TRF1 garante ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação.

Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço.

Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, sendo a única restrição imposta a de que seja realizada a compensação de horários de modo a respeitar a jornada semanal.

“Dessa forma, trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TJ/DFT: Justiça nega guarda de filha a pai condenado por feminicídio

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou, por unanimidade, a retomada do poder familiar a um pai condenado pelo feminicídio da mãe de sua filha.

Em 1ª instância, o sentenciante julgou procedente o pedido de adoção da menor pela tia e pelo marido dela, que cuidavam da criança desde a morte da mãe, em 2017. O pai biológico apelou da decisão e alegou que o fato de estar em cumprimento de pena de reclusão não é suficiente para extinguir seu poder familiar.

Ao analisar o recurso, o relator ponderou que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a medida de adoção atende ao melhor interesse da criança. “No caso, o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante. Foi verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, sendo possível a adoção da sobrinha pelos seus tios”, declarou o desembargador.

O relator acrescentou que a prática do crime demonstra que o apelante não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, e informou que faltam mais de dez anos de reclusão para o cumprimento da pena.

Ao final do julgamento, o desembargador citou o parágrafo único do artigo 1638 do Código Civil. Destacou que está prevista na lei a perda do poder familiar àquele que “praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Assim, o colegiado concluiu pela impossibilidade da retomada do poder familiar pelo recorrente e confirmou a sentença que determinava a adoção da criança pelos tios.

O processo está em segredo de justiça.

STJ reconhece usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.

O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.

Usucapião extraordin​​ária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.

No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.

O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.

Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.

“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.

“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.

Iníci​​o da posse
O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.

“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.

O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1637370

TRF1: Matriz não tem legitimidade jurídica para representar suas filiais em juízo

Matriz de uma empresa não possui legitimidade ativa para discutir multas administrativas aplicadas às suas filiais. A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao julgar o caso de uma instituição financeira que objetivava a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis individualmente a cada uma delas.

O Colegiado reconheceu a falta de legitimidade da matriz e julgou improcedente tanto o pedido da empresa quanto da União. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que sustentou em seu voto que, “ainda que existam nesta Corte decisões no sentido de que a matriz teria legitimidade para defender o interesse de suas filiais no que se refere à anulação de autos de infração contra elas especificamente lavrados, entendo, salvo melhor juízo, não ser essa a correta compreensão da controvérsia, visto que o precedente do STJ utilizado como lastro para essa conclusão se restringe a estabelecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica – matriz e filiais – para fins de fixação de uma responsabilidade patrimonial conjunta na condição de devedores”.

Segundo a magistrada, isso não significa dizer, contudo, que a autonomia e individualização dos estabelecimentos devam ser descartadas de maneira irrestrita “porque se assim fosse chegar-se-ia à conclusão de que a criação de filiais deveria ser considerada como algo desnecessário e sem sentido”.

A desembargadora federal explicou em seu voto que “o próprio STJ vem cuidando de distinguir as situações que justificam a desconsideração pontual da autonomia dos estabelecimentos para hipóteses que assim o justifiquem, reiteradamente decidindo pela ilegitimidade processual da matriz para questionar exações que se refiram especificamente às suas filiais”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 14ª da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado extinto o processo interposto pelo Banco Santander Brasil, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00.

Na apelação o banco alegou que a matriz possuía legitimidade ativa para discutir as multas administrativas aplicadas às suas filiais e que, por isso, a sentença deveria ser anulada com o prosseguimento do feito ou, pelo menos, que fosse reduzida a verba honorária, considerando que a matéria é exclusivamente de direito.

A União apelou afirmando que houve equívoco na fixação dos honorários que, segundo a instituição federal, foram fixados em patamar inferior ao devido, conforme o disposto art. 85, §2º c/c §4º, inc. III e §8º, todos do CPC.

Os argumentos trazidos pelas partes foram rejeitados por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, que manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0004800-95.2017.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TRT/AM-RR garante transferência de pesquisadora assediada por jovem infrator em Roraima

A Primeira Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que deferiu o pedido de transferência de uma pesquisadora da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) lotada em Boa Vista (RR), que necessita de acompanhamento psicológico.
O colegiado confirmou a liminar deferida no 1º grau, que garantiu a mudança imediata da empregada pública para unidade da Embrapa no Paraná antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis (trânsito em julgado).

