame Aqui” para narrar o que aconteceu. A empresa não gostou das reclamações e acionou a Justiça de São Paulo. A ação foi julgada improcedente, mas teria custado aos recém-casados R$ 5 mil em deslocamento. Diante do desgaste, o casal ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

“Este juízo escutou os áudios”, escreveu o magistrado responsável pelo caso, “e a cerimonialista, em vez de dizer Carta aos Coríntios, disse ‘Carta aos Corinthians’, agradeceu ‘aos convidado’ e falou: ‘as pessoas que gostam de bege são sensíveis e sonhadora'”, entre outras coisas que atentam contra a língua e a lógica.

Os erros de português proferidos pela profissional e as lições de moral, pontuou o magistrado, não são capazes de gerar indenização. Porém, acrescentou, ao falar dos supostos defeitos dos noivos, a cerimonialista foi inconveniente, inadequada e causou abalo anímico. “Neste ponto, a indenização se faz necessária”, e determinou que a empresa pague aos noivos R$ 3 mil pelos danos morais.

Entre outras coisas, a responsável pelo cerimonial disse que “a noiva nunca está satisfeita. Ela troca de roupa cinco vezes antes de sair e no fim não gosta do vestido escolhido, para ela está sempre faltando alguma coisa”. Ela teria dito ainda que “o noivo é bagunceiro e dorminhoco e usa cinco camisetas por dia. No fim da semana, são cinco cestos de roupa para lavar”. Ao perceber a repetição do número cinco, aconselhou: “Joguem no bicho, vai dar.”

No resto, concluiu o magistrado, o serviço foi realizado e não se justificaria a rescisão do contrato nem a restituição dos valores pagos. O magistrado afastou o pedido de restituição dos R$ 5 mil referentes às viagens a São Paulo, “porque elas não estão relacionadas ao presente caso, mas são originárias de uma ação distinta”. Para ele, não há prova de que a ré, autora naquele processo, agiu de má-fé ou tenha se valido de expediente ardiloso.

Processo nº 0311664-81.2016.8.24.0023

TJ/SC: Médica que confundiu intestino com cisto é condenada por morte de paciente após cirurgia

Uma médica ginecologista/obstetra acusada de cometer erro em cirurgia que levou paciente à morte foi condenada pelo juízo da comarca de Orleans por homicídio culposo. O fato aconteceu naquela cidade em setembro de 2014, quando a vítima havia sido internada para a retirada de um cisto no ovário. Porém, durante o procedimento, a profissional seccionou parte do intestino grosso e intestino delgado, pois os confundiu com o cisto a ser retirado, equívoco que ocasionou o extravasamento de fezes na cavidade abdominal da vítima. A paciente, que chegou a ser transferida para outro hospital da região, morreu seis dias após o ocorrido em decorrência de infecção generalizada.

“Não resta dúvida de que a acusada agiu com manifesta imperícia durante procedimento cirúrgico para retirada de suposto cisto de ovário, lesionando grande extensão dos intestinos grosso e delgado da vítima (mais de 15 cm de cada um deles)”, destaca a sentença, que também pontua que as testemunhas ouvidas na qualidade de médicos atestaram tratar-se de caso complexo para ser operado, por conta das aderências no abdômen da vítima e excesso de peso. Frisaram que tal tipo de procedimento, diante das condições físicas da paciente, somente poderia ser realizado por um cirurgião, especialidade não detida pela acusada.

A decisão também aponta que a médica se mostrou negligente após a transferência da paciente para a UTI de outro hospital, uma vez que não efetuou o relato correto dos fatos para o médico do referido nosocômio – discorreu sobre a existência de tumor e ruptura de alça intestinal, mas nada disse sobre perfuração do intestino e extravasamento fecal. Ela também, prossegue a sentença, não se preocupou em entrar em contato e detalhar todo o ocorrido, e lavrou carta de transferência de paciente desacompanhada de carimbo ou número no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), fato que dificultou sua identificação como subscritora de tal documento.

A profissional de saúde foi condenada, por homicídio culposo na modalidade imperícia e negligência, a um ano e três meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pelo mesmo período e ao pagamento de 10 salários mínimos em benefício das duas filhas da vítima. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Processo n. 0000067-62.2015.8.24.0044)

STF determina que o índice legal a ser aplicado para a atualização de precatórios de junho de 2009 em diante é o IPCA

Por maioria, Plenário negou embargos de declaração apresentados pelo INSS e alguns estados, que pediam a modulação dos efeitos de decisão sobre o tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento dos embargos começou em dezembro de 2018. Na ocasião, o relator do RE, ministro Luiz Fux, acolheu os embargos e votou no sentido de que a decisão no RE passasse a ter eficácia apenas a partir de março de 2015, quando o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios.

Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi retomado na sessão de 20 de março. Em seu voto, o ministro Alexandre se manifestou contra a modulação. Segundo ele, seria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. À época, o ministro destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, formando a maioria.

Hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator pela modulação dos efeitos da decisão. Segundo ele, sem que se adote essa técnica, haveria quebra de isonomia entre credores da mesma demanda, pois poderiam ser aplicados índices diferenciados, dependendo da demora na fase de cumprimento de sentença. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, também votou pela modulação da decisão.

