A aplicação do Pacto de ‘San José da Costa Rica’ em julgados do STJ

Há cinco décadas, os países-membros da Organização dos Estados Americanos assinavam a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) – também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, cidade na qual o tratado foi subscrito em 22 de novembro de 1969.

O documento entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, com a promulgação do Decreto 678/1992, e se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos no país, ao consagrar direitos políticos e civis, bem como os relacionados à integridade pessoal, à liberdade e à proteção judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos processos, pautou-se pelas diretrizes estabelecidas na convenção – entendimentos que estão compilados na nova edição da Pesquisa Pronta, que traz teses sobre o Pacto de San José da Costa Rica nas áreas de direito penal, constitucional e processual penal.

Publicada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta oferece em tempo real o resultado de buscas sobre determinados temas jurídicos, que são organizados por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de repetitivos) ou ramos do direito.

Con​​gresso e livro
Para marcar o 50º aniversário da conferência que aprovou o Pacto de San José e o 28º de sua entrada em vigor no Brasil, o STJ vai promover, nos dias 12 e 13 de março de 2020, o Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos, em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília e a Corte Europeia de Direitos Humanos.

Os interessados em apresentar trabalhos durante o evento poderão submetê-los a um processo seletivo, e os textos escolhidos também irão compor uma obra a ser coordenada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos Paulo Pinto de Albuquerque. O edital com os detalhes para o envio de artigos será divulgado em breve.

Statu​​s supralegal
A assinatura da convenção pelo Brasil ocorreu na vigência da Constituição de 1967, e a sua ratificação se deu sob a Constituição de 1988. Apesar da convergência entre os direitos estabelecidos nas normas constitucionais e no Pacto de San José, alguns pontos precisaram ser pacificados nos tribunais superiores.

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, LXVII, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

No entanto, em seu artigo 7, item 7, a convenção veda qualquer prisão por dívida, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Ainda assim, a jurisprudência se formou no sentido da constitucionalidade da prisão do depositário infiel, uma vez que o pacto ingressou no ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional.

Após a Emenda Constitucional 45, de 2004 – que acrescentou o parágrafo 3° ao inciso LXXVIII do artigo 5º –, foi conferida aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que forem aprovados pelo Congresso Nacional, em votação de dois turnos, por três quintos de seus membros, a equivalência às emendas constitucionais.

Em razão disso, a orientação quanto aos tratados internacionais precisou ser alterada, em especial sobre aqueles que, anteriores à emenda, haviam sido aprovados por maioria simples, como ocorreu com o Pacto de San José.

No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

Segundo a Suprema Corte, o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

Depositário ​​infiel
O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei 911/1969.

Seguindo essa orientação, na sessão de 2 de dezembro de 2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 220), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à Súmula 419 do STJ.

Para o ministro, a nova orientação significa que “toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade”.

No repetitivo, o colegiado decidiu que, “no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade”.

Des​​acato
Em 2017, no julgamento do HC 379.269, a maioria dos ministros da Terceira Seção decidiu que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, como previsto no artigo 331 do Código Penal, não havendo afronta à CADH.

Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou o habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

Ao fazer o controle de convencionalidade entre a norma legal brasileira e o Pacto de San José, os magistrados entenderam que a manutenção da tipificação do desacato no ordenamento jurídico não implica o descumprimento do artigo 13 da CADH, que trata da liberdade de expressão.

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”. Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

Em seu voto, o ministro lembrou que a Corte Interamericana de Direitos Humanos – instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a interpretação e a aplicação da CADH – já se manifestou contrariamente sobre “leis de desacato” de outros países, mas ressaltou que não há precedentes em relação ao Brasil, não havendo, ademais, semelhanças nos casos decididos pela corte com os processos criminais brasileiros.

Saldanha observou ainda que o dispositivo penal brasileiro preenche de forma plena todos os requisitos exigidos pela CADH para que se admita a restrição ao direito de liberdade de expressão, tendo em vista que tal restrição, além de ser “objeto de previsão legal com acepção precisa e clara, é essencial, proporcional e idônea a resguardar a moral pública e, por conseguinte, a própria ordem pública”.

“A CIDH e a Corte Interamericana têm perfilhado o entendimento de que o exercício dos direitos humanos deve ser feito em respeito aos demais direitos, de modo que, no processo de harmonização, o Estado desempenha um papel crucial mediante o estabelecimento das responsabilidades ulteriores necessárias para alcançar tal equilíbrio, exercendo o juízo entre a liberdade de expressão manifestada e o direito eventualmente em conflito”, disse.