Laudo pericial produzido nos autos aponta a fragilidade emocional da pesquisadora diante da tensão provocada pelas insistentes declarações de amor não correspondidas e ameaças por carta feitas por um jovem que cumpre medida de internação no Centro Socioeducativo Homero de Souza Cruz Filho, local onde a Embrapa desenvolve um projeto agrícola com os internos.

A reclamante é paranaense, solteira, tem doutorado em Agronomia e prestou concurso originalmente para ser lotada na Região Sul, onde estão seus familiares. Na ação ajuizada na Justiça Federal e depois remetida à Justiça do Trabalho, ela pediu remoção para seu Estado natal, alegando que já havia cumprido os cinco anos de serviço em Roraima e necessitava de apoio familiar para se recuperar dos danos psicológicos.

O colegiado acompanhou o voto do desembargador David Alves de Mello Junior e rejeitou o recurso da empresa pública, que buscava a reforma da sentença prolatada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Raimundo Paulino Cavalcante Filho.

A decisão proferida nos autos do processo que tramita sob segredo de justiça ainda é passível de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Recurso da Embrapa

A reclamante foi aprovada em concurso público promovido pela Embrapa para formação de cadastro de reserva, manifestando interesse para lotação no Sul do país. Posteriormente, aceitou o convite para trabalhar na Região Norte, comprometendo-se a prestar seus serviços por, no mínimo, cinco anos antes de solicitar transferência.

Logo após tomar posse, em 2011, a pesquisadora foi designada para orientar o trabalho dos reeducandos na unidade socioeducativa, em decorrência de termo de cooperação técnica firmado entre o Governo do Estado de Roraima e a Embrapa.

Em seu recurso, a Embrapa argumentou que a CLT não prevê o direito à remoção do empregado público e que seria inaplicável o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90). Segundo a recorrente, a ação trabalhista teria apenas o objetivo de satisfazer o desejo pessoal da autora de trabalhar em sua cidade natal.
Alegou, ainda, que propôs transferir a reclamante para qualquer uma de suas unidades na Região Norte, considerando a carência de profissionais com sua qualificação. Argumentou que, ao aceitar tomar posse em Boa Vista, a empregada abriu mão da possibilidade de ser lotada na Região Sul.

Proteção à mulher

Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Mello Junior rejeitou todos os argumentos da Embrapa e explicou que, apesar de a CLT não contemplar o instituto da remoção (que é próprio do regime dos servidores estatutários) é possível a transferência de empregados para outras localidades.

O relator ponderou que, embora a legislação tenha avançado na proteção à mulher, é notório que as medidas protetivas não impedem atos de violência e casos de feminicídio, conforme notícias frequentes divulgadas nos meios de comunicação.

O julgador entendeu que o temor da reclamante é fundado no comportamento obsessivo do reeducando, que cumpre medida socioeducativa por haver sequestrado uma mulher, e na precariedade de segurança do sistema prisional.

Ele destacou trechos do interrogatório, na qual a autora declarou que tomou posse em Roraima, adquiriu casa e não tinha intenção de retornar ao Paraná. “Seu pedido se fundamenta no temor pela sua vida, segurança, integridade física e psíquica”, observou.

Por fim, o desembargador do TRT11 destacou que a Embrapa não apresentou qualquer comprovação de que suas atividades na Região Norte ficaram comprometidas pela ausência da pesquisadora, acrescentando que antes de obter a remoção, a empregada já estava afastada de suas atividades para tratamento de saúde.

Veja o acórdão.
Processo nº 0002038-33.2016.5.11.0053

 

TJ/SC: Plágio em artigo científico deve ser reparado com errata e indenização ao autor

A Justiça da Capital determinou que a responsável pela publicação de um artigo científico com trechos plagiados pague R$ 8 mil de indenização ao verdadeiro autor das passagens reproduzidas, além de providenciar a inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A ré também deverá comunicar com destaque e por três vezes consecutivas, no mesmo periódico em que foi publicado o artigo, a autoria correta dos parágrafos copiados, no prazo de 60 dias.

O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, em sentença do juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. No processo, foi verificado que o artigo contestado continha trechos originalmente escritos pelo autor da ação, mas sem o necessário crédito, visto que a publicação não apresentava as normas científicas de referenciamento.

Conforme observado pelo magistrado, a comparação entre o artigo científico elaborado pelo autor e a publicação da ré revelou a reprodução de pelo menos 18 parágrafos. Os trechos plagiados foram identificados em 17 das 58 folhas da publicação assinada pela ré. “Alguns são cópias ipsis litteris e outros com pequenas modificações em relação ao texto original, que não são capazes de afastar a autoria”, anotou o juiz. Em sua fundamentação, Ubaldo destacou que a Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Conforme apontado na sentença, a ré não compareceu à audiência de conciliação e resposta. Cabe recurso.

