STJ: Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo devem ter as penas somadas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material de crimes, o que leva à aplicação cumulativa das penas decorrentes de ambas as infrações penais.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para reconhecer o concurso material na conduta de um motorista, em vez do concurso formal de crimes.

O denunciado foi acusado de dirigir seu veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo uso de bebida alcoólica, na cidade de Contagem (MG). Sem observar uma placa de parada obrigatória, ele teria colidido com outro veículo e causado ferimentos em três de seus quatro ocupantes.

Por entender que o acusado, com uma única atitude, incorreu nos dois crimes, o TJMG reconheceu o concurso formal entre as condutas, o que levou o Ministério Público estadual a recorrer ao STJ.

Crimes têm momentos consumativos diferentes e tutelam bens jurídicos diversos
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal de crimes, disciplinado pelo artigo 70 do Código Penal (CP), pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Por sua vez – continuou –, o concurso material (artigo 69 do CP) se configura quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

“Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos”, afirmou.

Segundo o ministro, o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (embriaguez ao volante) se consuma quando o agente, depois de beber, assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada. Por sua vez, o crime do artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção do veículo) se consuma quando ocorre a lesão na vítima, em decorrência de conduta culposa do motorista.

Crime de perigo abstrato e crime de resultado
Sebastião Reis Júnior ressaltou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se configura com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo; já o de lesão corporal culposa na direção do veículo é um crime de resultado, que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro.

“No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB”, concluiu.

Para o relator, o entendimento do TJMG, ao reconhecer concurso formal entre os delitos, contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que considera necessária a aplicação do concurso material entre os crimes em questão, pois se trata de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2198744

TJ/SP: Lei que autoriza inclusão de artes marciais em escolas é inconstitucional

Dispositivo invade competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.288/25, de Guarujá, que autoriza o Poder Executivo a incluir a disciplina de Artes Marciais na grade extracurricular do ensino fundamental e médio da rede municipal.

De acordo com o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a norma é inconstitucional por vício de iniciativa, “a começar pelo fato de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. “Enviesada a argumentação da Câmara Municipal no sentido de que ‘o incentivo à prática esportiva e à formação ética e cidadã dos estudantes da rede municipal constitui matéria de interesse local’. Em realidade, configura interesse geral e, por demonstrar tal natureza ampla, incumbe à União tratar do tema, ante a previsão do art. 22, XXIV, da CF e a necessidade de uniformidade (“base nacional comum”) dos ‘currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio’”, fundamentou.

O magistrado acrescentou, ainda, que a norma afronta a separação de Poderes ao criar atribuições para a Secretaria de Educação, o que é de competência exclusiva da Administração. “Cabe apenas ao Chefe do Executivo a direção superior da administração e a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços públicos, entre os quais se inclui o ensino de disciplinas diversas da base nacional comum”, concluiu Vico Mañas.

Direta de inconstitucionalidade nº 2207357-42.2025.8.26.0000

TJ/RO: Cancelamento arbitrário de acordo de cartão de crédito gera condenação solidária entre o Bradesco e consultoria

A Justiça de RO manteve a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria por cancelar o cartão de uma cliente que fechou um acordo de parcelamento da dívida. A decisão concedeu dano moral no valor de 3 mil reais. Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia entenderam que o cancelamento foi abusivo e que o nome da cliente não poderia ter sido posto nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), entre outros.

Diante das provas, foi determinado ainda, que as empresas rés anulassem o cancelamento da renegociação da dívida, na quantia de R$31.902,21; e estabelecesse os termos originários do acordo firmado em 24 parcelas de R$1.206,67 sob pena de multa diária de 300 reais.

O caso

Consta na decisão colegiada que a cliente e a instituição financeira (banco), intermediados por uma empresa de consultoria, realizaram um contrato referente a uma fatura de cartão de crédito no dia 6 de junho de 2024. A cliente pagou o valor da entrada e parcelou o restante da dívida em 24 vezes. Porém, o acordo não foi cumprido pelo banco sob o argumento de que a consumidora havia feito uma compra no valor de 70 reais no dia da celebração contratual. Aconteceu que comprovado no processo que a compra foi efetuada no dia 4 de junho de 2024, e, por falha interna no sistema do banco, foi processada no dia do acordo.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, que seu voto seguido pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, “o cancelamento unilateral da negociação, por questões internas de processamento da instituição financeira, sem culpa da consumidora configura prática abusiva”. E a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, como no caso.

A sentença originária, sobre a ação Obrigação de Fazer/Não Fazer, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em 19 de maio de 2025. Já o recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.