Direito ao sil​​êncio
Em 2016, ao julgar o AgRg no REsp 1.497.542, a Primeira Turma negou o pedido de um homem que, após ter confessado a participação em esquema fraudulento de saques do FGTS, alegou que a confissão violaria o artigo 8, item 2, “g”, do Pacto de San José, devendo, portanto, ser desconsiderada como prova.

O dispositivo assegura a toda pessoa o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem de se declarar culpada. Segundo o recorrente, a confissão faria a conexão entre as demais provas, constituindo-se em elemento fundamental para a sua condenação.

O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o princípio nemo tenetur se detegere (vedação à autoincriminação, ou o direito ao silêncio) veio a ser expressamente reconhecido no Pacto de San José, no qual se resguarda a toda pessoa acusada de um delito o direito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo da defesa.

Ele lembrou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, citando como precedente voto do ministro Arnaldo Esteves (aposentado), segundo o qual o pacto americano consagrou a não autoincriminação como direito fundamental.

Contudo, o relator ressaltou que o princípio que protege a pessoa acusada da obrigação de produzir provas contra si “não implica desconsiderar, de forma absoluta, o teor do depoimento feito quando essa mesma pessoa escolhe confessar o ato delituoso cometido, como se deu no caso dos autos, em havendo nos autos outros elementos de convicção quanto aos fatos verificados e à conduta investigada do confesso”.

Ao negar o pedido do acusado, o ministro concluiu que a hipótese não contraria a previsão da CADH, uma vez que a convicção formada pelo juízo na condenação se baseou em diversos elementos probatórios e não exclusivamente na confissão, a qual ocorreu no inquérito e também perante o próprio juízo.

Audiência de​​​ custódia
Em agosto de 2019, a Quinta Turma negou provimento ao RHC 115.618, interposto pela defesa de um homem preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alegava a ilegalidade da prisão – que foi convertida em preventiva –, especialmente devido à não realização da audiência de custódia.

A audiência de custódia consiste na apresentação do preso ao juízo após o flagrante e está prevista no artigo 7, item 5, da CADH: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, o projeto Audiência de Custódia, com o propósito de assegurar a rápida apresentação do preso em flagrante ao magistrado.

A realização das audiências passou a ser obrigatória após o STF, nos autos da ADPF 347, determinar que os juízes e tribunais viabilizassem a sua realização. Por meio da Resolução 213, o CNJ regulamentou o funcionamento dessas audiências e, com isso, passou a monitorar a interiorização da prática em todo o país.

No entanto, ao negar o recurso em análise, o ministro destacou precedentes das turmas criminais do STJ nos quais se definiu que “a não realização de audiência de custódia não acarreta a automática nulidade do processo criminal. Com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem”.

Processos: REsp 914253; HC 379269; REsp 1497542; RHC 115618

TRT/AM-RR: Irmã de trabalhador falecido que deixou herdeiros necessários não tem legitimidade para propor ação

O recurso da autora foi rejeitado pela Primeira Turma do TRT11.


A irmã de um trabalhador falecido em acidente de trabalho na cidade de Manaus (AM), que ingressou com ação indenizatória por danos morais, teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). A autora buscava a reforma da sentença que não reconheceu sua legitimidade para propor a ação trabalhista.

Por unanimidade, os desembargadores que julgaram o caso também entenderam que ela não tem legitimidade ativa porque o falecido deixou viúva e filhos, que são considerados herdeiros necessários, nos termos do art. 1.849 do Código Civil.

O trabalhador contava com 13 meses de serviço na função de servente da Engeco Engenharia e morreu no dia 5 de abril de 2016, num soterramento durante escavação na obra do condomínio Residencial Piazza Di Fiori, em Manaus (AM).

Consta dos autos que a viúva, representando os três filhos menores, já recebeu pagamento de indenização por danos morais e materiais, após acordo homologado na Justiça do Trabalho em março de 2017.

“Admitir a possibilidade de indenizar o parente pelo simples fato de ser parente, sem averiguar a ordem de vocação hereditária, seria imputar à reclamada ônus do qual nunca poderia se desvencilhar, haja vista que geraria uma onda gigantesca de ações na justiça fundadas unicamente no afeto e na mesma causa de pedir, qual seja, a morte do ente querido”, ponderou a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé. Ela rejeitou a tese de dano moral reflexo (também chamado de dano por ricochete), que ocorre quando a ofensa dirigida a uma pessoa gera efeitos em outra.

