Presidente do STF torna nula parte da decisão sobre documentos da Receita Federal

Ministro Dias Toffoli considerou que as informações prestadas pela RFB foram satisfatórias e solicitou a devolução das mídias assim como o devido cuidado com as informações acobertadas pela cláusula sigilo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, tornou sem efeito decisão na parte em que foram solicitadas cópia das Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP’s), expedidas nos últimos três anos, diante das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) atendendo a pedido da Corte.

O ministro determinou a devolução das mídias que acompanharam as informações para a RFB. Além disso, pediu que fossem tomadas as cautelas devidas no tratamento de informações acobertadas pela cláusula de sigilo.

Ontem o presidente havia decidido de forma semelhante no caso das informações prestadas pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf). Na ocasião, ele reforçou que o STF “não realizou o cadastro necessário e jamais acessou os relatórios de inteligência”.

Veja a decisão.

TRF1: Valor inexpressivo do débito da execução fiscal não é motivo suficiente para o seu desbloqueio

É inadmissível o desbloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal somente em virtude da inexpressividade relativa ao valor total da dívida. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento da União contra a decisão agravada que desbloqueou os ativos financeiros do devedor em execução fiscal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento segundo o qual “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida”.

Para o magistrado, de acordo com o disposto no art. 659, § 2º do CPC/1973, “a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bens bastem para o pagamento principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo da União.

Processo nº: 0015638-20.2014.4.01.0000/PI

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

TJ/GO: Site das Lojas Americanas é condenado por má-fé com o consumidor

O site americanas.com, representado pela B2W Companhia Digital, foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um consumidor que comprou um produto e não recebeu. Na defesa, a parte ré alegou que a venda foi feita por uma empresa parceira e que não deteria de responsabilidade sobre a transação – tese rechaçada pelo magistrado autor da sentença, Eduardo Perez Oliveira, titular da comarca de Fazenda Nova.

“As Lojas Americanas não só não se responsabilizam pelo que vendem, como também sequer parecem checar a idoneidade dos seus parceiros, vez que o autor foi claramente enganado ao pagar por algo que nunca recebeu e de uma empresa que desapareceu. Esse dano é potencializado quando a parte ré vem a juízo isentar-se da culpa com uma contestação que não guarda nenhuma relação com a demanda”.

A ação foi ajuizada por Antônio Vieira, que comprou um carregador portátil no valor de R$ 115,49, no dia 13 de julho deste ano. Como o produto não foi entregue, tentou reaver o dinheiro diretamente com o site das Lojas Americanas, mas não conseguiu, precisando recorrer ao Poder Judiciário. Assim como os danos morais, a empresa também deverá pagar ao cliente o valor da compra.

Responsabilidade

O argumento de defesa levantado pelas Lojas Americanas é de que o site seria, apenas, uma vitrine, ou seja, serviria para expor produtos de terceiros, mas quem responde perante o consumidor pelo produto adquirido, incluindo a entrega, seria esse terceiro.
 Desse modo, segundo a ré, a plataforma digital, que em sua própria contestação alega ter milhares de consumidores satisfeitos, seria isenta de qualquer responsabilidade sobre as transações ali realizadas.

Para o juiz, tal tese não deve proceder, uma vez que “trata-se de uma inversão absurda dos fatos. A marca Americanas é deveras famosa, com quase cem anos. É esta marca, inclusive com as cores e a logomarca característica, que atrai os consumidores para o site.
 O consumidor adquire o produto graças à credibilidade das Lojas Americanas, que também ganha com esse comércio”.

Sobre o modelo de vitrine, a exemplo do site Mercado Livre, Eduardo Perez destaca que há diferenças notórias, pois nesse último há clara demonstração de que é uma plataforma onde vendedores anunciam seus produtos para compradores.
 “Já a B2W age de forma nocente ao ludibriar o consumidor que acredita adquirir um produto com a confiabilidade de uma marca centenária, mas por trás teria qualquer empresa desconhecida no mercado, que, como no caso concreto, pegou o dinheiro do consumidor e sumiu”.

O problema, para o magistrado, merece represália, pois fere a confiança no seio social. “A soma da descrença do brasileiro um no outro e nas instituições reflete no aumento do calote, da criminalidade e nas atitudes egoístas, pois se não há estado, se não há lei, se não há direito, cada um ‘adianta o seu lado’ como pode, com prejuízo da nação”.

Má-fé

Sobre a necessidade de impor danos morais, Eduardo Perez explicou que a parte ré poderia, simplesmente, ter assumido sua responsabilidade, devolvido o dinheiro extrajudicialmente e o problema teria se resolvido. “Judicialmente, poderia ter resolvido a questão assumindo a responsabilidade na contestação, já que o fato é incontestável, ou, pelo menos, se limitado a uma defesa razoável”.