TRF1: Quitação das obrigações eleitorais para posse em cargo público só pode ser exigida do candidato que já completou 19 anos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Atendente Comercial dos Correios que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame, ser contratado. O Colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida para o brasileiro que já completou 19 anos de idade, razão pela qual somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor.

Em seu recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido do requerente, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o impetrante do certame, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.

A relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, ao analisar o caso, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não pode ser exigida do candidato, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a sê-lo por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral.

Além disso, a magistrada ressaltou, ainda, que “o impetrante justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento, sem êxito, da confecção do título de eleitor, em razão das disposições do artigo 67 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 91 da Lei nº 9.504/97, que dispõem sobre o encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição”.

Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0005374-52.2012.4.01.3802/DF

Data de julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

TJ/MT reconhece multiparentalidade em caso de dupla paternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente os argumentos contidos numa Apelação Cível e determinou a inclusão do nome do pai biológico no registro civil de uma menor de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá), mantendo o nome do pai socioafetivo, que criou a menina desde o nascimento. Com a decisão, o registro contará com o nome dos dois pais no assento de nascimento. Apenas o sobrenome da menor foi mantido inalterado.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, é cediço que o entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, no que tocante ao direito de família, vem reconhecendo a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento de vínculos puramente biológicos, desde que aquela (filiação socioafetiva) esteja suficientemente comprovada nos autos, principalmente buscando proteger o interesse do menor que se encontre nessa situação, “já que pai de verdade é quem prestou ao filho todo o amparo, carinho, amor e proteção, educando e preparando-o para a vida”, observou.

O recuso de apelação cível foi interposto pela menor Carolina*, representada pela mãe Lúcia*, contra sentença que, nos autos de uma ação de investigação de paternidade, julgara improcedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, mantendo inalterado o registro, permanecendo como genitor o pai socioafetivo, Mauro*.

No recurso, a parte recorrente sustentou que, embora o “pai registral” tenha convivido com a menor e essa o reconheça como figura paterna, pois estabeleceram vínculo de afetividade, não se pode negar o direito de a criança ter no registro civil a paternidade biológica, já que conhecida e incontestável, diante do exame de DNA anexado aos autos, sendo possível, inclusive, o reconhecimento da dupla paternidade.

Foi pleiteado o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de acolher a pretensão inicial, que é a retificação do registro civil da menor para declarar que Davi* é o pai biológico, com a inclusão no registro civil da menor, e exclusão por definitivo do nome de Mauro do respectivo registro.

Nas contrarrazões, Mauro pugnou pela ratificação da sentença proferida em Primeira Instância e Davi, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Consta dos autos que Lúcia e Davi são os pais biológicos da menor, fruto de um relacionamento que tiveram pelo período de um ano e seis meses. Contudo, posteriormente, se separaram e Lúcia, que já estava grávida, começou um novo relacionamento com Mauro, vindo esse a registrar a menor como pai biológico.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, salientou ser incontroverso que Davi é o pai biológico da menor, conforme o exame de DNA realizado. Por outro lado, destacou também ser incontroverso que Mauro é pai socioafetivo da criança.

Em juízo, Carolina disse chamar e reconhecer, “no fundo do seu coração”, Mauro como pai e que se tivesse que escolher apenas um deles como pai seria o socioafetivo. Corroborando com a declaração da menor, o próprio requerido Mauro, quando ouvido em Juízo, informou que a menina sempre será filha, mesmo que o registro de nascimento fosse alterado. Explicou que convive com ela desde o nascimento, como se fosse filha, que a criou e que jamais fez diferença entre ela e as filhas biológicas.

A relatora salientou ainda que na oitiva da genitora também restou esclarecido que o desejo dela é que o pai biológico conste no registro da menor por questões financeiras e também afetivas, pois, embora o pai biológico more próximo, quase nunca convive com a menor. O pai biológico, por sua vez, respondeu que ama a filha, todavia, a esposa não aceita a menor, visto que foi fruto de um relacionamento extraconjugal.

“Verifica-se não ser sem motivo que a Carta da República prega a obrigação de preservar-se a dignidade humana, não convindo, por isso mesmo, desfazer, assim tão simplesmente, a relação envolvendo pais e filhos, independentemente do laço parental biológico, pois a relação parental, mesmo a não-biológica, é fator essencial ao desenvolvimento da criança. Assim, no caso, é indene de dúvidas, que entre a menor e o pai registral, existiu, desde o nascimento, uma relação paterno-filial, sendo possível afirmar que esta espécie de filiação advém de sentimento cultivado pela convivência”, explicou.

Por outro lado, a desembargadora Nilza Maria de Carvalho salientou que a paternidade biológica da menor evidencia-se presumivelmente demonstrada, tanto pela oitiva das partes, quanto pelo resultado do DNA. “Reconhecida a multiparentalidade, possível se torna que esse reconhecimento seja levado ao registro civil”, avaliou.

A magistrada ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060, fixou tese com Repercussão Geral no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (Tese 622).

*nomes fictícios. O processo tramita em segredo de Justiça.


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