Apelação Cível n. 7020502-06.2024.8.22.0002

TRT/MS reconhece direito de médicos a adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a três médicos que atuam na maternidade e no centro obstétrico da unidade.

A sentença, proferida pela juíza Erika Silva Boquimpani, determina que o pagamento seja retroativo ao início da atuação dos médicos nos setores mencionados e continue sendo realizado enquanto persistirem as condições de insalubridade, salvo comprovação de eliminação dos riscos.

De acordo com o laudo pericial, os médicos mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras PFF2, nem a implantação de sistemas eficazes de ventilação com pressão negativa nos quartos de isolamento. O hospital também não comprovou a execução de programas de proteção e dimensionamento de proteção respiratória, conforme exigido pela Norma Regulamentadora NR 15, item 15.4.1 e pela NR 06, que trata do fornecimento de EPIs.

O documento técnico concluiu que as atividades exercidas pelos médicos estão fora dos limites de exposição seguros ao agente de risco biológico, estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante da constatação, foi caracterizado o exercício de atividade insalubre em grau máximo.

O relator do processo, desembargador Francisco da Chagas Lima Filho, destacou que a análise qualitativa da atividade médica, a exposição contínua aos riscos biológicos e a ausência de controle adequado são fatores que justificam o enquadramento no grau máximo de insalubridade.

Processo 0024335-49.2024.5.24.0002

STJ: Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. Segundo o colegiado, a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP).

Com base nesse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial interposto por uma mulher vítima de violência doméstica. Ela buscava reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que a considerou sem legitimidade recursal para impugnar a revogação de medidas protetivas de urgência.

Para o TJGO, mesmo representada pela Defensoria Pública, a vítima não teria legitimidade para recorrer desse tipo de decisão, por falta de previsão legal específica, conforme o artigo 271 do CPP.

No recurso ao STJ, a mulher alegou violação dos artigos 19, parágrafo 3º, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 271 e 619 do CPP. Sustentou que a assistência jurídica qualificada à vítima não se limita às atribuições da assistência da acusação, podendo abranger também outras medidas, conforme a estratégia adotada pelo defensor e os interesses da ofendida.

Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 19 da Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas restritivas contra o agressor. Para ele, seria incoerente reconhecer a legitimidade processual da vítima para requerer tais medidas e, ao mesmo tempo, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as indefere.

“Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”, frisou.

Concessão não depende da ocorrência de fato que caracterize ilícito penal
O magistrado ressaltou ainda que, conforme o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Por essa razão, ele apontou que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela regra do artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação, já que a situação envolve a defesa de direitos próprios da ofendida.

Nesse sentido, Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema da intervenção de terceiros e da legitimidade recursal no processo penal, especialmente quanto ao papel do assistente de acusação, adotando interpretação sistemática do artigo 271 do CPP para não restringir sua aplicabilidade apenas ao texto literal.

A concessão das medidas protetivas – finalizou o ministro – “não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Empregador foi considerado responsável pela demora na inclusão do bebê no plano de saúde.


Resumo:

  • Um casal de empregados de empresas da área de transporte pediu a condenação das empregadoras por terem demorado a incluir o filho prematuro no plano de saúde.
  • Para as empresas, a obrigação de inclusão do dependente era dos pais.
  • A 5ª Turma, porém, manteve o entendimento da segunda instância de que o dever é das empresas, como contratantes do plano.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana
O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos
Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que os empregados são pessoas simples, e caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro. Para o TRT, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST. O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

TRT/PR: Secretária reverte justa causa por acessar sites fora do contexto de trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa a uma secretária de um comércio especializado em fotografia para o mercado imobiliário de Curitiba. Ela foi despedida pela empresa por ter acessado sites com conteúdos não relacionados ao trabalho, como filmes e jogos de futebol, o que não era permitido. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou a medida desproporcional por entender que a conduta da funcionária não foi suficientemente grave. A empresa não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa. A decisão concedeu ainda indenização de R$ 6 mil pelo fato dos gestores a constrangerem após terem acessado, sem autorização, uma rede social privada da funcionária e por condições sanitárias inadequadas.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava “a fim de trabalhar”. A prova foi considera ilícita. “Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora”, pontuou o Colegiado, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

O que os desembargadores consideraram em seu julgamento foi a gravação da reunião, em que a autora concorda que acessava no computador da empresa conteúdos não relacionados ao trabalho. Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que uma penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada “uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade”, consta no acórdão do relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

TJ/DFT anula decisão que alterou título de conselheiros do Tribunal de Contas para desembargadores

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Decisão nº 99/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que alterou a nomenclatura de seus membros de “conselheiros” para “desembargadores de Contas”. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Na ação, o autor argumentou que a mudança de nomenclatura viola o princípio da simetria federativa, previsto no artigo 75 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. De acordo com o Ministério Público, a Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por sete Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo. O MPDFT destacou ainda que o título “desembargador” é reservado aos membros do Poder Judiciário que exercem jurisdição de segundo grau, enquanto os Conselheiros dos Tribunais de Contas exercem função de controle externo, sem atribuições jurisdicionais.