O colegiado confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, que extinguiu o processo por ausência de legitimidade da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vocação hereditária

Para a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, não seria razoável dar provimento ao recurso da irmã do falecido em virtude da existência de herdeiros necessários que precedem na ordem de vocação hereditária aos demais parentes. Segundo a legislação, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Embora os danos morais pleiteados não digam respeito à partilha de herança em si, o colegiado entendeu que a observância da ordem de vocação hereditária é a melhor alternativa para o encerramento do feito, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A sentença confirmada pela Primeira Turma do TRT11 se fundamentou no fato de que, por já ter ocorrido acordo judicial com os herdeiros necessários da vítima, não se pode admitir um ajuizamento infindável de ações baseadas exclusivamente no vínculo consanguíneo, sob pena de comprometimento da segurança jurídica da reclamada, a qual responderia diversas ações com base na mesma causa de pedir.

Ação

A autora ajuizou reclamatória trabalhista em abril de 2018, visando obter indenização por danos morais pela morte do irmão, em acidente de trabalho ocorrido em abril de 2016.

Segundo a petição inicial, a irmã sempre foi muito próxima da vítima, de quem recebia ajuda financeira para pagamento do aluguel da quitinete onde residia e gastos com alimentação.

Após a morte do trabalhador e sem condições de arcar com as próprias despesas, por estar desempregada e ter uma filha menor para criar, a autora narrou que voltou a morar na casa de seu pai.

Sob o argumento de que possui legitimidade para postular em nome próprio a indenização por danos morais em razão da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do ente querido, ela alegou que sofreu o dano reflexo ou ricochete e pleiteou o pagamento de R$ 75 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000389-79.2018.5.11.0015

 

TJ/GO: Município não tem competência para legislar sobre corte de energia elétrica

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 10.259/2018, do Município de Goiânia, que disciplinou acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, proibindo o corte às sextas-feiras, sábados, domingos e véspera de feriados na área municipal de Goiânia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) postulada pela Prefeitura de Goiânia foi discutida e acordada pelo Órgão Especial. A relatoria é do desembargador Leobino Valente Chaves. Os dispositivos ficam suspensos até o julgamento final da ação.

Na apreciação da matéria, o relator conclui pelo deferimento da medida cautelar em razão da referida lei violar as regras constitucionais de repartição de competências. A referida lei disciplinou “matéria da competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal”.

Continua o relator: “por conseguinte, legislou o Município de Goiânia na contramão do disposto no artigo 64, incisos I e II da Constituição do Estado de Goiás, conquanto, a norma produzida não cuida de assuntos de interesse local, nem está a suplementar a legislação federal e estadual.”

Ainda acrescenta o relatório que o Órgão Especial já apreciou Adin de matéria semelhante. O julgamento em questão, de julho de 2019, referia-se à Lei do Município de Ceres, que violava competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Na matéria, o Órgão Especial deferiu o pleito para suspender a eficácia normativa da lei municipal de Ceres.

Veja a decisão.

TRT/RS: Atraso de FGTS não é motivo para rescisão indireta do contrato

Uma assistente financeira não conseguiu na Justiça do Trabalho gaúcha a rescisão indireta do seu contrato com a empresa em que atuou por quase dez anos. Ela acionou a Justiça alegando que a relação de emprego terminou por justa causa do empregador, devido a atraso de salários e de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fosse reconhecida a rescisão indireta por justa causa do empregador, ela teria direito à multa de 40% do fundo, a aviso prévio indenizado proporcional, além do seguro-desemprego. Como não ganhou, ela deverá receber apenas as rescisórias referentes ao pedido de demissão.

No primeiro grau, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o atraso salarial, no caso, não era motivo para rescisão indireta. Isso porque o atraso, conforme provado no processo, foi de apenas dois meses, e para configurar a chamada “mora contumaz” suficiente para a rescisão são necessários três meses de atraso, no mínimo. A magistrada, porém, observou que a empresa depositou somente em 15 de setembro de 2017 o FGTS devido de maio de 2016 em diante. “A falta de depósitos do FGTS do contrato de trabalho autoriza a declaração de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a 1ª Turma reformou a sentença, no aspecto. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a ausência de depósitos do FGTS não autoriza, por si só, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

Assim, o magistrado entendeu que a rescisão ocorreu por vontade da empregada, como se fosse pedido de demissão, sendo devidas apenas as rescisórias referentes a tal modalidade. “Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o comando de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento do aviso prévio proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT”, decidiu.

O julgamento foi unânime na Turma. Também participaram da sessão a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, juiz convocado na época. As partes não recorreram do acórdão.

STJ: Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

Cobra​​nça
O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.

Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Direito fundame​​ntal
O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.

“A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”, disse.

Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, “embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003”.

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

Villas Bôas Cueva ressaltou que “não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1793840

TST: Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

O compartilhamento impediu a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao bancário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.