Autos n. 0301081-22.2019.8.24.0091

STJ: Prazo prescricional para seguradora buscar ressarcimento se inicia com pagamento da indenização

O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata.

Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito.

Condições par​​a demandar
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.

“Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1705957

TRF1 concede a servidora com câncer de mama o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de redução do horário de trabalho de uma servidora pública, sem compensação, de 40h para 20h semanais e sem redução da remuneração até a sua recuperação para o trabalho, pois atualmente a servidora está com câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes.

Nos termos do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o horário especial a servidor com deficiência tem previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a concessão do benefício ao servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Segundo o magistrado, “comprovado por laudos médicos que a servidora tem graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem”.

Para o relator, o trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora em razão das alterações patológicas decorrentes das doenças que lhe afligem, estando a requerente impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos de reabilitação e de readaptação.

Comprovada a necessidade de exercer as atividades em horário especial, com redução de tempo e a finalidade de desempenhar suas tarefas de forma que lhe permita obter a mesma média de rendimento dos demais colegas de trabalho, a Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0017929-60.2010.4.01.4000/PI

Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 13/09/2019

TJ/SC suspende CNH de pai até que pague pensão alimentar atrasada para sua filha

Um homem teve sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa até que providencie o pagamento de dívida alimentar existente em favor de sua filha. Além disso, a falta de quitação do dever resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplente. A decisão em tutela de urgência, deferida em comarca da serra catarinense, foi confirmada em agravo de instrumento submetido à 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A defesa dos interesses da filha sustentou que as duas medidas são imprescindíveis para o adimplemento do débito, em atraso desde agosto de 2014, “haja vista que já foram esgotados todos os meios cabíveis ao pagamento de tais valores”.

O pai da criança, contudo, ainda que tenha reconhecido enfrentar dificuldades financeiras para cumprir seus deveres, considerou a suspensão da CNH e a inscrição no cadastro de maus pagadores como medidas extremas e muito gravosas, sem guardar relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, portanto ineficazes. Nestes termos, requereu a reforma da decisão do juízo de origem.

“A suspensão da CNH do alimentante, sopesada a natureza da medida, representa uma derradeira tentativa de impeli-lo à satisfação do crédito, uma vez infrutíferas todas as demais”, pontuou o desembargador Ricardo Fontes, relator do agravo. Desta forma, seguiu o relator em seu voto, “por se tratar de débito alimentar, bem como pela inércia do executado, e com o objetivo de compelir o genitor a cumprir com sua obrigação, entende-se que a suspensão da CNH do devedor é uma boa forma para, no caso concreto, viabilizar o pagamento”. A decisão foi unânime. A ação original segue sua tramitação, em segredo de justiça, no 1º grau.

TJ/MG: Município deve reparar danos causados a veículo que caiu em bueiro destapado

Administração não agiu com a diligência devida.


O município de Juiz de Fora deverá reparar em cerca de R$ 2,5 mil uma vidraçaria, pelos danos causados ao veículo da empresa, que caiu em um bueiro destampado. A decisão, que reformou a sentença somente no que se refere aos juros aplicados, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso, o município alegou que não houve prova de que agiu de modo negligente ou de que a administração pública tenha sido previamente comunicada da ausência de tampa no bueiro.

Afirmou ainda que os danos reclamados podem ser provenientes do uso regular do veículo, que já tem 32 anos de fabricação. Na eventualidade de a condenação ser mantida, requereu a revisão dos juros.

Dever de diligência

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Judimar Biber, observou que a proprietária do veículo comprovou tanto o acidente quanto a fissura na estrutura do asfalto na qual caiu o veículo.

Conforme o magistrado, as fotografias demonstram a ausência de sinalização que alertasse sobre o bueiro destampado.

“O município tem o dever específico de garantir a manutenção e o bom estado de conservação das vias internas”, acrescentou. Além disso, o Executivo não arguiu nem comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como seria no caso de culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro.

Com o dever de prestar serviços públicos de modo adequado, o poder de autotutela da Administração já a obriga a atuar de modo diligente e operoso na correção dos vícios que comprometam a execução adequada desses serviços, complementou.

O magistrado entendeu que os danos foram devidamente comprovados por meio dos recibos.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.


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