TJ/SC: Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não impõe indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou indenização à proprietária de um veículo tomado de assalto no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. Conforme destacou o relator, não é razoável impor a reparação do dano porque a administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância naquele espaço.

O caso foi analisado em uma apelação interposta pelo município contra sentença prolatada no juízo de origem. O pleito da dona do veículo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores observaram que a área usada como estacionamento é pública, com livre acesso por uma rua paralela, sem controle de entrada e saída. Também foi verificado que o pátio onde ocorreu o roubo é destinado a veículos em geral, sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção.

O município ainda sustentou que concede vagas na parte externa da unidade gratuitamente para todo e qualquer munícipe, servidores e transeuntes, além de que a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e bancarrota do erário.

Em seu voto, Boller anotou que, ao contrário do que entendeu o sentenciante, neste caso não incide a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. “Inexistindo possibilidade de vigilância específica – tão somente obrigação geral de segurança -, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, escreveu o desembargador relator.

Os depoimentos prestados pela própria autora e por uma testemunha, acrescentou Boller, reforçam a falta de vigilância, de fiscalização e a possibilidade de livre acesso de qualquer pessoa ao local dos fatos. Embora um memorando interno levado aos autos revele que o município de São José foi informado sobre episódios de violência na região da unidade de saúde, com requisição para a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.

“Tal notícia não determina a imediata adoção de providências por parte da municipalidade, visto que qualquer medida administrativa deve seguir procedimentos próprios, tanto respeitantes à previsão orçamentária quanto às escolhas do prefeito municipal”, assinalou o relator. Assim, concluiu Boller, impõe-se a reforma do veredicto. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03083073820148240064

TST: Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade

A norma que garante o adicional diz respeito ao processo de fabricação de produtos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Supermercado Gecepel Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.

Manuseio da substância

Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, registrou que a eventual intermitência da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.

Substância in natura

A relatora do recurso de revista do supermercado, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes .

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20865-59.2015.5.04.0009

TRF1: RDD – Regime Disciplinar Diferenciado é medida extrema destinada aos presos de elevado potencial de criminalidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz da Vara de Execução Penal que determinou a inclusão de um réu, recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias ou até o término do prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caso não haja prorrogação. O RDD é o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar.

Consta dos autos que o reeducando é apontado como integrante de organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), e foi incluído na penitenciária de segurança máxima a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que não se mostrou suficiente para mudar seus atos criminosos.

Inconformado com a decisão da que lhe impôs o RDD, o acusado recorreu ao Tribunal, alegando dentre outros fatos, tratamento desumano, estado de vulnerabilidade e discriminação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a decisão agravada obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 7.210/1984, pois se trata de preso de alta periculosidade que, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima consegue transmitir ordens para comparsas fora da prisão, possui grande capacidade de mobilização de pessoal e infraestrutura, assim como autoridade para determinar a prática de novos crimes; além de planejar ataques a agentes públicos e proferir diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, conforme bem relatou o juízo a quo”.

Para a magistrada, ao contrário do alegado pelo réu, o tratamento dispensado ao preso no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (360 dias), além de assegurar a ele os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001640-45.2018.4.01.4100

Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

TRT/RS mantém justa causa de empregado de distribuidora de combustíveis que descarregou gasolina em tanque de óleo diesel

Um ex-empregado de uma distribuidora de combustíveis não conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora após ele ter descarregado um caminhão de gasolina em um tanque que deveria receber óleo diesel.

A empresa conseguiu comprovar no processo que o empregado não estava habilitado e designado para executar a tarefa. Demonstrou, ainda, que o equívoco causou prejuízo significativo, já que todo o combustível descarregado no tanque errado foi contaminado.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela empregadora em 2008, como encarregado de pista. A despedida por justa causa ocorreu em março de 2017. Segundo ele, o episódio não teria sido suficiente para a dispensa por justa causa, porque já havia ocorrido com outros colegas sem que houvesse a aplicação da penalidade e porque ele não teria sido o único responsável pelo equívoco.

Na defesa, a empresa argumentou que o trabalhador realizou alguns cursos sobre segurança nas operações de trabalho, mas não tinha as habilitações exigidas pela fiscalização do Trabalho, que havia proibido a empregadora de permitir que empregados sem as referidas habilitações atuassem nesse tipo de tarefa.

Como alegou a empregadora, o trabalhador tinha conhecimento desse fato e da ordem expressa dada por superiores hierárquicos no sentido de que apenas os empregados que tivessem realizado todos os treinamentos exigidos estariam aptos a realizar esse tipo de operação. A empresa também argumentou que, além de causar prejuízo, o procedimento equivocado causou riscos a outros trabalhadores e a clientes do posto de combustível.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Giovani Martins de Oliveira concordou com as alegações da empregadora neste aspecto. Segundo o magistrado, a prova dos autos confirmou que o trabalhador não estava habilitado e nem foi designado para executar aquela tarefa. O juiz também observou que os tanques de combustível têm tampas com cores diferentes para cada tipo de produto, sendo injustificado o equívoco.