Gerente de banco – horas extras

O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, havia trabalhado como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas extras e iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o Santander argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço extraordinário por dia. Conforme análise dos depoimentos, o empregado não tinha amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência geral.

Horas extras – gerência compartilhada

Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10372-91.2014.5.03.0039

TRF1 garante ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação.

Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço.

Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, sendo a única restrição imposta a de que seja realizada a compensação de horários de modo a respeitar a jornada semanal.

“Dessa forma, trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TJ/DFT: Justiça nega guarda de filha a pai condenado por feminicídio

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou, por unanimidade, a retomada do poder familiar a um pai condenado pelo feminicídio da mãe de sua filha.

Em 1ª instância, o sentenciante julgou procedente o pedido de adoção da menor pela tia e pelo marido dela, que cuidavam da criança desde a morte da mãe, em 2017. O pai biológico apelou da decisão e alegou que o fato de estar em cumprimento de pena de reclusão não é suficiente para extinguir seu poder familiar.

Ao analisar o recurso, o relator ponderou que, embora seja importante a convivência entre pais e filhos, a medida de adoção atende ao melhor interesse da criança. “No caso, o pai assassinou a mãe, o que abalou física e emocionalmente a infante. Foi verificado, após estudo psicossocial, que a criança possui amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico, sendo possível a adoção da sobrinha pelos seus tios”, declarou o desembargador.

O relator acrescentou que a prática do crime demonstra que o apelante não possui equilíbrio emocional para se responsabilizar pela formação da menina, e informou que faltam mais de dez anos de reclusão para o cumprimento da pena.

Ao final do julgamento, o desembargador citou o parágrafo único do artigo 1638 do Código Civil. Destacou que está prevista na lei a perda do poder familiar àquele que “praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Assim, o colegiado concluiu pela impossibilidade da retomada do poder familiar pelo recorrente e confirmou a sentença que determinava a adoção da criança pelos tios.

O processo está em segredo de justiça.

STJ reconhece usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.

O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.

Usucapião extraordin​​ária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.

No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.

O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.

Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.

“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.

“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.

Iníci​​o da posse
O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.

“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.

O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.

“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1637370

TRF1: Matriz não tem legitimidade jurídica para representar suas filiais em juízo

Matriz de uma empresa não possui legitimidade ativa para discutir multas administrativas aplicadas às suas filiais. A decisão é da 5ª Turma do TRF da 1ª Região ao julgar o caso de uma instituição financeira que objetivava a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis individualmente a cada uma delas.

O Colegiado reconheceu a falta de legitimidade da matriz e julgou improcedente tanto o pedido da empresa quanto da União. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que sustentou em seu voto que, “ainda que existam nesta Corte decisões no sentido de que a matriz teria legitimidade para defender o interesse de suas filiais no que se refere à anulação de autos de infração contra elas especificamente lavrados, entendo, salvo melhor juízo, não ser essa a correta compreensão da controvérsia, visto que o precedente do STJ utilizado como lastro para essa conclusão se restringe a estabelecer a unidade patrimonial da pessoa jurídica – matriz e filiais – para fins de fixação de uma responsabilidade patrimonial conjunta na condição de devedores”.

Segundo a magistrada, isso não significa dizer, contudo, que a autonomia e individualização dos estabelecimentos devam ser descartadas de maneira irrestrita “porque se assim fosse chegar-se-ia à conclusão de que a criação de filiais deveria ser considerada como algo desnecessário e sem sentido”.

A desembargadora federal explicou em seu voto que “o próprio STJ vem cuidando de distinguir as situações que justificam a desconsideração pontual da autonomia dos estabelecimentos para hipóteses que assim o justifiquem, reiteradamente decidindo pela ilegitimidade processual da matriz para questionar exações que se refiram especificamente às suas filiais”.

Em primeira instância, o Juízo Federal da 14ª da Seção Judiciária do Distrito Federal havia julgado extinto o processo interposto pelo Banco Santander Brasil, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00.

Na apelação o banco alegou que a matriz possuía legitimidade ativa para discutir as multas administrativas aplicadas às suas filiais e que, por isso, a sentença deveria ser anulada com o prosseguimento do feito ou, pelo menos, que fosse reduzida a verba honorária, considerando que a matéria é exclusivamente de direito.

A União apelou afirmando que houve equívoco na fixação dos honorários que, segundo a instituição federal, foram fixados em patamar inferior ao devido, conforme o disposto art. 85, §2º c/c §4º, inc. III e §8º, todos do CPC.

Os argumentos trazidos pelas partes foram rejeitados por unanimidade pela 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto da relatora, que manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo: 0004800-95.2017.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019


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