A ré também foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé, uma vez que o juiz ponderou que há vários julgados contra o site das Lojas Americanas, no mesmo sentido, de que há responsabilidade pelos parceiros. “Mentiras, postergações, teses absurdas, tais procederes e outros devidamente enumerados no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) vulneram a jurisdição na tentativa de obter um ganho indevido, ou seja, são também um ilícito que afeta toda a sociedade, pois a todos interessa a correta prestação jurisdicional e a entrega da Justiça. Trata-se de argumento espúrio que contraria não só texto expresso de lei, como também a jurisprudência pacificada acerca do tema”.

Eduardo Perez frisou que embora a B2W lucre com a exploração da marca na atração dos consumidores, não há nenhuma responsabilização por danos em transações comerciais. “Vê-se, assim, que este estratagema da parte ré B2W é reiterado, na vã tentativa de, contrariando a lei, a doutrina e a jurisprudência, emplacar uma tese natimorta. Com isso, o trabalho do Judiciário é ampliado. Ou seja, mesmo ciente de que sua defesa é vã e inútil, nela insiste furiosamente, de forma deliberada agindo de má-fé no aspecto processual, porquanto ciente de forma antecipada da inutilidade desse argumento, lançado como mais um fardo que atrasa o exame dos processos e demanda da parte contrária o esforço argumentativo de oposição sobre essa voragem ilógica”.

Veja a decisão.

TJ/MT: Dia 20 de novembro não haverá expediente no Poder Judiciário de Mato Grosso

Nesta quarta-feira (20 de novembro) não haverá expediente forense no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso em virtude do feriado estadual do Dia da Consciência Negra.

A Portaria 1455/2018-PRES-DGTJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), estabeleceu o calendário forense para o exercício de 2019. A medida visa possibilitar melhor planejamento e organização das atividades jurisdicionais dos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Veja a portaria.

TST: Confecção é condenada por exigir atestado de bons antecedentes de auxiliar

A atividade não exige grau de confiança que justifique a exigência.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma Costura Ltda., de Maracanaú (CE), ao pagamento de indenização a uma auxiliar de almoxarifado por ter exigido a apresentação de certidão de antecedentes criminais para a admissão. Para a Turma, a condição imposta para a contratação ofende a dignidade e viola a intimidade da empregada.

“Cautelas razoáveis”

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, a empresa não havia cometido nenhum ato ilícito e estaria apenas “adotando cautelas razoáveis e até recomendáveis em defesa sua, de seu quadro funcional e de seu patrimônio empresarial” ao solicitar a demonstração de bons antecedentes. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que impeça a exigência nem motivo para que alguém se sinta “moralmente tolhido” nessa situação.

Efeito vinculante

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante. No exame do IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a SDI-1 concluiu que a exigência é legítima e não caracteriza dano moral quando houver previsão em lei ou for justificada em razão da natureza do serviço ou do grau de confiança envolvido (empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, bancários, pessoas que atuam com substâncias tóxicas, armas ou com informações sigilosas, etc.).

Entretanto, a atividade da auxiliar não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assim, a exigência configura dano moral presumido, passível de indenização, independentemente de a admissão ter sido efetivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-334-88.2018.5.07.0032

TRF1 mantém decisão que concedeu acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava de assistência permanente

O valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia a conceder o acréscimo à beneficiária.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, “a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”.

Não se trata, sustentou o magistrado, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0021142-84.2016.4.01.9199/MG

TJ/MS decide que vínculo socioafetivo deve prevalecer em relação à verdade biológica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto e mantiveram a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do apelante na ação negatória de paternidade, com anulação de registro civil de nascimento e exoneração de alimentos.

Consta no processo que o autor começou a se relacionar com mãe do apelado em 1995 e que, pouco tempo depois, engravidou. Segundo o apelante, ele sempre acreditou que o filho era dele e só começou a desconfiar em 2009 quando, após separar-se da companheira, começou a ouvir boatos que ele não seria o pai biológico do filho. Fez então o exame de DNA e confirmou a falta de laços de sangue.

A mãe do apelado afirmou que, durante o relacionamento com o apelante, viajou até Ponta Porã de carona com o marido de uma prima. No caminho, este parou o carro e abusou sexualmente dela. Relata que na época não procurou ajuda porque teve medo do agressor, já que este era um sujeito muito perigoso, tanto que foi assassinado por se envolver com drogas ilícitas.

Em depoimento, a mulher afirma que não denunciou o crime, mas contou o fato para uma amiga de confiança e para o apelante. Ao descobrir a gravidez, o ex-companheiro não queria ficar com a criança, mas como ela não deixou que entregasse seu filho para adoção, resolveu assumir a paternidade, registrar e criar a criança como filho.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, pois considerou comprovado que este tinha total ciência que o filho poderia não ser seu. E, mesmo que ele não soubesse, no entender da juíza de primeiro grau, criou laços socioafetivos durante anos com o menino, então não poderia ser concedida a negativa de paternidade.

Por ter sua pretensão negada, o autor recorreu e alegou que o teste de DNA comprova a inexistência da paternidade biológica; que foi levado ao erro pela ex-convivente, pois só registrou a criança por ter certeza de que era realmente o pai. Por fim, afirma que não mantém contato algum com o menino desde a separação com a ex-companheira.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, esclareceu que a ação negatória de paternidade só será procedente quando o pai não for biológico e pai socioafetivo e, mesmo que o vínculo biológico tenha sido afastado, foi comprovada a existência do vínculo socioafetivo.