Como complemento, o magistrado avaliou que era razoável supor que a conduta do empregado causou riscos a outras pessoas e prejuízo significativo à empresa, e que o fato foi grave o suficiente para a aplicação da justa causa, mesmo sem o trabalhador ser reincidente.

Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. Além do relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.

TJ/GO: Crédito consignado em cartão de crédito é considerado abusivo

A titular da 1ª Vara da comarca de Piracanjuba, juíza Heloísa Silva Mattos, condenou o Banco Bonsucesso S/A a rescindir e considerar quitado o contrato de cartão de crédito consignado com uma servidora pública estadual, por considerar a modalidade abusiva. A mulher pagava parcelas, mensalmente, há cinco anos e não havia amortização do débito. A empresa deverá, também, restituir a importância paga em dobro e, ainda, pagar danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

Consta dos autos que a autora é professora aposentada da rede pública estadual de ensino e recebe um salário líquido no valor de R$ 2.038,03. Em 2010, ela contraiu empréstimo de R$ 5.700 com a instituição financeira, sem saber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito. Desde então, ela pagava R$ 266,75 e, até o momento que ajuizou a ação, já havia atingindo R$ 17.388,10, sem ter quitado a dívida. A cada mês, o valor era descontado em folha de pagamento, não constando as parcelas restantes, sempre aparecendo “1 de 1”.

Para a juíza, a instituição financeira violou a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso 3, que dispõe sobre o direito do consumidor a ter informação clara e adequada, preservando-o nos negócios jurídicos. “É perceptível a proliferação deste tipo de demanda, na qual o consumidor imagina que celebrará um contrato de empréstimo (mútuo feneratício), enquanto na verdade se cuida de um contrato atípico de cartão de crédito, com desconto em seu vencimento, sobre o valor mínimo da fatura (fato confessado na contestação)”, frisou a magistrada.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que o contrato é “nitidamente abusivo, pois celebra uma avença de cartão de crédito prevendo desconto do mínimo diretamente da folha de pagamento. Vê-se, portanto, comportamento em busca de enriquecimento, mediante expedientes escusos e subterfúgios para enganar e ludibriar o consumidor”.

Por fim, a juíza destacou que não é necessário “ser um grande economista ou contabilista, para se chegar à conclusão de que, da forma em que foi pactuado, a dívida nunca acabará, quer pelo pagamento mínimo, inferior aos encargos mensais, quer pela ausência de estipulação do número de prestações devidas e do seu termo final, fato que leva à conclusão de que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento se trata de uma modalidade contratual assaz lesiva e dispendiosa ao consumidor, fato que, por si só, gera a repudiada abusividade”.

Veja a decisão.
Processo nº 201700034230

STJ: Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas inc​​​abíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo mode​​lo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilid​​ade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”

“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”

Efeito suspe​​nsivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”

Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 60641

TRF1: Justiça Gratuita – Cabe à parte contrária provar que o autor tem condições de arcar com despesas processuais para o seu indeferimento

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita em processo que trata do contrato firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao programa Minha Casa Minha Vida. Na 1ª instância, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima diante da ausência do recolhimento das custas iniciais e do indeferimento do pedido de justiça gratuita determinou o cancelamento da distribuição com o consequente arquivamento da inicial.

Em apelação, a recorrente sustentou que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência comprovando sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e que sua renda é inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal para a concessão da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a parte autora comprovou adequadamente o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, uma vez que juntou documentos que atestam possuir renda aproximada ao exigido para a concessão do benefício, bem como fotos de sua propriedade que não indicam se tratar de imóvel luxuoso, sendo um apartamento adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida.

Ressaltou o magistrado que conforme jurisprudência do TRF1, “cabe à parte adversa provar que o autor tem condições de responder pelas despesas processuais buscando, por exemplo, informações de domínio público”.

Ao finalizar seu voto, o desembargador afirmou, ainda que, “a contratação de advogado particular para atuar em defesa de beneficiário da justiça gratuita não está proibida pela Lei nº 1.060/1950. O referido diploma legal também não estabelece condições no sentido de que somente os defensores públicos ou dativos possam agir no feito no qual foi deferida a gratuidade da justiça”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, determinando o consequente prosseguimento do feito na 1ª instância.

Processo nº: 1000190-58.2018.4.01.4200

Data de julgamento: 01/08/2019
Data da publicação: 01/08/2019

TJ/RJ: Liminar suspende cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos e atuação de flanelinhas em município do Rio

A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.


A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, determinou na segunda-feira (25/11) a suspensão da cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos da cidade. A decisão, que tem caráter liminar, acolheu pedido feito por três vereadores em ação popular movida contra o município e a prefeita Lívia Bello, a Lívia do Chiquinho. O prazo para cumprimento é de 24 horas, a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, inclusive pessoal contra a prefeita.

A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. Vencedora da concorrência, a empresa poderá explorar o serviço por dez anos, com receita estimada em R$ 64.474.850,88, tendo em troca que pagar à prefeitura R$ 2.810.000,00. O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.