Em contestação, o Distrito Federal sustentou que a decisão foi editada dentro dos limites constitucionais e que os membros dos Tribunais de Contas possuem garantias e prerrogativas equiparadas aos desembargadores do Poder Judiciário. Argumentou também que a alteração terminológica expressa a autonomia constitucional do TCDF e não compromete o equilíbrio federativo.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “a norma constitucional é clara ao determinar que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo”. A decisão enfatizou que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, incumbidos da fiscalização contábil e financeira, e não exercem jurisdição típica do Poder Judiciário.

O magistrado concluiu que a adoção do título “desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode induzir à falsa percepção de que o TCDF exerce função jurisdicional, o que não lhe é atribuído constitucionalmente. A sentença reforçou que a valorização dos Tribunais de Contas deve ocorrer pela qualidade técnica e efetividade na fiscalização, não pela adoção de títulos incompatíveis com sua natureza jurídica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707626-32.2025.8.07.0018

STJ: Erro de proibição afasta estupro de vulnerável em caso de relação amorosa com menor

Circunstâncias concretas que evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a reformar uma decisão de segunda instância que condenou um homem acusado de estupro de vulnerável. Para o colegiado, o enquadramento formal do réu no artigo 217-A do Código Penal (CP) não se traduz automaticamente em infração penal material, diante da inexistência de lesão social relevante.

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. De acordo com os autos, o relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família, e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

Para o tribunal estadual – que reformou a absolvição proferida em primeiro grau –, não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta nesse caso. Segundo a corte, apesar de o acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicaram que ele tinha ciência da menoridade, uma vez que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período, inclusive, em que a vítima fez aniversário, além de ambos residirem na mesma rua, onde geralmente as pessoas se conhecem.

Ainda segundo o tribunal, nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo teriam o efeito de descaracterizar o crime, que, por se tratar de delito de violência presumida, não admite relativização.

Súmula 593 não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso
Ao analisar o recurso da Defensoria Pública estadual, o relator na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti – que já deixou o STJ –, acolheu integralmente a posição apresentada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto-vista.

O colegiado considerou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, as experiências sexuais anteriores ou a existência de relacionamento afetivo. No entanto, conforme registrado no acórdão, a aplicação dessa tese não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo possível, excepcionalmente, que a referida súmula e o artigo 217-A do CP cedam diante de situações que evidenciem erro de proibição e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

A Quinta Turma entendeu que esse afastamento é possível por meio da técnica do distinguishing, que permite a não aplicação do entendimento sumulado em casos excepcionais, desde que existam fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Condenação do pai poderia representar traumas mais graves
Nesse contexto, conforme registrado no acórdão, o erro de proibição pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando desse vínculo se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto.

Por fim, os ministros ressaltaram ainda que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MT proíbe exigência de procuração pública para idosos e analfabetos abrirem conta bancária

Uma cooperativa de crédito de Mato Grosso não poderá mais exigir procuração pública de idosos e analfabetos interessados em abrir conta bancária para receber benefícios previdenciários. A decisão foi tomada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a determinação de Primeira Instância em ação civil pública movida pela Defensoria Pública.

A ação teve início após relatos de moradores de Rosário Oeste e região que tiveram a abertura de contas negada sob o argumento de que, por serem analfabetos ou idosos, precisariam apresentar procuração lavrada em cartório para autorizar terceiros a realizar o procedimento. A Defensoria notificou a instituição, mas como não houve mudança, ajuizou a ação.

Em decisão liminar, o juízo de Primeiro Grau determinou que a cooperativa se abstivesse da prática no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 100 mil. Também foi pedido o pagamento de indenização de danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil.

O instituição de crédito recorreu alegando que a existência da procuração tinha como objetivo garantir segurança jurídica e evitar fraudes, mas o argumento foi rejeitado. A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que idosos e analfabetos possuem plena capacidade civil e que não há previsão legal que imponha tal requisito.

Segundo a magistrada, o Código Civil já prevê formalidades específicas para contratos firmados por analfabetos, como a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que é suficiente e proporcional. Exigir procuração pública, além de carecer de respaldo legal, impõe ônus excessivo a consumidores considerados hipervulneráveis, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 1037343-93.2024.8.11.0000


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