“O menino sempre foi conhecido e reconhecido no ambiente social e familiar como filho de J.G. da S., além de ficarem demonstradas evidências que o mesmo sabia da possibilidade do apelado não ser seu filho. Pelos fatos narrados, mantenho a sentença inalterada. Posto isto, nego provimento ao apelo”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/ES: Cliente impedida de comer marmita em mesa de restaurante deve ser indenizada

Uma funcionária teria pedido à requerente para se retirar, pois as mesas do estabelecimento eram destinadas a quem comprava o almoço convencional, pago por quilo.


Um restaurante foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente que teria sido impedida de almoçar em uma das mesas do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com os autos, a requerente viajava para Vitória com a sua filha menor de idade, quando o motorista da van que as levava anunciou que realizaria uma parada no restaurante requerido, assim todos poderiam almoçar. Por ter pouco dinheiro no momento, a autora decidiu comprar uma marmita para si e adquiriu o almoço convencional para sua filha. Ocorre que, ao sentar em uma das mesas para almoçar, uma funcionária do restaurante pediu para que a autora deixasse o local. O motivo seria porque as mesas eram destinadas aos clientes que compraram o almoço por quilo.

Segundo a requerente, ao questionar a funcionária de como deveria proceder pois havia adquirido para sua filha o almoço por quilo, foi informada de que deveria conversar com o proprietário do estabelecimento. Em continuação, a autora relata que o dono do restaurante lhe informou que ela tinha duas possibilidades: ou retirava a comida da marmita e colocava em um prato, ou deveria deixar o local. Por fim, a requerente contou que teria almoçado em frente ao restaurante e que o dia estava chuvoso, de forma que tal situação lhe acarretou dano moral indenizável.

Em análise do ocorrido, a juíza destacou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. “É nítido que o condicionamento da utilização das mesas do estabelecimento à compra do almoço na modalidade quilo e a proibição daqueles que compraram o almoço através de marmita em utilizar as mesas caracteriza venda casada, sendo, portanto, ato ilícito”, afirmou.

A magistrada ainda destacou o depoimento de uma testemunha que comprova a mesma versão defendida pela autora. Em continuação, a juíza observou que o restaurante requerido não obteve êxito em descaracterizar o mau serviço prestado e o ato ilícito praticado, tendo em vista que sequer apresentou contestação formal ou oral. “Ainda, nenhuma das testemunhas por si [pelo requerido] arroladas presenciaram o dia do fato, apenas narraram uma suposta rotina do restaurante”, acrescentou.

Desta forma, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais. “Entendo que houve dano moral indenizável. Isto porque, conforme depoimento […], anteriormente colacionado, a requerente ficou visivelmente frustrada com a situação e, não obstante, se viu obrigada, junto de sua filha, em sair do restaurante, em um dia chuvoso, para terminar de almoçar, tudo isto na frente dos demais clientes do estabelecimento”, justificou.

Vitória, 13 de novembro de 2019.

TRF4: Benefício deve ser pago a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

Para a procedência de uma ação regressiva, é necessária a comprovação de culpa do empregador e do nexo de causalidade com a ocorrência do acidente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o instituto custeie integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos. Com o recurso, a autarquia alegava que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Porém, no entendimento unânime do colegiado, ficou evidenciada nos autos do processo a omissão da vítima em obedecer as normas de segurança do trabalho.

O caso ocorreu em fevereiro de 2012, quando o funcionário de uma empresa de informática de Tupanciretã (RS) morreu eletrocutado durante a instalação de antenas. Após ter sido condenado a pagar pensão por morte à mãe do segurado em decisão judicial já transitada em julgado, o INSS ajuizou a ação regressiva requerendo o ressarcimento das parcelas que já haviam sido pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras.

Em setembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a ressarcir o INSS em metade dos valores pagos e dividir com o instituto o custeio das parcelas restantes. No entendimento do juízo, ficou caracterizada a culpa recíproca entre a vítima e a empresa pelo acidente.

Ambas as partes apelaram ao tribunal postulando a reforma da decisão. O empregador argumentou displicência do funcionário na utilização de equipamentos de proteção e na observância de medidas de segurança. O INSS alegou culpa exclusiva da empresa e requereu sua responsabilidade integral pelo pagamento do benefício.

A 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o instituto seja o responsável por pagar a pensão.

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia ressaltou em seu voto que as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para lidar com energia elétrica.

O relator destacou que as testemunhas corroboraram o fato de a vítima ter sido orientada sobre a necessidade de desligar a energia elétrica para realizar o trabalho. Ainda segundo as testemunhas, o funcionário era avesso ao uso dos equipamentos de proteção e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho.

“É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, concluiu o magistrado.

STJ: Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espo​ntâneo
No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distor​ção
Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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