Entre os fundamentos para conceder a liminar e suspender a cobrança, a juíza cita o valor da tarifa (cinco reais a cada 2 horas). O que, segundo a magistrada, pode indicar violação à norma que impõe que os valores cobrados dos usuários não podem ser altos.

“Note-se, por exemplo, que um morador de Araruama, que deixe seu carro estacionado em local permitido em logradouro público para trabalhar com carga de 8 horas diárias, terá um custo diário superior a vinte reais, ou seja, mais de R$ 400,00 por mês (quase meio salário mínimo)”, destacou.

No texto, a juíza Alessandra de Souza Araujo lembra ainda que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão, estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de eficiência e modicidade das tarifas.

“Ou seja, as tarifas devem ser módicas, conforme expresso mandamento legal, havendo prova indiciária no presente caso no sentido de que o valor cobrado não atende a capacidade contributiva dos usuários”, disse.

A juíza determinou também o envio de cópia da decisão ao comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar em Araruama e à delegada da 118ª Delegacia de Polícia, para as medidas que entenderem cabíveis, inclusive não permitir a atuação ilícita de “flanelinhas”.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Processo 0012267-76.2019.8.19.0052

TJ/SP: Shopping indenizará transexual constrangida ao utilizar banheiro feminino

Segurança e funcionária de limpeza repreenderam autora.


O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou um shopping a indenizar estudante transexual que foi repreendida por utilizar banheiro feminino do estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 6 mil.

A estudante de 17 anos (que afirma se identificar com o gênero feminino desde os 10 anos de idade) alega que estava no banheiro feminino do shopping quando foi abordada por uma funcionária de limpeza, que lhe disse que não poderia usar o local e indicou o banheiro masculino como o correto. A autora, mesmo contrariada, continuou no feminino. Após o ocorrido, a direção do shopping pediu para que um segurança a abordasse para repreendê-la. A estudante gravou em áudio de seu celular as palavras proferidas pelo segurança, que justificou a ação devido a reclamações recebidas de clientes.

Ao julgar o pedido, o magistrado destacou que, se o shopping afirma garantir respeito a todos os frequentadores, independentemente de preferências sexuais e orientação de gênero, “deve empreender esforços para que seus prepostos ajam da mesma forma, sendo responsável – perante seus consumidores, independentemente do que entender cabível em sede regressiva – pelos abusos que praticarem em seu nome”.

“É verdade que ele não demonstra nenhuma atitude grosseira contra a parte autora, que naquele momento só podia mesmo concordar ‘com a orientação passada por terceiro (sic)’, com irretorquível moldura de determinação; mas o despropósito educado também viola direitos e causa danos, sobretudo na esfera extrapatrimonial, aqui advinda de parcela intimamente ligada aos atributos caros e intrínsecos à personalidade de uma pessoa transexual”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Falta de previsão legal para extensão de remição de pena não é suficiente para se negar direito

Uma decisão na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN voltou a discutir qual a extensão das medidas de remição de pena, aos apenados que forem aprovados, por exemplo, em exames como o Enem. Desta vez, o órgão julgador, tendo como relator o desembargador Saraiva Sobrinho, apreciou Agravo, por meio do qual o Ministério Público se posicionava contra o benefício, mas o julgamento definiu que, no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), já existe o entendimento favorável pela ampliação das atividades não expostas pela Recomendação nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo possível o uso da analogia “in bonam partem”, ou seja, sempre buscando alcance normativo ressocializador.

Segundo a decisão, ao citar juristas brasileiros, a falta de previsão legal não é suficiente para se negar um direito que já vem sendo reconhecido por diversos tribunais pátrios. A interpretação extensiva da palavra “aprovação” em Exame Nacional à situação de “aprovação parcial” se impõe como forma de compensar e estimular o apenado à ressocialização através do aprendizado. Ainda que não tenha logrado a aprovação integral, o êxito parcial demonstraria, segundo o voto, mérito do apenado, que, de alguma forma, esforçou-se para atingir o desempenho mínimo.

“Ou seja, a solução da controvérsia, em verdade, não reside na interpretação literal da LEP e da Recomendação 44/2013 defendida pelo Ministério Público, mas, indubitavelmente, situa-se em sua hermenêutica teleológica”, acrescenta o voto do relator, ao destacar que a Recomendação nº 44/2013 se fundamenta na importância dos estudos para o apenado, pois a educação é instrumento na ressocialização do detento, em oposição à ociosidade no cárcere.

“Desse modo, se deve extrair da Diretriz do CNJ, uma interpretação extensiva da expressão “aprovação”, devendo lê-se com o seguinte entendimento: ‘obter aprovação nos exames nacionais, ainda que parcial’”, define.

A decisão ainda ressalta que o ponto de vista no contexto da criminologia crítica é aquele que constata – de forma realista – o fato de que a prisão não pode produzir resultados úteis para a ressocialização do sentenciado e que, ao contrário, impõe condições negativas a esse objetivo. Apesar disso, a busca da reintegração do sentenciado à sociedade não deve ser abandonada, aliás precisa ser reinterpretada e reconstruída sobre uma base diferente.

Agravo em Execução Criminal n° 0805818-04.2019.8.20.0000


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